ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Patrocínio - Preposto e advogado - Exercício simultâneo das atividades - O advogado não pode funcionar como preposto em reclamação trabalhista em que patrocina os interesses do reclamado. Procedimento desaconselhável, mesmo em se tratando de procuradores públicos. É que, por motivo de ordem processual (artigo 344 do CPC), não pode assistir o depoimento do reclamante. Comprometimento do padrão ético dos profissionais do direito. Como preposto, o advogado não terá independência, devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do sigilo profissional (EAOAB artigo 34, VII e CED, artigos 25 e seguintes). A previsão do artigo 3º do Regulamento Geral do EAOAB e artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB é taxativa (OAB - Tribunal de Ética - Processo E-1.604/97, Rel. Dr. Daniel Schwenck).