01 - AÇÃO
DE COBRANÇA - Correção monetária de poupança
- MP nº 168/90 - Lei nº 8.024/90 - Legitimidade passiva - Banco
Central do Brasil - Precedentes - O Supremo Tribunal Federal manifestou-se
no sentido da legitimidade da instituição financeira depositária
para responder às ações onde se objetiva a cobrança
de diferenças de correção monetária de cadernetas de
poupança derivadas de planos econômicos (RE nº 200.514-2-RS, 1ª
Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 27.08.1996). Tratando-se de ativos
financeiros bloqueados, tal legitimidade recai sobre o Banco Central do Brasil,
em face do ato de império derivado da Lei nº 8.024/90, nos termos
dos precedentes de Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 44.626-SP,
Relator Ministro Waldemar Zveiter, j. 11.03.1996, DJ 05.08.1996, Resp. nº
87.592-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
10.06.1996). Portanto, devem figurar no pólo passivo da ação
a instituição financeira depositária, por força do vínculo
do contrato de depósito, e o Banco Central do Brasil, pois, por ato de
império, as quantias bloqueadas passaram à sua disposição.
Apelação parcialmente provida (TRF - 3ª Região - 6ª
T.; Ap. Cível nº 357.636-São Paulo; Rela. Juíza Diva
Malerbi; j. 30.06.1997; v.u.; ementa).
02 - agravo de instrumento - Interposto contra ato judicial
que determina o cumprimento de sentença transitada em julgado. Prisão
do depositário infiel cominada na sentença. Impossibilidade de
ataque por aquela via. Agravo não conhecido. Alienação
fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil.
Impossibilidade. Cominação inconstitucional por violação
do que dispõem o artigo 7º, 7, da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 11 do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo
Brasil, e que têm status de garantia constitucional a direito fundamental
da pessoa, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição
da República. Concessão de habeas corpus de ofício para
evitar a prisão do depositário (2º TACIVIL - 5ª Câm.;
Ag. de Instr. nº 498.782-00/1-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j.
06.08.1997; maioria de votos; ementa).
03 - APELAÇÃO - Apesar de inexistente a conexão
entre a renovatória e o despejo imotivado, reconhece-se que a primeira é
prejudicial ao julgamento da segunda, que depende da declaração da
existência do novo contrato de locação, sendo admissível,
portanto, a suspensão do despejo (2º TACIVIL - 1ª Câm.;
Ap. s/ Rev. nº 485.212/6-São Paulo; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j.
16.06.1997; v.u.; ementa).
04 - FGTS - IPC - LEGITIMIDADE - Juros de mora de 0,5% - A
Caixa é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações
do FGTS. O índice está fixado em 42,72% para janeiro de 1989 e
44,80% para abril de 1990. Recurso parcialmente provido (STJ - 1ª T.; Rec.
Esp. nº 119.784 - Alagoas; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 15.09.1997; v.u.;
ementa).
05 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (iptu) - Alíquotas
progressivas - Capacidade contributiva - O STF, em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o IPTU, como imposto de natureza real que
é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN,
artigo 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela
Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (artigo 182, §
4º, II), que, todavia, depende de Lei Federal. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de Leis Municipais de Belo Horizonte (RE nº
153.771) e São Paulo (RE nº 204.827), que instituíram a
progressividade do IPTU, segundo a localização e o valor do imóvel.
Examinou-se, nesse último precedente, a Lei nº 10.921/90, do Município
de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o RE é conhecido e
provido, para o deferimento do mandado de segurança (STF - 1ª T.;
Rec. Extr. nº 206.077-1-São Paulo; Rel. Min. Sidney Sanches; j.
24.06.1997; v.u.; ementa).
06 - JUROS - Aplicação do dispositivo constitucional contido
no artigo 192, § 3º - Impossibilidade. Ausência de lei
complementar que o regule. Juros contratuais superiores a 12% ao ano.
Legalidade. Princípio do "pacta sunt servanda". Embargos
improvidos (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Emb. Infr. nº
615.846-1/01-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Alberto Hernandez; j.
01.10.1997; maioria de votos). | 07
- SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DO TRABALHO - Silicose pulmonar - Hipertensão
arterial - Se o obreiro recebe auxílio-acidente, ante as seqüelas
permanentes da silicose pulmonar, que é doença profissional típica,
tem direito ao recebimento do seguro, pois para tal o contratou. A hipertensão
arterial, no entanto, não é ergopatia, sendo duvidosa a
concausalidade que poderia agravá-la, além de inexistir cobertura
securitária para tal. Recurso da seguradora improvido. Recurso adesivo do
autor parcialmente provido, para majorar a indenização e carrear à
ré as verbas sucumbenciais (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap.
c/Rev. nº 492.878.00/6-São Paulo; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j.
06.10.1997; v.u.; ementa).
08 - SINDICATO - Personalidade jurídica após o
registro civil no cartório - Registro no Ministério do Trabalho não
é essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins -
Recurso conhecido e provido - A inscrição do Sindicato no cartório
de registro civil das pessoas jurídicas faz com que o mesmo nasça
para o mundo jurídico. Assertiva de que o registro no Ministério
do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem
amparo em face da nova ordem constitucional. Por isto, cabe ao Sindicato receber
as respectivas contribuições sindicais, uma vez estar o Sindicato
devidamente registrado no cartório e abrangendo a respectiva área.
Recurso conhecido e provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 70.192-MG; Rel.
Min. José Delgado; j. 19.06.1997; v.u.; ementa).
09 - APREENSÃO DE VEÍCULO - Estelionato - Terceiro
de boa-fé - O artigo 521 do CC protege o proprietário do veículo
que tenha sido vítima de furto, isto é, que tenha perdido o bem
pela tirada do bem contra a sua vontade, podendo reavê-lo das mãos
de quem o detenha, ainda que terceiro de boa-fé. No entanto, quando a
perda decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do proprietário,
ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do
terceiro de boa-fé, adquirente do veículo, cujo direito de
propriedade não deve ser atingido pela apreensão ordenada pela
autoridade policial, se esta não apresentar outras razões para a
medida excepcional senão o próprio fato da fraude. Recurso
especial provido para deferir o mandado de segurança contra a apreensão
policial (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 56.952-4-SP; Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; j. 25.04.1995; v.u.; ementa).
10 - "HABEAS CORPUS" - Decisão de Tribunal de
Justiça - Competência - Segundo o cânon inscrito no
artigo 102, I, "i", da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra coação
emanada de acórdão proferido por Tribunal. Ao Superior Tribunal de
Justiça remanesce a competência para processar e julgar "habeas
corpus" impetrado em caráter substitutivo de recurso ordinário
da sua competência, prevista no artigo 105, II, "a", da
Constituição (STJ - 6ª T.; HC nº 6.113-MG; Rel. Min.
Vicente Leal; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).
11 - HOMICÍDIO - Indenização - A indenização
por homicídio, em forma de pensão, tem por escopo prestar, a quem
o defunto os devia, alimentos. Isso não está a significar,
todavia, que devam eles guardar relação entre os rendimentos da vítima
e o responsável pela morte (TJRS - 4ª Câm. Civil; Ap. Cível
nº 595.043.837-RS; Rel. Des. Ramon G. Von Berg; j. 03.05.1995; v.u.;
ementa).
12 - ENUNCIADO Nº 330 DO COL. TST - Eficácia liberatória
- Interpretação correta - A eficácia liberatória
aludida no Enunciado nº 330 do Col. TST opera apenas em relação
às parcelas expressamente consignadas no recibo e quitação,
e não aos títulos salariais a que as mesmas se referem. Ademais, o
Enunciado não pode ser interpretado de forma a negar vigência ao
mandamento constitucional insculpido no inciso XXXV da Carta Magna, que
preconiza que "a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TRT -
2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02950485302-São
Paulo; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 05.05.1997;
maioria de votos; ementa). |