LEGISLAÇÃO FEDERAL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17

Altera dispositivos dos artigos 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O caput do artigo 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 71 - É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liqüidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social."

Artigo 2º - O inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 07.09.1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"

Artigo 3º - A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o artigo 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no artigo 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:

I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;

II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;

III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no artigo 160 da Constituição.

Artigo 4º - Os efeitos do disposto nos artigos 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.

Parágrafo único - As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do artigo 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.

Artigo 5º - Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do artigo 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.

Artigo 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 25.11.1997, p. 27.481)

LEI Nº 9.519, DE 26.11.1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

(DOU, Seção I, 27.11.1997, p. 27.741)

LEI Nº 9.520, DE 27.11.1997

Revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam revogados o artigo 35, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941 - Código de Processo Penal.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DOU, Seção I, 28.11.1997, p. 27.917)

LEI Nº 9.521, DE 27.11.1997

Revoga o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941 - Lei das Contravenções Penais.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica revogado o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.1941 - Lei das Contravenções Penais.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DOU, Seção I, 28.11.1997, p. 27.917)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-1, DE 13.11.1997

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

(DOU, Seção I, 14.11.1997, p. 26.236)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.595-14, DE 10.11.1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", da Lei nº 8.460, de 17.09.1992, que "concede a antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo", e da Lei nº 2.180, de 05.02.1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.769)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, DE 10.11.1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio", e da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.773)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10.11.1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 11.11.1997, p. 25.778)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.598, DE 11.11.1997

Dispõe sobre exportação indireta, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.11.1997, p. 25.881)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-38, DE 11.11.1997

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.11.1997, p. 25.882)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.602, DE 14.11.1997

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 17.11.1997, p. 26.445)