JURISPRUDÊNCIA


AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO

PRISÃO CIVIL - Depositário infiel. Busca e apreensão

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO


(Colaboração do TRT)

AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - As transações ocorridas sob a forma de conciliação dos dissídios individuais são "a priori" consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância e tutela da própria Magistratura Especializada, sendo certo que a própria conciliação encerra um dos fins primordiais da Justiça do Trabalho. Portanto, a presunção primeira é pela sua legitimidade, necessitando para sua desconstituição que restem robustamente comprovadas ofensas à lei, vícios de consentimento e quaisquer outras causas autorizadas da rescisão (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 1164/97; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; j. 28.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguídas e no mérito, julgar improcedente a ação. Custas pela autora já satisfeitas.

São Paulo, 28 de agosto de 1997.

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

PRESIDENTE

JOSÉ ROBERTO VINHA

RELATOR(A)

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADOR(A)

(CIENTE)

A.F.P. ajuizou a presente ação rescisória, com base nos artigos - 447, 485, V, Vlll e IX, e 486 do C.P.C. e artigos 147, ll e 1032 parágrafo único do Código Civil - pretendendo a desconstituição da r. sentença homologatória em acordo firmado, prolatada pela ... Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo em reclamação trabalhista sob nº ... Aduziu pelo seu cabimento com fundamento no art. 486 do C.P.C. Sustentou ter trabalhado como músico no período de 23.11.83 a 31.03.91, sem ter sido registrado e que o réu simulou o ajuizamento de ação para posteriormente, simular a celebração de acordo, o que foi efetivado através de petição, antes da realização da audiência inicial, sem a presença das partes, ensejando violação aos artigos 147, II do Código Civil e 447 do C.P.C. Alegou que o acordo firmado ocorreu com o contrato de trabalho em curso, com quitação de todo o contrato, envolvendo, portanto, direitos futuros, ainda não adquiridos, violando a norma contida no art. 1032 do Código Civil. Esclareceu o ajuizamento de nova reclamação distribuída à ... Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, sob o nº ..., onde pleiteia verbas decorrentes do mesmo contrato, a qual foi extinta sem julgamento do mérito face a coisa julgada e da qual pende Recurso Ordinário.

Procuração e documentos juntados às fls. 07/13.

Em resposta às fls. 23/28, a ré argüiu, preliminarmente, a existência de litispendência e carência de ação; no mérito, pugna pela improcedência.

Procuração e documentos juntados às fls. 43/47.

Manifestou-se a D. Procuradoria às fls. 53/54 pelo não cabimento.

Às fls. 62/65, o E. Tribunal Regional do Trabalho, apreciando a demanda, concluiu pela sua extinção com base nos incisos IV e Vl do artigo 267 do C.P.C.

Inconformado o autor interpôs Recurso Ordinário, fls. 69/72, sustentando o cabimento da ação rescisória, pelo que, pleiteia a reforma do julgado com a consequente baixa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho para apreciação do pedido.

Contra-razões apresentadas às fls. 76/81 argüindo deserção face a ausência do recolhimento de custas processuais, descabimento da ação e existência de litispendência; no mérito, postula pela declaração de improcedência.

O C. Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 96/100, decidiu pelo cabimento da Ação Rescisória, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho de origem para que aprecie o mérito da rescisória como entender de direito.

É o relatório.

VOTO

DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO

I - LITISPENDÊNCIA


Argúi o Réu em defesa a ocorrência de litispendência porquanto o autor promove contra o réu outra reclamação trabalhista perante a ... JCJ/SP em fase de Recurso Ordinário.

Improspera a argüição.

Verifica-se a litispendência quando se repete a ação que está em curso, ou seja, há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, objeto e causa de pedir.

Tal hipótese não se verifica porquanto ausente a tríplice identidade exigida. O pedido aqui veiculado, bem assim a causa de pedir, não mantém qualquer similitude com a ação paradigma, vez que, objetiva o autor, com a presente ação, a rescisão de sentença homologatória, o que à evidência, não se identifica com o pleito veiculado na propalada Reclamatória oriunda da ... JCJ/SP.

Rejeito, portanto, a preliminar.

II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Suscitou o réu, em contestação, o descabimento da ação rescisória para desconstituição de acordo.

Consoante noticiado no relatório deste voto, a questão encontra-se dirimida pela decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em grau de Recurso Ordinário, admitindo a ação rescisória como meio processual adequado à pretensão do autor.

Ultrapassadas essas considerações, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

Objetiva o autor, em síntese, a desconstituição da r. sentença que homologou a transação havida entre as partes nos autos da reclamação trabalhista nº ... da ... JCJ/SP, com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos V, Vlll e IX do artigo 485 do C.P.C.

Todavia, razão não Ihe assiste sob qualquer aspecto que se analise a questão, senão vejamos:

No caso em tela, as partes informaram a conciliação havida através de petição conjunta, assinada tanto pelos seus procuradores quanto pelas mesmas, conforme se constata a fls. 11/12 destes autos, tendo o MM. Juízo de 1º grau determinado que se aguardasse a audiência. E, somente naquela oportunidade, ausentes as partes, procedeu a Junta à homologação, ora questionada.

Consigne-se, inicialmente, que as transações ocorridas sob a forma de conciliação dos dissídios individuais são a priori consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância e tutela da própria Magistratura Especializada, sendo certo que a própria conciliação encerra um dos fins primordiais da Justiça do Trabalho.

Portanto, a presunção primeira é pela sua legitimidade, necessitando para sua desconstituição que restem robustamente comprovadas, ofensas à lei, vícios de consentimento e quaisquer outras causas autorizadoras da rescisão.

Referidas circunstâncias não se encontram presentes neste caso.

Alega, primeiramente, o autor, haver outorgado procuração ao patrono da reclamação trabalhista acreditando, por ser pessoa simples e de precário grau de instrução, que referido ato era necessário ao recebimento das verbas a que fazia jus. Invoca, ao final, o suporte jurídico consubstanciado no inciso IX do artigo 485 do C.P.C.

Nada prova, contudo, o autor a seu favor.

Com efeito, a alegada ausência de autenticidade na manifestação da vontade do autor, que assevera ter sido compelido à assinatura da procuração e a ocorrência posterior de simulação no ajuizamento da ação, não encontram respaldo na prova dos autos. Pelo contrário, o que exsurge, nitidamente, é que as partes fizeram acordo, através de concessões recíprocas, para por fim ao litígio, por livre manifestação da vontade.

Isto porque, repita-se, a petição contendo as bases do acordo, encontra-se firmada não só pelo patrono do reclamante, como por ele próprio, o que descaracteriza, a priori, o vício de consentimento. Vício esse alegado somente quanto à constituição do patrono e não por ocasião da assinatura do acordo, silenciando o autor no particular.

E, a simulação, segundo I. Washington de Barros Monteiro ("in" Curso de Direito Civil, 1º vol. Parte Geral, Ed. Saraiva, 1988, pág. 207):

"... caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que não existe, ou então oculta, sob determinada aparência o ato realmente querido."

O reclamante, ao subscrever o acordo, espancou, qualquer dúvida acerca de sua vontade interna, o que se coaduna com a expressada na própria petição de fls. 11/12.

De outro lado, a alegação concernente ao baixo grau de instrução do autor, a par de não comprovada, não o qualifica como incapaz a ponto de invalidar a transação, mormente quando estava assistido por profissional habilitado para tanto, conforme as exigências do art. 38 do C.P.C. e comprovado às fls. 10.

Conclui-se, portanto, que a sentença homologatória de acordo celebrado entre reclamante e reclamada não enseja provimento rescisório quando de um lado provada nos autos a constituição de advogado que viria a transacionar direitos trabalhistas e de outro, não provados quaisquer vícios do consentimento (dolo, coação, simulação).


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PRISÃO CIVIL - Depositário infiel. Busca e apreensão convertida em depósito. Hipótese em que o negócio jurídico subjacente não teve por finalidade principal a guarda. Infidelidade depositária não caracterizada. Impossibilidade, ademais, da privação de liberdade por inadimplemento contratual - artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose) e artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (com cumprimento no Brasil determinado pelo Decreto Legislativo nº 592/92). Pretensão ao decreto de prisão afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 601.880/4-São Paulo; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 16.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 601.880/4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante B.A.C. e apelado O.N.F.

ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Adotado o relatório da sentença de fls. 209/211, acrescenta-se que a ação de depósito em que se converteu busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foi julgada procedente, condenado o réu à restituição do bem ou à entrega de seu equivalente em dinheiro, impondo-se-lhe as verbas sucumbenciais.

Apelou, a autora, buscando alteração do julgado, a fim de que de seu dispositivo conste a cominação de prisão civil por infidelidade depositária.

Recurso tempestivo, sem contra-razões, anotado o preparo.

É o relatório.

Incabível se revela a caracterização da infidelidade depositária que justificaria eventual decreto de prisão.

Colhem-se, de excelente acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento 330.600, da Comarca de Jundiaí, de que foi relator o eminente Juiz Luiz de Azevedo, os seguintes ensinamentos:

"Feitas essas considerações, cabe precisar, agora, a finalidade e natureza da ação de depósito, pois foi esta a via escolhida pela autora quando reclamou a prestação jurisdicional.

Tem esta ação o propósito de exigir a restituição da coisa depositada (art. 901 do CPC). O autor vai em perseguição do que é seu, autorizando a lei toda uma seqüência de atos coercitivos que se exercerão diretamente sobre o réu, para que seja compelido a restituir o bem do qual é depositário. E estes não se restringem à penhora, à remoção, cabíveis nas ações de execução; na ação de depósito as conseqüências são muito mais graves, porque o não cumprimento do mandado de entrega da coisa ou do seu equivalente em dinheiro, acarretará a prisão do depositário infiel (art. 904 do CPC).

Repercussão de tal monta, exige uma delimitação precisa daqueles que estarão legitimados a promover este tipo de ação; e, do mesmo modo, daqueles que estarão passíveis de sofrer os efeitos decorrentes da mencionada disposição legal. Em tais condições, somente poderá exigir a devolução, quem efetivamente depositou nas mãos do réu o bem que agora pretende reaver; ou ainda, aqueles que lhe tenham sucedido nesse direito. Por outro lado, réu nesta ação, será aquele que, tendo recebido a coisa, nega-se ou se furta a restituí-la, não obstante instado a fazê-lo."

Como diz COUTO E SILVA, "é claro que para caracterizar o depósito, é preciso que o negócio jurídico tenha por finalidade principal a guarda. Se a finalidade for de garantia, não se tratará de depósito" ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t.I, p.58). E ensina PONTES DE MIRANDA: "sempre que se trata de dívida, no sentido estrito, e não de entrega do bem alheio, a prisão por dívida é constitucionalmente proibida" ("Comentários à Constituição de 1967", vol. V, p. 252).

A respeito da inviabilidade da decretação de prisão por infidelidade, em hipóteses como a dos autos, já se manifestou reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:

Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem em depósito, sabido que a privação de liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de prisão por dívida (RE. nº 3.909 - RS, 3a. Turma, rel. Eduardo Ribeiro, julg. 11.09.1990, v.u., publ. in DJU 207:12145, em 29-10-90).

PRISÃO CIVIL. Sua impossibilidade nos casos de depósito atípicos, instituída por equiparação para reforço às garantias em favor de credores. Prevalência da norma constitucional tutelar do direito maior à liberdade, e imune a leis ordinárias ampliativas do conceito de depositário infiel. Recurso especial conhecido e provido, com a ressalva da impossibilidade da prisão civil (RE. n. 3.413 - RS, 3a. Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julg. 25.06.1991, v.u., publ. in DJU 174:12204, em 09-09-91).

Não bastasse, outro argumento, de extrema importância, pode ser invocado em desfavor da agravante.

O artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose, estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, ressalvados os casos de inadimplemento de obrigação alimentar. Esse diploma entrou em vigor internacionalmente em 18.07.78, tendo sido ratificado pelo Brasil em 25.09.92. O Congresso Nacional aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26.05.92, determinado o seu cumprimento no país pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

Por outro lado, o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos assegura que ninguém poderá ser preso apenas por inadimplemento de obrigação contratual. Aprovado pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU em 16.12.66, o Pacto foi ratificado pelo Brasil em 24.01.92, depois de aprovado seu texto pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.91, determinado seu cumprimento no Brasil pelo Decreto nº 592, de 06.07.92.

Diante desses textos legais, que têm feição constitucional, afasta-se definitivamente a possibilidade de decretação da prisão, em casos como o dos autos, subsistindo a obrigação de entrega da coisa ou de seu equivalente em dinheiro, com possibilidade de execução por quantia certa em caso de inadimplemento.

Isto posto, NEGAM PROVIMENTO ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes ADEMIR BENEDITO (revisor) e JOÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 16 de setembro de 1996.

ELLIOT AKEL,

Presidente e Relator.


(Colaboração do TACRIM)

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO, SEM CIENTIFICAR QUE DEVERIA SE FAZER ACOMPANHAR DE ADVOGADO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RENOVAÇÃO DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - Embora intimado para o comparecimento em Juízo, ausente se fez a cientificação de que deveria fazê-lo acompanhado de advogado, sendo que diante disto seria nomeado um defensor dativo, bem como de que poderia arrolar testemunhas. Não se pode admitir que o autor do fato não conte com a participação de advogado, que poderá dar a conhecer ao constituinte as conseqüências de uma e outra opção: aceitar ou não o acordo civil, ou a transação penal; assim como orientar a respeito dos fatos relevantes a serem demonstrados: que meios de prova devem ser elegidos e, ainda, a necessidade ou não do depoimento pessoal e da própria presença do autor do fato em Juízo, fato este respaldado no artigo 133 da Constituição Federal que prevê que "o advogado é indispensável à administração da Justiça". Portanto, se a invalidação favorece o réu, como, v.g., na hipótese de estar condenado e não ter sido regularmente citado, mesmo que a defesa não tenha argüido a nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovação do feito, a partir da citação, pois isso favorece o réu. Apelação provida (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº 1.049.469/8-São João da Boa Vista; Rela. Desa. Angélica de Almeida; j. 30.07.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - CONTRAVENÇÃO NÚMERO 1049469/8, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - 3. V.C. (PROC. 262/96), EM QUE É:

APELANTE

L.G.N.

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

ACORDAM, EM QUINTA CÂMARA NAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:

ANULARAM O PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO.

V.U.

NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM ANEXO.

PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ WALTER SWENSSON, PARTICIPANDO AINDA, OS SRS. JUÍZES LAGRASTA NETO (2º JUIZ) E FEIEZ GATTAZ (3º JUIZ).

SÃO PAULO, 30 DE JULHO DE 1997.

ANGÉLICA DE ALMEIDA

Relatora

VOTO

lnconformado com a r. sentença (fls. 39vº/40) que, por infração ao artigo 32, da Lei das Contravenções Penais, condenou o apelante L.G.N., à pena de 95 (noventa e cinco) dias- multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente, recorre o ilustre defensor postulando a redução da pena (fls. 46). Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 53/55).

A d. Procuradoria Geral da Justiça, através de manifestação de ilustre promotor de Justiça, reduzido o valor do dia-multa ao mínimo legal, opina pelo provimento parcial do apelo (fls. 57/58).

É o relatório.

Trata-se de procedimento sumário para apuração de contravenção consistente em direção sem habilitação. Perante a digna autoridade policial, o apelante viu-se intimado a comparecer em Juízo, sem que fosse, no entanto, cientificado que deveria se fazer acompanhar de advogado, caso contrário, ser-lhe-ia nomeado defensor dativo.

Na audiência preliminar, o apelante compareceu desacompanhado de defensor e não Ihe foi nomeado dativo.

Em face do não preenchimento dos requisitos legais, o ilustre representante do Ministério Público não propôs a transação penal, tendo desde logo oferecido denúncia oral.

Naquela oportunidade, foi o apelante citado, sem que, mais uma vez, fossem observadas as exigências estabelecidas pelo artigo 68, da Lei nº 9099/95. Não consta que fora cientificado que poderia constituir defensor, caso contrário, seria nomeado dativo e que poderia arrolar testemunhas. Na verdade, como se vê, o ato não passa de mera intimação da designação da audiência de instrução e julgamento.

A singeleza do processo que apura os chamados delitos de menor potencial ofensivo não pode representar a violação das garantias fundamentais, como é o caso da ampla defesa e do contraditório.

A presença do defensor, constituído ou nomeado, desde a audiência preliminar, dá concretude a tais garantias constitucionais, na medida em que assegura condições de participação igualitárias. Atuando o Ministério Público, órfão técnico, altamente qualificado, não se pode admitir que o autor do fato não conte com a participação de advogado, que poderá dar a conhecer ao constituinte as conseqüências de uma e outra opção: aceitar ou não o acordo civil, ou, a transação penal; assim como, orientar a respeito dos fatos relevantes a serem demonstrados: que meios de provas devem ser elegidos e, ainda, a necessidade ou não do depoimento pessoal e da própria presença do autor do fato em Juízo. Enfim, é a partir do momento pré-processual que ao autor do fato se deve assegurar a assistência de profissional habilitado para tanto.

Não é por outra razão que o artigo 133, da Constituição Federal prevê que: "o advogado é indispensável à administração da Justiça". E o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que, exceto a impetração de habeas corpus, constitui atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (art. 1º, I, § 1º, Lei 8906/94).

No procedimento sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9099/95, de pouca valia tem a participação da defesa, no momento da audiência de instrução e julgamento, se não for garantido ao autor do fato a oportunidade da escolha de defensor, que pressupõe a possibilidade de preparar a defesa.

A celeridade processual se justifica e poderá trazer efeitos benéficos na medida em que se propicia a cada momento, que os sujeitos do processo possam desempenhar seu papel. E, no campo penal, tratando-se de bem indisponível, como é a liberdade, o exercício do direito de ação, do próprio direito de punir, do direito de defesa e do contraditório, o rigor de tal exigência é mais sentida.

Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a efetividade no contraditório significa a real participação das pessoas no processo". (Princípio do Contraditório - in Fundamentos do Processo Civil Moderno, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 96).

E não se pode falar em contraditório sem que se tenha em mente seus dois componentes: a necessária informação dos atos do processo e possível reação.

É evidente o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante.

Como ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, tratando-se de nulidade absoluta "o vício atinge interesse público, razão pela qual deve ser reconhecido pelo juiz, independentemente de provocação". (As nulidades no Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 27).

Em hipóteses assemelhadas esta relatora, reconhecendo a presença de nulidade absoluta, que não fora arguida pelas partes, desde logo, decretava a abolvição. Passa a entender possível, entretanto, desde que o reconhecimento da nulidade não acarrete prejuízo para o acusado, como no caso presente, pois, há sentença condenatória, a decretação da nulidade para que os atos sejam renovados, assegurada, desde logo, a defesa do apelante.

Invoca-se, ainda uma vez, a lição dos eminentes processualistas, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: "Diante desse entendimento, aferida pelo tribunal, no julgamento de recurso, a existência de um vício processual capaz de levar ao reconhecimento de nulidade absoluta, caberá então distinguir: se a invalidação favorece o réu, como, v.g., na hipótese de estar condenado e não ter sido regularmente citado, mesmo que a defesa não tenha argüido a nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovação do feito, a partir da citação, pois isso favorece o réu. Se, ao contrário, tratar-se de nulidade não argüida pela acusação, mas cujo reconhecimento poderá prejudicar a defesa (como ocorreria, por exemplo, se o réu está absolvido e com a renovação do feito poderá ser condenado, diante de novas provas), aí nada restará ao tribunal senão confirmar a absolvição" (As Nulidades no Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 32).

Assim sendo, anula-se o processo, renovando-se os atos a partir da audiência preliminar, intimando-se o ora apelante, nos termos do artigo 68, da Lei nº 9099/95.

Angélica de Maria Mello de Almeida

Relatora