Ementário

01 - AÇÃO DE COBRANÇA - Correção monetária de poupança - MP nº 168/90 - Lei nº 8.024/90 - Legitimidade passiva - Banco Central do Brasil - Precedentes - O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da legitimidade da instituição financeira depositária para responder às ações onde se objetiva a cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança derivadas de planos econômicos (RE nº 200.514-2-RS, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 27.08.1996). Tratando-se de ativos financeiros bloqueados, tal legitimidade recai sobre o Banco Central do Brasil, em face do ato de império derivado da Lei nº 8.024/90, nos termos dos precedentes de Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 44.626-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, j. 11.03.1996, DJ 05.08.1996, Resp. nº 87.592-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.06.1996). Portanto, devem figurar no pólo passivo da ação a instituição financeira depositária, por força do vínculo do contrato de depósito, e o Banco Central do Brasil, pois, por ato de império, as quantias bloqueadas passaram à sua disposição. Apelação parcialmente provida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. Cível nº 357.636-São Paulo; Rela. Juíza Diva Malerbi; j. 30.06.1997; v.u.; ementa).

02 - agravo de instrumento - Interposto contra ato judicial que determina o cumprimento de sentença transitada em julgado. Prisão do depositário infiel cominada na sentença. Impossibilidade de ataque por aquela via. Agravo não conhecido. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Impossibilidade. Cominação inconstitucional por violação do que dispõem o artigo 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil, e que têm status de garantia constitucional a direito fundamental da pessoa, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição da República. Concessão de habeas corpus de ofício para evitar a prisão do depositário (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 498.782-00/1-São Paulo; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 06.08.1997; maioria de votos; ementa).

03 - APELAÇÃO - Apesar de inexistente a conexão entre a renovatória e o despejo imotivado, reconhece-se que a primeira é prejudicial ao julgamento da segunda, que depende da declaração da existência do novo contrato de locação, sendo admissível, portanto, a suspensão do despejo (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 485.212/6-São Paulo; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 16.06.1997; v.u.; ementa).

04 - FGTS - IPC - LEGITIMIDADE - Juros de mora de 0,5% - A Caixa é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações do FGTS. O índice está fixado em 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990. Recurso parcialmente provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 119.784 - Alagoas; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).

05 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (iptu) - Alíquotas progressivas - Capacidade contributiva - O STF, em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o IPTU, como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN, artigo 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (artigo 182, § 4º, II), que, todavia, depende de Lei Federal. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de Leis Municipais de Belo Horizonte (RE nº 153.771) e São Paulo (RE nº 204.827), que instituíram a progressividade do IPTU, segundo a localização e o valor do imóvel. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei nº 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o RE é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206.077-1-São Paulo; Rel. Min. Sidney Sanches; j. 24.06.1997; v.u.; ementa).

06 - JUROS - Aplicação do dispositivo constitucional contido no artigo 192, § 3º - Impossibilidade. Ausência de lei complementar que o regule. Juros contratuais superiores a 12% ao ano. Legalidade. Princípio do "pacta sunt servanda". Embargos improvidos (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Emb. Infr. nº 615.846-1/01-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Alberto Hernandez; j. 01.10.1997; maioria de votos).

07 - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DO TRABALHO - Silicose pulmonar - Hipertensão arterial - Se o obreiro recebe auxílio-acidente, ante as seqüelas permanentes da silicose pulmonar, que é doença profissional típica, tem direito ao recebimento do seguro, pois para tal o contratou. A hipertensão arterial, no entanto, não é ergopatia, sendo duvidosa a concausalidade que poderia agravá-la, além de inexistir cobertura securitária para tal. Recurso da seguradora improvido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para majorar a indenização e carrear à ré as verbas sucumbenciais (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 492.878.00/6-São Paulo; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 06.10.1997; v.u.; ementa).

08 - SINDICATO - Personalidade jurídica após o registro civil no cartório - Registro no Ministério do Trabalho não é essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins - Recurso conhecido e provido - A inscrição do Sindicato no cartório de registro civil das pessoas jurídicas faz com que o mesmo nasça para o mundo jurídico. Assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo em face da nova ordem constitucional. Por isto, cabe ao Sindicato receber as respectivas contribuições sindicais, uma vez estar o Sindicato devidamente registrado no cartório e abrangendo a respectiva área. Recurso conhecido e provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 70.192-MG; Rel. Min. José Delgado; j. 19.06.1997; v.u.; ementa).

09 - APREENSÃO DE VEÍCULO - Estelionato - Terceiro de boa-fé - O artigo 521 do CC protege o proprietário do veículo que tenha sido vítima de furto, isto é, que tenha perdido o bem pela tirada do bem contra a sua vontade, podendo reavê-lo das mãos de quem o detenha, ainda que terceiro de boa-fé. No entanto, quando a perda decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do proprietário, ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé, adquirente do veículo, cujo direito de propriedade não deve ser atingido pela apreensão ordenada pela autoridade policial, se esta não apresentar outras razões para a medida excepcional senão o próprio fato da fraude. Recurso especial provido para deferir o mandado de segurança contra a apreensão policial (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 56.952-4-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 25.04.1995; v.u.; ementa).

10 - "HABEAS CORPUS" - Decisão de Tribunal de Justiça - Competência - Segundo o cânon inscrito no artigo 102, I, "i", da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra coação emanada de acórdão proferido por Tribunal. Ao Superior Tribunal de Justiça remanesce a competência para processar e julgar "habeas corpus" impetrado em caráter substitutivo de recurso ordinário da sua competência, prevista no artigo 105, II, "a", da Constituição (STJ - 6ª T.; HC nº 6.113-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).

11 - HOMICÍDIO - Indenização - A indenização por homicídio, em forma de pensão, tem por escopo prestar, a quem o defunto os devia, alimentos. Isso não está a significar, todavia, que devam eles guardar relação entre os rendimentos da vítima e o responsável pela morte (TJRS - 4ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 595.043.837-RS; Rel. Des. Ramon G. Von Berg; j. 03.05.1995; v.u.; ementa).

12 - ENUNCIADO Nº 330 DO COL. TST - Eficácia liberatória - Interpretação correta - A eficácia liberatória aludida no Enunciado nº 330 do Col. TST opera apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo e quitação, e não aos títulos salariais a que as mesmas se referem. Ademais, o Enunciado não pode ser interpretado de forma a negar vigência ao mandamento constitucional insculpido no inciso XXXV da Carta Magna, que preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02950485302-São Paulo; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 05.05.1997; maioria de votos; ementa).