
JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA RECURSAL - Contribuição sindical
MANDATO - Poderes. Necessidade de firma
APELAÇÃO COM REVISÃO - O fiador está legitimado
HABEAS-CORPUS - Juizado Especial Criminal
(Colaboração do TJSP)
COMPETÊNCIA RECURSAL - Contribuição sindical. Ação de cobrança de contribuição confederativa, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Matéria de competência da Seção de Direito Público. Dúvida julgada procedente. Interpretação do artigo 184, VI, do Regimento Interno, e do artigo 8º da Resolução nº 90/95. Compete à Seção de Direito Público conhecer de recurso interposto em causa relativa à contribuição sindical, ainda que tenha sido esta prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (TJSP - Grupo Especial das Seções Civis; Conflito de Competência nº 040.360.0/5-00-São Paulo; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 05.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de DÚVIDA DE COMPETÊNCIA
nº 040.360.0/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
suscitante 2ª CÂMARA DE DlRElTO PRlVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo suscitada 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Grupo Especial das Seções Civis do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
julgar procedente a dúvida e competente a Segunda Câmara de Direito
Público.
1. Incompetente a Câmara suscitante.
Não há nenhuma dúvida, e reconhece-o o v. acórdão
recusante, de que, nos termos do artigo 184, Vl, do Regimento Interno, com a
redação dada pela Resolução nº 90/95, e do inc.
Vll do Provimento nº 39/95, compete à colenda Seção de
Direito Público conhecer de recurso tirado em causa que verse sobre contribuição
sindical.
Pouco se dá que, do ângulo jurídico-dogmático,
alguma ou todas as modalidades de contribuição sindical,
cuja extensão semântica é óbvia, pertençam por
hipótese à área epistemológica do Direito Privado. A
Resolução nº 90/95, que não tem nem poderia ter
simples propósitos taxinômicos, decidiu atribuir, segundo juízo
próprio de sua competência normativa, à egrégia Seção
de Direito Público, sem espaço para disceptações, o
conhecimento dos recursos interpostos em causas relativas a contribuição
sindical, independentemente da verdadeira classificação científica
que suas espécies comportariam.
E tal foi seu intento, pragmático, o de distribuir competências
recursais, não o de inventariar padrões doutrinários, posto
de grande valia noutros campos do saber jurídico, que emprestou ao conteúdo
do Provimento regulamentar, o qual tomou o nº 39/95, o caráter, já
não apenas programático ou orientador, como o tinha o Provimento nº
35/92, mas vinculativo para ambas as Seções Civis desta
Corte (art. 8º da Resolução nº 90/95).
Noutras palavras, guarda sentido de norma e, como tal, de
obrigatoriedade, o que dispõe o Provimento nº 39/95, o qual alude, não
por acaso, a contribuições sindicais, abrangendo-as todas,
quaisquer que elas sejam.
De modo que a respeito carece, o intérprete, de margem para
lucubrações e distinções teoréticas, até
porque, neste caso, seriam infrutíferas: o fato de uma das contribuições
sindicais estar prevista no art. 545 da Consolidação das Leis
do Trabalho, e a outra em Convenção Coletiva de Trabalho, não
leva a nada, que ambas são regidas por normas da mesmíssima
natureza!
2. Do exposto, julgam procedente a dúvida e competente a egrégia
Segunda Câmara de Direito Público, à qual oportunamente
retornarão os autos.
Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA LEME (Presidente,
sem voto), FONSECA TAVARES, JORGE TANNUS, ROBERTO STUCCHI, LAERTE NORDI, BARRETO
FONSECA, VASCONCELLOS PEREIRA, PAULO FRANCO, CELSO BONILHA, J. G. JACOBINA
RABELLO e DEMÓSTENES BRAGA.
São Paulo, 05 de agosto de 1997.
CEZAR PELUSO
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MANDATO - Poderes. Necessidade de firma reconhecida apenas quando da outorga de poderes especiais, "ad negotia". Ausência de reconhecimento não invalida os poderes "ad judicia". Inteligência da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao artigo 38, do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 685.559-4-São Paulo; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 20.05.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
685.559-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante B.G.C. e apelado
C.A.S.
ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta por B.G.C. de sentença
que indeferiu sua inicial, em processo de execução, por não
ter a procuração firma reconhecida.
No entender do Magistrado oficiante, a Lei nº 8.952/94 não
revogou os arts. 1.289, par. 3º, 1.324 e 1.326 do Código Civil,
quando a procuração, como a dos autos, confere poderes especiais.
Assim, o reconhecimento da firma do outorgante era de rigor (fls. 18).
Apela o exequente por entender desnecessário o reconhecimento
de firma em instrumento de mandato (fls. 21).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
O revogado artigo 38, do Código de Processo Civil dispunha:
"Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida
por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando
com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo a receber a citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso".
A Lei nº 8.952/94, todavia, suprimiu do art. 38 a expressão
"estando com a firma reconhecida".
Com a modificação,
nada mais se fez que atribuir um voto de confiança aos advogados, além
de ser medida que visa "desburocratizar" o processo.
Quanto à
questão do aparente conflito entre o novo art. 38 do CPC e o parágrafo
3º do Código Civil, já se observou:
"A interpretação da norma tem suscitado dúvidas
quanto à supressão da exigência do reconhecimento de firma
em face ao disposto no art. 1.289, par. 3º do CC. Dispõe o citado
artigo, inserido na seção relativa às Disposições
Gerais do contrato de mandato, que "o reconhecimento da firma no
instrumento particular é condição essencial à sua
validade, em relação a terceiros" (Fátima Nancy
Andrigui, Procuração "Ad Judicia" sem reconhecimento
de firma - redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei 8.952/94, pág.
7, RT 722/7).
O caso dos autos, contudo, apresenta certa peculiaridade. A procuração
de fls. 5 não foi dada apenas com os poderes contemplados na cláusula
"ad judicia". É expressa a procuração ao afirmar
a outorga de poderes especiais para confessar, transigir, firmar compromissos ou
acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou
separadamente... etc.. Nesses casos, torna-se necessário o reconhecimento
de firma, não se aplicando a medida desburocratizante do art. 38 do CPC.
"O art. 38 do CPC é específico e afasta os poderes
que a cláusula ad judicia não contempla: receber citação,
confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação
e firmar compromisso. Dessarte, quando o ato envolver qualquer um destes
poderes, a procuração é ad negotia, haja vista a natureza
das atividades jurídicas que importam em aquisição, circulação,
conservação ou extinção de direitos. Assim, forçosa
a conclusão de que quando o procurador, no processo for praticar qualquer
um dos atos supra mencionados, necessitará de procuração
com poderes especiais que se destine ao negócio, não lhe bastando
os poderes da cláusula ad judicia; só então, na espécie,
deverão ser observadas as formalidades do Código Civil, dentre
elas o reconhecimento da firma do mandante" (Fátima Nancy
Andrigui, in Procuração "Ad Judicia" sem
reconhecimento de firma - redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei
8.952/94, pág. 8-9, RT 722/7).
A inclusão de poderes especiais na procuração sem
reconhecimento de firma não invalida os poderes "ad judicia",
apenas torna insubsistentes os "ad negotia".
Então, no caso dos autos, o instrumento de outorga de mandato
juntado tem plena validade para o foro, não para os negócios em
geral. Não se justificava, pois, quando utilizado para o processo, ser
considerado irregular.
Dessarte, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ARMINDO FREIRE MÁRMORA
e dele participou o Juiz HÉLIO LOBO JÚNIOR (Revisor).
São Paulo, 20 de maio de 1997.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
APELAÇÃO COM REVISÃO - O fiador está legitimado à propositura da ação de consignação em pagamento, sobretudo quando locou o imóvel para uso de futura empresa de que faz parte e a quem, com a anuência contratual do locador, transferiu a locação, cujas obrigações passou a garantir, com outrem, no momento dessa transferência. Recurso provido (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 472.868-00/7-São José dos Campos; Rel. Juiz João Saletti; j. 04.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
JOÃO SALETTI
Juiz Relator
VOTO
Nº 6.349
A r. sentença de fls. 51, de relatório adotado, julgou
extinto, sem apreciação do mérito, processo de ação
de consignação em pagamento de aluguel.
Apela o autor (fls. 55/58) sustentando ter figurado como locatário
no contrato de locação, sendo portanto parte legítima para
propor a ação. Quando assim não fosse, devera o Magistrado
levar em consideração que, "havendo transferência automática
da locação, o autor passaria a figurar como fiador, e portanto
sofreria as consequências jurídicas da demanda". Assim,
invocando doutrina e jurisprudência, seja reformada a r. sentença.
Recurso tempestivo, respondido (fls. 67/68) e preparado (fls. 59).
É o relatório.
A r. sentença afirma ser o apelante parte ilegítima para
propor a ação de consignação em pagamento por não
ser mais o locatário do imóvel em causa, mas a pessoa jurídica
U. - S.U., à qual o ajuste foi transferido.
De fato isso aconteceu, em conformidade, aliás, com o disposto
no parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de locação,
verbis: o locador concorda com a transferência automática deste
contrato, com todos os seus direitos e obrigações, para a CLÍNICA
que vier a ser criada pelo LOCATÁRIO, para funcionar neste imóvel,
passando o atual LOCATÁRIO e atual FIADOR, a condição de
FIADORES (cf. fls. 11).
A clínica foi constituída e passou a pagar os alugueres
(cf. recibos de fls. 26/29).
Mas a alteração do ajuste, e a mudança do
apelante da condição de locatário para a de fiador não
Ihe retira a qualidade de interessado no pagamento do aluguel.
Segundo dispõe o artigo 930 do Código Civil,
"qualquer interessado na extinção da dívida
pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor".
A regra, é bem de ver, não fala em devedor, mas em
interessado, quer dizer, naquele que tem o direito de pagar para exonerar o
devedor, podendo ser ele próprio ou outra pessoa.
Na lição do Professor WASHlNGTON DE BARROS MONTEIRO
(Curso, Direito das Obrigações, Saraiva, 1.975, vol. I, pág.
248), a pessoa que deve realizar o pagamento
"pode ser qualquer interessado. Entre os interessados, em
primeiro lugar, encontra-se naturalmente o próprio devedor, que, pagando,
cumpre a prestação a que se obrigara. Trata-se, em tal hipótese,
de pagamento verdadeiro e próprio".
"Mas há ainda outros interessados: o fiador, o coobrigado,
o herdeiro, outro credor do devedor e o adquirente do imóvel hipotecado.
Qualquer deles tem legítimo interesse no cumprimento da obrigação;
assiste-lhe, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se então
em todos os direitos creditórios (art. 985)."
Não muda o quadro diante da Lei inquilinária, pois seu
artigo 67, regulador da ação de consignação em
pagamento de alugueres, o legislador, não distinguiu entre interessados,
entre o locatário ou o fiador (no que interessa aqui), referindo apenas a
pessoa do autor da ação.
Leciona o Juiz FRANCISCO
CARLOS ROCHA DE BARROS, ilustre integrante desta E. Câmara, em seu
Comentários à Lei do Inquilinato (Saraiva, 1.995, pág.
443), que
"sobre a legitimidade do terceiro interessado não paira
qualquer dúvida. Considera-se como tal o sublocatário legítimo,
o fiador, o cônjuge ou companheiro do locatário ou qualquer pessoa
residente no imóvel que viva na dependência econômica do
locatário."
Mais se salienta o direito do apelante de liberar a devedora a
circunstância de ter alugado o imóvel para uso dela, clínica
de que participa como médico, para quem transferiu o vínculo com a
concordância expressa do credor, e cuja obrigações passou a
garantir, com outrem, na qualidade de fiador.
Por fim, registre-se que
este E. Tribunal já teve oportunidade de afirmar que "o fiador
tem legitimidade para pagar os alugueres e, eventualmente, para a consignação
em pagamento. Mas não pode intitular-se locatário, isto é,
pagar os aluguéis como se fosse o inquilino, o devedor principal"
(Al 424.334 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 16.2.95).
Nada impede, portanto, o exercício da ação de
consignação em pagamento pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a extinção
do processo, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
É meu voto.
JOÃO SALETTI
Relator
(Colaboração do TACRIM)
HABEAS-CORPUS - Juizado Especial Criminal. Convém deixar claro que o magistrado, no Juizado Especial Criminal, deve exercer o controle jurisdicional das propostas formuladas pelo órgão ministerial, verificando, em especial, a legalidade da medida proposta e a análise de sua conveniência. Raciocínio diverso implicaria em permitir ao órgão ministerial, em última análise, dificultar ao máximo a transação penal, sem que o magistrado pudesse interferir ou fiscalizar, como, de fato, acabou ocorrendo na hipótese em testilha (TACRIM - 5ª Câm., HC nº 311.358/9-São Paulo; Rel. Juiz Feiez Gattaz; j. 10.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM, EM QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL,
PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:
CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO.
V.U.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.
PRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR. JUIZ WALTER SWENSSON (3º
JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ LAGRASTA NETO (2º JUIZ).
SÃO PAULO, 10 DE SETEMBRO DE 1997.
FEIEZ GATTAZ
RELATOR
VOTO Nº 2119
O advogado F.T.N.S. impetra a presente ordem de habeas corpus, em
benefício de J.C., alegando, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da ... Vara
Criminal da Comarca da Capital (proc. nº...), em razão da ocorrência
de nulidade na realização da audiência preliminar (art. 72,
da Lei n. 9099/95).
O impetrante argumenta que o Ministério Público exerceu
indevida ingerência nas tratativas visando a composição
civil e que a proposta de transação foi ofertada de forma a tornar
inexeqüível a obrigação e frustrar o espírito
da lei.
Além disso, segundo a inicial, o órgão
ministerial inviabilizou a transação penal prevista no art. 76, da
Lei nº 9099/95, uma vez que, no valor proposto para aplicação
imediata da pena, desconsiderou as condições pes soais do
paciente.
Pleiteia, assim, a concessão da ordem, a fim de se decretar a
nulidade da audiência preliminar realizada, para que outra se faça,
com observância aos princípios e regras da lei penal vigente.
Requisitadas e prestadas as informações pela autoridade
impetrada (fls. 35 e 37/38), seguiu-se a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de se denegar a ordem (fls.
67/69).
É o relatório.
Nada obstante o respeito denotado ao d. Procurador de Justiça
oficiante, penso que a ordem deve ser parcialmente concedida.
Conforme se pode constatar das informações prestadas
pela autoridade impetrada bem como dos documentos que as instruem, na audiência
preliminar, designada para os fins previstos no art. 72, da Lei n. 9099/95,
compareceram o autor do fato, ora paciente, seu defensor, bem como as vítimas
E.F.S., A.T. e L.K.B., estes também assistidos por advogado (fls. 42/44).
Instalada a audiência, tentou-se a composição
civil entre o autor do fato e as vítimas aludidas.
L. afirmou que "os prejuízos experimentados importam em
cinco mil reais aproximadamente, dinheiro que será utilizado para o
pagamento de uma cirurgia estética buscando reparar a lesão
ocorrida em virtude do acidente, representando neste ato" (sic. fls. 43).
A. e E. afirmaram que: "em virtude do acidente, além dos
danos materiais sofreram danos físicos e morais. A. alega que perdeu os
dentes e sendo bancário teve que trabalhar expondo sua imagem. Da mesma
forma E. disse que teve um ferimento na testa e que teve que ficar vinte dias
afastado do trabalho, representando neste ato" (sic. fls. 43).
Após a manifestação das vítimas, J., autor
do fato, alegou que não tinha como pagar os valores solicitados.
Ora, nesta primeira fase da audiência preliminar, nada houve de
irregular que pudesse permitir o reconhecimento da nulidade suscitada na impetração.
As vítimas manifestaram interesse na composição
civil e declinaram os valores que pretendiam receber.
O autor do fato alegou que não tinha condições de
pagar os valores solicitados.
Ora, a composição civil prevista no art. 72, da Lei n.
9099/95, pressupõe a livre manifestação de vontade pelas
partes, expondo, cada qual, seu interesse.
O Juiz de Direito, por sua vez, pode e deve interferir junto às
partes, fazendo-o, todavia, com cautela e sem exercer pressões sobre os
interessados.
Por outro lado, o magistrado, buscando a composição
civil, sempre deve contar com a colaboração do Ministério Público
e dos advogados das partes.
A alegação de que o Dr. Promotor de Justiça "intrometeu-se
nas tratativas de composição civil entre as partes - sem que ao
menos representação houvesse nos autos - pressionou, abusou da função,
exorbitou, fez tudo, enfim, que legal ou moralmente não podia" (sic.
fls. 5), não corresponde à realidade dos documentos acostados aos
autos (fls. 42/44).
A impetração, portanto, nesta parte, deve ser denegada,
pois a tentativa de composição civil entre as vítimas e o
autor do fato seguiu os trâmites legais.
Contudo, no que tange à proposta de aplicação
imediata da pena, penso que assiste razão ao combativo advogado que
subscreve a inicial.
O Dr. Promotor de Justiça, ao efetuar a proposta de aplicação
imediata da pena, manifestou-se nos seguintes termos: "...diante das
ponderações das vítimas, a gravidade do acidente, ofertava
a multa prevista em lei em cinco mil reais" (sic. fls. 43).
Em seguida, pelo autor do fato e seu Defensor foi dito que: "...não
tinham condições de efetuar o pagamento, ponderando ainda que
entende que o valor máximo da multa a ser fixado seria de trinta salários
mínimos" (sic. fls. 43).
Após a manifestação aludida, o Dr. Promotor de
Justiça consignou que: "em consideração ao combativo
advogado do autor concordava em reduzir o valor para trinta salários mínimos"
(sic. fls. 43).
Apesar disso, o autor do fato e seu defensor disseram que "não
efetuariam o pagamento" (sic. fls. 43).
Com uma leitura atenta do termo de audiência preliminar, é
possível concluir que o i. Promotor de Justiça, ao formular a
proposta de aplicação imediata da pena, num primeiro momento,
procurou dificultar a transação penal.
Com efeito, se o autor do fato e seu defensor, momentos antes, tinham
afirmado que a composição civil era impossível de ser
concretizada, pois não tinham recursos para efetuar o pagamento de cinco
mil reais, a proposta de transação penal, com a imposição
de pena de multa no valor idêntico, não poderia ter resultado
diverso.
Outrossim, ao reduzir a proposta de aplicação imediata
da pena para 30 (trinta) salários mínimos, o d. Promotor de Justiça,
de igual forma, dificultou a transação penal.
Na formulação da proposta de aplicação
imediata da pena, o órgão ministerial pode e deve examinar o grau
de culpa do autor do fato, bem como as conseqüências do delito.
Não pode, porém, deixar de considerar as condições
pessoais do autor do fato, quer sob o prisma financeiro, quer sob o prisma econômico.
No caso, o d. representante do Ministério Público sequer
fez alusão às condições do paciente, que, aliás,
pelo que dos autos consta, é estudante, e, ao que parece, não
exerce profissão remunerada (fls. 19 e 63).
Destarte, ao
formular a proposta de aplicação imediata da pena, o órgão
ministerial afastou-se das ordenações previstas nos arts. 59 e 60,
do Código Penal, aplicáveis à hipótese sub
judice, nos termos do disposto no art. 92, da Lei n. 9099/95.
Nem se argumente que o autor do fato e seu defensor concordaram com a
redução da pena de multa para 30 (trinta) salários mínimos,
como de resto sustentado no parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Na verdade, o advogado do autor do fato, ao recusar a primeira
proposta formulada pelo órgão ministerial, disse que o valor máximo
permitido seria correspondente a trinta (30) salários mínimos.
A manifestação do combativo advogado não significou que
estava concordando antecipadamente com uma proposta que sequer havia sido
formulada.
A ordem, portanto, deve ser concedida, para que outra proposta de
aplicação imediata da pena seja formulada ao paciente.
O constrangimento ilegal, de qualquer forma, ficou evidenciado nos
autos pela omissão da MMª. Juíza de Direito que presidiu a
audiência preliminar.
Ressalte-se, neste passo, que o impetrante, na inicial, reclama da inércia
do Poder Judiciário. E, com razão!
De feito, não consta do aludido termo de audiência
qualquer decisão da MMª. Juíza de Direito sobre a proposta de
aplicação imediata da pena formulada pelo d. representante do
Ministério Público e recusada pelo autor do fato e seu defensor.
A ausência de apreciação da controvérsia em
primeira instância implicou também em cerceamento de defesa, cujo vício
deve ser reparado, com a concessão da ordem.
Realmente, a MMª. Juíza de Direito limitou-se a colher a
manifestação de vontade do autor do fato e seu defensor, que não
concordaram com os termos da proposta formulada pelo órgão
ministerial.
Convém deixar claro que o magistrado, no Juizado Especial
Criminal, deve exercer o controle jurisdicional das propostas formuladas pelo órgão
ministerial, verificando, em especial, a legalidade da medida proposta e a análise
de sua conveniência.
Raciocínio diverso, implicaria em permitir ao órgão
ministerial, em última análise, dificultar ao máximo a
transação penal, sem que o magistrado pudesse interferir ou
fiscalizar, como, de fato, acabou ocorrendo na hipótese em testilha.
Em suma, a ordem deve ser concedida, a fim de que outra proposta de aplicação
imediata da pena seja formulada ao paciente, com observância das ordenações
previstas nos arts. 59 e 60, ambos do Código Penal, anulando-se os demais
atos processuais realizados após a tentativa de composição
civil, que fica preservada.
Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem impetrada, a fim de se
decretar a nulidade dos atos processuais realizados após a tentativa de
composição civil, devendo ser formulada nova proposta de aplicação
imediata da pena ao paciente, seguindo-se no feito em seus ulteriores termos.
FEIEZ GATTAZ
relator