Ementário

01 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Contagem de tempo de serviço - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, alegando carência de ação - Sentença anulada - A ação declaratória é meio processual hábil para afastar estado de incerteza de uma relação jurídica para fins de percepção de benefício previdenciário de órgão federal, havendo legítimo interesse para a parte autora ver comprovado o tempo de serviço junto à Previdência Social. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida. Apelo provido (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 94.03.084751-4-São Paulo; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 08.04.1997; v.u.; ementa).

02 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - Aquisição de veículos - Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.288/86 - Direito à restituição - Prescrição não configurada - Declarada inconstitucional a cobrança do empréstimo compulsório, tem o contribuinte direito à restituição do que foi indevidamente recolhido. O prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 141.824-DF; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 02.10.1997; v.u.; ementa).

03 - HABEAS DATA - Objetivando o fornecimento de certidão e a retificação de dados - O pedido de Habeas Data objetivando a expedição de certidão pela repartição competente fica prejudicado se o documento já foi entregue ao requerente, logo após a impetração. O pedido de retificação de assentamentos, em Habeas Data, só tem cabimento quando o requerente já dispõe dos dados que, por inverossímeis (ou outro motivo previsto em lei), pretenda a devida alteração no registro do órgão administrativo respectivo. A retificação a que a C. Federal se refere só é permitida quando se tratar de informações não verazes e demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em que sejam canceladas (ou retiradas), demonstrando, com a inicial, a sua existência, até mesmo para propiciar à autoridade coatora a formulação de sua resposta. Habeas Data a que se julga prejudicado, em parte (já que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente no pertinente à retificação de registros em órgãos públicos. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; Habeas Data nº 97.0036839-4-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 08.10.1997; v.u.; ementa).

04 - MEDIDA CAUTELAR - Rescisória de ação possessória julgada procedente - Cautelar, com pedido de liminar, visando suspensão da reintegração. Alegação de se tratar de questão social, porque serão desalojadas mais de 600 famílias. Medida, em princípio, sem cabimento, salvo casos excepcionalíssimos. Prevalência do artigo 489 do CPC. Inadmissibilidade, na espécie, da postulação sem que a rescisória seja subscrita por terceiros juridicamente interessados e não citados para a possessória, conforme artigo 487, II, do CPC. Eventual aquisição de direitos ou posse litigiosa, sem manifestar interesse de substituição processual. Adquirentes que estariam representados pelo réu alienante, defendendo seus eventuais direitos. Adquirente de posse litigiosa não é parte no processo. Alienação de bem litigioso é legal, mas, por ser ineficaz no plano processual, dispensa citação dos adquirentes. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos artigos 6º, 219 e 42, §§ 1º e 3º, do CPC. Medida cautelar indeferida "ab initio" (1º TACIVIL - 5º Grupo de Câmaras; Medida Cautelar nº 761.575-8/01-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 07.10.1997; maioria de votos; ementa).

05 - MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Embargos ao mandado de pagamento. Ausência de justificação da formação do principal exigido, a título de saldo devedor em conta corrente. Lançamento de juros que passam a formar o capital, sem que estivesse justificada tal incidência. Pretensão à incidência de novos juros, de caráter moratório, agora sobre dito saldo, que implica anatocismo. Imprestabilidade da petição inicial. Improcedência de ditos embargos. Recurso provido, declarada, pois, a inépcia da tal (1º TACIVIL - 9ª Câm. Extraordinária-B; Ap. nº 695.114-8-Caçapava; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 15.05.1997; v.u.; ementa).

06 - PENHORA - Incidência sobre linha telefônica de propriedade do embargante recorrido (sócio-gerente de sociedade por cotas e advogado) - Impossibilidade, por consubstanciar instrumento necessário ao exercício da profissão de advogado. Artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. Constrição afastada. Embargos de terceiro procedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 703.219-5-São Bernardo do Campo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 19.11.1996; v.u.; ementa).

07 - POLICIAL MILITAR - Abuso de autoridade - Competência - Justiça Comum - Compete à Justiça Comum processar e julgar crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, à míngua de previsão desse delito na lei penal castrense. Conflito de competência conhecido. Competência da Justiça Comum (STJ - 3ª Seção; Confl. de Comp. nº 17.067-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 08.10.1997; v.u.; ementa).

08 - APELAÇÃO - A exibição da cédula de identidade do réu presta-se, independentemente de sua juntada aos autos, à prova de que, ao tempo do fato, era aquele maior de dezoito, porém menor de vinte e um anos, para fins do cálculo do prazo da prescrição, inclusive (TACRIM - 14ª Câm.; Ap. nº 1.053.563/9-Caraguatatuba; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 05.08.1997; v.u.; ementa).

09 - PROCESSO PENAL - RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE ORDENA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, "EX VI" DO DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.271, DE 17.04.1996 - Admissibilidade do recurso em sentido estrito por aplicação analógica do artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal - Não se pode pretender que uma decisão que ordene a suspensão do processo penal seja imune a algum recurso, já que seus efeitos podem se equivaler, na prática, à rejeição da pretensão punitiva do Estado. Assim também entendeu o legislador processual ao prever, no referido dispositivo, o recurso cabível contra tal decisão. Naturalmente, só não se referiu à hipótese em questão - suspensão do processo em que o réu for citado por edital e não constitua defensor, "ex vi" do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal - simplesmente porque ela só veio a surgir com a Lei nº 9.271, de 17.04.1996. PROCESSO PENAL - RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECE AO PROCESSO NEM CONSTITUI DEFENSOR -Delito anterior à Lei nº 9.271, de 17.04.1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal - Suspensão do processo nos termos da nova lei - Admissibilidade - Cuida-se aí de norma de natureza nitidamente processual e que se aplica, portanto, imediatamente aos processos em curso, como é o caso, sem invalidar os atos já praticados na vigência da lei anterior. DESPACHO QUE, A PAR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, RESSALVA O CURSO NORMAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL - Pretendida aplicação parcial da norma legal - Inadmissibilidade - O Colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando a "indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei". O mais correto, contudo, é examinar em cada caso concreto qual dentre as situações anteriores - curso da prescrição sem suspensão do processo e suspensão do feito, mas com suspensão, também, do prazo prescricional - seria mais favorável ao réu. Recurso do Ministério Público a que se dá parcial provimento para manter a suspensão do processo mediante aplicação integral do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal (TACRIM - 2ª Câm; Correição Parcial nº 1.065.541/4-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Erix Ferreira; j. 04.09.1997; maioria de votos; ementa).

10 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - Bancário - Secretária que presta serviços em agência bancária, ativando-se na atividade-fim do banco, não pode ser enquadrada na categoria das secretárias. A pré-contratação de oito horas diárias é ilegal e ofende o disposto no artigo 244 e seguintes da CLT. Recurso do banco, a que se nega provimento (TRT - 2ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 02960455449-São Paulo; Rela. Juíza Maria Alexandra Kowalski Motta; j. 29.10.1997; v.u.; ementa).