JURISPRUDÊNCIA


DENÚNCIA - Controle judicial da adequação típica provisória

EXECUÇÃO - Judicial. Extinção decretada

APELAÇÃO COM REVISÃO - O recibo respeitante

"HABEAS CORPUS" - Constitui sentença


(Colaboração do TJRJ)

DENÚNCIA - Controle judicial da adequação típica provisória. A adequação típica, tanto na fase policial quanto na denúncia e, mais tarde, na sentença (ante sua eventual recorribilidade), é sempre provisória. Feita, na fase policial, adequação a crime afiançável se, na denúncia se acusa por crime inafiançável, deve o Juiz cassar a fiança se as circunstâncias do fato, notadamente as do artigo 37 da Lei de Entorpecentes não indicam que, ao denunciar por crime inafiançável pode estar a ocorrer verdadeira prisão obrigatória, afastada, há muito tempo, do nosso ordenamento processual; se é verdade que o Ministério Público é detentor do "ius persequendi", isto não afasta do Juiz o controle da legitimidade aparente do seu exercício; por isto, pode o Juiz receber a denúncia, rejeitá-la em parte, ou afastar efeitos desnecessários do seu recebimento, pois, se o Ministério Público é o senhor da Ação Penal Pública, o Juiz é o senhor da liberdade individual (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 1024/97-Paraty-RJ; Rel. Des. José Lisboa da Gama Malcher; j. 16.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de "habeas corpus" nº 1.024/97 de Paraty, em que são partes as acima mencionadas:

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder para relaxar a prisão permitindo que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento. Sem custas.

RELATÓRIO

Os Drs. J.C.C. e E.P.C. requereram a presente ordem de "habeas corpus" alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção pois, indiciado por infração do art. 16 da Lei de Entorpecentes prestou fiança, cassada pelo Juiz monocrático, quando o Dr. Promotor de Justiça ofereceu denúncia por violação do art. 12 da Lei de Entorpecentes.

Concedi a liminar, solicitando informações; prestadas (fls. 136/141), o Parecer conclui pela denegação da ordem.

VOTO DO RELATOR

Trata-se aqui do controle jurisdicional sobre a adequação típica feita na denúncia pelo Promotor de Justiça com sérios reflexos sobre o "status libertartis" do acusado; saber se o Juiz pode ou não rejeitar, em parte, a denúncia ou afastar de seu recebimento efeitos decorrentes do abuso do poder de denunciar em determinados limites.

Ao recebermos o pedido de concessão de liminar feita nestes autos deparamo-nos com uma situação singular; recentemente este Tribunal, em suas quatro Câmaras Criminais, tem recebido diversos pedidos de habeas-corpus em que, diante de adequação típica feita pela Autoridade Policial de Paraty, por crimes afiançáveis, tem o Ministério Público, ao oferecer denúncia, feito adequação típica por crime inafiançável  levando o Dr. Juiz, apontado como coator a, recebendo-a, cassar a fiança anteriormente prestada (veja-se o H.C. 851/97 - fls. 142), com base no art. 339 do C. Processo Penal.

Tal situação levaria ao absurdo da restauração da antiga prisão preventiva obrigatória de há muito banida do nosso Direito processual penal pela festejada lei Aniz Badia; e o que é pior, diante da simples "opinio delicti" exercitável pelo poder denunciante.

A adequação típica dos fatos é sempre provisória - inicialmente quem a realiza, ainda na fase inquisitória é o Delegado de Polícia; nova adequação típica ocorre com o oferecimento da denúncia, seguindo-se a realizada na Sentença condenatória recorrível para findar-se com a formação da coisa julgada da Sentença monocrática se não recorrida ou do Acórdão quando esgotados todos os recursos - Sentença final.

A exacerbação da tipificação e da "imputatio facti", entendemos, pode ser, excepcionalmente controlada pelo Juiz, seja quando prolate o despacho liminar, seja pelo "writ".

O Des. Luiz Viel, ao julgar o Recurso em sentido estrito nº 47.768-7 no Tribunal de Alçada do Paraná quando ainda Juiz, colocou a questão em termos precisos: após citar as lições de Damásio de Jesus ("CPP Anotado" pgs. 38, 40 e 41) de Mirabete ("Proc. Penal", pg. 124) e Borges da Rosa ("Comentários", pg. 135) e de Tourinho Filho ("Processo Penal" 1/471-472) e Acórdão do S.T.F. no sentido de que a adequação típica só poderia ser revista quando da Sentença recorrível com a aplicação, se for o caso, dos arts. 383 e 384 do Cod. Proc. Penal, chama a atenção, partilhando da nossa opinião manifestada no nosso "Manual de Processo Penal Brasileiro", 1º vol., pg. 311), que o Juiz tem a possibilidade, ao receber a denúncia, de corrigir a classificação do fato realizada pelo Promotor na inicial, realizando o exame da relação inquérito/investigação/imputação, tal como pode e deve rejeitar em parte a denúncia em relação a um dos denunciados, recebendo-a relativamente a outros.

Quando Damásio, Mirabete, Borges da Rosa e Tourinho Filho emitem suas posições, partem do que geralmente sucede, mas a vida é rica em sua relações.

O recebimento da denúncia diante de determinada imputação traz sérios gravames para o acusado, atingindo seu "status dignitatis" e se refletindo sobre sua liberdade individual protegida, constitucionalmente, pela garantia constitucional. Os autores acima referidos não negam, pelo contrário, reforçam a tese - Frederico Marques ("Elementos" II/163), Tourinho (ob. cit. pg. 449).

Borges da Rosa acentua que, embora o Ministério Público seja o "dominus litis", tal posição não abstrai controle jurisdicional às consequências jurídicas da relação processual, exigindo-se uma relação de pertinência entre o fato emergente da fase policial e a "opinio delicti" realizada na denúncia, que desencadeia e alicerça o "ius persequendi".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre exigiu a aludida relação de pertinência, tanto que, em inúmeras decisões, sempre se menciona tal correspondência (R.T.J. 111/461, R.T.J. 941/101, R.T.J. 114/1.058, R.T.J. 128/704) usando-se expressões como "correspondência entre a narrativa da denúncia e os elementos informativos do inquérito", ou outras equivalentes ("apoio no inquérito", p.e.).

A edição da Lei nº 8.072/90 fez crescer a necessidade desse controle jurisdicional; se a adequação típica dos fatos sobre um dos crimes por ela definidos como hediondos, vedada se torna a concessão da liberdade provisória.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proclamou o controle jurisdicional sobre as consequências da adequação típica (1ª Turma, unânime, H.C. 68.926-MG, D.J.U. de 28.8.92 pg. 13.453) ao dizer que:

"O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público submete-se, após sua formalização, a estrito controle jurisdicional.

Essa atividade processual do poder Judiciário, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela do "status libertatis" do imputado".


pois o poder acusatório decorrente do princípio de ser o M.P. o "dominus litis", não pode ser exercido sem controle de legitimidade, de pertinência, etc.

Na hipótese dos autos, do Auto de Prisão em Flagrante se deduz que o paciente teria sido detido por policiais em um Trevo Rodoviário (o mesmo onde teriam ocorrido as detenções atacadas em inúmeros pedidos de Habeas Corpus já mencionados) e teria sido encontrado, no interior da mala de seu carro uma mochila e, no interior deste, pequena quantidade de maconha; Todos os acompanhantes do acusado que com ele viajavam dizem desconhecer a existência do tóxico e que, em nenhum momento, o paciente lhes ofereceu ou propôs fornecer-lhes a maconha para que também dela fizesse uso.

O art. 37 da Lei de Entorpecentes subordina a adequação típica às circunstâncias do fato, quantidade do entorpecente, local do fato, antecedentes, etc. Esses elementos devem ser considerados não apenas na Sentença, mas também nos momentos anteriores do processo, notadamente quando, variando a adequação típica, tal alteração implique em imediata restrição à liberdade individual.

Em face do exposto, concedo a ordem para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento do processo.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1997.

Desembargador JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER

Presidente e Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EXECUÇÃO - Judicial. Extinção decretada que não condiz com as sentenças transitadas em julgado. Sentença condenatória e de liqüidação especificando direito indenizatório de percentual incidente sobre vencimentos, para período compreendido entre evento e idade da vítima em 65 anos. Pagamento havido de apenas um período. Direito à execução dos períodos subseqüentes, até o limite imposto. Agravo provido. RECURSO - Agravo. Negativa de seguimento por intempestividade. Petição de recurso apresentada pelo protocolo integrado. Permissibilidade por representar regulamentação local de processamento de petições recursais, na previsão das formas de interposição, protocolo no Tribunal, postagem no correio com aviso de recebimento e interposição por forma prevista em Lei local. Aplicação do artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, e Provimento CCIX, de 07.03.1985, Provimento nº 462, de 14.10.1992, do CSM e Provimento nº 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 699.919-9-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 699.919-9, da Comarca de..., sendo agravante O.S. e agravado R.I.C.P.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. O Sr. Relator não conhecia do recurso, ficando vencido, nesta preliminar.

I

Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 23/24 (fls. 198/199 - autos principais), que afastou pretensão de continuidade de execução de sentença para débitos posteriores a novembro de 1993, sob fundamento de extinção da execução decorrente de acordo homologado de valor anteriormente apurado até outubro de 1993.

A alegação do agravante é no sentido de que a quitação outorgada na transação havida dizia respeito exclusivamente ao período da conta de liquidação apurada e homologada, 11/85 a 10/93, não às verbas subsequentes, assim que sentença de liquidação, já transitada em julgado, firmara a obrigação de pagamento até a data em que o credor, ora agravante, atingisse a idade de 65 anos.

Recebido o recurso, dentro da renovação das normas do agravo de instrumento na consonância da lei n. 9.139, de 30.11.95, houve apresentação de contraminuta (fls.32/33).

É O RELATÓRIO.

II

1. O recurso é conhecido, por maioria de votos, vencido o Juiz Evaldo Veríssimo, relator originário, que não acolhia apresentação do agravo por meio do protocolo unificado.

2. O agravo de instrumento é apresentado por petição, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, que, no prazo recursal, poderá (a) ser protocolada no tribunal, (b) postada no correio sob registro com aviso de recebimento e (c) interposta por outra forma prevista na lei local (parágrafo 2º do art. 525 do Código de Processo Civil).

A Organização Judiciária se acha vinculada ao interesse de cada unidade federada, variando de Estado para Estado, assim que trata da matéria regulamentar em consonância com as peculiaridades locais. Acha-se, assim, disciplinada por Leis Complementares Estaduais, leis estaduais, decretos estaduais, regimentos internos dos tribunais estaduais, provimentos e portarias expedidos pelos órgãos competentes.

A expressão "lei local", pois, à nível de disciplina de formalização de petições de recurso, hipótese vertente, há de vincular o conjunto de atos que respondem pela organização judiciária estadual.

No Estado de São Paulo, qualquer petição de recurso pode ser protocolada em qualquer instância, pelo sistema do protocolo unificado, através do permissivo do Provimento CCIX, de 07.03.85, que passou a ser disciplinado pelo Provimento n. 462, de 14.10.91, do Conselho Superior da Magistratura, excepcionando-se as petições de arrolamento, substituição e esclarecimento sobre testemunhas, requerimento de adiamento de audiências, requerimentos de depoimentos pessoais e esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, que somente poderão ser apresentadas no Foro onde o ato deva ser realizado.

Finalmente, pelo Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Legislação do Estado de S.Paulo, Editora Lex, 1992, pág. 130), ficou expressamente estabelecido que "os protocolos dos Foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal", com as mesmas exceções antes enunciadas, agora renovadas.

Com este último provimento ficaram alterados os itens 1 a 5 do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Tomo I.

Torna-se nítida a disciplina, pois, para nortear o local de protocolamento das petições de recursos, no que se incluem aquelas dos agravos de instrumento, qualquer Foro da Comarca do Estado que terá a responsabilidade de, imediatamente, encaminhá-las ao Juízo ou Tribunal a que forem dirigidas.

Nesse sentido a jurisprudência firmada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: 17a. "A interposição de recurso, no Estado de São Paulo, em comarca diversa, pelo sistema de protocolo integrado, dentro do prazo legal, considera-se tempestiva mesmo que a petição tenha sido juntada aos autos posteriormente. Precedentes deste Tribunal (REsp n. 20.845-6-SP e 28.487-2-SP). Esse critério não se aplica aos recursos de competência do STJ" (RSTJ 57/377). Neste sentido: RSTJ 45/324, 55/139, 62/380, 68/354, STJ - RT 714/251; STJ - Lex- JTA 138/590, STJ - Bol. AASP 1.767/418" ("in" Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 1a. Edição em CD-ROM, "DIS - Direito Informatizado Saraiva n. 02" - Atualizado até 23.06.96 - nota 17a. ao art. 508 do CPC).

3. Demonstra-se nos autos que a inicial de ação de indenização decorrente de acidente de veículos (fls. 07/09; fls. 02/04 - autos principais) veio a ser julgada por sentença condenatória da ré (fls. 11/12; fls. 24/25 - autos principais), relegando-se para execução a apuração do valor devido. Houve transito em julgado.

Posteriormente, ao ser elaborada a liquidação, esta incluiu laudo pericial para aferição da incapacidade, houve a sentença que homologou conclusão de laudo pericial que fixara essa incapacidade em 48%, percentual incidente sobre seus vencimentos, desde o evento até a data em que a vítima atingisse 65 anos. A sentença seria a de fls. 76/77 dos autos principais. E, finalmente, esse decisório transitou em julgado.

Se é certo que estes últimos atos não vieram colacionados nos autos deste agravo de instrumento, não menos certo é que a inicial do recurso os afirma como existentes, as contra razões não infirmam essa assertiva, e o decisório agravado assegura, expressamente, sua existência, tal como descrito (fls. 23/24; fls. 198/199 - autos principais). Tem-se, pois, como realidade processual indelevelmente demonstrada e tida como certa, posto que nem é objeto de qualquer litígio ou desconformidade.

Posteriormente, houve liquidação para o período de 11/85 a 10/93, sendo homologada a conta elaborada (fls. 17; fls. 144 - autos principais).

Embora comungue a idéia de necessidade de juntada de todos os documentos com a inicial do agravo de instrumento, considero, para a hipótese vertente, que os documentos faltantes espelham realidade processual considerada como válida pelas partes e pelo prolator da decisão agravada. Possibilita-se sua ausência, sem prejuízo do julgamento que ora se opera.

A realidade processual assim se delineia: (A) sentença condenatória reconhece o direito indenizatório, condenando a ré ao pagamento, mas relega apuração para execução; (B) sentença em liquidação confirma o percentual da condenação, 48% sobre vencimentos, definindo prazo de pagamento, desde o evento até a data em que a vítima atingisse 65 anos; (C) ambos os decisórios estão com trânsito em julgado.

Dessa forma, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), aquelas determinações se inseriram no âmbito do direito do credor, ora agravante, tornando-se lei entre as partes, insuscetível de afastamento por qualquer consideração ou ato posterior.

Independentemente de qualquer valoração quanto ao decidido, torna-se o mesmo título judicial exequível, imutável.

O acordo homologado (fls. 21; fls. 184 - autos principais), apenas diz respeito à conta então elaborada, período de 11/85 a 10/93, conforme expressamente está nele referendado (fls. 18; fls. 180 - autos principais), como se observa do item 3, "in verbis": "efetuado o pagamento da terceira parcela o autor dará quitação das indenizações referentes ao período acima mencionado ...".

O pedido de fls. 22 (fls. 195 - autos principais), pois, deve ser atendido, afastada a extinção decretada.

III

Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, afastando a extinção e determinando-se o prosseguimento para os efeitos do pedido de fls. 22.

Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os Juízes EVALDO VERÍSSIMO (com voto) e WINDOR SANTOS.

São Paulo, 24 de setembro de 1996.

OSCARLINO MOELLER

Relator Designado


(Colaboração do 2º TACIVIL)

APELAÇÃO COM REVISÃO - O recibo respeitante à parcela anterior às sob cobrança, passado em data posterior ao vencimento destas, não serve a demonstrar que elas estejam pagas. O recebimento de parte do débito em atraso não significa, per se, renúncia a outros direitos, perdão da dívida restante ou outorga de moratória ao devedor. A ampliação do pedido só é cabível antes da citação. A multa compensatória não serve a lastrear execução por título extrajudicial porque primeiro deve-se fazer líqüida (artigo 924 do Código Civil). Nas execuções de aluguéis e acessórios, a correção monetária deve ser calculada do vencimento dos débitos respeitantes (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 449.167/8-São Paulo; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 27.02.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

RODRIGUES DA SILVA

Juiz Relator

VOTO

Embargos a execução de valores locatícios, movida a fiadores, improcedentes.

Apelam os executados-embargantes, pela reforma completa do r. decisum ou, na pior hipótese, para que se reduza o quantum e se conte a correção monetária desde o chamamento judicial.

Sustentam que há excesso de execução e que o exeqüente-embargado perdoou a dívida do locatário, pois, estando a cobrar parcelas relativas a meses posteriores a fevereiro de 1991, recebeu o aluguel de fevereiro e as chaves em outubro de 1991; dizem que houve acréscimo do pedido após a citação -- o que não era viável --, indebitamente agasalhado pela sentença; afirmam que não foram cientificados do abandono do imóvel e da inadimplência da afiançada, nada existindo que demonstre que a inquilina desrespeitou o contrato, sendo, portanto, também descabida a multa compensatória.

Há preparo e resposta.

É o relatório.

1) Esta Câmara decidiu, na apelação sem revisão 450873/6, de São José do Rio Preto:

Em matéria de inquilinato predial urbano, a quitação da última prestação não faz presumir estejam pagas as anteriores, em face do que dispõe o artigo 22, VI, da Lei 8245/91 -- a fazer obrigatório o fornecimento de recibo pelo senhorio --, salvo se for comprovada a recusa do locador a oferecer o referido comprovante.

Se, na espécie, a quitação foi de parcela, não-derradeira, apenas datando o recebimento de época posterior à última prestação, nada há que faça presumir a paga das posteriores aqui sob cobrança.

O apelo assevera a existência de acordo, revelado pelo recibo de fls. 7 dos embargos, informativo da quitação, em 9 de outubro de 1991, do aluguel vencido em 17 de fevereiro do mesmo ano e acessórios.

Não há nada, porém, que demonstre qualquer conduta transacional entre locador e locatário.

O recibo mencionado dá conta apenas da percepção de um aluguel em atraso. Nada além disso, apesar da demora no recebimento. Mas é melhor receber tarde do que jamais, parte do débito do que nenhum importe devido.

A postura do embargado não importou renúncia a outros direitos, porque não os envolveu nem explícita nem implicitamente.

Não houve perdão da dívida, como inocorreu moratória à inquilina, não se exigindo qualquer notificação aos fiadores.

2) A inicial executiva estabeleceu o valor de Cr$ 93.690,00 a cada um dos aluguéis em débito.

Após a citação, o exeqüente pretendeu que o último deles fosse de Cr$ 146.550,00, tendo a r. sentença agasalhado o pleito respeitante.

Tal, porém, não era viável, porque a ampliação do pedido só é cabível antes do chamamento a juízo (artigo 294 do CPC).

Persistirá, pois, a quantia primitivamente fixada.

3) A multa de mora (20%) é cabível. Não o é, porém, a compensatória, porque não serve a lastrear cobrança executiva, pois primeiro deve ser feita líqüida (Código Civil, artigo 924).

4) A correção monetária corre do vencimento de cada parcela (Lei 6899/81, artigo 1º, § 1º).

5) Pelas razões expostas, PROVEJO, EM PARTE, o apelo, para: reduzir o último locativo sob cobrança ao valor originário (Cr$ 93.690,00); excluir a multa compensatória; e, por força da sucumbência recíproca, impor 60% das despesas do processo aos embargantes e 40% ao embargado, além de reduzir a honorária de advogado a R$ 60,00 (sessenta reais).

Rodrigues da Silva

Relator


(Colaboração do TACRIM)

"HABEAS CORPUS" - Constitui sentença e, portanto, faz coisa julgada formal e material, impedindo a propositura da ação penal, o ato do juiz que, em virtude de transação ocorrida sob a égide do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplica antecipadamente a pena de multa. Em caso de infração penal de menor potencial ofensivo, a falta de pagamento, no prazo transacionado, da multa antecipadamente aplicada só lhe possibilita a execução como dívida ativa da Fazenda Pública, posto abolida a sua conversão em pena privativa de liberdade ou em restritiva de direito (TACRIM - 14ª Câm.; HC nº 309.900/3-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 09.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 309.900/3 (Ação Penal nº ...), da ... Vara Criminal da Comarca de ..., em que é impetrante o Bel. M.G.Y. (PROCURADOR DO ESTADO) e paciente R.M.:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder ao paciente uma ordem de habeas corpus para: 1- com fundamento artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 86, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, declarar a nulidade do feito nº ... da origem, a partir, inclusive, do despacho que, ao reconsiderar a inscrição, como dívida ativa da Fazenda Pública, da multa antecipadamente aplicada e não paga, ensejou a propositura da ação penal, e, em conseqüência, 2 - com fundamento no artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 92, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição executória da pena de multa única e antecipadamente aplicada, nos termos dos artigos 114, inciso I, in fine, e 115, primeira parte, ambos do Código Penal, tudo com prejuízo do agravo extraído para a reforma do despacho ora anulado e da apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação penal.

O bacharel M.G.Y., d. Procurador da Assistência Judiciária, impetra uma ordem de habeas corpus em benefício de R.M., que, no feito nº ... da ... Vara Criminal da comarca de ..., figura como autor de fato contravencional definido pelo artigo 19, da Lei Específica.

Pretende o anulamento do r. despacho por meio do qual o MM. Juiz de Direito de referida unidade, a pretexto de o paciente não haver pago a multa antecipadamente imposta na audiência de transação penal, recebeu a denúncia e o vem processando, após reconsiderar anterior decisão que, por haver determinado a inscrição da multa como dívida ativa da Fazenda Pública, ora pende de agravo.

Indeferida a liminar pelo ilustre Juiz Vice-Presidente, o coator prestou as necessárias informações e a d. Procuradoria Geral de Justiça, oficiando por meio de promotor convocado, opinou pela denegação do writ.

É o relatório.

Por portar, em via pública, no dia 14 de abril de 1996, sem licença da autoridade competente, uma carabina municiada, o atual paciente, em virtude de transação penal, concordou com a aplicação antecipada da pena de 5 (cinco) dias-multa de valor unitário mínimo e comprometeu-se a pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da respectiva audiência.

Como não o fizesse, o hoje coator, forte no artigo 51, do Código Penal, e atendendo a requerimento da d. Promotoria, mandou inscrever a multa na dívida ativa, mas, não se conformando, o paciente tirou agravo, posto reclamar de nova intimação para a prova do pagamento, além de argüir a inaplicabilidade de citada norma legal às multas antecipadamente impostas.

Todavia, ao ensejo da contraminuta, o representante do Ministério Público no grau de origem requereu fosse reconsiderada a inscrição da multa, por entender que, na hipótese de descumprimento da proposta fixada em transação penal, o processo deve seguir o seu curso, e, logrando acolhida, denunciou o paciente, por isso mesmo condenado, em 23 de julho de 1997, a 10 (dez) dias-multa.

A r. sentença transitou em julgado somente para a acusação, porém, sem embargo do apelo da defesa, o paciente faz juz ao writ para fim diverso do contido na inicial, a saber, para ser-lhe declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória da pena de multa, nos termos dos artigos 114 e 115, ambos do Código Penal.

É que, conforme consta do § 5º, do artigo 76, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, se reveste da natureza de sentença o ato judicial que, por força da transação, aplica antecipadamente a pena de multa. Daí, segundo enfatiza JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal" (cfr. Juizados Especiais Criminais, São Paulo, Atlas, 1997, p. 90).

E mais, continua esse mesmo Doutrinador: o não pagamento da multa, após o advento da Lei nº 9268, de 1º de abril de 1995, "Não possibilitando a conversão da pena de multa em privativa de liberdade ou restritiva de direito, a conseqüência só pode ser a execução dessa sanção, quando o devedor não efetuar o pagamento no prazo fixado em lei. Considerada dívida de valor, deve ela ser executada de acordo com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (op. cit., p. 133).

Em face de tal magistério, seguido por esta Câmara (v., e. g., a apelação nº 1.064.641/3, da comarca do Guarujá, julgada, por votação unânime, em 2 de setembro do fluente), impedia proclamar-se nulo o feito, a partir do r. despacho que reconsiderou a inscrição da dívida inclusive. Entretanto escoou-se, em 24 de junho de 1997, o prazo de 1 (um) ano, relativo à prescrição da pretensão executória da pena de multa, pois em se tratando da única antecipadamente aplicada, rege a hipótese, à luz do artigo 92, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, a norma do artigo 114, inciso I, in fine, do Código Penal, combinada, por obra da menoridade do paciente à data do fato, com a do artigo 115, também do Código Penal, desde que a r. sentença decorrente da transação passou em julgado para o dr. Promotor e a execução, pelo sobrestamento da inscrição da dívida, nem sequer se iniciou.

Pelo exposto, concede-se ao paciente uma ordem de habeas corpus para: 1 - com fundamento no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 86, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, declarar a nulidade do feito nº ... da origem, a partir, inclusive, do despacho que, ao reconsiderar a inscrição, como dívida ativa da Fazenda Pública, da multa antecipadamente aplicada e não paga, ensejou a propositura da ação penal, e, em conseqüência, 2 - com fundamento, no artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 92, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, declarar-lhe extinta a punibilidade, pela prescrição executória da pena de multa única e antecipadamente aplicada, nos termos dos artigos 114, inciso I, in fine, e 115, primeira parte, ambos do Código Penal, tudo com prejuízo do agravo extraído para a reforma do despacho ora anulado e da apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação penal.

Participaram do julgamento, além do infra--assinado, os Srs. Juízes San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo.

São Paulo, 09 de setembro de 1997.

HAROLDO LUZ

RELATOR