JURISPRUDÊNCIA


COMPETÊNCIA RECURSAL - Contribuição sindical

MANDATO - Poderes. Necessidade de firma

APELAÇÃO COM REVISÃO - O fiador está legitimado

HABEAS-CORPUS - Juizado Especial Criminal


(Colaboração do TJSP)

COMPETÊNCIA RECURSAL - Contribuição sindical. Ação de cobrança de contribuição confederativa, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Matéria de competência da Seção de Direito Público. Dúvida julgada procedente. Interpretação do artigo 184, VI, do Regimento Interno, e do artigo 8º da Resolução nº 90/95. Compete à Seção de Direito Público conhecer de recurso interposto em causa relativa à contribuição sindical, ainda que tenha sido esta prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (TJSP - Grupo Especial das Seções Civis; Conflito de Competência nº 040.360.0/5-00-São Paulo; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 05.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de DÚVIDA DE COMPETÊNCIA nº 040.360.0/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante 2ª CÂMARA DE DlRElTO PRlVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo suscitada 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Grupo Especial das Seções Civis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente a dúvida e competente a Segunda Câmara de Direito Público.

1. Incompetente a Câmara suscitante.

Não há nenhuma dúvida, e reconhece-o o v. acórdão recusante, de que, nos termos do artigo 184, Vl, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 90/95, e do inc. Vll do Provimento nº 39/95, compete à colenda Seção de Direito Público conhecer de recurso tirado em causa que verse sobre contribuição sindical.

Pouco se dá que, do ângulo jurídico-dogmático, alguma ou todas as modalidades de contribuição sindical, cuja extensão semântica é óbvia, pertençam por hipótese à área epistemológica do Direito Privado. A Resolução nº 90/95, que não tem nem poderia ter simples propósitos taxinômicos, decidiu atribuir, segundo juízo próprio de sua competência normativa, à egrégia Seção de Direito Público, sem espaço para disceptações, o conhecimento dos recursos interpostos em causas relativas a contribuição sindical, independentemente da verdadeira classificação científica que suas espécies comportariam.

E tal foi seu intento, pragmático, o de distribuir competências recursais, não o de inventariar padrões doutrinários, posto de grande valia noutros campos do saber jurídico, que emprestou ao conteúdo do Provimento regulamentar, o qual tomou o nº 39/95, o caráter, já não apenas programático ou orientador, como o tinha o Provimento nº 35/92, mas vinculativo para ambas as Seções Civis desta Corte (art. 8º da Resolução nº 90/95).

Noutras palavras, guarda sentido de norma e, como tal, de obrigatoriedade, o que dispõe o Provimento nº 39/95, o qual alude, não por acaso, a contribuições sindicais, abrangendo-as todas, quaisquer que elas sejam.

De modo que a respeito carece, o intérprete, de margem para lucubrações e distinções teoréticas, até porque, neste caso, seriam infrutíferas: o fato de uma das contribuições sindicais estar prevista no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a outra em Convenção Coletiva de Trabalho, não leva a nada, que ambas são regidas por normas da mesmíssima natureza!

2. Do exposto, julgam procedente a dúvida e competente a egrégia Segunda Câmara de Direito Público, à qual oportunamente retornarão os autos.

Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA LEME (Presidente, sem voto), FONSECA TAVARES, JORGE TANNUS, ROBERTO STUCCHI, LAERTE NORDI, BARRETO FONSECA, VASCONCELLOS PEREIRA, PAULO FRANCO, CELSO BONILHA, J. G. JACOBINA RABELLO e DEMÓSTENES BRAGA.

São Paulo, 05 de agosto de 1997.

CEZAR PELUSO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

MANDATO - Poderes. Necessidade de firma reconhecida apenas quando da outorga de poderes especiais, "ad negotia". Ausência de reconhecimento não invalida os poderes "ad judicia". Inteligência da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao artigo 38, do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 685.559-4-São Paulo; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 20.05.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 685.559-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante B.G.C. e apelado C.A.S.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

Trata-se de apelação interposta por B.G.C. de sentença que indeferiu sua inicial, em processo de execução, por não ter a procuração firma reconhecida.

No entender do Magistrado oficiante, a Lei nº 8.952/94 não revogou os arts. 1.289, par. 3º, 1.324 e 1.326 do Código Civil, quando a procuração, como a dos autos, confere poderes especiais. Assim, o reconhecimento da firma do outorgante era de rigor (fls. 18).

Apela o exequente por entender desnecessário o reconhecimento de firma em instrumento de mandato (fls. 21).

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O revogado artigo 38, do Código de Processo Civil dispunha:

"Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo a receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".

A Lei nº 8.952/94, todavia, suprimiu do art. 38 a expressão "estando com a firma reconhecida".

Com a modificação, nada mais se fez que atribuir um voto de confiança aos advogados, além de ser medida que visa "desburocratizar" o processo.

Quanto à questão do aparente conflito entre o novo art. 38 do CPC e o parágrafo 3º do Código Civil, já se observou:

"A interpretação da norma tem suscitado dúvidas quanto à supressão da exigência do reconhecimento de firma em face ao disposto no art. 1.289, par. 3º do CC. Dispõe o citado artigo, inserido na seção relativa às Disposições Gerais do contrato de mandato, que "o reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros" (Fátima Nancy Andrigui, Procuração "Ad Judicia" sem reconhecimento de firma - redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei 8.952/94, pág. 7, RT 722/7).

O caso dos autos, contudo, apresenta certa peculiaridade. A procuração de fls. 5 não foi dada apenas com os poderes contemplados na cláusula "ad judicia". É expressa a procuração ao afirmar a outorga de poderes especiais para confessar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente... etc.. Nesses casos, torna-se necessário o reconhecimento de firma, não se aplicando a medida desburocratizante do art. 38 do CPC.

"O art. 38 do CPC é específico e afasta os poderes que a cláusula ad judicia não contempla: receber citação, confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação e firmar compromisso. Dessarte, quando o ato envolver qualquer um destes poderes, a procuração é ad negotia, haja vista a natureza das atividades jurídicas que importam em aquisição, circulação, conservação ou extinção de direitos. Assim, forçosa a conclusão de que quando o procurador, no processo for praticar qualquer um dos atos supra mencionados, necessitará de procuração com poderes especiais que se destine ao negócio, não lhe bastando os poderes da cláusula ad judicia; só então, na espécie, deverão ser observadas as formalidades do Código Civil, dentre elas o reconhecimento da firma do mandante" (Fátima Nancy Andrigui, in Procuração "Ad Judicia" sem reconhecimento de firma - redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei 8.952/94, pág. 8-9, RT 722/7).

A inclusão de poderes especiais na procuração sem reconhecimento de firma não invalida os poderes "ad judicia", apenas torna insubsistentes os "ad negotia".

Então, no caso dos autos, o instrumento de outorga de mandato juntado tem plena validade para o foro, não para os negócios em geral. Não se justificava, pois, quando utilizado para o processo, ser considerado irregular.

Dessarte, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ARMINDO FREIRE MÁRMORA e dele participou o Juiz HÉLIO LOBO JÚNIOR (Revisor).

São Paulo, 20 de maio de 1997.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

APELAÇÃO COM REVISÃO - O fiador está legitimado à propositura da ação de consignação em pagamento, sobretudo quando locou o imóvel para uso de futura empresa de que faz parte e a quem, com a anuência contratual do locador, transferiu a locação, cujas obrigações passou a garantir, com outrem, no momento dessa transferência. Recurso provido (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 472.868-00/7-São José dos Campos; Rel. Juiz João Saletti; j. 04.03.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

JOÃO SALETTI

Juiz Relator

VOTO Nº 6.349

A r. sentença de fls. 51, de relatório adotado, julgou extinto, sem apreciação do mérito, processo de ação de consignação em pagamento de aluguel.

Apela o autor (fls. 55/58) sustentando ter figurado como locatário no contrato de locação, sendo portanto parte legítima para propor a ação. Quando assim não fosse, devera o Magistrado levar em consideração que, "havendo transferência automática da locação, o autor passaria a figurar como fiador, e portanto sofreria as consequências jurídicas da demanda". Assim, invocando doutrina e jurisprudência, seja reformada a r. sentença.

Recurso tempestivo, respondido (fls. 67/68) e preparado (fls. 59).

É o relatório.

A r. sentença afirma ser o apelante parte ilegítima para propor a ação de consignação em pagamento por não ser mais o locatário do imóvel em causa, mas a pessoa jurídica U. - S.U., à qual o ajuste foi transferido.

De fato isso aconteceu, em conformidade, aliás, com o disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de locação, verbis: o locador concorda com a transferência automática deste contrato, com todos os seus direitos e obrigações, para a CLÍNICA que vier a ser criada pelo LOCATÁRIO, para funcionar neste imóvel, passando o atual LOCATÁRIO e atual FIADOR, a condição de FIADORES (cf. fls. 11).

A clínica foi constituída e passou a pagar os alugueres (cf. recibos de fls. 26/29).

Mas a alteração do ajuste, e a mudança do apelante da condição de locatário para a de fiador não Ihe retira a qualidade de interessado no pagamento do aluguel.

Segundo dispõe o artigo 930 do Código Civil,

"qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".

A regra, é bem de ver, não fala em devedor, mas em interessado, quer dizer, naquele que tem o direito de pagar para exonerar o devedor, podendo ser ele próprio ou outra pessoa.

Na lição do Professor WASHlNGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso, Direito das Obrigações, Saraiva, 1.975, vol. I, pág. 248), a pessoa que deve realizar o pagamento

"pode ser qualquer interessado. Entre os interessados, em primeiro lugar, encontra-se naturalmente o próprio devedor, que, pagando, cumpre a prestação a que se obrigara. Trata-se, em tal hipótese, de pagamento verdadeiro e próprio".

"Mas há ainda outros interessados: o fiador, o coobrigado, o herdeiro, outro credor do devedor e o adquirente do imóvel hipotecado. Qualquer deles tem legítimo interesse no cumprimento da obrigação; assiste-lhe, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se então em todos os direitos creditórios (art. 985)."

Não muda o quadro diante da Lei inquilinária, pois seu artigo 67, regulador da ação de consignação em pagamento de alugueres, o legislador, não distinguiu entre interessados, entre o locatário ou o fiador (no que interessa aqui), referindo apenas a pessoa do autor da ação.

Leciona o Juiz FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, ilustre integrante desta E. Câmara, em seu Comentários à Lei do Inquilinato (Saraiva, 1.995, pág. 443), que

"sobre a legitimidade do terceiro interessado não paira qualquer dúvida. Considera-se como tal o sublocatário legítimo, o fiador, o cônjuge ou companheiro do locatário ou qualquer pessoa residente no imóvel que viva na dependência econômica do locatário."

Mais se salienta o direito do apelante de liberar a devedora a circunstância de ter alugado o imóvel para uso dela, clínica de que participa como médico, para quem transferiu o vínculo com a concordância expressa do credor, e cuja obrigações passou a garantir, com outrem, na qualidade de fiador.

Por fim, registre-se que este E. Tribunal já teve oportunidade de afirmar que "o fiador tem legitimidade para pagar os alugueres e, eventualmente, para a consignação em pagamento. Mas não pode intitular-se locatário, isto é, pagar os aluguéis como se fosse o inquilino, o devedor principal" (Al 424.334 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 16.2.95).

Nada impede, portanto, o exercício da ação de consignação em pagamento pelo recorrente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.

É meu voto.

JOÃO SALETTI

Relator


(Colaboração do TACRIM)

HABEAS-CORPUS - Juizado Especial Criminal. Convém deixar claro que o magistrado, no Juizado Especial Criminal, deve exercer o controle jurisdicional das propostas formuladas pelo órgão ministerial, verificando, em especial, a legalidade da medida proposta e a análise de sua conveniência. Raciocínio diverso implicaria em permitir ao órgão ministerial, em última análise, dificultar ao máximo a transação penal, sem que o magistrado pudesse interferir ou fiscalizar, como, de fato, acabou ocorrendo na hipótese em testilha (TACRIM - 5ª Câm., HC nº 311.358/9-São Paulo; Rel. Juiz Feiez Gattaz; j. 10.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM, EM QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:

CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.

PRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR. JUIZ WALTER SWENSSON (3º JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ LAGRASTA NETO (2º JUIZ).

SÃO PAULO, 10 DE SETEMBRO DE 1997.

FEIEZ GATTAZ
RELATOR
VOTO Nº 2119

O advogado F.T.N.S. impetra a presente ordem de habeas corpus, em benefício de J.C., alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da ... Vara Criminal da Comarca da Capital (proc. nº...), em razão da ocorrência de nulidade na realização da audiência preliminar (art. 72, da Lei n. 9099/95).

O impetrante argumenta que o Ministério Público exerceu indevida ingerência nas tratativas visando a composição civil e que a proposta de transação foi ofertada de forma a tornar inexeqüível a obrigação e frustrar o espírito da lei.

Além disso, segundo a inicial, o órgão ministerial inviabilizou a transação penal prevista no art. 76, da Lei nº 9099/95, uma vez que, no valor proposto para aplicação imediata da pena, desconsiderou as condições pes soais do paciente.

Pleiteia, assim, a concessão da ordem, a fim de se decretar a nulidade da audiência preliminar realizada, para que outra se faça, com observância aos princípios e regras da lei penal vigente.

Requisitadas e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 35 e 37/38), seguiu-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de se denegar a ordem (fls. 67/69).

É o relatório.

Nada obstante o respeito denotado ao d. Procurador de Justiça oficiante, penso que a ordem deve ser parcialmente concedida.

Conforme se pode constatar das informações prestadas pela autoridade impetrada bem como dos documentos que as instruem, na audiência preliminar, designada para os fins previstos no art. 72, da Lei n. 9099/95, compareceram o autor do fato, ora paciente, seu defensor, bem como as vítimas E.F.S., A.T. e L.K.B., estes também assistidos por advogado (fls. 42/44).

Instalada a audiência, tentou-se a composição civil entre o autor do fato e as vítimas aludidas.

L. afirmou que "os prejuízos experimentados importam em cinco mil reais aproximadamente, dinheiro que será utilizado para o pagamento de uma cirurgia estética buscando reparar a lesão ocorrida em virtude do acidente, representando neste ato" (sic. fls. 43).

A. e E. afirmaram que: "em virtude do acidente, além dos danos materiais sofreram danos físicos e morais. A. alega que perdeu os dentes e sendo bancário teve que trabalhar expondo sua imagem. Da mesma forma E. disse que teve um ferimento na testa e que teve que ficar vinte dias afastado do trabalho, representando neste ato" (sic. fls. 43).

Após a manifestação das vítimas, J., autor do fato, alegou que não tinha como pagar os valores solicitados.

Ora, nesta primeira fase da audiência preliminar, nada houve de irregular que pudesse permitir o reconhecimento da nulidade suscitada na impetração.

As vítimas manifestaram interesse na composição civil e declinaram os valores que pretendiam receber.

O autor do fato alegou que não tinha condições de pagar os valores solicitados.

Ora, a composição civil prevista no art. 72, da Lei n. 9099/95, pressupõe a livre manifestação de vontade pelas partes, expondo, cada qual, seu interesse.

O Juiz de Direito, por sua vez, pode e deve interferir junto às partes, fazendo-o, todavia, com cautela e sem exercer pressões sobre os interessados.

Por outro lado, o magistrado, buscando a composição civil, sempre deve contar com a colaboração do Ministério Público e dos advogados das partes.

A alegação de que o Dr. Promotor de Justiça "intrometeu-se nas tratativas de composição civil entre as partes - sem que ao menos representação houvesse nos autos - pressionou, abusou da função, exorbitou, fez tudo, enfim, que legal ou moralmente não podia" (sic. fls. 5), não corresponde à realidade dos documentos acostados aos autos (fls. 42/44).

A impetração, portanto, nesta parte, deve ser denegada, pois a tentativa de composição civil entre as vítimas e o autor do fato seguiu os trâmites legais.

Contudo, no que tange à proposta de aplicação imediata da pena, penso que assiste razão ao combativo advogado que subscreve a inicial.

O Dr. Promotor de Justiça, ao efetuar a proposta de aplicação imediata da pena, manifestou-se nos seguintes termos: "...diante das ponderações das vítimas, a gravidade do acidente, ofertava a multa prevista em lei em cinco mil reais" (sic. fls. 43).

Em seguida, pelo autor do fato e seu Defensor foi dito que: "...não tinham condições de efetuar o pagamento, ponderando ainda que entende que o valor máximo da multa a ser fixado seria de trinta salários mínimos" (sic. fls. 43).

Após a manifestação aludida, o Dr. Promotor de Justiça consignou que: "em consideração ao combativo advogado do autor concordava em reduzir o valor para trinta salários mínimos" (sic. fls. 43).

Apesar disso, o autor do fato e seu defensor disseram que "não efetuariam o pagamento" (sic. fls. 43).

Com uma leitura atenta do termo de audiência preliminar, é possível concluir que o i. Promotor de Justiça, ao formular a proposta de aplicação imediata da pena, num primeiro momento, procurou dificultar a transação penal.

Com efeito, se o autor do fato e seu defensor, momentos antes, tinham afirmado que a composição civil era impossível de ser concretizada, pois não tinham recursos para efetuar o pagamento de cinco mil reais, a proposta de transação penal, com a imposição de pena de multa no valor idêntico, não poderia ter resultado diverso.

Outrossim, ao reduzir a proposta de aplicação imediata da pena para 30 (trinta) salários mínimos, o d. Promotor de Justiça, de igual forma, dificultou a transação penal.

Na formulação da proposta de aplicação imediata da pena, o órgão ministerial pode e deve examinar o grau de culpa do autor do fato, bem como as conseqüências do delito.

Não pode, porém, deixar de considerar as condições pessoais do autor do fato, quer sob o prisma financeiro, quer sob o prisma econômico.

No caso, o d. representante do Ministério Público sequer fez alusão às condições do paciente, que, aliás, pelo que dos autos consta, é estudante, e, ao que parece, não exerce profissão remunerada (fls. 19 e 63).

Destarte, ao formular a proposta de aplicação imediata da pena, o órgão ministerial afastou-se das ordenações previstas nos arts. 59 e 60, do Código Penal, aplicáveis à hipótese sub judice, nos termos do disposto no art. 92, da Lei n. 9099/95.

Nem se argumente que o autor do fato e seu defensor concordaram com a redução da pena de multa para 30 (trinta) salários mínimos, como de resto sustentado no parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Na verdade, o advogado do autor do fato, ao recusar a primeira proposta formulada pelo órgão ministerial, disse que o valor máximo permitido seria correspondente a trinta (30) salários mínimos.

A manifestação do combativo advogado não significou que estava concordando antecipadamente com uma proposta que sequer havia sido formulada.

A ordem, portanto, deve ser concedida, para que outra proposta de aplicação imediata da pena seja formulada ao paciente.

O constrangimento ilegal, de qualquer forma, ficou evidenciado nos autos pela omissão da MMª. Juíza de Direito que presidiu a audiência preliminar.

Ressalte-se, neste passo, que o impetrante, na inicial, reclama da inércia do Poder Judiciário. E, com razão!

De feito, não consta do aludido termo de audiência qualquer decisão da MMª. Juíza de Direito sobre a proposta de aplicação imediata da pena formulada pelo d. representante do Ministério Público e recusada pelo autor do fato e seu defensor.

A ausência de apreciação da controvérsia em primeira instância implicou também em cerceamento de defesa, cujo vício deve ser reparado, com a concessão da ordem.

Realmente, a MMª. Juíza de Direito limitou-se a colher a manifestação de vontade do autor do fato e seu defensor, que não concordaram com os termos da proposta formulada pelo órgão ministerial.

Convém deixar claro que o magistrado, no Juizado Especial Criminal, deve exercer o controle jurisdicional das propostas formuladas pelo órgão ministerial, verificando, em especial, a legalidade da medida proposta e a análise de sua conveniência.

Raciocínio diverso, implicaria em permitir ao órgão ministerial, em última análise, dificultar ao máximo a transação penal, sem que o magistrado pudesse interferir ou fiscalizar, como, de fato, acabou ocorrendo na hipótese em testilha.

Em suma, a ordem deve ser concedida, a fim de que outra proposta de aplicação imediata da pena seja formulada ao paciente, com observância das ordenações previstas nos arts. 59 e 60, ambos do Código Penal, anulando-se os demais atos processuais realizados após a tentativa de composição civil, que fica preservada.

Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem impetrada, a fim de se decretar a nulidade dos atos processuais realizados após a tentativa de composição civil, devendo ser formulada nova proposta de aplicação imediata da pena ao paciente, seguindo-se no feito em seus ulteriores termos.

FEIEZ GATTAZ

relator