JURISPRUDÊNCIA


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito

APELAÇÃO - O querelante, ao apresentar o arrazoado


(Colaboração do TJSP)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial frustrada pela recusa injustificada do réu em participar do exame hematológico. Procedência decretada diante das provas que não só garantiram a existência de monopólio sexual a isolar a autoria da concepção, como rejeitaram a "exceptio plurium concumbentium". Recurso improvido, com observação (TJSP - 7ª Câm. de Férias de Direito Privado; Ap. Cível nº 048.634-4/9-São João da Boa Vista; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 13.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 048.634-4/9, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante L.F.V., sendo apelada B.L., menor representada por sua mãe, I.L.:

ACORDAM em Sétima Câmara de Férias de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime negar provimento ao recurso, com observação.

L.F.V., inconformado com a r. sentença que, ao recepcionar ação de investigação de paternidade proposta por B.L., declarou o vínculo paterno, interpôs recurso em busca de inversão de resultado, afirmando ser precária a prova do relacionamento sexual no período da concepção, circunstância que desestrutura a certeza da imputação que lhe foi formulada.

Recurso bem processado, com parecer pelo improvimento firmado pela ilustrada Procuradoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Deve subsistir a r. sentença, por ser inegável a filiação.

Verifica-se que foi deferida a prova hematológica requerida pelas partes, sendo que foi marcada data para o exame com o prazo de espera de quase dois (fls. 49), situação temporal apta a permitir uma completa organização do cotidiano que viabilizasse o comparecimento.

No entanto, além de frustrar o apelante o resultado do teste de comparação sangüínea, não logrou justificar a sua ausência para merecer do Juízo a repetição da prova, até porque afirmar impossibilidade de comparecer sem esclarecer a causa (fls. 98), revela seu desinteresse não só com a perícia, mas com a seriedade de proceder que se espera dos litigantes.

Veja-se que o fenômeno da preclusão, incidente também em ações que versem direitos indisponíveis, terminou por excluir do apelante a faculdade de obter a perícia que prejudicou pela ausência injustificada, posto que inadmissível sujeitar-se o Estado, interessado em dar sentido efetivo ao processo, às contramarchas improdutivas pela má vontade do apelante, retrocendendo as fases de instrução sem nenhuma garantia de utilidade.

Diante das circunstâncias, apresentou-se correto o impulso ordenado pela ilustre Juíza, encaminhando os autos para a audiência de instrução e julgamento, sem risco de afirmar-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O réu admitiu ter mantido relações sexuais com a mãe da autora até dezembro/85, mas as testemunhas, além de confirmarem esses fatos e o sentido monogâmico da participação feminina no relacionamento, também esclareceram que o vínculo prosseguiu até metade do ano de 1986, exatamente quando se deu a concepção (fls. 62 e 64).

O resultado de procedência da ação, portanto, não foi definido pelos efeitos negativos da ausência do apelante ao exame pericial, mas sim em face do forte conteúdo da prova oral, subsídio convincente da verdade biológica afirmada pela r. sentença.

Embora estivesse o julgador autorizado a também formar convicção pela recusa do apelante em submeter-se a apuração genética, como consignou respeitável precedente deste Tribunal ("JTJ" 168/104), o fato é a contumácia parcial não foi considerada como preponderante, o que afasta a idéia de ter-se como violado o disposto no artigo 320, II, do Código de Processo Civil.

Excluída pela prova, portanto, a concorrência de parceiros sexuais a conturbar o isolamento da responsabilidade pela fecundação da mãe do autor (exceptio plurium concumbentium), exclusiva segundo as testemunhas, bem decretada foi a paternidade atribuída ao apelante.

É preciso registrar que interessa para uma boa resolução o exame da conduta da mãe da menor ao tempo da concepção e não sua atividade sexual depois de sua mudança do interior para a Capital, embora -- é bom frisar --, nem mesmo acontecimentos futuros foram provados em desabono da conduta escorreita da mulher e que foi referendada pela prova.

Os alimentos são devidos, mas não foram pleiteados por desnecessidade (fls. 3) e cumpre respeitar essa manifestação de vontade. No que tange ao capítulo despesas do processo, é preciso observar -- para evitar incidentes na execução -- que na condenação imposta ao réu estão incluídos os gastos comprovados com a locomoção para o exame pericial (fls. 71), expressamente pleiteados (fls. 69) e admitidos de forma implícita pela r. sentença.

Pelo exposto, nega-se provimento, com observação (contar, para restituição, as despesas de fls. 71).

Participaram do julgamento os Desembargadores LEITE CINTRA (Presidente sem voto), REBOUÇAS DE CARVALHO (Revisor) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 13 de agosto de 1997.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Indeferimento da denunciação da lide à seguradora com a conversão do feito de sumário para ordinário. Admissibilidade. Exegese do artigo 282, I, em consonância com o artigo 277, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 735.462-3-Limeira; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 22.04.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 735.462-3, da Comarca de L., sendo agravante R.D. e agravada D.B.F.

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

A D.B.F. aforou ação de indenização decorrente de dano causado em acidente de veículo (fls. 06/09), mas, ao contestá-la, a firma agravante, pedindo a conversão do feito de sumário para ordinário, denunciou à lide a S.A.T., M. e A.C.S. (fls. 16/17), pretensão esta indeferida pelo MM. Juiz "a quo" (fls. 15).

Daí o inconformismo, sob argumento de que o pedido de denunciação à lide, com a conseqüente conversão do procedimento de sumário para ordinário, em nada alterará o bom andamento do feito. Aduz que a decisão combatida acarretou ao agravante sérios prejuízos, pois em caso de ser julgada procedente a ação que lhe foi proposta, terá que ingressar com regressiva a fim de se ver ressarcido da quantia desembolsada, enquanto que, havendo a denunciação, a r. sentença final julgará a ação principal e a denunciação, valendo a mesma como título executivo.

É o relatório.

Na realidade, o art. 280, inciso I, do Código de Processo civil, está a vedar, inadvertidamente, a denunciação da lide à seguradora da ré.

Contudo, este dipositivo terá que ser interpretado, nesta situação excepcionalíssima, em consonância com o art. 277, §§ 4º e 5º, do mesmo estatuto processual civil, atendendo ao princípio de economia processual e sem olvidar o desígnio de melhor distribuição da justiça (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), que estão a autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.

Não é demais repetir a lição do saudoso Prof. ALÍPIO SlLVEIRA, invocando RECASENS SICHES: "A técnica hermenêutica do 'razoável', ou do 'logos do humano', é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos". E mais: "Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais - a idéia de justiça e a utilidade comum - são esses elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores." (A. cit., "Hermenêutica no Direito Brasileiro", Ed. RT, 1968, 1º vol., p. 86).

A propósito, VICENTE GRECO FILHO também doutrina especificamente: "Mas e se, aventada a possibilidade de um dos incidentes proibidos, entender o juiz ser ele absolutamente indispensável à justa solução do litígio específico entre as partes? Cremos que a solução é o juiz converter o procedimento em ordinário, porque a complexidade a que se refere o art. 277, § 5º, pode não ser somente a da prova técnica" (A. cit., "Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória", Ed. Saraiva, 1996, p. 15).

Na hipótese, portanto, não se pode dizer não tenha havido uma circunstancial "controvérsia sobre a natureza da demanda", ou mesmo "maior complexidade" incidental, decorrentes da denunciação da lide, que, se não admitida, deixará de oferecer a mais justa solução do litígio específico entre as partes, ficando a ré submetida aos caprichos da seguradora, que poderá pedir ou não "sponte sua", de acordo com sua conveniência, para figurar como assistente (art. 50 e seguintes, c.c. art. 280, I, do CPC), nesta última hipótese sem sofrer a imediata e concomitante ação regressiva.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes FRANK HUNGRIA (Vencido) e REMOLO PALERMO.

São Paulo, 22 de abril de 1997.

ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA

Presidente e Relator Designado

REMOLO PALERMO

(Declaração de voto vencedor, em separado)

FRANK CÉLIO SOARES HUNGRIA

(Declaração de voto vencido, em separado)

DECLARAÇÃO DE VOTO

O magistrado de primeiro grau indeferiu a conversão do processo sumário em ordinário, pretensão da parte porque pretendia denunciar à lide sua seguradora.

O douto Relator amparou a decisão do magistrado.

E, de tal decisão, pelo meu voto, como Terceiro Juiz, ouso discordar.

Com efeito, tem proclamado este magistrado, reconhecer a posição de assistente da Seguradora denunciada, não a posição litisconsorcial, ao lado da denunciante.

E tal conduta sempre se embasou em manifestações respeitáveis.

Assim, a seguradora, no caso denunciada, que encarna a figura processual de assistente, não de litisconsorte, como ressaltam juristas de renome, dentre eles o Min. Sidney Sanches, em sua obra "Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", às fls. 205, parágrafo 9.37, ed. 1984 Editora Revista dos Tribunais, ensinando que:

"...Se a ação de denunciação da lide é uma ação incidental de garantia ou de indenização, proposta por uma das partes do processo principal, via de regra contra terceiro, mas excepcionalmente, contra quem já é parte no processo....não há dúvida de que o litisdenunciado, uma vez citado, é sempre réu na referida ação (incidental). E poderá ser atingido pela sentença (art. 76). É em relação a ele que o denunciante deduz pretensão de direito material".

Ou, como salienta Athos Gusmão Carneiro, "a denunciação da lide é uma ação e, pois, após citado, o denunciado torna-se inafastavelmente réu na ação de denunciação, e sujeito às conseqüências da coisa julgada na ação principal...".

E prossegue o ilustre Ministro na mesma obra, às fls. 206, ressaltando que:

"...Nem tem o adversário do denunciante (na ação principal) pretensão de direito material contra o denunciado. O litisdenunciado pode ter interesse na vitória do litisdenuciante (na ação principal) pretensão de direito material contra o denunciado.

O litisdenunciado pode ter interesse na vitória do litisdenunciante porque a derrota deste pode influir na relação jurídica entre ambos (obrigação de prestar garantia e/ou indenização).

Isso o qualifica (o denunciado) como assistente do denunciante, nos termos do art. 50 do CPC, que diz: "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la....Nem mesmo como assistente litisconsorcial pode ser qualificado, dados os termos do art. 54 do estatuto processual: considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido..." (ob. cit. p. 206).

E o ilustre Ministro, ainda, a respeito de tal matéria, se refere e transcreve TORNAGHI, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ALDROALDO FURTADO FABRÍCIO, todos ressaltando que o denunciado não passa, na ação principal, de simples assistente do denunciante.

Por sua vez, o projeto da lei de alteração do art. 280 do CPC, consignava que, "no procedimento sumário não serão admissíveis embargos infringentes, ação declaratória incidental nem intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e denunciação da lide fundada em contrato de seguro."

Assim, somente pela parte final do declinado artigo do projeto, é que se admitia a denunciação da seguradora.

E, o artigo referido transformado em lei, proclamou que: "no procedimento sumário não serão admissíveis I - ação declaratória incidental, nem intervenção de terceiro, salvo, assistência e recurso de terceiro prejudicado".

Desta feita, conclui-se que a intenção do legislador fora a de permitir aquela denunciação à seguradora face à redação final do mencionado projeto, permitir a assistência, que é a roupagem de como se apresenta a seguradora.

Portanto, pelo meu voto, deve ser citada a seguradora para integrar a lide como assistente, ao lado do denunciante, resplandecendo a injustiça acaso se acolha tese contrária, porquanto deverá a parte, se tiver com o que responder, pagar pelos danos que houver causado e depois, dispendendo numerário considerável, propor ação contra sua seguradora, com a qual mantém contrato para cobrir danos da espécie.

E o Juiz FERRAZ NOGUEIRA, como Segundo Juiz, entendendo da possibilidade de se autorizar a conversão do processo sumário para ordinário, a fim de possibilitar a denunciação da lide à seguradora, negava provimento ao recurso, escudando-se na doutrina de VICENTE GRECO FILHO, transcrevendo: "Mas e se aventada a possibilidade de um dos incidentes proibidos, entender o juiz ser ele absolutamente indispensável à justa solução do litígio específico entre as partes? Cremos que a solução é o Juiz converter o procedimento em ordinário, porque a complexidade a que se refere o art. 277, § 5º, pode não ser somente a da prova técnica." (A. cit., "Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória", Ed. Saraiva, 1966, p. 15).

Para tal fim, dou provimento ao recurso.

REMOLO PALERMO
Terceiro Juiz

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Agravo de Instrumento nº 735.462-3

Ouso divergir da douta maioria pelas razões que seguem:

Anteriormente à reforma, nada impedia que, no procedimento sumaríssimo, houvesse denunciação da lide, meio pelo qual se objetivava acelerar a solução de litígios. A denunciação da lide à seguradora é o exemplo típico, em que a economia processual justificava a temporária suspensão do processo, enquanto se efetivaria a citação da denunciada.

Acontece que há a inovação introduzida pela Lei nº 9.245, de 29.12.95, ao art. 278, do Código de Processo Civil, eliminando a intervenção de terceiro.

Nos processos sumários, anteriormente chamados sumaríssimos, como já salientados, era corriqueira a intervenção de companhias de seguros, por intermédio de sua denunciação à lide pelos segurados envolvidos no litígio. Mas agora, diante do rigor da alteração legal, isso não seria possível.

Dissertando sobre o tema o eminente ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, escreveu que, "no que se refere especialmente à denunciação da lide, criou-se uma situação jurídica contraditória. De um lado tem-se a nova redação do art. 280, vedando a intervenção de terceiro e, de outro, a consagrada norma do art. 70, também ao Código de Processo Civil, que torna obrigatória a denunciação da lide àquele que, obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda" (cf. "Revista do Advogado", prestigiosa publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 47). No mesmo local, o ilustre magistrado faz referência à lição de VICENTE GRECCO FILHO, através da qual esse mestre ensina que a denunciação da lide deve ser admitida, apenas, "nos casos de ação de garantia, não admitindo para casos de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato" ("Direito Processual Civil Brasileiro", vol. I, pág. 143, Ed. Saraiva).

Esse entendimento é também acompanhado por SYDNEY SANCHES, advertindo que "o jurista não pode ser indiferente à realidade em que vive. Não se pode pretender que a denunciação da lide, instituto dedicado, entre outras finalidades, à economia processual, acabe se voltando contra ela e em detrimento daquele que reclama reparação de um dano" ("Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", pág. 121, Ed. Saraiva).

E o ilustre Prof. ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, na mesma revista, expõe que "tal entendimento doutrinário tende a deixar encurralados os advogados dos réus portadores de seguro em ações de indenização por responsabilidade civil em colisões de veículos de via terrestre". E, perguntando, "se existe contrato de seguro que libera o réu de eventual condenação, e já que não é possível promover a denunciação da seguradora à lide, qual o caminho a seguir?", responde: "caso exista expressamente cláusula entende-se que será possível a este por exceção ao procedimento sumário, requerendo-se a conversão em ordinário. O parágrafo quarto, do art. 275, do CPC, com a nova redação, permite que o juiz, se for o caso, promova a conversão do procedimento sumário em ordinário".

Verifica-se, na espécie em exame, que o agravante não exibiu contato que preveja expressamente a reponsabilidade da denunciada de indenizá-lo, pelo que não será aplicável o art. 70, III, do CPC, convertendo-se o sumário em ordinário.

Acontece, pois, o que definiu o MM. Juiz, no sentido de que a pretensão, basicamente, prende-se ao fato da vedação prevista no art. 280, I, do CPC, o que não é motivo bastante relevante para esse fim, mormente em considerando que na quase totalidade das vezes as seguradoras, inclusive por cláusula contratual, apenas fazem a indenização regressiva uma vez estabelecida a culpabilidade do segurado por competente sentença, de sorte que não justifica, no caso vertente, o alongamento do procedimento em visível prejuízo aos interesses do autor, devendo a requerida, se e quando vencida, solicitar então o devido reembolso à seguradora, administrativamente e, na hipótese de recusa, acioná-la regressivamente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

FRANK HUNGRIA


(Colaboração do TACRIM)

APELAÇÃO - O querelante, ao apresentar o arrazoado de fl. 8, declarou que o fato ocorreu no dia 11.12.1995 às 7 horas (fl. 9). E aquilo que o querelante chamou de queixa-crime (fl. 45) foi oferecida no dia 25.10.1996 (fl. 45), ou seja, dez meses após a data em que manifestou conhecimento de quem seria o autor da infração penal noticiada, contrariando o artigo 38 do CPP. É evidente a inépcia da inicial. Aliás, diga-se de passagem, a leitura da inicial não permite concluir, mesmo em tese, quais os fatos atribuíveis aos querelados que poderiam ser tipificáveis como delito previsto no artigo 164 do CP. A procuração de fl. 12 não atende aos requisitos legais. Ainda que se considere essa procuração como válida, o que se afirma tão apenas a título de argumentação, não se observa nela o nome do querelado J.B.A. Não incluído, torna-se parte ilegítima para responder à ação penal privada (TACRlM-14ª Cam.; Ap. nº 1.065.355/7-Registro; Rel. Juiz San Juan França; j. 09.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.065.355/7 (Ação Penal nº 31/95), da ... Vara da Comarca de REGISTRO, em que é apelante-querelante J.A., sendo apelado-querelado B.A. ou B.A., B.S.A., G.A. e A.G.A. ou A.A. e J.B.A.:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, de ofício, julgar extinta a punibilidade dos querelados nos termos do art. 107 inc. IV (2ª figura do CP), prejudicado exame de mérito, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento foi presidido pelo Juiz San Juan França, com a participação dos Juízes Oldemar Azevedo e França Carvalho, com votos vencedores.

São Paulo, 9 de setembro de 1997.

San Juan França

Relator

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por J.A. contra r. sentença de fls. 84v./85, que absolveu os querelados B.A., B.S.A., G.A., A.G.A. e J.B.A. da imputação do art. 164 do CP.

Inconformado, o querelante insiste na condenação dos querelados.

Regularmente processado o apelo, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela extinção da punibilidade pela decadência.

É o relatório.

São inúmeras as irregularidades e nulidades constatadas nos autos.

a) Em tese, teriam os querelados introduzidos ou deixados animais em propriedade do querelante, sem consentimento de quem de direito, sendo que do fato, resultou prejuízo. Esse delito está previsto no art. 164 do CP e somente se procede mediante queixa, ex vi do art. 167 do referido Codex.

O querelante, ao apresentar o arrazoado de fls. 8, declarou que o fato ocorreu no dia 11 de dezembro de 1995 às 7:00 horas (fls. 9). E aquilo que o querelante chamou de queixa-crime (fls. 45), foi oferecida no dia 25 de outubro de 1996 (fls. 45), ou seja, dez meses após a data em que manifestou conhecimento de quem seria o autor da infração penal noticiada, contrariando o art. 38 do CPP.

b) A queixa-crime, tal como previsto no art. 41 do CPP, há de ter os mesmos requisitos da denúncia, para ser processualmente viável. Terá de conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

É evidente a inépcia da inicial. Aliás, diga-se de passagem, a leitura da inicial não permite concluir, mesmo em tese, quais os fatos atribuíveis aos querelados que poderiam ser tipificáveis como delito previsto no art. 164 do CP.

É certo ter o querelante feito menção "ao articulado" de fls. 8/11. Contudo, esse "articulado" trata-se de um "aditamento à reclamatória" feita pelo seu representante Z.G.B. perante a autoridade policial, o que, em hipótese alguma poderia ser confundido com queixa-crime.

c) O advogado, para oferecer queixa-crime em nome do mandante, deve exibir procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP). Deste deve constar a menção do fato criminoso, ou referência ao artigo da lei violado, ou, pelo menos, o nomen juris da infração, salvo se a queixa também foi subscrita pelo querelante.

A procuração de fls.12 não atende os requisitos legais.

d) Ainda que se considere essa procuração como válida, o que se afirma tão apenas a título de argumentação, não se observa nela o nome do querelado J.B.A. Não incluído, torna-se parte ilegítima para responder a ação penal privada.

e) E apesar de todas essas irregularidades e nulidades, aquilo que o autor da ação chamou de queixa-crime, foi tida como formalmente em ordem pelo Promotor de Justiça oficiante (fls. 45) e recebida pelo juiz "a quo" (fls. 84).

Com efeito, consoante ponderado no parecer da Procuradoria de Justiça, essa ação penal nasceu fadada ao fracasso. De um lado é inepta e de outro extemporânea, gerando a decadência.

Pelo exposto, de ofício, julga-se extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107 inc. IV (2ª figura do CP), prejudicado exame de mérito.

San Juan França

Relator