01 - AÇÃO MONITÓRIA
- Inteligência dos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, do CPC - Duplicatas
de compra e venda mercantis, desacompanhadas de comprovantes de entrega das
mercadorias, podem ser objeto da ação monitória.
Indeferimento da inicial e extinção do feito equivocados. Anula-se
a r. sentença. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.;
Ap. nº 699.615/6-São Paulo; Rel. Paulo Hatanaka; j. 01.07.1997;
maioria de votos; ementa).
02 - CONTRATO DE EMPREITADA - Rescisão - Multa compensatória
- Perdas e danos - Limites do pedido e da sentença - Dissídio - Súmulas
nº 05 e 07 da Corte - Precedente - Se a inicial pede a rescisão
do contrato mais perdas e danos, e o acórdão recorrido entendeu
que houve inadimplemento dos contratos, a justificar a rescisão, mas a
prova não revelou prejuízo superior ao valor da multa compensatória,
condenando os réus a pagá-la, não há falar em invasão
aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. O dissídio
jurisprudencial depende de escorreita demonstração analítica,
o que não ocorreu neste feito.Calcado no exame do contrato e da prova dos
autos, o julgado recorrido não pode ser alterado nesta parte nos termos
das Súmulas nºs 05 e 07 da Corte. Recursos não conhecidos
(STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 90.644-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suspensão do
prazo - Dia da interposição. Inclui-se na contagem do prazo
suspenso o dia da interposição dos embargos de declaração
(primitiva redação do artigo 538 do CPC) (STJ - Corte Especial;
Emb. de Divergência no Rec. Esp. nº 70.451-PE; Rel. Min. José
Dantas; j. 16.04.1997; maioria de votos; ementa).
04 - EXECUÇÃO - Penhora incidente sobre imóvel
residencial e único bem dos executados - Inadmissibilidade. Bem sob a
proteção da Lei nº 8.009/90. Irrelevante o fato de terem os
devedores passado a residir no local apenas após o ajuizamento da execução.
Apelação dos embargantes provida para o fim de se decretar a
procedência dos embargos e a desconstituição da penhora (1º
TACIVIL - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº
695.937-1-Guariba; Rel. Cristiano Ferreira Leite; j. 17.09.1997; v.u.; ementa).
05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Penhora - Imóvel rural possuidor de pés de laranja em franca
produção. Necessidade da exclusão dos frutos pendentes do
ato constritivo. Possibilidade da realização de avaliação
separada da safra para que esta se incorpore ao valor do imóvel em seu
praceamento. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de
Instr. nº 735.470-5-Olímpia; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 10.06.1997;
v.u.; ementa).
06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Condenação
criminal - Nulidade - Impropriedade - Não se presta o mandado de
segurança para proteger pretensão no sentido de anular sentença
condenatória criminal, tanto mais que formalmente irregular a instrução
da medida. Mandado de segurança não conhecido (STJ - 3ª Seção;
MS nº 5.159-SP; Rel. Min. William Patterson; j. 08.10.1997; v.u.; ementa).
07 - MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
- Impossibilidade de discussão sobre o laudo apresentado - Homologação
apenas de caráter formal. Inexistência de lide. Impossibilidade de
condena ção dos requeridos nas verbas de sucumbência.
Recurso parcialmente provido (2º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. c/ Rev.
nº 491.891-0/3-São Vicente-SP; Rel. Juiz Ruy Coppola; j. 28.08.1997;
v.u.; ementa).
08 - PREPARO - Deserção - Pretensão de
reabertura de prazo para recolher o preparo da apelação,
escudando-se em Provimento de 1995 deste Estado. Descabimento. Matéria
passou a ser tratada pela Lei Federal nº 8.950/94. Provimento não
tem o mérito de alterar o dispositivo do artigo 511 do CPC. Preparo deve
ser recolhido no momento da interposição do recurso. Recurso
improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº
753.247-4-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 16.09.1997;
v.u.; ementa). | 09 -
APELAÇÃO - Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte que
"o exercício arbitrário das próprias razões é
delito que tem por pressuposto uma presunção, ligada a um direito
que o agente tem ou julga ter, e para cuja satisfação ou defesa
possa ser invocada a intervenção da Justiça, a qual não
é efetuada" (TACRIM-SP - AC 350.149 - Rel. Manoel Carlos). Apurado
no correr da ação penal que o apelante e parceiros agiram com dolo
do crime de exercício arbitrário das próprias razões
e não com a singular intenção da ameaça, fazendo-o
sem o uso de violência física, segue-se que, a teor do artigo 345,
parágrafo único, falece legitimidade ativa ao Ministério Público
para a propositura da ação penal. Dessa "ilegitimatio ad
causam", por sua vez, decorre a nulidade "ab initio" do feito, a
qual ora se declara. De outra banda, a esta altura, decorridos mais de seis
meses da data do evento, já não pode a vítima pretender
ajuizar a competente queixa- crime, posto já operada a decadência,
com o que igualmente de se reconhecer e declarar a extinção da
punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, IV, segunda figura, do Código
Penal, com extensão do decidido aos co-réus não apelantes
(TACRIM - 8ª Câm.; Ap. nº 1.044.139/6-José Bonifácio;
Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 04.09.1997; v.u.; ementa).
10 - "HABEAS CORPUS" - Não basta que o Juiz
da Execução requisite vaga ou determine a remoção. É
ainda de sua indeclinável responsabilidade, as medidas cabíveis
para obviar ilegalidade, inércia, ou abuso, de órgãos ou
agentes ligados à execução penal, e principalmente, não
deixar ao talante da administração, o cumprimento de suas próprias
decisões. Assim, se por carência material, não se efetiva a
progressão deferida, nem justa nem legal, sendo a manutenção
do sentenciado, em regime mais rigoroso, à falta de outra medida
adequada, no mais brando é que deve ocorrer o aguardo das providências
(TACRIM-10ª Câm.; HC nº 311.502/1-Campinas; Rel. Juiz Jo
Tatsumi; j. 10.09.1997; v.u.; ementa).
11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A apresentação
à vítima, pelo Oficial de Justiça, de "termo de não
representação", em que pese o seu sentido prático, além
de não prevista em lei, corresponde a uma indevida delegação
de atribuição do juiz, qual seja: a de esclarecer as partes,
pessoalmente, "sobre a possibilidade da composição dos danos
e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade" (artigo 72), bem como das conseqüências
do exercício ou não da representação pelo ofendido.
Ademais, mesmo que se admitisse como válida e eficaz a renúncia da
representação formulada perante o Oficial de Justiça, ainda
assim não poderia ter sido, desde logo e por aquele motivo, decretada a
extinção da punibilidade do autor do fato, uma vez que, para
tanto, também seria necessário aguardar o exaurimento, por
completo, do prazo legal, porque, enquanto tal não ocorre, existe tão-somente
a perspectiva da decadência, que poderá ou não ser operada
(TACRIM-13ª Câm.; Rec. em Sentido Estrito nº 1.065.373/9-São
Paulo; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 02.09.1997; v.u.; ementa).
12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Como é sabido, o
delito de desobediência é residual, ou seja, só se pune a título
de desobediência o desatendimento a ordens legais de funcionários públicos,
se para esse desatendimento não houver nenhuma outra sanção
de qualquer natureza, pois observante ao princípio de intervenção
mínima do Direito Penal, não se compatibiliza a dualidade
incidente de ilícitos (penal, civil, administrativo, etc.), relativamente
ao mesmo fato, afora os casos excepcionais em que a lei ressalva a
aplicabilidade cumulativa de sanções (TACRIM-2ª Câm.;
Rec. em Sentido Estrito nº 1.065.457/4-Araraquara; Rel. Juiz José
Urban; j. 04.09.1997; v.u.; ementa).
13 - PRESCRIÇÃO - Interrupção -
Para existir a interrupção da prescrição não
basta o mero ajuizamento da ação. É mister que as partes
sejam as mesmas. O reclamante ajuizou reclamação em face de
empresa que não era seu empregador, de modo que não pode haver a
interrupção da prescrição. Além disso, os
pedidos das reclamações devem ser iguais, pois do contrário
o lapso temporal flui normalmente, o que não restou comprovado pelo
autor. A prescrição não fica suspensa até o trânsito
em julgado de outra ação, mas começa a correr novamente com
a propositura de outra ação (artigo 173 do CC) (TRT - 2ª Região
- 3ª T.; Rec. Ord. nº 029.602.874-65-São Paulo; Rel. Juiz Sérgio
Pinto Martins; j. 26.08.1997; v.u.; ementa). |