PROVIMENTO Nº 141, DE 27.11.1997
Instala a Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa e regulamenta o seu funcionamento
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do
decidido na 90ª Sessão Extraordinária, de 27.11.1997,
Considerando a necessidade de disciplinar os serviços de atendimento na
Central de Extração e Autenticação de Cópias
Reprográficas do Fórum Pedro Lessa, criada pela Resolução
nº 111, de 27 de junho de 1997, com a alteração da Resolução
nº 126, de 12 de novembro de 1997,
Resolve:
I - DA CENTRAL DE EXTRAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
REPROGRÁFICAS
Artigo 1º - A Central de Extração e Autenticação
de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa atenderá
exclusivamente aos pedidos referentes a processos em tramitação ou
arquivados na Justiça Federal.
Artigo 2º - Compete à Diretoria do Foro da Seção
Judiciária de São Paulo, pela Secretaria Administrativa, a prestação
destes serviços.
Artigo 3º - O horário de funcionamento da Central será
das 9 às 19 horas. Parágrafo único - O atendimento ao público
externo far-se-á das 13 às 18 horas.
II - DO PEDIDO
Artigo 4º - Os interessados na extração e autenticação
de cópias reprográficas deverão formular seus pedidos
perante a respectiva Vara, mediante preenchimento de impresso próprio
(anexo I), apresentando, quando for o caso, comprovante de recolhimento do DARF
(Documento de Arrecadação da Receita Federal).
§ 1º - É de inteira responsabilidade do requisitante
o preenchimento do impresso e do DARF.
§ 2º - Os valores a serem cobrados para a extração
e autenticação de cópias reprográficas são os
constantes da Tabela V anexa ao Provimento CGJF nº 22, de 30.09.1996.
§ 3º - Do Ministério Público Federal e dos beneficiários
de Justiça Gratuita não serão cobrados os valores
correspondentes ao fornecimento de cópias, autenticadas ou não.
Artigo 5º - Os interessados que estiverem com carga dos autos
cujas peças pretendam copiar e autenticar poderão apresentar seus
pedidos diretamente na Central, com a observância dos requisitos do artigo
anterior.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS VARAS
Artigo 6º - Cabe às Varas remeter à Central os
pedidos de extração e autenticação de cópias,
juntamente com os respectivos autos.
§ 1º - Não poderão ser atendidos os pedidos
que se mostrarem prejudiciais ao regular processamento do feito, a critério
do respectivo Juiz.
§ 2º - Estando os autos em Secretaria, o encaminhamento dos
pedidos e dos autos deve se dar até as 12 horas do primeiro dia útil
subseqüente.
IV - DOS SERVIDORES DA CENTRAL
Artigo 7º - São atribuições dos servidores
lotados na Central:
I - atender aos pedidos em ordem cronológica e no prazo
estabelecido no artigo 10;
II - conferir o exato recolhimento das custas;
III - extrair cópias;
IV - autenticar cópias extraídas na Central;
V - devolver os autos recebidos das Varas até, no máximo,
03 (três) dias úteis após o seu recebimento;
VI - providenciar o registro da assinatura no tabelionato mais próximo
à unidade de trabalho;
VII - zelar pela guarda das chaves que acionam a máquina
chanceladora, impedindo o seu uso indevido.
V - DA AUTENTICAÇÃO
Artigo 8º - Somente cópia reprográfica que conste
dos autos, extraída na Central, pode ser autenticada.
Artigo 9º - A autenticação dar-se-á por meio
de chancela mecânica.
§ 1º - A chancela mecânica terá a cor vermelha,
o termo "confere com a folha dos autos" e o mesmo valor da assinatura
de punho dos servidores responsáveis pelas autenticações.
§ 2º - Se forem várias folhas, na última será
lançada a certidão de autenticação que conterá
a quantidade de folhas que compõem o documento, o nome das partes e o número
do processo do qual foram extraídas as cópias.
§ 3º - Caberá ao Juiz Diretor do Foro suspender o uso
da chancela mecânica, inclusive com apreensão da máquina, em
caso de uso indevido ou irregular.
VI - DA ENTREGA DAS CÓPIAS
Artigo 10 - A retirada das cópias reprográficas dar-se-á
somente na Central e poderá ser efetuada 02 (dois) dias úteis após
o pedi-do. Artigo 11 - As cópias não retiradas no prazo de 30
(trinta) dias após o pedido serão inutilizadas.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Fica proibido o exame de autos na Central, bem como a
entrada de pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 13 - A instalação e o início dos trabalhos
dar-se-ão a partir de 1º de dezembro de 1997.
Artigo 14 - O disposto no inciso IV do artigo 7º deste Provimento
não exclui a atribuição dos Senhores Diretores de
Secretaria prevista no item 27 do Provimento CGJF nº 19, de 24.04.1995.
Artigo 15 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
(DOE Just.,
01.12.1997, p. 41)