
JURISPRUDÊNCIA
DENÚNCIA - Controle judicial da adequação típica provisória
EXECUÇÃO - Judicial. Extinção decretada
APELAÇÃO COM REVISÃO - O recibo respeitante
"HABEAS CORPUS" - Constitui sentença
(Colaboração do TJRJ)
DENÚNCIA - Controle judicial da adequação típica provisória. A adequação típica, tanto na fase policial quanto na denúncia e, mais tarde, na sentença (ante sua eventual recorribilidade), é sempre provisória. Feita, na fase policial, adequação a crime afiançável se, na denúncia se acusa por crime inafiançável, deve o Juiz cassar a fiança se as circunstâncias do fato, notadamente as do artigo 37 da Lei de Entorpecentes não indicam que, ao denunciar por crime inafiançável pode estar a ocorrer verdadeira prisão obrigatória, afastada, há muito tempo, do nosso ordenamento processual; se é verdade que o Ministério Público é detentor do "ius persequendi", isto não afasta do Juiz o controle da legitimidade aparente do seu exercício; por isto, pode o Juiz receber a denúncia, rejeitá-la em parte, ou afastar efeitos desnecessários do seu recebimento, pois, se o Ministério Público é o senhor da Ação Penal Pública, o Juiz é o senhor da liberdade individual (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 1024/97-Paraty-RJ; Rel. Des. José Lisboa da Gama Malcher; j. 16.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "habeas
corpus" nº 1.024/97 de Paraty, em que são partes as acima
mencionadas:
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade, em conceder para relaxar a prisão permitindo
que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento. Sem custas.
RELATÓRIO
Os Drs. J.C.C. e E.P.C. requereram a presente ordem de "habeas corpus"
alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção
pois, indiciado por infração do art. 16 da Lei de Entorpecentes
prestou fiança, cassada pelo Juiz monocrático, quando o Dr.
Promotor de Justiça ofereceu denúncia por violação
do art. 12 da Lei de Entorpecentes.
Concedi a liminar, solicitando informações; prestadas
(fls. 136/141), o Parecer conclui pela denegação da ordem.
VOTO DO RELATOR
Trata-se aqui do controle jurisdicional sobre a adequação típica
feita na denúncia pelo Promotor de Justiça com sérios
reflexos sobre o "status libertartis" do acusado; saber se o Juiz pode
ou não rejeitar, em parte, a denúncia ou afastar de seu
recebimento efeitos decorrentes do abuso do poder de denunciar em
determinados limites.
Ao recebermos o pedido de concessão de liminar feita nestes
autos deparamo-nos com uma situação singular; recentemente este
Tribunal, em suas quatro Câmaras Criminais, tem recebido diversos pedidos
de habeas-corpus em que, diante de adequação típica feita
pela Autoridade Policial de Paraty, por crimes afiançáveis,
tem o Ministério Público, ao oferecer denúncia, feito
adequação típica por crime inafiançável
levando o Dr. Juiz, apontado como coator a, recebendo-a, cassar a fiança
anteriormente prestada (veja-se o H.C. 851/97 - fls. 142), com base no art. 339
do C. Processo Penal.
Tal situação levaria ao absurdo da restauração
da antiga prisão preventiva obrigatória de há muito
banida do nosso Direito processual penal pela festejada lei Aniz Badia; e o que
é pior, diante da simples "opinio delicti" exercitável
pelo poder denunciante.
A adequação típica dos
fatos é sempre provisória - inicialmente quem a realiza, ainda na
fase inquisitória é o Delegado de Polícia; nova adequação
típica ocorre com o oferecimento da denúncia, seguindo-se a
realizada na Sentença condenatória recorrível para
findar-se com a formação da coisa julgada da Sentença
monocrática se não recorrida ou do Acórdão quando
esgotados todos os recursos - Sentença final.
A exacerbação
da tipificação e da "imputatio facti", entendemos, pode
ser, excepcionalmente controlada pelo Juiz, seja quando prolate o despacho
liminar, seja pelo "writ".
O Des. Luiz Viel, ao julgar o Recurso em sentido estrito nº
47.768-7 no Tribunal de Alçada do Paraná quando ainda Juiz,
colocou a questão em termos precisos: após citar as lições
de Damásio de Jesus ("CPP Anotado" pgs. 38, 40 e 41) de
Mirabete ("Proc. Penal", pg. 124) e Borges da Rosa ("Comentários",
pg. 135) e de Tourinho Filho ("Processo Penal" 1/471-472) e Acórdão
do S.T.F. no sentido de que a adequação típica só
poderia ser revista quando da Sentença recorrível com a aplicação,
se for o caso, dos arts. 383 e 384 do Cod. Proc. Penal, chama a atenção,
partilhando da nossa opinião manifestada no nosso "Manual de
Processo Penal Brasileiro", 1º vol., pg. 311), que o Juiz tem a
possibilidade, ao receber a denúncia, de corrigir a classificação
do fato realizada pelo Promotor na inicial, realizando o exame da relação
inquérito/investigação/imputação, tal como
pode e deve rejeitar em parte a denúncia em relação a um
dos denunciados, recebendo-a relativamente a outros.
Quando Damásio, Mirabete, Borges da Rosa
e Tourinho Filho emitem suas posições, partem do que
geralmente sucede, mas a vida é rica em sua relações.
O recebimento da denúncia diante de determinada imputação
traz sérios gravames para o acusado, atingindo seu "status
dignitatis" e se refletindo sobre sua liberdade individual
protegida, constitucionalmente, pela garantia constitucional. Os autores acima
referidos não negam, pelo contrário, reforçam a tese - Frederico
Marques ("Elementos" II/163), Tourinho (ob. cit. pg. 449).
Borges da Rosa acentua que, embora o Ministério Público
seja o "dominus litis", tal posição não abstrai
controle jurisdicional às consequências jurídicas da relação
processual, exigindo-se uma relação de pertinência entre o
fato emergente da fase policial e a "opinio delicti" realizada na denúncia,
que desencadeia e alicerça o "ius persequendi".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre exigiu a
aludida relação de pertinência, tanto que, em inúmeras
decisões, sempre se menciona tal correspondência (R.T.J. 111/461,
R.T.J. 941/101, R.T.J. 114/1.058, R.T.J. 128/704) usando-se expressões
como "correspondência entre a narrativa da denúncia e os
elementos informativos do inquérito", ou outras equivalentes ("apoio
no inquérito", p.e.).
A edição da Lei nº 8.072/90 fez crescer a
necessidade desse controle jurisdicional; se a adequação típica
dos fatos sobre um dos crimes por ela definidos como hediondos, vedada se torna
a concessão da liberdade provisória.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proclamou o controle
jurisdicional sobre as consequências da adequação típica
(1ª Turma, unânime, H.C. 68.926-MG, D.J.U. de 28.8.92 pg. 13.453) ao
dizer que:
"O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público
submete-se, após sua formalização, a estrito controle
jurisdicional.
Essa atividade processual do poder Judiciário, exercida
liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva,
em essência, a própria tutela do "status
libertatis" do imputado".
pois o poder acusatório decorrente do princípio de
ser o M.P. o "dominus litis", não pode ser exercido sem
controle de legitimidade, de pertinência, etc.
Na hipótese dos autos, do Auto de Prisão em Flagrante se
deduz que o paciente teria sido detido por policiais em um Trevo Rodoviário
(o mesmo onde teriam ocorrido as detenções atacadas em inúmeros
pedidos de Habeas Corpus já mencionados) e teria sido encontrado, no
interior da mala de seu carro uma mochila e, no interior deste, pequena
quantidade de maconha; Todos os acompanhantes do acusado que com ele viajavam
dizem desconhecer a existência do tóxico e que, em nenhum momento,
o paciente lhes ofereceu ou propôs fornecer-lhes a maconha para que também
dela fizesse uso.
O art. 37 da Lei de Entorpecentes subordina a adequação
típica às circunstâncias do fato, quantidade do
entorpecente, local do fato, antecedentes, etc. Esses elementos devem ser
considerados não apenas na Sentença, mas também nos
momentos anteriores do processo, notadamente quando, variando a adequação
típica, tal alteração implique em imediata restrição
à liberdade individual.
Em face do exposto, concedo a ordem para que o paciente aguarde, em
liberdade, o julgamento do processo.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1997.
Desembargador JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER
Presidente e Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO - Judicial. Extinção decretada que não condiz com as sentenças transitadas em julgado. Sentença condenatória e de liqüidação especificando direito indenizatório de percentual incidente sobre vencimentos, para período compreendido entre evento e idade da vítima em 65 anos. Pagamento havido de apenas um período. Direito à execução dos períodos subseqüentes, até o limite imposto. Agravo provido. RECURSO - Agravo. Negativa de seguimento por intempestividade. Petição de recurso apresentada pelo protocolo integrado. Permissibilidade por representar regulamentação local de processamento de petições recursais, na previsão das formas de interposição, protocolo no Tribunal, postagem no correio com aviso de recebimento e interposição por forma prevista em Lei local. Aplicação do artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, e Provimento CCIX, de 07.03.1985, Provimento nº 462, de 14.10.1992, do CSM e Provimento nº 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 699.919-9-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
699.919-9, da Comarca de..., sendo agravante O.S. e agravado R.I.C.P.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. O Sr.
Relator não conhecia do recurso, ficando vencido, nesta preliminar.
I
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 23/24
(fls. 198/199 - autos principais), que afastou pretensão de continuidade
de execução de sentença para débitos posteriores a
novembro de 1993, sob fundamento de extinção da execução
decorrente de acordo homologado de valor anteriormente apurado até
outubro de 1993.
A alegação do agravante é no sentido de que a
quitação outorgada na transação havida dizia
respeito exclusivamente ao período da conta de liquidação
apurada e homologada, 11/85 a 10/93, não às verbas subsequentes,
assim que sentença de liquidação, já transitada em
julgado, firmara a obrigação de pagamento até a data em que
o credor, ora agravante, atingisse a idade de 65 anos.
Recebido o recurso, dentro da renovação das normas do
agravo de instrumento na consonância da lei n. 9.139, de 30.11.95, houve
apresentação de contraminuta (fls.32/33).
É O RELATÓRIO.
II
1. O recurso é conhecido, por maioria de votos,
vencido o Juiz Evaldo Veríssimo, relator originário, que não
acolhia apresentação do agravo por meio do protocolo unificado.
2. O agravo de instrumento é apresentado por
petição, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, que, no prazo recursal, poderá (a) ser protocolada no
tribunal, (b) postada no correio sob registro com aviso de recebimento e
(c) interposta por outra forma prevista na lei local (parágrafo 2º
do art. 525 do Código de Processo Civil).
A Organização Judiciária se acha vinculada ao
interesse de cada unidade federada, variando de Estado para Estado, assim que
trata da matéria regulamentar em consonância com as peculiaridades
locais. Acha-se, assim, disciplinada por Leis Complementares Estaduais, leis
estaduais, decretos estaduais, regimentos internos dos tribunais estaduais,
provimentos e portarias expedidos pelos órgãos competentes.
A expressão "lei local", pois, à nível
de disciplina de formalização de petições de
recurso, hipótese vertente, há de vincular o conjunto de atos que
respondem pela organização judiciária estadual.
No Estado de São Paulo, qualquer petição de
recurso pode ser protocolada em qualquer instância, pelo sistema do
protocolo unificado, através do permissivo do Provimento CCIX, de
07.03.85, que passou a ser disciplinado pelo Provimento n. 462, de 14.10.91, do
Conselho Superior da Magistratura, excepcionando-se as petições de
arrolamento, substituição e esclarecimento sobre testemunhas,
requerimento de adiamento de audiências, requerimentos de depoimentos
pessoais e esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, que somente
poderão ser apresentadas no Foro onde o ato deva ser realizado.
Finalmente, pelo Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo (Legislação do Estado de S.Paulo,
Editora Lex, 1992, pág. 130), ficou expressamente estabelecido que "os
protocolos dos Foros do Estado receberão petições, exceto
as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como receberão as
destinadas ao Tribunal de Justiça, 1º e 2º Tribunais de Alçada
Civil e Tribunal de Alçada Criminal", com as mesmas exceções
antes enunciadas, agora renovadas.
Com este último provimento ficaram alterados os itens 1 a 5 do
Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
- Tomo I.
Torna-se nítida a disciplina, pois, para nortear o local de
protocolamento das petições de recursos, no que se incluem aquelas
dos agravos de instrumento, qualquer Foro da Comarca do Estado que terá a
responsabilidade de, imediatamente, encaminhá-las ao Juízo ou
Tribunal a que forem dirigidas.
Nesse sentido a jurisprudência firmada, inclusive, pelo Superior
Tribunal de Justiça: 17a. "A interposição de recurso,
no Estado de São Paulo, em comarca diversa, pelo sistema de protocolo
integrado, dentro do prazo legal, considera-se tempestiva mesmo que a petição
tenha sido juntada aos autos posteriormente. Precedentes deste Tribunal (REsp n.
20.845-6-SP e 28.487-2-SP). Esse critério não se aplica aos
recursos de competência do STJ" (RSTJ 57/377). Neste sentido: RSTJ
45/324, 55/139, 62/380, 68/354, STJ - RT 714/251; STJ - Lex- JTA 138/590, STJ -
Bol. AASP 1.767/418" ("in" Theotônio Negrão, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora
Saraiva, 1a. Edição em CD-ROM, "DIS - Direito Informatizado
Saraiva n. 02" - Atualizado até 23.06.96 - nota 17a. ao art. 508 do
CPC).
3. Demonstra-se nos autos que a inicial de ação
de indenização decorrente de acidente de veículos (fls.
07/09; fls. 02/04 - autos principais) veio a ser julgada por sentença
condenatória da ré (fls. 11/12; fls. 24/25 - autos principais),
relegando-se para execução a apuração do valor
devido. Houve transito em julgado.
Posteriormente, ao ser elaborada a liquidação, esta
incluiu laudo pericial para aferição da incapacidade, houve a
sentença que homologou conclusão de laudo pericial que fixara essa
incapacidade em 48%, percentual incidente sobre seus vencimentos, desde o evento
até a data em que a vítima atingisse 65 anos. A sentença
seria a de fls. 76/77 dos autos principais. E, finalmente, esse decisório
transitou em julgado.
Se é certo que estes últimos atos não vieram
colacionados nos autos deste agravo de instrumento, não menos certo é
que a inicial do recurso os afirma como existentes, as contra razões não
infirmam essa assertiva, e o decisório agravado assegura, expressamente,
sua existência, tal como descrito (fls. 23/24; fls. 198/199 - autos
principais). Tem-se, pois, como realidade processual indelevelmente demonstrada
e tida como certa, posto que nem é objeto de qualquer litígio ou
desconformidade.
Posteriormente, houve liquidação para o
período de 11/85 a 10/93, sendo homologada a conta elaborada (fls. 17;
fls. 144 - autos principais).
Embora comungue a idéia de necessidade de juntada de todos os
documentos com a inicial do agravo de instrumento, considero, para a hipótese
vertente, que os documentos faltantes espelham realidade processual considerada
como válida pelas partes e pelo prolator da decisão agravada.
Possibilita-se sua ausência, sem prejuízo do julgamento que ora se
opera.
A realidade processual assim se delineia: (A) sentença
condenatória reconhece o direito indenizatório, condenando a ré
ao pagamento, mas relega apuração para execução; (B)
sentença em liquidação confirma o percentual da condenação,
48% sobre vencimentos, definindo prazo de pagamento, desde o evento até a
data em que a vítima atingisse 65 anos; (C) ambos os decisórios
estão com trânsito em julgado.
Dessa forma, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e do art. 6º, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 4.657, de
04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), aquelas
determinações se inseriram no âmbito do direito do credor,
ora agravante, tornando-se lei entre as partes, insuscetível de
afastamento por qualquer consideração ou ato posterior.
Independentemente de qualquer valoração quanto ao
decidido, torna-se o mesmo título judicial exequível, imutável.
O acordo homologado (fls. 21; fls. 184 - autos principais), apenas diz
respeito à conta então elaborada, período de 11/85 a 10/93,
conforme expressamente está nele referendado (fls. 18; fls. 180 - autos
principais), como se observa do item 3, "in verbis": "efetuado
o pagamento da terceira parcela o autor dará quitação das
indenizações referentes ao período acima mencionado ...".
O pedido de fls. 22 (fls. 195 - autos principais), pois, deve ser
atendido, afastada a extinção decretada.
III
Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão
agravada, afastando a extinção e determinando-se o prosseguimento
para os efeitos do pedido de fls. 22.
Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os
Juízes EVALDO VERÍSSIMO (com voto) e WINDOR SANTOS.
São Paulo, 24 de setembro de 1996.
OSCARLINO MOELLER
Relator Designado
(Colaboração do 2º TACIVIL)
APELAÇÃO COM REVISÃO - O recibo respeitante à parcela anterior às sob cobrança, passado em data posterior ao vencimento destas, não serve a demonstrar que elas estejam pagas. O recebimento de parte do débito em atraso não significa, per se, renúncia a outros direitos, perdão da dívida restante ou outorga de moratória ao devedor. A ampliação do pedido só é cabível antes da citação. A multa compensatória não serve a lastrear execução por título extrajudicial porque primeiro deve-se fazer líqüida (artigo 924 do Código Civil). Nas execuções de aluguéis e acessórios, a correção monetária deve ser calculada do vencimento dos débitos respeitantes (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 449.167/8-São Paulo; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; j. 27.02.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.
RODRIGUES DA SILVA
Juiz Relator
VOTO
Embargos a execução de valores locatícios, movida a
fiadores, improcedentes.
Apelam os executados-embargantes, pela reforma completa do r. decisum
ou, na pior hipótese, para que se reduza o quantum e se conte a correção
monetária desde o chamamento judicial.
Sustentam que há excesso de execução e que o exeqüente-embargado
perdoou a dívida do locatário, pois, estando a cobrar parcelas
relativas a meses posteriores a fevereiro de 1991, recebeu o aluguel de
fevereiro e as chaves em outubro de 1991; dizem que houve acréscimo do
pedido após a citação -- o que não era viável
--, indebitamente agasalhado pela sentença; afirmam que não foram
cientificados do abandono do imóvel e da inadimplência da afiançada,
nada existindo que demonstre que a inquilina desrespeitou o contrato, sendo,
portanto, também descabida a multa compensatória.
Há preparo e resposta.
É o relatório.
1) Esta Câmara decidiu, na apelação sem
revisão 450873/6, de São José do Rio Preto:
Em matéria de inquilinato predial urbano, a quitação
da última prestação não faz presumir estejam pagas
as anteriores, em face do que dispõe o artigo 22, VI, da Lei 8245/91 -- a
fazer obrigatório o fornecimento de recibo pelo senhorio --, salvo se for
comprovada a recusa do locador a oferecer o referido comprovante.
Se, na espécie, a quitação foi de parcela, não-derradeira,
apenas datando o recebimento de época posterior à última
prestação, nada há que faça presumir a paga das
posteriores aqui sob cobrança.
O apelo assevera a existência de acordo, revelado pelo recibo de
fls. 7 dos embargos, informativo da quitação, em 9 de outubro de
1991, do aluguel vencido em 17 de fevereiro do mesmo ano e acessórios.
Não há nada, porém, que demonstre qualquer
conduta transacional entre locador e locatário.
O recibo mencionado dá conta apenas da percepção
de um aluguel em atraso. Nada além disso, apesar da demora no
recebimento. Mas é melhor receber tarde do que jamais, parte do débito
do que nenhum importe devido.
A postura do embargado não importou renúncia a outros
direitos, porque não os envolveu nem explícita nem implicitamente.
Não houve perdão da dívida, como inocorreu moratória
à inquilina, não se exigindo qualquer notificação
aos fiadores.
2) A inicial executiva estabeleceu o valor de Cr$ 93.690,00 a
cada um dos aluguéis em débito.
Após a citação,
o exeqüente pretendeu que o último deles fosse de Cr$ 146.550,00,
tendo a r. sentença agasalhado o pleito respeitante.
Tal, porém, não era viável, porque a ampliação
do pedido só é cabível antes do chamamento a juízo
(artigo 294 do CPC).
Persistirá, pois, a quantia primitivamente fixada.
3) A multa de mora (20%) é cabível. Não o é,
porém, a compensatória, porque não serve a lastrear cobrança
executiva, pois primeiro deve ser feita líqüida (Código
Civil, artigo 924).
4) A correção monetária corre do
vencimento de cada parcela (Lei 6899/81, artigo 1º, § 1º).
5) Pelas razões expostas, PROVEJO, EM PARTE, o
apelo, para: reduzir o último locativo sob cobrança ao valor
originário (Cr$ 93.690,00); excluir a multa compensatória; e, por
força da sucumbência recíproca, impor 60% das despesas do
processo aos embargantes e 40% ao embargado, além de reduzir a honorária
de advogado a R$ 60,00 (sessenta reais).
Rodrigues da Silva
Relator
(Colaboração do TACRIM)
"HABEAS CORPUS" - Constitui sentença e, portanto, faz coisa julgada formal e material, impedindo a propositura da ação penal, o ato do juiz que, em virtude de transação ocorrida sob a égide do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplica antecipadamente a pena de multa. Em caso de infração penal de menor potencial ofensivo, a falta de pagamento, no prazo transacionado, da multa antecipadamente aplicada só lhe possibilita a execução como dívida ativa da Fazenda Pública, posto abolida a sua conversão em pena privativa de liberdade ou em restritiva de direito (TACRIM - 14ª Câm.; HC nº 309.900/3-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 09.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº
309.900/3 (Ação Penal nº ...), da ... Vara Criminal da
Comarca de ..., em que é impetrante o Bel. M.G.Y. (PROCURADOR
DO ESTADO) e paciente R.M.:
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal
de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder ao
paciente uma ordem de habeas corpus para: 1- com fundamento artigo 648,
inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 86, da Lei
nº 9099, de 26 de setembro de 1995, declarar a nulidade do feito nº
... da origem, a partir, inclusive, do despacho que, ao reconsiderar a inscrição,
como dívida ativa da Fazenda Pública, da multa antecipadamente
aplicada e não paga, ensejou a propositura da ação penal,
e, em conseqüência, 2 - com fundamento no artigo 648, inciso VII, do
Código de Processo Penal, combinado com o artigo 92, da Lei nº 9099,
de 26 de setembro de 1995, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição
executória da pena de multa única e antecipadamente aplicada, nos
termos dos artigos 114, inciso I, in fine, e 115, primeira parte, ambos
do Código Penal, tudo com prejuízo do agravo extraído para
a reforma do despacho ora anulado e da apelação interposta da
sentença que julgou procedente a ação penal.
O bacharel M.G.Y., d. Procurador da Assistência Judiciária,
impetra uma ordem de habeas corpus em benefício de R.M., que, no
feito nº ... da ... Vara Criminal da comarca de ..., figura como autor de
fato contravencional definido pelo artigo 19, da Lei Específica.
Pretende o anulamento do r. despacho por meio do qual o MM. Juiz de
Direito de referida unidade, a pretexto de o paciente não haver pago a
multa antecipadamente imposta na audiência de transação
penal, recebeu a denúncia e o vem processando, após reconsiderar
anterior decisão que, por haver determinado a inscrição da
multa como dívida ativa da Fazenda Pública, ora pende de agravo.
Indeferida a liminar pelo ilustre Juiz Vice-Presidente, o coator
prestou as necessárias informações e a d. Procuradoria
Geral de Justiça, oficiando por meio de promotor convocado, opinou pela
denegação do writ.
É o relatório.
Por portar, em via pública, no dia 14 de abril de 1996, sem
licença da autoridade competente, uma carabina municiada, o atual
paciente, em virtude de transação penal, concordou com a aplicação
antecipada da pena de 5 (cinco) dias-multa de valor unitário mínimo
e comprometeu-se a pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir
da respectiva audiência.
Como não o fizesse, o hoje coator, forte no artigo 51, do Código
Penal, e atendendo a requerimento da d. Promotoria, mandou inscrever a multa na
dívida ativa, mas, não se conformando, o paciente tirou agravo,
posto reclamar de nova intimação para a prova do pagamento, além
de argüir a inaplicabilidade de citada norma legal às multas
antecipadamente impostas.
Todavia, ao ensejo da contraminuta, o representante do Ministério
Público no grau de origem requereu fosse reconsiderada a inscrição
da multa, por entender que, na hipótese de descumprimento da proposta
fixada em transação penal, o processo deve seguir o seu curso, e,
logrando acolhida, denunciou o paciente, por isso mesmo condenado, em 23 de
julho de 1997, a 10 (dez) dias-multa.
A r. sentença transitou
em julgado somente para a acusação, porém, sem embargo do
apelo da defesa, o paciente faz juz ao writ para fim diverso do contido
na inicial, a saber, para ser-lhe declarada extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão executória da pena de multa, nos termos dos artigos
114 e 115, ambos do Código Penal.
É que, conforme consta do § 5º, do artigo 76, da Lei
nº 9099, de 26 de setembro de 1995, se reveste da natureza de sentença
o ato judicial que, por força da transação, aplica
antecipadamente a pena de multa. Daí, segundo enfatiza JÚLIO
FABBRINI MIRABETE, "Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa
julgada formal e material e impedindo a instauração de ação
penal" (cfr. Juizados Especiais Criminais, São Paulo, Atlas,
1997, p. 90).
E mais, continua esse mesmo Doutrinador: o não pagamento da
multa, após o advento da Lei nº 9268, de 1º de abril de 1995, "Não
possibilitando a conversão da pena de multa em privativa de liberdade ou
restritiva de direito, a conseqüência só pode ser a execução
dessa sanção, quando o devedor não efetuar o pagamento no
prazo fixado em lei. Considerada dívida de valor, deve ela ser executada
de acordo com as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública"
(op. cit., p. 133).
Em face de tal magistério, seguido por esta
Câmara (v., e. g., a apelação nº 1.064.641/3, da
comarca do Guarujá, julgada, por votação unânime, em
2 de setembro do fluente), impedia proclamar-se nulo o feito, a partir do r.
despacho que reconsiderou a inscrição da dívida inclusive.
Entretanto escoou-se, em 24 de junho de 1997, o prazo de 1 (um) ano, relativo à
prescrição da pretensão executória da pena de multa,
pois em se tratando da única antecipadamente aplicada, rege a hipótese,
à luz do artigo 92, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, a
norma do artigo 114, inciso I, in fine, do Código Penal,
combinada, por obra da menoridade do paciente à data do fato, com a do
artigo 115, também do Código Penal, desde que a r. sentença
decorrente da transação passou em julgado para o dr. Promotor e a
execução, pelo sobrestamento da inscrição da dívida,
nem sequer se iniciou.
Pelo exposto, concede-se ao paciente uma ordem de habeas corpus
para: 1 - com fundamento no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 86, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de
1995, declarar a nulidade do feito nº ... da origem, a partir, inclusive,
do despacho que, ao reconsiderar a inscrição, como dívida
ativa da Fazenda Pública, da multa antecipadamente aplicada e não
paga, ensejou a propositura da ação penal, e, em conseqüência,
2 - com fundamento, no artigo 648, inciso VII, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 92, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de
1995, declarar-lhe extinta a punibilidade, pela prescrição executória
da pena de multa única e antecipadamente aplicada, nos termos dos artigos
114, inciso I, in fine, e 115, primeira parte, ambos do Código
Penal, tudo com prejuízo do agravo extraído para a reforma do
despacho ora anulado e da apelação interposta da sentença
que julgou procedente a ação penal.
Participaram do julgamento, além do infra--assinado, os Srs. Juízes
San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo.
São Paulo, 09 de setembro de 1997.
HAROLDO LUZ
RELATOR