SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
1 - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO.
Para a compensação de horas de trabalho, na forma
prevista no artigo 59, § 2º, da CLT, é necessária a
prova da existência de acordo escrito.
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE.
O adicional de periculosidade é devido em função
da existência do risco, que está presente quando ocorre contato com
agentes perigosos, independentemente do tempo de exposição.
Comprovado o contato, ainda que de forma intermitente, o adicional de
periculosidade é devido integralmente.
3 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 8.222/91.
28,5%, EM JANEIRO/92.
Indevida a antecipação salarial
de 28,5%, em janeiro/92, aos trabalhadores integrantes do Grupo I que, no
referido mês, receberam o reajuste quadrimestral, em conformidade com as
disposições da Lei nº 8.222/91. Dentro da sistemática
então vigente, não poderiam ser cumuladas a revisão
salarial do quadrimestre com a antecipação bimestral, pois o
percentual correspondente a esta última estava abrangido pelo
correspondente àquela e era nele compensável.
4 - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
O artigo 487 da CLT não dá margem à utilização
da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale,
na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria
ser indenizado. O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a
empresa com a protelação da quitação das verbas
rescisórias, representando burla ao artigo 477, § 6º, da CLT.
Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias,
contado da comunicação da dispensa, é devida a multa
prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
5 - CATEGORIA DIFERENClADA.
Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito
de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta
última não tenha participado de sua elaboração.
6 - DESCONTO SALARIAL. SEGURO DE VIDA.
Indevida a restituição das parcelas descontadas do
salário do empregado a título de seguro de vida, quando a prática
não vem acompanhada de qualquer vício de consentimento. Não
é lícito ao trabalhador pretender tal devolução após
seu desligamento, uma vez que, durante a vigência do contrato,
beneficiou-se com a proteção do seguro.
7 - GATILHO SALARIAL DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER).
Ao entrar em vigor, o Decreto-Lei nº 2.335/87 impediu a aquisição
do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo
falar em direito adquirido ao gatilho salarial em julho/87 que, portanto, é
indevido. Nesse sentido já foi proclamada a orientação
definitiva do eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o col. Tribunal
Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento,
cancelou o Enunciado nº 316.
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No processo do trabalho somente são devidos os honorários
de advogado quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Enunciado
nº 219, cuja validade foi confirmada, após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, pelo Enunciado nº 329. PIS.
A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao Plano
de Integração Social, o PIS, restringe-se às lides que
versem sobre o cadastramento do trabalhador.
9 - PIS.
A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito
ao Plano de Integração Social, o PIS, restringe-se às lides
que versem sobre o cadastramento do trabalhador.
10 - SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNClA RESIDUAL.
A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas
por servidor público, quanto às pretensões relativas a lesões
de direito supostamente ocorridas no período em que a relação
jurídica era regida pela CLT e o vínculo era, portanto, de
emprego, ainda que tenha havido posterior conversão para o regime estatutário.
11 - URP DE FEVEREIRO/89 (PLANO VERÃO).
A Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida
na Lei nº 7.730/89, impediu a aquisição do direito ao
reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em
direito adquirido à URP, em fevereiro/89, que, portanto, é
indevida. Nesse sentido já foi proclamada a orientação
definitiva do eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o col. Tribunal
Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento,
cancelou o Enunciado nº 317.
12 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
A concessão do intervalo intrajornada e/ou do repouso
semanal, direitos assegurados ao em-pregado por norma de ordem pública, não
descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, para o
fim da aplicação do disposto no inciso XIV do artigo 7º da
Constituição Federal.
(DOE Just., 19.11.1997, p. 41)