REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA OAB
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
Resolve:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
Da Atividade de Advocacia em Geral
Artigo 1º - A atividade de advocacia é exercida com observância
da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de
Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Artigo 2º - O visto
do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensáveis
ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar
da efetiva participação do profissional na elaboração
dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único - Estão impedidos de exercer o
ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços
a órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta, da unidade federativa que se vincule à Junta
Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes
para o mencionado registro.
Artigo 3º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo
processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Artigo 4º - A prática de atos privativos de advocacia, por
profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício
ilegal da profissão.
Parágrafo único - É defeso ao advogado prestar
serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em
sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Artigo 5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de
advocacia a participação anual mínima em cinco atos
privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas.
Parágrafo único - A comprovação do efetivo
exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias
judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no
qual o advogado exerça função privativa do seu ofício,
indicando os atos praticados.
Artigo 6º - O advogado deve
notificar o cliente da renúncia ao mandato (artigo 5º, § 3º,
do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
Artigo 7º - A função de diretoria e gerência
jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal,
inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre
inscrito regularmente na OAB.
Artigo 8º - A incompatibilidade prevista no artigo 28, II, do
Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos
nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classe
dos advogados.
Parágrafo único - Ficam, entretanto, impedidos de
exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar
a investidura.
Seção II
Da Advocacia Pública
Artigo 9º - Exercem a advocacia pública os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados, do Distrito Federal,
dos municípios, das autarquias e das fundações públicas,
estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício
de suas atividades.
Parágrafo único - Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da
OAB.
Artigo 10 - Os integrantes da advocacia pública, no exercício
de atividade privativa prevista no artigo 1º do Estatuto, sujeitam-se ao
regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e
Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções
disciplinares.
Seção III
Do Advogado Empregado
Artigo 11 - Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação
ou confederação de advogados, a representação destes
nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais
representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa
empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do
Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.
Artigo 12 - Considera-se dedicação exclusiva a jornada
de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas
semanais, prestada à empresa empregadora.
§ 1º - Prevalece a jornada com dedicação
exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho
quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada
por convenção ou acordo coletivo.
§ 2º - A jornada de trabalho prevista neste artigo não
impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas, fora dela.
Artigo 13 - Se não houver convenção ou acordo
coletivo, prevalece a jornada de trabalho estabelecida no artigo 20 do Estatuto.
Parágrafo único - Considera-se jornada normal do advogado
empregado, para todos os efeitos legais, inclusive de não incidência
da remuneração adicional de que cuida o § 2º do artigo
20 do Estatuto, não só a fixada em quatro horas diá-rias
contínuas e vinte horas semanais, mas também aquela maior, até
o máximo de oito horas diárias e quarenta horas semanais, desde
que estipulada em decisão, ajustada em acordo individual ou convenção
coletiva, ou decorrente de dedicação exclusiva.
Artigo 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem
precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da
relação de emprego, não integram o salário ou a
remuneração, não podendo, assim, ser considerados para
efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência
dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é
decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da
empresa ou por seus representantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS
PRERROGATIVAS
Seção I
Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas
Artigo 15 - Compete ao presidente do Conselho Federal, do Conselho Secional
ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou
que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da
profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis
para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude,
inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único - O presidente pode designar advogado,
investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Artigo 16 - Sem prejuízo da atuação de seu
defensor, contará o advogado com a assistência de representante da
OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que
figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado
decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
Artigo 17 - Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção
representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando
configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício
profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.
Seção II
Do Desagravo Público
Artigo 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão
do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem
direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício,
a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º - Compete ao relator, convencendo-se da existência
de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão
ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações
da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência
e notoriedade do fato.
§ 2º - O relator pode propor o arquivamento do pedido se a
ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício
profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica
de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º - Recebidas ou não as informações
e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é
submetido ao Conselho.
§ 4º - Em caso de acolhimento do parecer, é
designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º - Na sessão de desagravo o presidente lê
a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às
autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º - Ocorrendo a ofensa no território da Subseção
a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida
pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação
do Conselho Secional.
§ 7º - O desagravo público, como instrumento de
defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância
do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a
critério do Conselho.
Artigo 19 - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público
de conselheiro federal ou de presidente de Conselho Secional, quando ofendidos
no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando
a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação
às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único - O Conselho Federal, observado o
procedimento previsto no artigo 18 deste Regulamento, indica seus representantes
para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Secional,
salvo no caso de ofensa a conselheiro federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA OAB
Artigo 20 - O requerente à inscrição principal no
quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Secional, a
Diretoria ou o Conselho da Subseção: "Prometo exercer a
advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os
deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça
social, a boa aplicação das leis, a rápida administração
da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas."
§ 1º - É indelegável, por sua natureza solene
e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º - A conduta incompatível com a advocacia,
comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição
no quadro de advogados.
Artigo 21 - O advogado pode requerer o registro, nos seus
assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural,
ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à
OAB e ao País.
Artigo 22 - O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito
relativo às anuidades, no prazo de três meses da notificação,
sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único - Cancela-se a inscrição
quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de
anuidades distintas.
Artigo 23 - O requerente à inscrição no quadro de
advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão
de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada
do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único - Cabe ao inscrito apresentar cópia
autenticada do diploma registrado, no prazo de doze meses, contado a partir do
deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento.
Artigo 24 - Aos Conselhos Secionais da OAB incumbe atualizar, até
31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a
lista correspondente.
§ 1º - O cadastro contém o nome completo de cada
advogado, o número da inscrição (principal e suplementar),
os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados
de que faça parte, se for o caso.
§ 2º - No cadastro
são incluídos, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições
e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação
de seus sócios e do número de registro.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Conselho Secional remeter à
secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até
o dia 31 de março de cada ano.
Artigo 25 - Os pedidos de transferência de inscrição
de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
Artigo 26 - O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual
da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual
obriga-se à inscrição suplementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo 27 - O estágio profissional de advocacia, inclusive para
graduados, é requisito necessário à inscrição
no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º - O estágio profissional de advocacia pode ser
oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e
credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária
do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas
de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de trezentas horas,
distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º - A complementação da carga horária,
no total estabelecido no convênio, pode ser efetiva na forma de atividades
jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição
de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou
em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e
fiscalizados pela OAB.
§ 3º - As atividades de estágio
ministrado por instituições de ensino, para fins de convênio
com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação
de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência
e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos
judiciários, a prestação de serviços jurídicos
e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de
conciliação.
Artigo 28 - O estágio realizado na Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido
para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Artigo 29 - Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do
Estatuto, podem ser subscritos por estagiários inscritos na OAB, em
conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar
isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I
- retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões
de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III- assinar petições de juntada de documentos a
processos judiciais ou administrativos.
§ 2º - Para exercício de atos extrajudiciais, o
estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização
ou substabelecimento do advogado.
Artigo 30 - O estágio profissional de advocacia, realizado
integralmente fora da instituição de ensino, compreende as
atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou
entidade que recebe o estagiário e a OAB.
Artigo 31 - Cada Conselho Secional mantém uma Comissão
de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e
executar as atividades decorrentes.
§ 1º - Os convênios e suas alterações,
firmados pelo presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta
receber delegação de competência, são previamente
elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com os
interessados.
§ 2º - A Comissão pode instituir
subcomissões nas Subseções.
§ 3º - O presidente da Comissão integra a Coordenação
Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB.
§ 4º - Compete ao presidente do Conselho Secional designar a
Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do
Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Artigo 32 - São documentos de identidade profissional a carteira e o
cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e
estagiá-rios inscritos, para o exercício de suas atividades. Parágrafo
único - O uso do cartão dispensa o da carteira.
Artigo 33 - A carteira de identidade do advogado, relativa à
inscrição originária, tem as dimensões de 07 (sete)
x 11 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I - a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República
e as expressões "Ordem dos Advogados do Brasil" e "Carteira
de Identidade do Advogado";
II - a primeira página repete o conteúdo da capa,
acrescentado da expressão "Conselho Secional de (...)" e do
inteiro teor do artigo 13 do Estatuto;
III - a segunda página destina-se aos dados de identificação
do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome,
filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da
colação de grau, data do compromisso, data da expedição
e assinatura do presidente do Conselho Secional;
IV - a terceira página é dividida para os espaços
de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão
digital e da assinatura do portador;
V - as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao
reconhecimento de firma dos signatários e às anotações
da OAB, firmadas pelo secretário-geral ou adjunto, incluindo as
incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações
para comissões, as funções na OAB, os serviços
relevantes à profissão e os dados da inscrição
suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI - a última página
destina-se à transcrição do artigo 7º do Estatuto.
Parágrafo único - O Conselho Secional pode delegar a
competência do secretário-geral ao presidente da Subseção.
Artigo 34 - O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo
do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as
seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela diretoria do
Conselho Federal:
I - o fundo é de cor branca e a impressão
dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II - o anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência:
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Secional de (...), Identidade de
Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação,
naturalidade, data do nascimento, data da expedição e a assinatura
do presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação
do registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia, impressão digital
e assinatura do portador.
§ 1º - No caso de inscrição suplementar o cartão
é específico, indicando-se: "Nº da Inscrição
Suplementar:" (em negrito ou sublinhado).
§ 2º - Os Conselhos Federal e Secionais podem emitir cartão
de identidade para seus membros e para os membros das Subseções,
acrescentando, abaixo do termo "Identidade do Advogado", sua qualificação
de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade,
coin-cidente com o mandato.
Artigo 35 - O cartão de identidade do estagiário tem o
mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a
indicação de "Identidade de Estagiário", em
destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três
anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único - O cartão de identidade do
estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação
do compromisso como advogado.
Artigo 36 - O suporte material do cartão de identidade é
resistente ou envolvido em material plástico, de forma a evitar o
esmaecimento dos dizeres impressos, datilografados ou manuscritos, ou a sua
adulteração.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Artigo 37 - Os advogados podem reunir-se, para colaboração
profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de
serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Secional da
OAB em cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único - As atividades profissionais
privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que
revertam à sociedade os honorários respectivos.
Artigo 38 - O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um
advogado responsável pela socie-dade consta obrigatoriamente da razão
social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato
constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa
possibilidade tiver sido prevista.
Artigo 39 - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados
sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único - Os contratos referidos neste artigo são
averbados no registro da sociedade de advogados.
Artigo 40 - Os advogados sócios e os associados respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente,
nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão,
no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Artigo 41 - As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de
administração social, permitida a existência de sócios
gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Artigo 42 - Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso
da razão social, os atos indispensáveis às suas
finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Artigo 43 - O registro da sociedade de advogados observa os requisitos
e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.
TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 44 - As finalidades da OAB, previstas no artigo 44 do Estatuto, são
cumpridas pelos Conselhos Federal e Secionais e pelas Subseções,
de modo integrado, observadas suas competências específicas.
Artigo 45 - A exclusividade da representação dos
advogados pela OAB, prevista no artigo 44, II, do Estatuto, não afasta a
competência própria dos sindicatos e associações
sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação
de trabalho do profissional empregado.
Artigo 46 - Os novos Conselhos Secionais serão criados mediante
Resolução do Conselho Federal.
Artigo 47 - O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho
Secional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção
é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens
e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
Artigo 48 - A alienação ou oneração de
bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do
Conselho Secional, competindo à diretoria do órgão decidir
pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único - A alienação ou oneração
de bens imóveis depende de autorização da maioria das
delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros
efetivos, no Conselho Secional.
Artigo 49 - Os cargos da diretoria do Conselho Secional têm as
mesmas denominações atribuídas aos da diretoria do Conselho
Federal.
Parágrafo único - Os cargos da diretoria da Subseção
e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações:
presidente, vice-presidente, secretário, secretário adjunto e
tesoureiro.
Artigo 50 - Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do
Conselho Federal ou do Conselho Secional, inclusive do presidente, em virtude de
perda do mandato (artigo 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto
é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.
Artigo 51 - A elaboração das listas constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é
disciplinada em Provimento do Conselho Federal.
Artigo 52 - A OAB participa dos concursos públicos, previstos
na Constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio de
representante do Conselho competente, designado pelo presidente, incumbindo-lhe
apresentar relatório sucinto de suas atividades.
Parágrafo único - Incumbe ao representante da OAB velar
pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando
constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao
Conselho.
Artigo 53 - Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da
OAB tomam posse firmando, juntamente com o presidente, o termo específico,
após prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e
finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as
atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia."
Artigo 54 - Compete à diretoria dos Conselhos Federal e
Secionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar
extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 66 do
Estatuto, encaminhando ofício ao presidente do Conselho Secional.
§ 1º - A diretoria, antes de declarar extinto o mandato,
salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze
dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento.
§ 2º - Havendo suplentes de conselheiros, a ordem de
substituição é definida no Regimento Interno do Conselho
Secional.
§ 3º - Inexistindo suplentes, o Conselho Secional
elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício,
o conselheiro Federal, o diretor do Conselho Secional, o conselheiro secional, o
diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência
dos Advogados, onde se deu a vaga.
§ 4º - Na subseção onde houver Conselho, este
escolhe o substituto.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Artigo 55 - Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades,
contribuições, multas e preços de serviços fixados
pelo Conselho Secional.
Parágrafo único - As anuidades previstas no caput
deste artigo serão fixadas pelo Conselho Secional até a última
sessão ordinária do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando
serão determinadas na primeira sessão ordinária após
a posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
Artigo 56 - As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços
de serviços são deduzidas em 20% (vinte por cento), para a
seguinte destinação:
I - 15% (quinze por cento) para o
Conselho Federal;
II - 05% (cinco por cento) para o fundo cultural.
§ 1º - O recolhimento das receitas previstas neste artigo
efetua-se em agência bancária oficial, com destinação
específica e transferência automática e imediata para o
Conselho Federal e para a Caixa de Assistência (artigo 57), de seus
percentuais, nos termos do modelo adotado pelo diretor-tesoureiro do Conselho
Federal.
§ 2º - O Conselho Secional mantém um fundo cultural,
em conta especial sujeita à aplicação financeira, destinado
a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de
advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de
pesquisa e eventos culturais, diretamente ou em convênio com o Instituto
dos Advogados ou outras instituições congêneres e
educacionais.
§ 3º - A diretoria do Conselho Secional designa um grupo
gestor para auxiliá-la na utilização dos recursos do fundo
cultural.
§ 4º - Qualquer transferência de bens ou
recursos de um conselho secional a outro depende de autorização do
Conselho Federal.
Artigo 57 - Destina-se à Caixa de Assistência dos
Advogados o percentual de 40% (quarenta por cento) da receita bruta mensal das
anuidades pagas pelo advogados.
Artigo 58 - Compete privativativamente ao Conselho Secional, na
primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório
anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho
Secional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções,
referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho Secional elege, dentre seus membros, uma
comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação
da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as
contas.
§ 2º - O Conselho Secional pode utilizar os serviços
de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e
contas.
§ 3º - O exercício financeiro dos Conselhos
Federal e Secionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 59 - Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do
mandato, os presidentes do Conselho Federal, do Conselho Secional, da Caixa de
Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta,
relatório e contas ao seu sucessor.
Artigo 60 - Os Conselhos Secionais aprovarão seus orçamentos
anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o
Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a
alteração dos mesmos no curso do exercício, median-te
justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados.
§ 1º - O orçamento do Conselho Secional fixa a
receita, a despesa, a destinação ao fundo cultural e as transferências
ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência e às Subseções.
§ 2º - Aprovado o orçamento e, igualmente, as
eventuais suplementações orçamentárias,
encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do
mês subseqüente, para os fins regulamentares.
§ 3º - A Caixa de Assistência dos Advogados e as Subseções
aprovarão seus orçamentos para o exercício seguinte, até
a última sessão do ano.
§ 4º - O Conselho Secional fixa o modelo e os requisitos
formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da
Caixa de Assistência e das Subseções.
Artigo 61 - O relatório, o balanço e as contas dos
Conselhos Secionais e da diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em
Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal,
com recurso para o órgão especial.
§ 1º - Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos
dos orçamentos, balanços e contas da diretoria do Conselho Federal
e dos Conselhos Secionais.
§ 2º - A Terceira Câmara pode determinar a realização
de auditoria independente nas contas do Conselho Secional, com ônus para
este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades.
§ 3º - O relatório, o balanço e as contas dos
Conselhos Secionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara
até o final do sexto mês do ano seguinte.
§ 4º
- O relatório, o balanço e as contas da diretoria do Conselho
Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira
sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício.
§ 5º - Os Conselhos Secionais só podem pleitear
recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes
condições:
a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais
suplementações orçamentárias, no prazo estabelecido
pelo § 2º do artigo 60;
b) prestação de contas
aprovada na forma regulamentar; e
c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal,
suspendendo-se o pedido, em caso de controvérsia, até decisão
definitiva sobre a liqüidez dos valores correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL
Seção I
Da organização, dos membros e dos relatores
Artigo 62 - O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede
na capital da República, compõe-se de um presidente, dos
conselheiros federais integrantes das delegações de cada unidade
federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º - Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões
do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes
de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data.
§ 2º - O presidente, nas suas relações
externas, apresenta-se como presidente nacional da OAB.
Artigo 63 - O presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os
agraciados com a "Medalha Rui Barbosa" podem participar das sessões
do Conselho Pleno, com direito a voz.
Artigo 64 - O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Órgão Especial do
Conselho Pleno;
III - Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
IV - Diretoria;
V - Presidente.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atividades,
o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas em
Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas pelo
presidente, integradas ou não por conselheiros federais.
Artigo 65 - No exercício do mandato, o conselheiro federal atua
no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representantes
diretos.
§ 1º - O cargo de conselheiro federal é incompatível
com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar
de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Secional, ficando impedido de
debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação
local.
§ 2º - Na apuração da antigüidade do
conselheiro federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que
interrompidos.
Artigo 66 - Considera-se ausente das sessões ordinárias
mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o conselheiro
que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal fornecer
ajuda de transporte e hospedagem aos conselheiros federais integrantes das
bancadas dos Conselhos Secionais que não tenham capacidade financeira
para suportar a despesa correspondente.
Artigo 67 - Os conselheiros federais, integrantes de cada delegação,
após a posse, são distribuídos pelas três Câmaras
especializadas, mediante deliberação da própria delegação,
comunicada ao secretário-geral, ou, na falta desta, por decisão do
presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo
coincidência, ao de inscrição mais antiga.
§
1º - O conselheiro, na sua delegação, é substituto dos
demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos
ocasionais ou no caso de licença.
§ 2º - Quando estiverem presentes dois substitutos,
concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em
caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga.
§ 3º - A delegação indica seu representante ao Órgão
Especial do Conselho Pleno.
Artigo 68 - O voto em qualquer órgão colegiado do
Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética,
seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
§ 1º - Os membros da diretoria votam como integrantes de
suas delegações.
§ 2º - O conselheiro federal opina mas não participa
da votação de matéria de interesse específico da
unidade que representa.
Artigo 69 - A seleção das decisões dos órgãos
deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de
ementário.
Artigo 70 - Os órgãos deliberativos do Conselho Federal
podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos
ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de
quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre que
contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos.
Artigo 71 - Toda matéria pertinente às finalidades da
OAB é distribuída pelo presidente do órgão colegiado
do Conselho Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão
seguinte.
§ 1º - Se o relator determinar alguma diligência, o
processo é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com
indicação da data do despacho.
§ 2º - Incumbe ao relator apresentar na sessão
seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a proposta de ementa.
§ 3º - O relator pode determinar diligências,
requisitar informações, instaurar representação
incidental, propor ao presidente a redistribuição da matéria
e o arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades
da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Secional competente, quando
for de interesse local.
§ 4º - Em caso de inevitável perigo de demora da
decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício
ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na
sessão posterior.
§ 5º - O relator notifica o Conselho Secional e os
interessados, quando forem necessárias suas manifestações.
§ 6º - Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências,
prescrições, decadências e intempestividades dos recursos,
para decisão do presidente do órgão colegiado.
Artigo 72 - O relator é substituído se não
apresentar o processo para julgamento, no período de três sessões
ordinárias sucessivas.
Artigo 73 - Em caso de matéria complexa, o presidente designa
uma comissão em vez de relator individual.
Parágrafo único - A comissão escolhe um relator e
delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários
para fins de relatório e voto.
Seção II
Do Conselho Pleno
Artigo 74 - O Conselho Pleno é integrado pelos conselheiros federais
de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo
presidente do Conselho Federal e secretariado pelo secretário-geral.
Artigo 75 - Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter
nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às
finalidades institucionais da OAB (artigo 44, I, do Estatuto) e sobre as demais
atribuições previstas no artigo 54 do Estatuto, respeitadas as
competências privativas dos demais órgãos deliberativos do
Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger
o sucessor dos membros da diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência
que não exijam edição de Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes
para assessorar o Conselho e a Diretoria.
Parágrafo único - O Conselho Pleno pode decidir sobre
todas as matérias privativas de seu órgão especial, quando
o presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.
Artigo 76 - As indicações ou propostas são
oferecidas por escrito, devendo o presidente designar relator para apresentar
relatório e voto escritos na sessão seguinte, acompanhados, sempre
que necessário, de ementa do acórdão.
§ 1º - No Conselho Pleno, o presidente, em caso de urgência
e relevância, pode designar relator para apresentar relatório e
voto orais na mesma sessão.
§ 2º - Quando a proposta
importar despesas não previstas no orçamento, pode ser apreciada
apenas depois de ouvido o diretor-tesoureiro quanto às disponibilidades
financeiras para sua execução.
Artigo 77 - O voto da delegação é o de sua
maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se
invalidado em caso de empate.
§ 1º - O presidente não integra a delegação
de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de empate.
§ 2º - Os ex-presidentes empossados antes de 05 de julho de
1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em
todas as matérias.
Artigo 78 - Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos
Secionais é indispensável o quorum de dois terços
das delegações.
Parágrafo único - Para as demais matérias
prevalece o quorum de instalação e de votação
estabelecido neste Regulamento Geral.
Artigo 79 - A proposta que implique baixar normas gerais de competência
do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos poderes
competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão
designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos conselheiros juntamente
com a convocação da sessão.
§ 1º - Antes de apreciar propostas de texto normativo, o
Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria.
§ 2º - Admitida a relevância, o Conselho passa a
decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os
seguintes critérios:
a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o
aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou
encaminhado por Conselho Secional;
b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o
levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação.
§ 3º - Se vários membros levantarem destaque sobre o
mesmo ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como porta-voz.
§ 4º - Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado
pela rejeição, o presidente designa novo relator ou comissão
revisora para redigir outro.
Artigo 80 - A OAB pode participar e colaborar em eventos
internacionais, de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos
internacionais que congreguem entidades congêneres.
Artigo 81 - Constatando grave violação do Estatuto ou
deste Regulamento Geral, a diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho
Secional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes
para promover verificação ou sindicância submetendo o relatório
ao Conselho Pleno.
§ 1º - Se o relatório concluir
pela intervenção, notifica-se o Conselho Secional para apresentar
defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados
pelo presidente.
§ 2º - Se o Conselho Pleno decidir pela
intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado,
cabendo à diretoria designar diretoria provisória.
§ 3º - Ocorrendo obstáculo imputável à
diretoria do Conselho Secional para a sindicância, ou no caso de
irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar
liminarmente a intervenção provisória.
Artigo 82 - As indicações de ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de
admissibilidade da diretoria para aferição da relevância da
defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas,
observam o seguinte procedimento:
I - o relator, designado pelo presidente, independentemente da decisão
da diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho
Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional
violados pelo ato normativo;
II - aprovado o ajuizamento da ação, cabe ao relator
elaborar a petição inicial, no prazo de quinze dias, assinando-a
juntamente com o presidente;
III - cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º - Em caso de urgência que não possa
aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o
recesso do Conselho Federal, a diretoria decide quanto ao mérito, ad
referendum daquele.
§ 2º - Quando a indicação
for subscrita por Conselho Secional da OAB, por entidade de caráter
nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não
se sujeita ao juízo de admissibilidade da diretoria.
Artigo 83 - Compete à Comissão de Ensino Jurídico
do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação,
reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no artigo
54, XV, do Estatuto.
Parágrafo único - O Conselho Secional em cuja área
de atuação situar-se a instituição de ensino
superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que
tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito
manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Do Órgão Especial do Conselho Pleno
Artigo 84 - O Órgão Especial é composto por um
conselheiro federal integrante de cada delegação, sem prejuízo
de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-presidentes,
sendo presidido pelo vice-presidente e secretariado pelo secretário-geral
adjunto.
Parágrafo único - O presidente do Órgão
Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de
qualidade, no caso de empate.
Artigo 85 - Compete ao Órgão Especial deliberar,
privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I - recursos contra decisões das Câmaras, quando não
tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos;
II - recursos contra decisões do presidente ou da diretoria do
Conselho Federal e do presidente do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias
de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação
do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e
Disciplina e dos Provimentos;
IV - conflitos ou divergências entre órgãos da
OAB;
V - determinação ao Conselho Secional competente para
instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento
do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração
disciplinar.
§ 1º - Os recursos ao Órgão Especial podem ser
manifestados pelo presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§ 2º - O relator pode propor
ao presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando
não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência
com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Secional, quando
a matéria for de interesse local.
Artigo 86 - A decisão do Órgão Especial constitui
orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando
consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.
Seção IV
Das Câmaras
Artigo 87 - As Câmaras são presididas:
I - a Primeira, pelo secretário-geral;
II - a Segunda, pelo secretário-geral adjunto;
III - a Terceira, pelo tesoureiro.
§ 1º - Os secretários das Câmaras são
designados, dentre seus integrantes, por seus presidentes.
§ 2º - Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes e
secretários das Câmaras são substituídos pelos
conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição
mais antiga.
§ 3º - O presidente da Câmara, além de votar
por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Artigo 88 - Compete à Primeira Câmara:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados
estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidade e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem,
para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida
a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
III - julgar as representações sobre as matérias
de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência.
Artigo 89 - Compete à Segunda Câmara:
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado,
infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado,
juntamente com os tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções
regulamentares ao Código de Ética e Disciplina;
III -
julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência.
Artigo 90 - Compete à Terceira Câmara:
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos
e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados
associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço
e as contas da diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis
às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer
pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Secional que contrarie o
Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI - julgar as representações sobre as matérias
de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência.
Seção V
Das Sessões
Artigo 91 - Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se
ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada
ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela diretoria.
§ 1º - Em caso de urgência ou nos períodos de
recesso (janeiro e julho), o presidente ou um terço das delegações
do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária.
§ 2º - A sessão extraordinária, em caráter
excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local
diferente da sede do Conselho Federal.
§ 3º - As convocações para as sessões
ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão
anterior e dos demais documentos necessários.
Artigo 92 - Para instalação e deliberação
dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença
de metade das delegações, salvo nos casos de quorum
qualificado, previsto neste Regulamento Geral.
§ 1º - A deliberação é tomada pela
maioria de votos dos presentes.
§ 2º - Comprova-se a presença pela assinatura no
documento próprio, sob controle do secretário da sessão.
§ 3º - Qualquer membro presente pode requerer a verificação
do quorum, por chamada.
§ 4º - A ausência à sessão, depois da
assinatura de presença, não justificada ao presidente, é
contada para efeito de perda do mandato.
Artigo 93 - Nas sessões observa-se a seguinte ordem:
I - verificação do quorum e abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior;
III - comunicações do presidente;
IV - ordem do dia;
V - expediente e comunicações dos presentes.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos ou da pauta pode
ser alterada pelo presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Artigo 94 - O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I - leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do
acórdão, todos escritos, pelo relator;
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado,
no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no
julgamento;
III - discussão da matéria, dentro do prazo máximo
fixado pelo presidente, não podendo cada conselheiro fazer uso da palavra
mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida
prorrogação;
IV - votação da matéria, não sendo
permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as
questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V - proclamação do resultado pelo presidente, com
leitura da súmula da decisão.
§ 1º - Se durante a discussão o presidente julgar que
a matéria é complexa e não se encontra suficientemente
esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para a sessão
seguinte.
§ 2º - A justificação escrita do voto pode ser
encaminhada à secretaria até quinze dias após a votação
da matéria.
§ 3º - O conselheiro pode pedir preferência para
antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão.
§ 4º - O conselheiro pode eximir-se de votar se não
tiver assistido à leitura do relatório.
§ 5º -
O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são
lidos pelo secretário.
§ 6º - Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o
acórdão.
Artigo 95 - O pedido justificado de vista por qualquer conselheiro,
quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo
deliberado como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único - A vista concedida é coletiva,
permanecendo os autos do processo na secretaria, com envio de cópias aos
que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária
seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou
o conselheiro requerente.
Artigo 96 - As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos,
assinados pelo presidente e pelo relator, e publicadas.
§ 1º - As manifestações gerais do Conselho
Pleno podem dispensar a forma de acórdão.
§ 2º - As ementas têm numeração
sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.
Artigo 97 - As pautas e decisões são publicadas na
imprensa oficial ou comunicadas pessoalmente aos interessados.
Seção VI
Da Diretoria do Conselho Federal
Artigo 98 - O presidente é substituído em suas faltas, licenças
e impedimentos pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo secretário-geral
adjunto e pelo tesoureiro, sucessivamente.
§ 1º - O vice-presidente, o secretário-geral, o
secretário-geral adjunto e o tesoureiro substituem-se nessa ordem, em
suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído
pelo conselheiro federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos,
pelo de inscrição mais antiga.
§ 2º - No caso de licença temporária, o
diretor é substituído pelo conselheiro designado pelo presidente.
§ 3º - No caso de vacância de cargo da diretoria, em
virtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é
eleito pelo Conselho Pleno.
Artigo 99 - Compete à Diretoria, coletivamente:
I - dar execução às deliberações
dos órgãos deliberativos do Conselho;
II - elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e
prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da
receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas;
III - elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do
Conselho;
IV - distribuir e redistribuir as atribuições e competências
entre os seus membros;
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política
de administração de pessoal do Conselho, propostas pelo secretário-geral;
VI - promover assistência financeira aos órgãos da
OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária;
VII - definir critérios para despesas com transporte e
hospedagem dos conselheiros, membros das comissões e convidados;
VIII - alienar ou onerar bens imóveis;
IX - resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral,
ad referendum do Conselho Pleno.
Artigo 100 - Compete ao presidente:
I - representar a OAB em
geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo
ou fora dele;
II - representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;
IV - adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando
autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente
com o tesoureiro;
V - aplicar penas disciplinares, no caso de infração
cometida no âmbito do Conselho Federal;
VI - assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;
VII - executar e fazer executar o Estatuto e a legislação
complementar.
Artigo 101 - Compete ao vice-presidente:
I - presidir o Órgão Especial e executar suas decisões;
II - executar as atribuições que lhe forem cometidas
pela diretoria ou delegadas, por portaria, pelo presidente.
Artigo 102 - Compete ao secretário-geral:
I - presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;
II - dirigir todos os trabalhos de secretaria do Conselho Federal;
III- secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IV - manter sob sua guarda e inspeção todos os
documentos do Conselho Federal;
V - controlar a presença e
declarar a perda de mandato dos conselheiros federais;
VI - executar a administração do pessoal do Conselho
Federal;
VII - emitir certidões e declarações do Conselho
Federal.
Artigo 103 - Compete ao secretário-geral adjunto:
I - presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões;
II - organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários,
requisitando os dados e informações necessários aos
Conselhos Secionais e promovendo as medidas necessárias;
III -
executar as atribuições que lhe forem cometidas pela diretoria ou
delegadas pelo secretário-geral;
IV - secretariar o Órgão Especial.
Artigo 104 - Compete ao tesoureiro:
I - presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II - manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do
Conselho;
III - administrar a tesouraria, controlar e pagar todas as despesas
autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório,
os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;
V - propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal;
VI - fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos
Conselhos Secionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a
intervenção nas tesourarias dos inadimplentes;
VII - manter inventário dos bens móveis e imóveis
do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII - receber e dar
quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal.
§ 1º - Em casos imprevistos, o tesoureiro pode realizar
despesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas
pela Diretoria.
§ 2º - Cabe ao tesoureiro propor à Diretoria o
regulamento para aquisição de material de consumo e permanente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECIONAL
Artigo 105 - Compete ao Conselho Secional, além do previsto nos
artigos 57 e 58 do Estatuto:
I - cumprir o disposto nos incisos I, II e III do artigo 54 do
Estatuto;
II - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III - intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e
na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação
do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho
Secional;
IV - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e
deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da
diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao
Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética
e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V - ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação
civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral
e coletivos e individuais homogêneos, relacionados à classe dos
advogados;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos,
independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único - O ajuizamento é decidido pela
diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Secional.
Artigo 106 - Os Conselhos Secionais são compostos de
conselheiros eleitos, incluindo os membros da diretoria, proporcionalmente ao número
de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I - abaixo de 3.000 ( três mil ) inscritos, até 24 (
vinte e quatro ) membros;
II - a partir de 3.000 ( três mil ) inscritos, mais um membro
por grupo completo de 3.000 ( três mil ) inscritos, até o total de
60 ( sessenta ) membros.
§ 1º - Cabe ao Conselho Secional, observado o número
da última inscrição concedida, fixar o número de
seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho
Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º - O Conselho Secional, a delegação do
Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a
diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na
chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas
composições.
§ 3º - Não se incluem no
cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus
ex-presidentes e o presidente do Instituto dos Advogados.
Artigo 107 - Todos os órgãos vinculados ao Conselho
Secional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em
suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro
ano do mandato.
§ 1º - Em caso de urgência ou nos períodos de
recesso (janeiro e julho), os presidentes dos órgãos ou um terço
de seus membros podem convocar sessão extraordinária.
§ 2º - As convocações para as sessões
ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão
anterior e dos demais documentos necessários.
Artigo 108 - Para aprovação ou alteração
do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção
em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para
aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário
quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º - Para as demais matérias exige-se quorum de
instalação e deliberação de metade dos membros de
cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo
os ex-presidentes, com direito a voto.
§ 2º - A deliberação é tomada pela
maioria dos votos dos presentes incluindo os ex-presidentes com direito a voto.
§ 3º - Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio,
sob controle do secretário da sessão.
§ 4º - Qualquer membro presente pode requerer a verificação
do quorum, por chamada.
§ 5º - A ausência à sessão depois da
assinatura de presença, não justificada ao presidente, é
contada para efeito de perda do mandato.
Artigo 109 - O Conselho Secional pode dividir-se em órgãos
deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor
desempenho de suas atividades.
§ 1º - Os órgãos do Conselho podem receber a
colaboração gratuita de advogados não conselheiros,
inclusive para instrução processual, considerando-se função
relevante em benefício da advocacia.
§ 2º - No Conselho Secional e na Subseção que
disponha de conselho é obrigatória a instalação e o
funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento
e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
§ 3º - Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes
e temporárias, na forma do Regimento Interno.
Artigo 110 - Os relatores dos processos em tramitação no
Conselho Secional têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e
propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao
presidente do órgão colegiado competente.
Artigo 111 - O
Conselho Secional fixa tabela de honorários advocatícios,
definindo as referências mínimas e as proporções,
quando for o caso.
Parágrafo único - A tabela é amplamente divulgada
entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do
artigo 22 do Estatuto.
Artigo 112 - O Exame de Ordem é organizado pela Comissão
de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Secional, na forma do Provimento
e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão
nacional uniforme de qualidade, critérios e programas.
§ 1º - Cabe à Comissão fixar o calendário
anual do Exame.
§ 2º - O recurso contra decisão da Comissão ao
Conselho Secional observa os critérios previstos no Provimento do
Conselho Federal e no Regulamento do Conselho Secional.
Artigo 113 - O Regimento Interno do Conselho Secional define o
procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções
e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios
estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no
Conselho Secional.
Artigo 114 - Os Conselhos Secionais definem nos seus regimentos
internos a composição, o modo de eleição e o
funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os
procedimentos do Código de Ética e Disciplina.
§ 1º
- Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus
presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após
a posse dos Conselhos Secionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável
reputação ético-profissional, observados os mesmos
requisitos para a eleição do Conselho Secional.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e
Disciplina tem a duração de três anos.
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 66
do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato
antes do seu término, cabendo ao Conselho Secional eleger o substituto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSEÇÕES
Artigo 115 - Compete às Subseções dar cumprimento às
finalidades previstas no artigo 61 do Estatuto e neste Regulamento Geral.
Artigo 116 - O Conselho Secional fixa, em seu orçamento anual,
dotações específicas para as Subseções, e as
repassa segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos.
Artigo 117 - A criação de Subseção
depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho Secional, de estudo preliminar de viabilidade
realizado por comissão especial designada pelo presidente do Conselho
Secional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base
territorial, a existência de comarca judiciá-ria, o levantamento e
a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de
manutenção.
Artigo 118 - A resolução do Conselho Secional que criar
a Subseção deve:
I - fixar sua base territorial;
II - definir os limites de suas competências e autonomia;
III - fixar a data da eleição da diretoria e do
conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento
coincidente com o do Conselho Secional;
IV - definir a composição
do conselho da Subseção e suas atribuições, quando
for o caso.
§ 1º - Cabe à diretoria do Conselho Secional
encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal,
comunicando a composição da diretoria e do conselho.
§ 2º - Os membros da diretoria da Subseção
integram seu conselho, que tem o mesmo presidente.
Artigo 119 - Os conflitos de competência entre Subseções
e entre estas e o Conselho Secional são por este decididos, com recurso
voluntário ao Conselho Federal.
Artigo 120 - Quando a Subseção dispuser de conselho, o
presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir
processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua
base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua
base territorial.
§ 1º - Os relatores dos processos em tramitação
na Subseção têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e
propor o arquivamento ou outra providência ao presidente.
§ 2º - Concluída a instrução do pedido
de inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho
da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho
Secional.
§ 3º - Concluída a instrução do
processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética
e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo
Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal
de Ética e Disciplina.
§ 4º - Os demais processos, até mesmo os relativos à
atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a
procedimento equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Artigo 121 - As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas
mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho
Secional.
Artigo 122 - O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a
sua estrutura organizacional.
§ 1º - A Caixa pode contar com departamentos específicos,
integrados por profissionais designados por sua diretoria.
§ 2º - O plano de empregos e salários do pessoal da
Caixa é aprovado por sua diretoria e homologado pelo Conselho Secional.
Artigo 123 - A assistência aos inscritos na OAB é
definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I - regularidade do pagamento, pelo inscrito, de anuidade à
OAB;
II- carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III - disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo único - O estatuto da Caixa pode prever a
dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.
Artigo 124 - A seguridade complementar pode ser implementada pela
Caixa, segundo dispuser seu estatuto.
Artigo 125 - As Caixas promovem entre si convênios de colaboração
e execução de suas finalidades.
Artigo 126 - A Coordenação Nacional das Caixas, por elas
mantida, composta de seus presidentes, é órgão de
assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de
assistência e seguridade dos advogados, tendo seu coordenador direito a
voz nas sessões, em matéria a elas pertinente.
Artigo 127 - O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de
seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos
os Conselhos Secionais.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Artigo 128 - O Conselho Secional, até sessenta dias antes do dia 15
de novembro do último ano do mandato, convoca os advogados inscritos para
a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado
na imprensa oficial, do qual constam, dentre outros, os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro,
dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo
Conselho Secional;
II - prazo para o registro das chapas, na secretaria do Conselho, até
trinta dias antes da votação;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número
de membros do Conselho Secional;
IV - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação
das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido
de registro ( item II ), e de cinco dias úteis para a decisão da
Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela
diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência a este capítulo do Regulamento Geral,
cujo conteúdo estará à disposição dos
interessados.
§ 1º - O edital define se as chapas concorrentes às
Subseções são registradas nestas ou na secretaria do próprio
Conselho.
§ 2º - Cabe aos Conselhos Secionais promover ampla divulgação
das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagem
nos meios de comunicação, fornecendo as informações
necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição
das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.
Artigo 129 - A Comissão Eleitoral é composta de cinco
advogados, sendo um presidente, que não integrem qualquer das chapas
concorrentes.
§ 1º - A Comissão Eleitoral utiliza os serviços
das secretarias do Conselho Secional e das Subseções, com o apoio
necessário de suas diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos
respectivos servidores.
§ 2º - No prazo de cinco dias úteis, após a
publicação do edital de convocação das eleições,
qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão
Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Secional.
§ 3º - A
Comissão Eleitoral pode designar subcomissões para auxiliar suas
atividades nas Subseções.
§ 4º - As mesas eleitorais são designadas pela Comissão
Eleitoral.
§ 5º - A diretoria do Conselho Secional pode
substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não
estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização
e da execução das eleições.
Artigo 130 - Contra a decisão da Comissão Eleitoral cabe
recurso ao Conselho Secional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho
Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Artigo 131 - São admitidas a registro apenas chapas completas,
com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho
Secional, de conselheiros secionais, de conselheiros federais, de diretoria da
Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo
vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido
ao presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a
presidente, contendo nome completo, número de inscrição na
OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação
do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos
integrantes da chapa.
§ 2º - Somente integra chapa o candidato que,
cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Secional da OAB,
com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis
com a advocacia, referidos no artigo 28 do Estatuto, em caráter
permanente ou temporário, ressalvado o disposto no artigo 83 da mesma
Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa
ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a
advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração
disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela
OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de
cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo
facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de
contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Secional.
§ 3º - A Comissão Eleitoral publica no quadro de
avisos das secretarias do Conselho Secional e das Subseções a
composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação
por qualquer advogado inscrito.
§ 4º - A Comissão Eleitoral suspende o registro da
chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º,
concedendo ao candidato a presidente do Conselho Secional prazo prorrogável
de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a secretaria e a
tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações
necessárias.
§ 5º - A chapa é registrada com denominação
própria, observada a preferência pela ordem de apresentação
dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos
ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º - Em caso de desistência, morte ou
inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição
pode ser requerida, sem alteração da cédula única já
composta, considerando-se votado o substituído.
§ 7º - Os membros dos órgãos da OAB, no
desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às
eleições.
Artigo 132 - A cédula eleitoral é única, contendo
as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma única
quadrícula ao lado de cada denominação e agrupadas em
colunas, observada esta seqüência: denominação da chapa
e nome do candidato a presidente, em destaque; diretoria do Conselho Secional;
conselheiros federais; diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e
suplentes, se houver.
Parágrafo único - Nas Subseções, além
da cédula referida neste Capítulo, há outra cédula
para as chapas concorrentes à diretoria da Subseção e do
respectivo conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
Artigo 133 - O Conselho Secional, ao criar o conselho da Subseção,
fixa na resolução a data da eleição suplementar,
regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
Parágrafo único - Os eleitos ao primeiro conselho da
Subseção complementam o prazo do mandato da diretoria.
Artigo 134 - O voto é obrigatório para todos os
advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% ( vinte por
cento ) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a
ser apreciada pela diretoria do Conselho Secional.
§ 1º - O eleito faz prova de sua legitimação
apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o
comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem
atualizada da tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º - O eleitor, na cabine inviolável, deve
assinalar a quadrícula correspondente à chapa de sua escolha, na cédula
fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
§ 3º - Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes
ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º
- O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção
de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.
§ 5º - O eleitor somente pode votar no local que lhe for
designado, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 6º - Na hipótese de voto eletrônico,
adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na Legislação
Eleitoral.
Artigo 135 - Encerrada a votação, as mesas receptoras
apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados
pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos
resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à
Subcomissão.
§ 1º - As chapas concorrentes podem credenciar até
dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os
documentos dos resultados.
§ 2º - As impugnações promovidas pelos fiscais
são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão
da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não
prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º - As impugnações
devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.
Artigo 136 - Concluída a totalização da apuração
pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata
encaminhada ao Conselho Secional.
§ 1º - São considerados eleitos os integrantes da
chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela
Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de
seus mandatos.
§ 2º - A totalização dos votos
relativos às eleições para diretoria da Subseção
e do Conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão
Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção
e ao Conselho Secional.
Artigo 137 - A eleição para a diretoria do Conselho
Federal observa o disposto no artigo 67 do Estatuto.
§ 1º - A diretoria do Conselho Federal procede à
contagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos
integrantes da chapa mais votada.
§ 2º - Todos os membros dos Conselhos Secionais têm
direito de voto, inclusive seus ex-presidentes empossados até 04 de julho
de 1994.
§ 3º - O requerimento de registro das candidaturas, a ser
apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, é apresentado na secretaria
deste:
a) de 25 de julho a 25 de dezembro do ano anterior à eleição,
para registro de candidatura a presidente, acompanhado das declarações
de apoio de no mínimo seis Conselhos Secionais;
b) até 25 de dezembro do ano anterior à eleição,
para registro de chapa completa, com assinatura, nomes, números de inscrição
na OAB e comprovante de eleição para o Conselho Federal, dos
candidatos aos demais cargos da diretoria.
§ 4º - A diretoria do Conselho Federal pode conceder o prazo
de cinco dias úteis para a correção de eventuais
irregularidades sanáveis.
§ 5º - O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas,
com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e
dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§ 6º - O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula
ao lado da chapa escolhida.
§ 7º - Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar
nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Artigo 138 - À exceção dos embargos de declaração,
os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior
competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que
proferiu a decisão recorrida.
§ 1º - O juízo
de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se
dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão
recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º - O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses
previstas no Estatuto.
§ 3º - Os embargos de declaração são
dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar
seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios,
intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º - Admitindo os embargos de declaração, o
relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo
justificado impedimento.
§ 5º - Não cabe recurso contra as decisões
referidas nos §§ 3º e 4º.
Artigo 139 - O prazo para qualquer recurso é de quinze dias,
contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da
decisão na imprensa oficial ou da data do recebimento pessoal da notificação
anotada pela secretaria do órgão da OAB ou pelo agente do Correio.
Parágrafo único - Durante o período de recesso do
Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são
suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.
Artigo 140 - O relator, ao constatar intempestividade ou ausência
dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere
despacho indicando ao presidente do órgão julgador o indeferimento
liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar
a decisão.
Parágrafo único - Contra a decisão do presidente,
referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão
julgador.
Artigo 141 - Se o relator da decisão recorrida também
integrar o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar
o recurso.
Artigo 142 - Quando a decisão, inclusive dos Conselhos
Secionais, conflitar com orientação de órgão
colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Artigo 143 - Contra a decisão do presidente ou da diretoria da
Subseção cabe recurso ao Conselho Secional, mesmo quando houver
conselho na Subseção.
Artigo 144 - Contra a decisão do Tribunal de Ética e
Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial
equivalente do Conselho Secional.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho
Secional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão
julgador.
CAPÍTULO IX
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Artigo 145 - A Conferência Nacional dos Advogados é órgão
consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no
segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões
e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento
dos advogados.
§ 1º - As Conferências dos Advogados dos Estados e do
Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos
Secionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º - No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do
Conselho Secional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º - As conclusões das Conferências têm
caráter de recomendação aos Conselhos correpondentes.
Artigo 146 - São membros das Conferências:
I - efetivos: os conselheiros e presidentes dos órgãos
da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência,
todos com direito a voto;
II - convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora
conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º - Os convidados, expositores e membros dos órgãos
da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º - Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários
na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes
em cada sessão da Conferência.
Artigo 147 - A Conferência é dirigida por uma Comissão
Organizadora, designada pelo presidente do Conselho, por ele presidida e
integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.
§ 1º - O presidente pode desdobrar a Comissão
Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições
e atribuições.
§ 2º - Cabe à Comissão Organizadora definir a
distribuição do temário, os nomes dos expositores, a
programação dos trabalhos, os serviços de apoio e
infra-estrutura e o regimento interno da Conferência.
Artigo 148 - Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão
Organizadora é representada pelo presidente, com poderes para cumprir a
programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e
os casos omissos.
Artigo 149 - Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões
plenárias, painéis, ou outros modos de exposição ou
atuação dos participantes.
§ 1º - As sessões são dirigidas por um
presidente e um relator, escolhidos pela Comissão Organizadora.
§ 2º - Quando as sessões se desenvolvem em forma de
painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é
destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões
pelos participantes.
§ 3º - É facultado aos expositores submeter as suas
conclusões à aprovação dos participantes.
Artigo 150 - O Colégio de Presidentes dos Conselhos Secionais é
regulamentado em Provimento.
Parágrafo único - O Colégio de Presidentes das
Subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho
Secional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 151 - Os órgãos da OAB não podem se manifestar
sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a quem
tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à
advocacia.
Parágrafo único - As salas e dependências dos órgãos
da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições
estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já
existentes na data da publicação deste Regulamento Geral.
Artigo 152 - A "Medalha Rui Barbosa" é a comenda máxima
conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia
brasileira.
Parágrafo único - A Medalha só pode ser concedida
uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado
em sessão solene.
Artigo 153 - Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento
do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Secional, no
prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste
Regulamento Geral.
Artigo 154 - Os Provimentos editados pelo Conselho Federal
complementam este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.
Parágrafo único - Todas as matérias relacionadas à
ética do advogado, às infrações e sanções
disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código
de Ética e Disciplina.
Artigo 155 - Os Conselhos Secionais, até o dia 31 de dezembro
de 1997, adotarão os documentos de identidade profissional na forma
prevista nos artigos 32 a 36 deste Regulamento.
§ 1º - Os advogados inscritos até a data da
implementação a que se refere o caput deste artigo deverão
substituir os cartões de identidade até 31 de dezembro de 1999.
§ 2º - Facultar-se-á ao advogado inscrito até
31 de dezembro de 1997 o direito de usar e permanecer exclusivamente com a
carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro de 1999, assim
solicite formalmente.
§ 3º - O pedido de uso e permanência da carteira de
identidade, que impede a concessão de uma nova, deve ser anotado no
documento profissional, como condição de sua validade.
§ 4º - Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os
prazos nele fixados, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que
permaneçam em poder de seus portadores.
Artigo 156 - Os processos em pauta para julgamento das Câmaras
Reunidas serão apreciados pelo Órgão Especial, a ser
instalado na primeira sessão após a publicação deste
Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que
participarão da respectiva votação.
Artigo 157 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Provimentos de números 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34,
35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e o
Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções
números 01/94 e 02/94.
Artigo 158 - Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 16.11.1994, p. 31.210)
(DJU, Seção I, 24.11.1997, p. 61.378, alteração
dos artigos 16, 18, 20, 25, 35, 43, 55, 60, 61, 62, 66, 83, 88, 89, 90,
107, 134 e 155).