Ementário

01 - AÇÃO MONITÓRIA - Inteligência dos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, do CPC - Duplicatas de compra e venda mercantis, desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, podem ser objeto da ação monitória. Indeferimento da inicial e extinção do feito equivocados. Anula-se a r. sentença. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 699.615/6-São Paulo; Rel. Paulo Hatanaka; j. 01.07.1997; maioria de votos; ementa).

02 - CONTRATO DE EMPREITADA - Rescisão - Multa compensatória - Perdas e danos - Limites do pedido e da sentença - Dissídio - Súmulas nº 05 e 07 da Corte - Precedente - Se a inicial pede a rescisão do contrato mais perdas e danos, e o acórdão recorrido entendeu que houve inadimplemento dos contratos, a justificar a rescisão, mas a prova não revelou prejuízo superior ao valor da multa compensatória, condenando os réus a pagá-la, não há falar em invasão aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. O dissídio jurisprudencial depende de escorreita demonstração analítica, o que não ocorreu neste feito.Calcado no exame do contrato e da prova dos autos, o julgado recorrido não pode ser alterado nesta parte nos termos das Súmulas nºs 05 e 07 da Corte. Recursos não conhecidos (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 90.644-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).

03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suspensão do prazo - Dia da interposição. Inclui-se na contagem do prazo suspenso o dia da interposição dos embargos de declaração (primitiva redação do artigo 538 do CPC) (STJ - Corte Especial; Emb. de Divergência no Rec. Esp. nº 70.451-PE; Rel. Min. José Dantas; j. 16.04.1997; maioria de votos; ementa).

04 - EXECUÇÃO - Penhora incidente sobre imóvel residencial e único bem dos executados - Inadmissibilidade. Bem sob a proteção da Lei nº 8.009/90. Irrelevante o fato de terem os devedores passado a residir no local apenas após o ajuizamento da execução. Apelação dos embargantes provida para o fim de se decretar a procedência dos embargos e a desconstituição da penhora (1º TACIVIL - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 695.937-1-Guariba; Rel. Cristiano Ferreira Leite; j. 17.09.1997; v.u.; ementa).

05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Imóvel rural possuidor de pés de laranja em franca produção. Necessidade da exclusão dos frutos pendentes do ato constritivo. Possibilidade da realização de avaliação separada da safra para que esta se incorpore ao valor do imóvel em seu praceamento. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 735.470-5-Olímpia; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).

06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Condenação criminal - Nulidade - Impropriedade - Não se presta o mandado de segurança para proteger pretensão no sentido de anular sentença condenatória criminal, tanto mais que formalmente irregular a instrução da medida. Mandado de segurança não conhecido (STJ - 3ª Seção; MS nº 5.159-SP; Rel. Min. William Patterson; j. 08.10.1997; v.u.; ementa).

07 - MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Impossibilidade de discussão sobre o laudo apresentado - Homologação apenas de caráter formal. Inexistência de lide. Impossibilidade de condena ção dos requeridos nas verbas de sucumbência. Recurso parcialmente provido (2º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 491.891-0/3-São Vicente-SP; Rel. Juiz Ruy Coppola; j. 28.08.1997; v.u.; ementa).

08 - PREPARO - Deserção - Pretensão de reabertura de prazo para recolher o preparo da apelação, escudando-se em Provimento de 1995 deste Estado. Descabimento. Matéria passou a ser tratada pela Lei Federal nº 8.950/94. Provimento não tem o mérito de alterar o dispositivo do artigo 511 do CPC. Preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 753.247-4-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).

09 - APELAÇÃO - Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte que "o exercício arbitrário das próprias razões é delito que tem por pressuposto uma presunção, ligada a um direito que o agente tem ou julga ter, e para cuja satisfação ou defesa possa ser invocada a intervenção da Justiça, a qual não é efetuada" (TACRIM-SP - AC 350.149 - Rel. Manoel Carlos). Apurado no correr da ação penal que o apelante e parceiros agiram com dolo do crime de exercício arbitrário das próprias razões e não com a singular intenção da ameaça, fazendo-o sem o uso de violência física, segue-se que, a teor do artigo 345, parágrafo único, falece legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura da ação penal. Dessa "ilegitimatio ad causam", por sua vez, decorre a nulidade "ab initio" do feito, a qual ora se declara. De outra banda, a esta altura, decorridos mais de seis meses da data do evento, já não pode a vítima pretender ajuizar a competente queixa- crime, posto já operada a decadência, com o que igualmente de se reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal, com extensão do decidido aos co-réus não apelantes (TACRIM - 8ª Câm.; Ap. nº 1.044.139/6-José Bonifácio; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 04.09.1997; v.u.; ementa).

10 - "HABEAS CORPUS" - Não basta que o Juiz da Execução requisite vaga ou determine a remoção. É ainda de sua indeclinável responsabilidade, as medidas cabíveis para obviar ilegalidade, inércia, ou abuso, de órgãos ou agentes ligados à execução penal, e principalmente, não deixar ao talante da administração, o cumprimento de suas próprias decisões. Assim, se por carência material, não se efetiva a progressão deferida, nem justa nem legal, sendo a manutenção do sentenciado, em regime mais rigoroso, à falta de outra medida adequada, no mais brando é que deve ocorrer o aguardo das providências (TACRIM-10ª Câm.; HC nº 311.502/1-Campinas; Rel. Juiz Jo Tatsumi; j. 10.09.1997; v.u.; ementa).

11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A apresentação à vítima, pelo Oficial de Justiça, de "termo de não representação", em que pese o seu sentido prático, além de não prevista em lei, corresponde a uma indevida delegação de atribuição do juiz, qual seja: a de esclarecer as partes, pessoalmente, "sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade" (artigo 72), bem como das conseqüências do exercício ou não da representação pelo ofendido. Ademais, mesmo que se admitisse como válida e eficaz a renúncia da representação formulada perante o Oficial de Justiça, ainda assim não poderia ter sido, desde logo e por aquele motivo, decretada a extinção da punibilidade do autor do fato, uma vez que, para tanto, também seria necessário aguardar o exaurimento, por completo, do prazo legal, porque, enquanto tal não ocorre, existe tão-somente a perspectiva da decadência, que poderá ou não ser operada (TACRIM-13ª Câm.; Rec. em Sentido Estrito nº 1.065.373/9-São Paulo; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 02.09.1997; v.u.; ementa).

12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Como é sabido, o delito de desobediência é residual, ou seja, só se pune a título de desobediência o desatendimento a ordens legais de funcionários públicos, se para esse desatendimento não houver nenhuma outra sanção de qualquer natureza, pois observante ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal, não se compatibiliza a dualidade incidente de ilícitos (penal, civil, administrativo, etc.), relativamente ao mesmo fato, afora os casos excepcionais em que a lei ressalva a aplicabilidade cumulativa de sanções (TACRIM-2ª Câm.; Rec. em Sentido Estrito nº 1.065.457/4-Araraquara; Rel. Juiz José Urban; j. 04.09.1997; v.u.; ementa).

13 - PRESCRIÇÃO - Interrupção - Para existir a interrupção da prescrição não basta o mero ajuizamento da ação. É mister que as partes sejam as mesmas. O reclamante ajuizou reclamação em face de empresa que não era seu empregador, de modo que não pode haver a interrupção da prescrição. Além disso, os pedidos das reclamações devem ser iguais, pois do contrário o lapso temporal flui normalmente, o que não restou comprovado pelo autor. A prescrição não fica suspensa até o trânsito em julgado de outra ação, mas começa a correr novamente com a propositura de outra ação (artigo 173 do CC) (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 029.602.874-65-São Paulo; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 26.08.1997; v.u.; ementa).