PROVIMENTO Nº 141, DE 27.11.1997

Instala a Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa e regulamenta o seu funcionamento

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do decidido na 90ª Sessão Extraordinária, de 27.11.1997,

Considerando a necessidade de disciplinar os serviços de atendimento na Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa, criada pela Resolução nº 111, de 27 de junho de 1997, com a alteração da Resolução nº 126, de 12 de novembro de 1997,

Resolve:

I - DA CENTRAL DE EXTRAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS

Artigo 1º - A Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa atenderá exclusivamente aos pedidos referentes a processos em tramitação ou arquivados na Justiça Federal.

Artigo 2º - Compete à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, pela Secretaria Administrativa, a prestação destes serviços.

Artigo 3º - O horário de funcionamento da Central será das 9 às 19 horas. Parágrafo único - O atendimento ao público externo far-se-á das 13 às 18 horas.

II - DO PEDIDO

Artigo 4º - Os interessados na extração e autenticação de cópias reprográficas deverão formular seus pedidos perante a respectiva Vara, mediante preenchimento de impresso próprio (anexo I), apresentando, quando for o caso, comprovante de recolhimento do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).

§ 1º - É de inteira responsabilidade do requisitante o preenchimento do impresso e do DARF.

§ 2º - Os valores a serem cobrados para a extração e autenticação de cópias reprográficas são os constantes da Tabela V anexa ao Provimento CGJF nº 22, de 30.09.1996.

§ 3º - Do Ministério Público Federal e dos beneficiários de Justiça Gratuita não serão cobrados os valores correspondentes ao fornecimento de cópias, autenticadas ou não.

Artigo 5º - Os interessados que estiverem com carga dos autos cujas peças pretendam copiar e autenticar poderão apresentar seus pedidos diretamente na Central, com a observância dos requisitos do artigo anterior.

III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS VARAS

Artigo 6º - Cabe às Varas remeter à Central os pedidos de extração e autenticação de cópias, juntamente com os respectivos autos.

§ 1º - Não poderão ser atendidos os pedidos que se mostrarem prejudiciais ao regular processamento do feito, a critério do respectivo Juiz.

§ 2º - Estando os autos em Secretaria, o encaminhamento dos pedidos e dos autos deve se dar até as 12 horas do primeiro dia útil subseqüente.

IV - DOS SERVIDORES DA CENTRAL

Artigo 7º - São atribuições dos servidores lotados na Central:

I - atender aos pedidos em ordem cronológica e no prazo estabelecido no artigo 10;

II - conferir o exato recolhimento das custas;

III - extrair cópias;

IV - autenticar cópias extraídas na Central;

V - devolver os autos recebidos das Varas até, no máximo, 03 (três) dias úteis após o seu recebimento;

VI - providenciar o registro da assinatura no tabelionato mais próximo à unidade de trabalho;

VII - zelar pela guarda das chaves que acionam a máquina chanceladora, impedindo o seu uso indevido.

V - DA AUTENTICAÇÃO

Artigo 8º - Somente cópia reprográfica que conste dos autos, extraída na Central, pode ser autenticada.

Artigo 9º - A autenticação dar-se-á por meio de chancela mecânica.

§ 1º - A chancela mecânica terá a cor vermelha, o termo "confere com a folha dos autos" e o mesmo valor da assinatura de punho dos servidores responsáveis pelas autenticações.

§ 2º - Se forem várias folhas, na última será lançada a certidão de autenticação que conterá a quantidade de folhas que compõem o documento, o nome das partes e o número do processo do qual foram extraídas as cópias.

§ 3º - Caberá ao Juiz Diretor do Foro suspender o uso da chancela mecânica, inclusive com apreensão da máquina, em caso de uso indevido ou irregular.

VI - DA ENTREGA DAS CÓPIAS

Artigo 10 - A retirada das cópias reprográficas dar-se-á somente na Central e poderá ser efetuada 02 (dois) dias úteis após o pedi-do. Artigo 11 - As cópias não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido serão inutilizadas.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - Fica proibido o exame de autos na Central, bem como a entrada de pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 13 - A instalação e o início dos trabalhos dar-se-ão a partir de 1º de dezembro de 1997.

Artigo 14 - O disposto no inciso IV do artigo 7º deste Provimento não exclui a atribuição dos Senhores Diretores de Secretaria prevista no item 27 do Provimento CGJF nº 19, de 24.04.1995.

Artigo 15 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16 - Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

(DOE Just., 01.12.1997, p. 41)