PROVIMENTO Nº 579/97
Disciplina O Sistema de Plantão Judiciário nas Comarcas que especifica.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar o Sistema de Plantão
Judiciário na Capital e Interior do Estado;
Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em
um só instrumento consolidado; Considerando, ainda, o que ficou decidido
no Processo G-29.509/91,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Da Competência
Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:
a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como
coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de
exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão
de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão
civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão
de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde
de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder
busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial,
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária,
desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação
de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e
de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou
necessidade;
Parágrafo único - A enumeração do caput
deste artigo é taxativa, não podendo o Magistrado apreciar outros
pedidos não expressamente previstos neste Provimento.
Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão
perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a
reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe comunicar ao responsável
pelo plantão policial da sede o endereço ou telefone onde poderá
ser encontrado.
Seção II
Das Comarcas que Participam do Sistema
Artigo 3º - Participarão do Sistema de Plantão Judiciário
as Comarcas de São Paulo, Araçatuba, Andradina, Botucatu,
Campinas, Itapeva, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto,
Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José
dos Campos e Sorocaba.
Parágrafo único - O Plantão Judiciário
abrangerá apenas as Comarcas constantes deste artigo, vedada sua implantação
ou manutenção em outros foros.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 4º - Nas demais Comarcas, onde não exista o sistema de
plantão, as medidas de natureza urgente, elencadas no artigo 1º,
deverão ser submetidas ao Juiz local, nos termos do artigo 93, inciso
VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Não sendo encontrado o Juiz
local, o interessado poderá dirigir-se à Comarca mais próxima
ou a qualquer dos plantões previstos no artigo 3º.
Artigo 5º - As petições deverão ser
submetidas à apreciação do Magistrado em 02 (duas) vias.
Parágrafo único - O Magistrado que despachar a petição
reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no
primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão
será substituído pelo seguinte, na ordem de designação
constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias
para comunicação tempestiva ao substituto.
Artigo 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento
utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo
XII das Nor-mas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 8º - Encerrado o expediente do plantão, o servidor
responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no
dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor
ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando
for o caso, ao critério da prevenção.
Artigo 9º - As petições de habeas corpus serão
dirigidas ao Juiz de Direito, instruídas com a respectiva cópia, e
conterão, sempre que possível, a qualificação do
paciente e o nome da autoridade coatora.
§ 1º - Não se permitirá, num só pedido,
a relação de vários pacientes presos por autoridades e
fundamentos diversos ou em lugares diferentes.
§ 2º - O ofício requisitório, instruído
com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora
por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.
Artigo 10 - Os pedidos de busca e apreen-são domiciliar,
formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados,
justificando-se a urgência, e serão dirigidos ao Juiz de Direito
por ofício, em 02 (duas) vias, cabendo à autoridade ou agente
credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.
Artigo 11 - As representações da autoridade policial
relativas à decretação de prisão preventiva ou
temporária, também fundamentadas e justificada a urgência,
em 02 (duas) vias, serão instruídas com cópias das peças
principais do procedimento respectivo.
Artigo 12 - Quando pertinente e desde que não haja servidor
para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a
petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que
encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no
primeiro dia útil subseqüente, para formalização e
controle.
Artigo 13 - A Procuradoria-Geral da Justiça, a Procuradoria de
Assistência Judiciária e a Delegacia-Geral de Polícia poderão
designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para
acompanhar o plantão.
Artigo 14 - O Juiz de Direito e os funcionários que realizarem
o plantão terão direito à compensação para
gozo oportuno, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Magistratura.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
NA COMARCA DA CAPITAL
Artigo 15 - Na Comarca da Capital, o Plantão Judiciário será
realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães,
nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e
feriados), no período das 9 às 13 horas.
Artigo 16 - Responderão pelo plantão os Juízes de
Direito designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária (DIPO); os Juízes de Direito titulares e auxiliares das
Varas Criminais Centrais e das Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídas
as do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral
da Justiça, que observará a seqüência acima indicada,
assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros
Regionais.
Parágrafo único - O Magistrado que, por motivo de força
maior, não puder comparecer ao plantão será substituído
pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato
ao substituto.
Artigo 17 - Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão
ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça,
sempre ligados ao Setor ou Vara a que pertencerem, ou em que auxiliar o Juiz de
Direito do plantão designado pela Corregedoria-Geral da Justiça,
conforme escala que será publicada mensalmente.
Parágrafo único - Quando o plantão for presidido
por Juiz de Direito auxiliar da Capital, observar-se-á o mês em que
recair a prestação de serviço, de modo que, nos meses
pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais
de números pares e, nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios
de Justiça criminais de números ímpares, sempre da Vara na
qual esteja auxiliando o Magistrado designado.
Artigo 18 - Nos dias úteis, fora do expediente forense normal,
caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das
questões urgentes enumeradas no artigo 1º.
Artigo 19 - O
servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do
DIPO os processos e papéis que dependam de informações da
Polícia e de julgamento.
Artigo 20 - Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a
abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e
requisição de policiamento.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR
Artigo 21 - O Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior do
Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo
15, nas dependências dos Fóruns das Comarcas constantes do artigo 3º,
recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada
fim de semana.
Artigo 22 - Responderão pelos plantões todos os Juízes
de Direito da Comarca, titulares ou substitutos, qualquer que seja a natureza
das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala
mensal, elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum, de comum acordo com os
demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de
Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao plantão e
afixada nas dependências do Fórum, com efeito de designação.
Parágrafo único - As adaptações na escala,
decorrentes da movimentação de Magistrados, serão
imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.
Artigo 23 - Atenderão ao plantão, no mínimo, um
Escrevente e um Oficial de Justiça da Vara a que pertencer o Juiz de
Direito de plantão, designados pelo Escrivão-Diretor.
Artigo 24 - O Juiz que, por motivo de força maior, não
puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte
na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe
as providências necessárias para comunicação
tempestiva ao substituto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 25 - A Corregedoria-Geral da Justiça adaptará suas
Normas de Serviço às disposições deste Provimento.
Artigo 26 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após
sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24.07.1989; Provimento CSM nº
458, de 26.08.1991; Provimento CSM nº 492, de 12.03.1993; Provimento CSM nº
499, de 27.01.1994 e o Provimento nº 532, de 11.08.1995.
(DOE Just., 18.11.1997, p. 02)