SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 13/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
Cabível a suspensão do feito nos termos
do artigo 265, II, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação
nos moldes avençados, o que não macula a busca e apreensão,
como ocorre no caso de extinção do processo com base no artigo
269, III, do Código de Processo Civil.
Na ação de busca e apreensão do veículo
dado em alienação fiduciária em garantia, decorrente do
descumprimento pelo devedor do contrato de financiamento, descabe a denunciação
da lide à empresa concessionária e vendedora do veículo.
Se no curso da ação de depósito
regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 sobrevém o falecimento do
devedor que pagou parte das prestações avençadas, impõe-se
a venda judicial do bem precedida de sua avaliação, sob fiscalização
do Ministério Público.
É válido o contrato de financiamento com
alienação fiduciária firmado por devedor relativamente
incapaz se ao ato compareceu, assinando o ajuste, como garante solidária,
sua mãe.
Reconhecido que houve excesso de levantamento em
processo judicial, não há que se falar em habilitação
de crédito, mas sim de devolução de levantamento indevido
de dinheiro de terceiro que jamais poderia integrar a massa em liqüidação.
Sentença mantida. Recurso improvido.
O fato de o constituinte celebrar acordo sem a presença
de seu advogado não o dispensa de pagar os honorários a que aquele
faz jus por seu trabalho.
Ainda que não requerida expressamente nestes
autos, a desistência noticiada no processo conexo a este se estende,
restando homologada, diante da falta de interesse no prosseguimento de ambos os
recursos, que buscam a mesma prestação jurisdicional.
Embora privilegiado por garantia de constituição
de capital (CPC, artigo 602), e, por isso mesmo, não quirografário,
o crédito de indenização por acidente do trabalho fundado
no direito comum sujeita-se à habilitação em concordata da
ex-empregadora e devedora, suspendendo-se sua execução individual.
A negligência pode decorrer da tolerância
de situações que, conforme o lugar, enseja a ocorrência de
acidentes, os quais, ao depois de examinados, geram observações e
recomendações para que não voltem a acontecer. A comprovação
da negligência repousa nas observações feitas.
A indústria que se utiliza de outra para prestação
de serviço no interior da fábrica responde, em tese,
solidariamente com a terceira pelos danos sofridos por empregado desta.
Ação de indenização por
acidente do trabalho movida por obreira contra a empregadora. Denunciação
à lide de seguradora. Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo.
Obrigação autônoma que envolve seguradora e operária
segurada, nada tendo a ver com obrigação de indenizar
regressivamente a empregadora estipulante por ato ilícito.
Inaplicabilidade do artigo 70, III, do Código de Processo Civil.
Antes da vigência da atual Constituição
Federal, exigia-se, à indenização por acidente do trabalho,
pelo direito comum, demonstração de culpa grave ou dolo do
empregador.
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Não tendo a empresa-ré observado o
previsto no artigo 16, II, da Lei nº 7.102, de 20.06.1983, que exige para o
exercício da profissão de vigilante idade mínima de 21
anos, justifica-se o acolhimento do pedido exordial, inclusive porque a autora
era dependente do filho falecido e a obrigação de prestar
alimentos não se limita à realização posterior de
eventual casamento da vítima, podendo subsistir por toda vida. Recurso
provido para condenar a empregadora ao pagamento da pensão mensal
equivalente a 1/3 do salário que a vítima estaria recebendo se
estivesse viva, por ser o critério mais justo e adequado em conformidade
com os elementos dos autos.
É admissível a expedição de
ofício ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo
(IMESC), vez que aquele órgão conta com inúmeros
profissionais, tornando necessário que se decline o nome do médico
encarregado do trabalho pericial, em face da possibilidade de suspeição.
O recebimento de verbas rescisórias decorrentes
da ruptura do contrato de trabalho, perante a Justiça do Trabalho, não
exclui o direito do empregado à indenização a que o patrão
está obrigado, segundo as regras do Direito Civil, quando incorrer em
dolo ou culpa.
Improcede o pedido de reparação de danos
fulcrado na responsabilidade civil, quando a prova dos autos é no sentido
da culpa exclusiva da vítima, na causação do evento lesivo.
A incorporadora do imóvel não é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação
de ressarcimento de danos em prédio urbano, uma vez que não
executa obras de edificação e, por isso, não pode causar
prejuízos a terceiros nesse sentido. Danos que, se verificados, devem ser
respondidos pela construtora.
Demonstrado, pelas provas dos autos, que os réus
impuseram aos autores uma série de preocupações e
sofrimentos, afetando a sua harmonia psíquica, é o caso de pagarem
a indenização devida pelos danos morais.
Responde o dono da obra pública pelos danos que
as empresas, contratadas através de licitação pública
para executarem obras, causarem a terceiros, não se necessitando indagar
da culpa da contratada, em face da teoria do risco administrativo, "ex vi"
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade do proprietário e do
construtor decorre da simples ofensa ao direito de vizinhança,
independendo de culpa, certo que havendo defeitos preexistentes, a indenização
há de se limitar aos danos agravados.
Segurado portador de carcinoma, que se submeteu à
cirurgia radical, extirpadas metade da língua e mandíbula do lado
direito, acarretando-lhe também "síndrome do ombro caído".
Prova da incapacidade total e permanente, em razão das seqüelas.
Dano estético que igualmente impede o exercício de trabalho digno.
Pagamento que não pode ser condicionado à concessão de
aposentadoria pelo INSS.
A súbita e acentuada elevação do
valor do seguro, sem qualquer justificativa, inverte o ônus da prova
quanto à presumida boa-fé da segurada, máxime quando
verificado o óbito logo após essa alteração da apólice
e a "causa mortis" guarda relação com moléstia
preexistente.
A Súmula nº 109 do Superior Tribunal de
Justiça é inaplicável quando a ação é
proposta por herdeiras do segurado.
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(DOE Just., 21.11.1997, p. 18)