PROVIMENTO Nº 579/97

Disciplina O Sistema de Plantão Judiciário nas Comarcas que especifica.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o Sistema de Plantão Judiciário na Capital e Interior do Estado;

Considerando, também, que a matéria deve ser tratada em um só instrumento consolidado; Considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo G-29.509/91,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Competência

Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:

a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial;

b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;

c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;

e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

g) ao exame de representação da autoridade policial, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;

Parágrafo único - A enumeração do caput deste artigo é taxativa, não podendo o Magistrado apreciar outros pedidos não expressamente previstos neste Provimento.

Artigo 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe comunicar ao responsável pelo plantão policial da sede o endereço ou telefone onde poderá ser encontrado.

Seção II

Das Comarcas que Participam do Sistema

Artigo 3º - Participarão do Sistema de Plantão Judiciário as Comarcas de São Paulo, Araçatuba, Andradina, Botucatu, Campinas, Itapeva, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba.

Parágrafo único - O Plantão Judiciário abrangerá apenas as Comarcas constantes deste artigo, vedada sua implantação ou manutenção em outros foros.

Seção III

Das Disposições Gerais

Artigo 4º - Nas demais Comarcas, onde não exista o sistema de plantão, as medidas de natureza urgente, elencadas no artigo 1º, deverão ser submetidas ao Juiz local, nos termos do artigo 93, inciso VII, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Não sendo encontrado o Juiz local, o interessado poderá dirigir-se à Comarca mais próxima ou a qualquer dos plantões previstos no artigo 3º.

Artigo 5º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em 02 (duas) vias.

Parágrafo único - O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 6º - O Magistrado que não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

Artigo 7º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Nor-mas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

Artigo 8º - Encerrado o expediente do plantão, o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

Artigo 9º - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito, instruídas com a respectiva cópia, e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º - O ofício requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

Artigo 10 - Os pedidos de busca e apreen-são domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência, e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em 02 (duas) vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 11 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em 02 (duas) vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 12 - Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

Artigo 13 - A Procuradoria-Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia-Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Artigo 14 - O Juiz de Direito e os funcionários que realizarem o plantão terão direito à compensação para gozo oportuno, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL

Artigo 15 - Na Comarca da Capital, o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período das 9 às 13 horas.

Artigo 16 - Responderão pelo plantão os Juízes de Direito designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO); os Juízes de Direito titulares e auxiliares das Varas Criminais Centrais e das Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídas as do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais.

Parágrafo único - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

Artigo 17 - Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados ao Setor ou Vara a que pertencerem, ou em que auxiliar o Juiz de Direito do plantão designado pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

Parágrafo único - Quando o plantão for presidido por Juiz de Direito auxiliar da Capital, observar-se-á o mês em que recair a prestação de serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números pares e, nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números ímpares, sempre da Vara na qual esteja auxiliando o Magistrado designado.

Artigo 18 - Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no artigo 1º.

Artigo 19 - O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

Artigo 20 - Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR

Artigo 21 - O Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no artigo 15, nas dependências dos Fóruns das Comarcas constantes do artigo 3º, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana.

Artigo 22 - Responderão pelos plantões todos os Juízes de Direito da Comarca, titulares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal, elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do Fórum, com efeito de designação.

Parágrafo único - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de Magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

Artigo 23 - Atenderão ao plantão, no mínimo, um Escrevente e um Oficial de Justiça da Vara a que pertencer o Juiz de Direito de plantão, designados pelo Escrivão-Diretor.

Artigo 24 - O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 - A Corregedoria-Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Artigo 26 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua primeira publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CSM nº 357, de 24.07.1989; Provimento CSM nº 458, de 26.08.1991; Provimento CSM nº 492, de 12.03.1993; Provimento CSM nº 499, de 27.01.1994 e o Provimento nº 532, de 11.08.1995.

(DOE Just., 18.11.1997, p. 02)