Suplemento


SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO


1 - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO.

Para a compensação de horas de trabalho, na forma prevista no artigo 59, § 2º, da CLT, é necessária a prova da existência de acordo escrito.

2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.

O adicional de periculosidade é devido em função da existência do risco, que está presente quando ocorre contato com agentes perigosos, independentemente do tempo de exposição. Comprovado o contato, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade é devido integralmente.

3 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 8.222/91. 28,5%, EM JANEIRO/92.

Indevida a antecipação salarial de 28,5%, em janeiro/92, aos trabalhadores integrantes do Grupo I que, no referido mês, receberam o reajuste quadrimestral, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.222/91. Dentro da sistemática então vigente, não poderiam ser cumuladas a revisão salarial do quadrimestre com a antecipação bimestral, pois o percentual correspondente a esta última estava abrangido pelo correspondente àquela e era nele compensável.

4 - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.

O artigo 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado. O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao artigo 477, § 6º, da CLT. Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias, contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.

5 - CATEGORIA DIFERENClADA.

Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.

6 - DESCONTO SALARIAL. SEGURO DE VIDA.

Indevida a restituição das parcelas descontadas do salário do empregado a título de seguro de vida, quando a prática não vem acompanhada de qualquer vício de consentimento. Não é lícito ao trabalhador pretender tal devolução após seu desligamento, uma vez que, durante a vigência do contrato, beneficiou-se com a proteção do seguro.

7 - GATILHO SALARIAL DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER).

Ao entrar em vigor, o Decreto-Lei nº 2.335/87 impediu a aquisição do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em direito adquirido ao gatilho salarial em julho/87 que, portanto, é indevido. Nesse sentido já foi proclamada a orientação definitiva do eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o col. Tribunal Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento, cancelou o Enunciado nº 316.

8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No processo do trabalho somente são devidos os honorários de advogado quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Enunciado nº 219, cuja validade foi confirmada, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Enunciado nº 329. PIS. A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao Plano de Integração Social, o PIS, restringe-se às lides que versem sobre o cadastramento do trabalhador.

9 - PIS.

A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao Plano de Integração Social, o PIS, restringe-se às lides que versem sobre o cadastramento do trabalhador.

10 - SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNClA RESIDUAL.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas por servidor público, quanto às pretensões relativas a lesões de direito supostamente ocorridas no período em que a relação jurídica era regida pela CLT e o vínculo era, portanto, de emprego, ainda que tenha havido posterior conversão para o regime estatutário.

11 - URP DE FEVEREIRO/89 (PLANO VERÃO).

A Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, impediu a aquisição do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em direito adquirido à URP, em fevereiro/89, que, portanto, é indevida. Nesse sentido já foi proclamada a orientação definitiva do eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o col. Tribunal Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento, cancelou o Enunciado nº 317.

12 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

A concessão do intervalo intrajornada e/ou do repouso semanal, direitos assegurados ao em-pregado por norma de ordem pública, não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, para o fim da aplicação do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.

(DOE Just., 19.11.1997, p. 41)