
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
Altera dispositivos dos artigos 71 e 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O caput do artigo 71 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 71 - É instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro
de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º
do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liqüidação de
passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas
a programas de relevante interesse econômico e social."
Artigo 2º - O inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de
07.09.1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de
1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de
junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos
por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior,
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"
Artigo 3º - A União repassará aos Municípios,
do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos
de que trata o artigo 159, I, da Constituição, excluída a
parcela referida no artigo 72, I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no
período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por
cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período
de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único - O repasse dos recursos de que trata
este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios
de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação
dos Municípios, observado o disposto no artigo 160 da Constituição.
Artigo 4º - Os efeitos do disposto nos artigos 71 e 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
dada pelos artigos 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º
de julho de 1997.
Parágrafo único - As parcelas de recursos destinados ao
Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do artigo 159,
I, da Constituição, no período compreendido entre 1º
de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão
deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo
do valor total entregue em cada mês.
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo anterior, a União
aplicará as disposições do artigo 3º desta Emenda
retroativamente a 1º de julho de 1997.
Artigo 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
(DOU, Seção I, 25.11.1997, p. 27.481)
LEI Nº 9.519, DE 26.11.1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e
Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
(DOU, Seção I, 27.11.1997, p. 27.741)
LEI Nº 9.520, DE 27.11.1997
Revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941 - Código
de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela
mulher.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam revogados o artigo 35, e seu parágrafo único,
do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941 - Código de Processo Penal.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 28.11.1997, p. 27.917)
LEI Nº 9.521, DE 27.11.1997
Revoga o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941 - Lei
das Contravenções Penais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 27 do Decreto-Lei nº
3.688, de 03.10.1941 - Lei das Contravenções Penais.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 28.11.1997, p. 27.917)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-1, DE 13.11.1997
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados partes e peças destinadas à
industrialização de bens de informática a serem adquiridos
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
(DOU, Seção I, 14.11.1997, p. 26.236)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.595-14, DE 10.11.1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais", da
Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede a antecipação
de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder
Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, que "dispõe
sobre o Tribunal Marítimo", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.769)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, DE 10.11.1997
Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que "dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio", e da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que "dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.773)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10.11.1997
Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às
contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.778)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.598, DE 11.11.1997
Dispõe sobre exportação indireta, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 12.11.1997, p. 25.881)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-38, DE 11.11.1997
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº
8.742, de 07.12.1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12.11.1997, p. 25.882)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.602, DE 14.11.1997
Altera a legislação tributária federal, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 17.11.1997, p. 26.445)