
JURISPRUDÊNCIA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito
APELAÇÃO - O querelante, ao apresentar o arrazoado
(Colaboração do TJSP)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial frustrada pela recusa injustificada do réu em participar do exame hematológico. Procedência decretada diante das provas que não só garantiram a existência de monopólio sexual a isolar a autoria da concepção, como rejeitaram a "exceptio plurium concumbentium". Recurso improvido, com observação (TJSP - 7ª Câm. de Férias de Direito Privado; Ap. Cível nº 048.634-4/9-São João da Boa Vista; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 13.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 048.634-4/9, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é
apelante L.F.V., sendo apelada B.L., menor representada por sua mãe,
I.L.:
ACORDAM em Sétima Câmara de Férias de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime negar provimento ao recurso, com observação.
L.F.V., inconformado com a r. sentença que, ao
recepcionar ação de investigação de paternidade
proposta por B.L., declarou o vínculo paterno, interpôs
recurso em busca de inversão de resultado, afirmando ser precária
a prova do relacionamento sexual no período da concepção,
circunstância que desestrutura a certeza da imputação que
lhe foi formulada.
Recurso bem processado, com parecer pelo improvimento firmado pela
ilustrada Procuradoria Geral da Justiça.
É o relatório.
Deve subsistir a r. sentença, por ser inegável a filiação.
Verifica-se que foi deferida a prova hematológica requerida
pelas partes, sendo que foi marcada data para o exame com o prazo de espera de
quase dois (fls. 49), situação temporal apta a permitir uma
completa organização do cotidiano que viabilizasse o
comparecimento.
No entanto, além de frustrar o apelante o resultado do teste de
comparação sangüínea, não logrou justificar a
sua ausência para merecer do Juízo a repetição da
prova, até porque afirmar impossibilidade de comparecer sem esclarecer a
causa (fls. 98), revela seu desinteresse não só com a perícia,
mas com a seriedade de proceder que se espera dos litigantes.
Veja-se que o fenômeno da preclusão, incidente também
em ações que versem direitos indisponíveis, terminou por
excluir do apelante a faculdade de obter a perícia que prejudicou pela
ausência injustificada, posto que inadmissível sujeitar-se o
Estado, interessado em dar sentido efetivo ao processo, às contramarchas
improdutivas pela má vontade do apelante, retrocendendo as fases de
instrução sem nenhuma garantia de utilidade.
Diante das circunstâncias, apresentou-se correto o impulso
ordenado pela ilustre Juíza, encaminhando os autos para a audiência
de instrução e julgamento, sem risco de afirmar-se ofensa ao
artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
O réu admitiu ter mantido relações sexuais com a
mãe da autora até dezembro/85, mas as testemunhas, além de
confirmarem esses fatos e o sentido monogâmico da participação
feminina no relacionamento, também esclareceram que o vínculo
prosseguiu até metade do ano de 1986, exatamente quando se deu a concepção
(fls. 62 e 64).
O resultado de procedência da ação, portanto, não
foi definido pelos efeitos negativos da ausência do apelante ao exame
pericial, mas sim em face do forte conteúdo da prova oral, subsídio
convincente da verdade biológica afirmada pela r. sentença.
Embora estivesse o julgador autorizado a também formar convicção
pela recusa do apelante em submeter-se a apuração genética,
como consignou respeitável precedente deste Tribunal ("JTJ"
168/104), o fato é a contumácia parcial não foi considerada
como preponderante, o que afasta a idéia de ter-se como violado o
disposto no artigo 320, II, do Código de Processo Civil.
Excluída pela prova, portanto, a concorrência de
parceiros sexuais a conturbar o isolamento da responsabilidade pela fecundação
da mãe do autor (exceptio plurium concumbentium), exclusiva
segundo as testemunhas, bem decretada foi a paternidade atribuída ao
apelante.
É preciso registrar que interessa para uma boa resolução
o exame da conduta da mãe da menor ao tempo da concepção e
não sua atividade sexual depois de sua mudança do interior para a
Capital, embora -- é bom frisar --, nem mesmo acontecimentos futuros
foram provados em desabono da conduta escorreita da mulher e que foi referendada
pela prova.
Os alimentos são devidos, mas não foram pleiteados por
desnecessidade (fls. 3) e cumpre respeitar essa manifestação de
vontade. No que tange ao capítulo despesas do processo, é preciso
observar -- para evitar incidentes na execução -- que na condenação
imposta ao réu estão incluídos os gastos comprovados com a
locomoção para o exame pericial (fls. 71), expressamente
pleiteados (fls. 69) e admitidos de forma implícita pela r. sentença.
Pelo exposto, nega-se provimento, com observação (contar,
para restituição, as despesas de fls. 71).
Participaram do julgamento os Desembargadores LEITE CINTRA
(Presidente sem voto), REBOUÇAS DE CARVALHO (Revisor) e SOUSA LIMA.
São Paulo, 13 de agosto de 1997.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Indeferimento da denunciação da lide à seguradora com a conversão do feito de sumário para ordinário. Admissibilidade. Exegese do artigo 282, I, em consonância com o artigo 277, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 735.462-3-Limeira; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 22.04.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
735.462-3, da Comarca de L., sendo agravante R.D. e agravada D.B.F.
ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao
recurso.
A D.B.F. aforou ação de indenização
decorrente de dano causado em acidente de veículo (fls. 06/09), mas, ao
contestá-la, a firma agravante, pedindo a conversão do feito de
sumário para ordinário, denunciou à lide a S.A.T., M. e
A.C.S. (fls. 16/17), pretensão esta indeferida pelo MM. Juiz "a
quo" (fls. 15).
Daí o inconformismo, sob argumento de
que o pedido de denunciação à lide, com a conseqüente
conversão do procedimento de sumário para ordinário, em
nada alterará o bom andamento do feito. Aduz que a decisão
combatida acarretou ao agravante sérios prejuízos, pois em caso de
ser julgada procedente a ação que lhe foi proposta, terá
que ingressar com regressiva a fim de se ver ressarcido da quantia desembolsada,
enquanto que, havendo a denunciação, a r. sentença final
julgará a ação principal e a denunciação,
valendo a mesma como título executivo.
É o relatório.
Na realidade, o art. 280, inciso I, do Código de Processo
civil, está a vedar, inadvertidamente, a denunciação da
lide à seguradora da ré.
Contudo, este dipositivo terá que ser interpretado, nesta situação
excepcionalíssima, em consonância com o art. 277, §§
4º e 5º, do mesmo estatuto processual civil, atendendo ao princípio
de economia processual e sem olvidar o desígnio de melhor
distribuição da justiça (art. 5º da Lei de Introdução
do Código Civil), que estão a autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
Não é demais repetir a lição do saudoso
Prof. ALÍPIO SlLVEIRA, invocando RECASENS SICHES: "A
técnica hermenêutica do 'razoável', ou do 'logos
do humano', é a que realmente se ajusta à natureza da
interpretação e da adaptação da norma ao caso. A
dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim
o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida.
A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico, não
serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os
dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias
dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um
trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo
critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos". E
mais: "Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira
a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às
exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação
da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum.
E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais - a
idéia de justiça e a utilidade comum - são esses
elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios
orientadores." (A. cit., "Hermenêutica no Direito Brasileiro",
Ed. RT, 1968, 1º vol., p. 86).
A propósito, VICENTE GRECO FILHO também doutrina
especificamente: "Mas e se, aventada a possibilidade de um dos
incidentes proibidos, entender o juiz ser ele absolutamente indispensável
à justa solução do litígio específico entre
as partes? Cremos que a solução é o juiz converter o
procedimento em ordinário, porque a complexidade a que se refere o art.
277, § 5º, pode não ser somente a da prova técnica"
(A. cit., "Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à
Ação Monitória", Ed. Saraiva, 1996, p. 15).
Na hipótese, portanto, não se pode dizer não
tenha havido uma circunstancial "controvérsia sobre a natureza
da demanda", ou mesmo "maior complexidade" incidental,
decorrentes da denunciação da lide, que, se não
admitida, deixará de oferecer a mais justa solução do
litígio específico entre as partes, ficando a ré
submetida aos caprichos da seguradora, que poderá pedir ou não
"sponte sua", de acordo com sua conveniência, para
figurar como assistente (art. 50 e seguintes, c.c. art. 280, I, do CPC),
nesta última hipótese sem sofrer a imediata e concomitante ação
regressiva.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Juízes FRANK HUNGRIA
(Vencido) e REMOLO PALERMO.
São Paulo, 22 de abril de 1997.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Presidente e Relator Designado
REMOLO PALERMO
(Declaração de voto vencedor, em separado)
FRANK CÉLIO SOARES HUNGRIA
(Declaração de voto vencido, em separado)
DECLARAÇÃO DE VOTO
O magistrado de primeiro grau indeferiu a conversão do processo sumário
em ordinário, pretensão da parte porque pretendia denunciar à
lide sua seguradora.
O douto Relator amparou a decisão do magistrado.
E, de tal decisão, pelo meu voto, como Terceiro Juiz, ouso
discordar.
Com efeito, tem proclamado este magistrado, reconhecer a posição
de assistente da Seguradora denunciada, não a posição
litisconsorcial, ao lado da denunciante.
E tal conduta sempre se embasou em manifestações respeitáveis.
Assim, a seguradora, no caso denunciada, que encarna a figura
processual de assistente, não de litisconsorte, como ressaltam
juristas de renome, dentre eles o Min. Sidney Sanches, em sua obra "Denunciação
da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", às fls. 205,
parágrafo 9.37, ed. 1984 Editora Revista dos Tribunais, ensinando que:
"...Se a ação de denunciação da lide é
uma ação incidental de garantia ou de indenização,
proposta por uma das partes do processo principal, via de regra contra terceiro,
mas excepcionalmente, contra quem já é parte no processo....não
há dúvida de que o litisdenunciado, uma vez citado, é
sempre réu na referida ação (incidental). E poderá
ser atingido pela sentença (art. 76). É em relação a
ele que o denunciante deduz pretensão de direito material".
Ou, como salienta Athos Gusmão Carneiro, "a
denunciação da lide é uma ação e, pois, após
citado, o denunciado torna-se inafastavelmente réu na ação
de denunciação, e sujeito às conseqüências da
coisa julgada na ação principal...".
E prossegue o ilustre Ministro na mesma obra, às fls. 206,
ressaltando que:
"...Nem tem o adversário do denunciante (na ação
principal) pretensão de direito material contra o denunciado. O
litisdenunciado pode ter interesse na vitória do litisdenuciante (na ação
principal) pretensão de direito material contra o denunciado.
O litisdenunciado pode ter interesse na vitória do
litisdenunciante porque a derrota deste pode influir na relação
jurídica entre ambos (obrigação de prestar garantia e/ou
indenização).
Isso o qualifica (o denunciado) como assistente do
denunciante, nos termos do art. 50 do CPC, que diz: "pendendo uma causa
entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir
no processo para assisti-la....Nem mesmo como assistente litisconsorcial pode
ser qualificado, dados os termos do art. 54 do estatuto processual: considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença
houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário
do assistido..." (ob. cit. p. 206).
E o ilustre Ministro, ainda,
a respeito de tal matéria, se refere e transcreve TORNAGHI, CELSO AGRÍCOLA
BARBI, ALDROALDO FURTADO FABRÍCIO, todos ressaltando que o denunciado não
passa, na ação principal, de simples assistente do denunciante.
Por sua vez, o projeto da lei de alteração do art. 280 do CPC,
consignava que, "no procedimento sumário não serão
admissíveis embargos infringentes, ação declaratória
incidental nem intervenção de terceiro, salvo assistência,
recurso de terceiro prejudicado e denunciação da lide
fundada em contrato de seguro."
Assim, somente pela parte final do declinado artigo do projeto, é
que se admitia a denunciação da seguradora.
E, o artigo referido transformado em lei, proclamou que: "no
procedimento sumário não serão admissíveis I - ação
declaratória incidental, nem intervenção de terceiro, salvo,
assistência e recurso de terceiro prejudicado".
Desta feita, conclui-se que a intenção do legislador
fora a de permitir aquela denunciação à seguradora face à
redação final do mencionado projeto, permitir a assistência,
que é a roupagem de como se apresenta a seguradora.
Portanto, pelo meu voto, deve ser citada a seguradora para integrar a
lide como assistente, ao lado do denunciante, resplandecendo a injustiça
acaso se acolha tese contrária, porquanto deverá a parte, se tiver
com o que responder, pagar pelos danos que houver causado e depois, dispendendo
numerário considerável, propor ação contra sua
seguradora, com a qual mantém contrato para cobrir danos da espécie.
E o Juiz FERRAZ NOGUEIRA, como Segundo Juiz, entendendo da
possibilidade de se autorizar a conversão do processo sumário para
ordinário, a fim de possibilitar a denunciação da lide à
seguradora, negava provimento ao recurso, escudando-se na doutrina de VICENTE
GRECO FILHO, transcrevendo: "Mas e se aventada a possibilidade de um dos
incidentes proibidos, entender o juiz ser ele absolutamente indispensável
à justa solução do litígio específico entre
as partes? Cremos que a solução é o Juiz converter o
procedimento em ordinário, porque a complexidade a que se refere o art.
277, § 5º, pode não ser somente a da prova técnica."
(A. cit., "Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à
Ação Monitória", Ed. Saraiva, 1966, p. 15).
Para tal fim, dou provimento ao recurso.
REMOLO PALERMO
Terceiro Juiz
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Agravo de Instrumento nº 735.462-3
Ouso divergir da douta maioria pelas razões que seguem:
Anteriormente à reforma, nada impedia que, no procedimento
sumaríssimo, houvesse denunciação da lide, meio pelo qual
se objetivava acelerar a solução de litígios. A denunciação
da lide à seguradora é o exemplo típico, em que a economia
processual justificava a temporária suspensão do processo,
enquanto se efetivaria a citação da denunciada.
Acontece que há a inovação introduzida pela Lei nº
9.245, de 29.12.95, ao art. 278, do Código de Processo Civil, eliminando
a intervenção de terceiro.
Nos processos sumários, anteriormente chamados sumaríssimos,
como já salientados, era corriqueira a intervenção de
companhias de seguros, por intermédio de sua denunciação à
lide pelos segurados envolvidos no litígio. Mas agora, diante do rigor da
alteração legal, isso não seria possível.
Dissertando sobre o tema o eminente ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR,
escreveu que, "no que se refere especialmente à denunciação
da lide, criou-se uma situação jurídica contraditória.
De um lado tem-se a nova redação do art. 280, vedando a intervenção
de terceiro e, de outro, a consagrada norma do art. 70, também ao Código
de Processo Civil, que torna obrigatória a denunciação da
lide àquele que, obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação
regressiva o prejuízo do que perder a demanda" (cf. "Revista do
Advogado", prestigiosa publicação da Associação
dos Advogados de São Paulo, nº 47). No mesmo local, o ilustre
magistrado faz referência à lição de VICENTE GRECCO
FILHO, através da qual esse mestre ensina que a denunciação
da lide deve ser admitida, apenas, "nos casos de ação de
garantia, não admitindo para casos de simples ação de
regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por
força da lei do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o
resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação,
automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não
é permitida, na denunciação, a intromissão de
fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não
seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato" ("Direito
Processual Civil Brasileiro", vol. I, pág. 143, Ed. Saraiva).
Esse entendimento é também acompanhado por SYDNEY
SANCHES, advertindo que "o jurista não pode ser indiferente à
realidade em que vive. Não se pode pretender que a denunciação
da lide, instituto dedicado, entre outras finalidades, à economia
processual, acabe se voltando contra ela e em detrimento daquele que reclama
reparação de um dano" ("Denunciação da
Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", pág. 121, Ed.
Saraiva).
E o ilustre Prof. ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, na mesma
revista, expõe que "tal entendimento doutrinário tende a
deixar encurralados os advogados dos réus portadores de seguro em ações
de indenização por responsabilidade civil em colisões de veículos
de via terrestre". E, perguntando, "se existe contrato de seguro que
libera o réu de eventual condenação, e já que não
é possível promover a denunciação da seguradora à
lide, qual o caminho a seguir?", responde: "caso exista expressamente
cláusula entende-se que será possível a este por exceção
ao procedimento sumário, requerendo-se a conversão em ordinário.
O parágrafo quarto, do art. 275, do CPC, com a nova redação,
permite que o juiz, se for o caso, promova a conversão do procedimento
sumário em ordinário".
Verifica-se, na espécie em exame, que o agravante não
exibiu contato que preveja expressamente a reponsabilidade da denunciada de
indenizá-lo, pelo que não será aplicável o art. 70,
III, do CPC, convertendo-se o sumário em ordinário.
Acontece, pois, o que definiu o MM. Juiz, no sentido de que a pretensão,
basicamente, prende-se ao fato da vedação prevista no art. 280, I,
do CPC, o que não é motivo bastante relevante para esse fim,
mormente em considerando que na quase totalidade das vezes as seguradoras,
inclusive por cláusula contratual, apenas fazem a indenização
regressiva uma vez estabelecida a culpabilidade do segurado por competente
sentença, de sorte que não justifica, no caso vertente, o
alongamento do procedimento em visível prejuízo aos interesses do
autor, devendo a requerida, se e quando vencida, solicitar então o devido
reembolso à seguradora, administrativamente e, na hipótese de
recusa, acioná-la regressivamente.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
FRANK HUNGRIA
(Colaboração do TACRIM)
APELAÇÃO - O querelante, ao apresentar o arrazoado de fl. 8, declarou que o fato ocorreu no dia 11.12.1995 às 7 horas (fl. 9). E aquilo que o querelante chamou de queixa-crime (fl. 45) foi oferecida no dia 25.10.1996 (fl. 45), ou seja, dez meses após a data em que manifestou conhecimento de quem seria o autor da infração penal noticiada, contrariando o artigo 38 do CPP. É evidente a inépcia da inicial. Aliás, diga-se de passagem, a leitura da inicial não permite concluir, mesmo em tese, quais os fatos atribuíveis aos querelados que poderiam ser tipificáveis como delito previsto no artigo 164 do CP. A procuração de fl. 12 não atende aos requisitos legais. Ainda que se considere essa procuração como válida, o que se afirma tão apenas a título de argumentação, não se observa nela o nome do querelado J.B.A. Não incluído, torna-se parte ilegítima para responder à ação penal privada (TACRlM-14ª Cam.; Ap. nº 1.065.355/7-Registro; Rel. Juiz San Juan França; j. 09.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°
1.065.355/7 (Ação Penal nº 31/95), da ... Vara da Comarca
de REGISTRO, em que é apelante-querelante J.A., sendo
apelado-querelado B.A. ou B.A., B.S.A., G.A. e
A.G.A. ou A.A. e J.B.A.:
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de
Alçada Criminal, por votação unânime, de ofício,
julgar extinta a punibilidade dos querelados nos termos do art. 107 inc. IV (2ª
figura do CP), prejudicado exame de mérito, de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento foi presidido pelo Juiz San Juan França, com a
participação dos Juízes Oldemar Azevedo e França
Carvalho, com votos vencedores.
São Paulo, 9 de setembro de 1997.
San Juan França
Relator
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por J.A. contra r. sentença
de fls. 84v./85, que absolveu os querelados B.A., B.S.A., G.A., A.G.A. e J.B.A.
da imputação do art. 164 do CP.
Inconformado, o querelante insiste na condenação dos
querelados.
Regularmente processado o apelo, manifestou-se a Procuradoria Geral de
Justiça pela extinção da punibilidade pela decadência.
É o relatório.
São inúmeras as irregularidades e nulidades constatadas
nos autos.
a) Em tese, teriam os querelados introduzidos ou deixados animais em
propriedade do querelante, sem consentimento de quem de direito, sendo que do
fato, resultou prejuízo. Esse delito está previsto no art. 164 do
CP e somente se procede mediante queixa, ex vi do art. 167 do referido Codex.
O querelante, ao apresentar o arrazoado de fls. 8, declarou que o fato
ocorreu no dia 11 de dezembro de 1995 às 7:00 horas (fls. 9). E aquilo
que o querelante chamou de queixa-crime (fls. 45), foi oferecida no dia 25 de
outubro de 1996 (fls. 45), ou seja, dez meses após a data em que
manifestou conhecimento de quem seria o autor da infração penal
noticiada, contrariando o art. 38 do CPP.
b) A queixa-crime, tal como
previsto no art. 41 do CPP, há de ter os mesmos requisitos da denúncia,
para ser processualmente viável. Terá de conter a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-los, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de
testemunhas.
É evidente a inépcia da inicial. Aliás, diga-se
de passagem, a leitura da inicial não permite concluir, mesmo em tese,
quais os fatos atribuíveis aos querelados que poderiam ser tipificáveis
como delito previsto no art. 164 do CP.
É certo ter o
querelante feito menção "ao articulado" de fls. 8/11.
Contudo, esse "articulado" trata-se de um "aditamento à
reclamatória" feita pelo seu representante Z.G.B. perante a
autoridade policial, o que, em hipótese alguma poderia ser confundido com
queixa-crime.
c) O advogado, para oferecer queixa-crime em nome do mandante, deve
exibir procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP). Deste
deve constar a menção do fato criminoso, ou referência ao
artigo da lei violado, ou, pelo menos, o nomen juris da infração,
salvo se a queixa também foi subscrita pelo querelante.
A procuração de fls.12 não atende os requisitos
legais.
d) Ainda que se considere essa procuração como válida,
o que se afirma tão apenas a título de argumentação,
não se observa nela o nome do querelado J.B.A. Não incluído,
torna-se parte ilegítima para responder a ação penal
privada.
e) E apesar de todas essas irregularidades e nulidades,
aquilo que o autor da ação chamou de queixa-crime, foi tida como
formalmente em ordem pelo Promotor de Justiça oficiante (fls. 45) e
recebida pelo juiz "a quo" (fls. 84).
Com efeito, consoante ponderado no parecer da Procuradoria de Justiça,
essa ação penal nasceu fadada ao fracasso. De um lado é
inepta e de outro extemporânea, gerando a decadência.
Pelo exposto, de ofício, julga-se extinta a punibilidade dos
querelados, nos termos do art. 107 inc. IV (2ª figura do CP), prejudicado
exame de mérito.
San Juan França
Relator