
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO
PRISÃO CIVIL - Depositário infiel. Busca e apreensão
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO
(Colaboração do TRT)
AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - As transações ocorridas sob a forma de conciliação dos dissídios individuais são "a priori" consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância e tutela da própria Magistratura Especializada, sendo certo que a própria conciliação encerra um dos fins primordiais da Justiça do Trabalho. Portanto, a presunção primeira é pela sua legitimidade, necessitando para sua desconstituição que restem robustamente comprovadas ofensas à lei, vícios de consentimento e quaisquer outras causas autorizadas da rescisão (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 1164/97; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; j. 28.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de
votos, rejeitar as preliminares arguídas e no mérito, julgar
improcedente a ação. Custas pela autora já satisfeitas.
São Paulo, 28 de agosto de 1997.
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
PRESIDENTE
JOSÉ ROBERTO VINHA
RELATOR(A)
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADOR(A)
(CIENTE)
A.F.P. ajuizou a presente ação rescisória, com base nos
artigos - 447, 485, V, Vlll e IX, e 486 do C.P.C. e artigos 147, ll e 1032 parágrafo
único do Código Civil - pretendendo a desconstituição
da r. sentença homologatória em acordo firmado, prolatada pela ...
Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo em reclamação
trabalhista sob nº ... Aduziu pelo seu cabimento com fundamento no art. 486
do C.P.C. Sustentou ter trabalhado como músico no período de
23.11.83 a 31.03.91, sem ter sido registrado e que o réu simulou o
ajuizamento de ação para posteriormente, simular a celebração
de acordo, o que foi efetivado através de petição, antes da
realização da audiência inicial, sem a presença das
partes, ensejando violação aos artigos 147, II do Código
Civil e 447 do C.P.C. Alegou que o acordo firmado ocorreu com o contrato de
trabalho em curso, com quitação de todo o contrato, envolvendo,
portanto, direitos futuros, ainda não adquiridos, violando a norma
contida no art. 1032 do Código Civil. Esclareceu o ajuizamento de nova
reclamação distribuída à ... Junta de Conciliação
e Julgamento de São Paulo, sob o nº ..., onde pleiteia verbas
decorrentes do mesmo contrato, a qual foi extinta sem julgamento do mérito
face a coisa julgada e da qual pende Recurso Ordinário.
Procuração e documentos juntados às fls. 07/13.
Em resposta às fls. 23/28, a ré argüiu,
preliminarmente, a existência de litispendência e carência de
ação; no mérito, pugna pela improcedência.
Procuração e documentos juntados às fls. 43/47.
Manifestou-se a D. Procuradoria às fls. 53/54 pelo não
cabimento.
Às fls. 62/65, o E. Tribunal Regional do Trabalho, apreciando a
demanda, concluiu pela sua extinção com base nos incisos IV e Vl
do artigo 267 do C.P.C.
Inconformado o autor interpôs Recurso Ordinário, fls.
69/72, sustentando o cabimento da ação rescisória, pelo
que, pleiteia a reforma do julgado com a consequente baixa dos autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho para apreciação do pedido.
Contra-razões apresentadas às fls. 76/81 argüindo
deserção face a ausência do recolhimento de custas
processuais, descabimento da ação e existência de litispendência;
no mérito, postula pela declaração de improcedência.
O C. Tribunal Superior do Trabalho, às fls. 96/100, decidiu
pelo cabimento da Ação Rescisória, determinando o retorno
dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho de origem para que aprecie o mérito
da rescisória como entender de direito.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO
I - LITISPENDÊNCIA
Argúi o Réu em defesa a ocorrência de
litispendência porquanto o autor promove contra o réu outra reclamação
trabalhista perante a ... JCJ/SP em fase de Recurso Ordinário.
Improspera a argüição.
Verifica-se a litispendência quando se repete a ação
que está em curso, ou seja, há repetição da demanda
quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, objeto e causa de
pedir.
Tal hipótese não se verifica porquanto ausente a tríplice
identidade exigida. O pedido aqui veiculado, bem assim a causa de pedir, não
mantém qualquer similitude com a ação paradigma, vez que,
objetiva o autor, com a presente ação, a rescisão de sentença
homologatória, o que à evidência, não se identifica
com o pleito veiculado na propalada Reclamatória oriunda da ... JCJ/SP.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Suscitou o réu, em contestação, o
descabimento da ação rescisória para desconstituição
de acordo.
Consoante noticiado no relatório deste voto, a questão
encontra-se dirimida pela decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do
Trabalho, em grau de Recurso Ordinário, admitindo a ação
rescisória como meio processual adequado à pretensão do
autor.
Ultrapassadas essas considerações, passo ao exame do mérito
da demanda.
MÉRITO
Objetiva o autor, em síntese, a desconstituição
da r. sentença que homologou a transação havida entre as
partes nos autos da reclamação trabalhista nº ... da ...
JCJ/SP, com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos V, Vlll e IX
do artigo 485 do C.P.C.
Todavia, razão não Ihe assiste
sob qualquer aspecto que se analise a questão, senão vejamos:
No caso em tela, as partes informaram a conciliação
havida através de petição conjunta, assinada tanto pelos
seus procuradores quanto pelas mesmas, conforme se constata a fls. 11/12 destes
autos, tendo o MM. Juízo de 1º grau determinado que se aguardasse a
audiência. E, somente naquela oportunidade, ausentes as partes, procedeu a
Junta à homologação, ora questionada.
Consigne-se, inicialmente, que as transações ocorridas
sob a forma de conciliação dos dissídios individuais são
a priori consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância
e tutela da própria Magistratura Especializada, sendo certo que a própria
conciliação encerra um dos fins primordiais da Justiça do
Trabalho.
Portanto, a presunção primeira é pela sua
legitimidade, necessitando para sua desconstituição que restem
robustamente comprovadas, ofensas à lei, vícios de
consentimento e quaisquer outras causas autorizadoras da rescisão.
Referidas circunstâncias não se encontram presentes neste
caso.
Alega, primeiramente, o autor, haver outorgado procuração
ao patrono da reclamação trabalhista acreditando, por ser pessoa
simples e de precário grau de instrução, que referido ato
era necessário ao recebimento das verbas a que fazia jus. Invoca, ao
final, o suporte jurídico consubstanciado no inciso IX do artigo 485 do
C.P.C.
Nada prova, contudo, o autor a seu favor.
Com efeito, a alegada ausência de autenticidade na manifestação
da vontade do autor, que assevera ter sido compelido à assinatura da
procuração e a ocorrência posterior de simulação
no ajuizamento da ação, não encontram respaldo na prova dos
autos. Pelo contrário, o que exsurge, nitidamente, é que as partes
fizeram acordo, através de concessões recíprocas, para por
fim ao litígio, por livre manifestação da vontade.
Isto porque, repita-se, a petição contendo as bases do
acordo, encontra-se firmada não só pelo patrono do reclamante,
como por ele próprio, o que descaracteriza, a priori, o vício de
consentimento. Vício esse alegado somente quanto à constituição
do patrono e não por ocasião da assinatura do acordo, silenciando
o autor no particular.
E, a simulação, segundo I. Washington de Barros Monteiro
("in" Curso de Direito Civil, 1º vol. Parte Geral, Ed. Saraiva,
1988, pág. 207):
"... caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a
vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico
que não existe, ou então oculta, sob determinada aparência o
ato realmente querido."
O reclamante, ao subscrever o acordo, espancou, qualquer dúvida
acerca de sua vontade interna, o que se coaduna com a expressada na própria
petição de fls. 11/12.
De outro lado, a alegação concernente ao baixo grau de
instrução do autor, a par de não comprovada, não o
qualifica como incapaz a ponto de invalidar a transação, mormente
quando estava assistido por profissional habilitado para tanto, conforme as exigências
do art. 38 do C.P.C. e comprovado às fls. 10.
Conclui-se, portanto, que a sentença homologatória de
acordo celebrado entre reclamante e reclamada não enseja provimento
rescisório quando de um lado provada nos autos a constituição
de advogado que viria a transacionar direitos trabalhistas e de outro, não
provados quaisquer vícios do consentimento (dolo, coação,
simulação).
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PRISÃO CIVIL - Depositário infiel. Busca e apreensão convertida em depósito. Hipótese em que o negócio jurídico subjacente não teve por finalidade principal a guarda. Infidelidade depositária não caracterizada. Impossibilidade, ademais, da privação de liberdade por inadimplemento contratual - artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose) e artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (com cumprimento no Brasil determinado pelo Decreto Legislativo nº 592/92). Pretensão ao decreto de prisão afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 601.880/4-São Paulo; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 16.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº
601.880/4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante B.A.C. e apelado
O.N.F.
ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
Adotado o relatório da sentença de fls. 209/211,
acrescenta-se que a ação de depósito em que se converteu
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foi julgada procedente,
condenado o réu à restituição do bem ou à
entrega de seu equivalente em dinheiro, impondo-se-lhe as verbas sucumbenciais.
Apelou, a autora, buscando alteração do julgado, a fim
de que de seu dispositivo conste a cominação de prisão
civil por infidelidade depositária.
Recurso tempestivo, sem contra-razões, anotado o preparo.
É o relatório.
Incabível se revela a caracterização da
infidelidade depositária que justificaria eventual decreto de prisão.
Colhem-se, de excelente acórdão proferido pela Colenda 7ª
Câmara deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento 330.600, da
Comarca de Jundiaí, de que foi relator o eminente Juiz Luiz de Azevedo,
os seguintes ensinamentos:
"Feitas essas considerações, cabe precisar, agora,
a finalidade e natureza da ação de depósito, pois foi esta
a via escolhida pela autora quando reclamou a prestação
jurisdicional.
Tem esta ação o propósito de exigir a restituição
da coisa depositada (art. 901 do CPC). O autor vai em perseguição
do que é seu, autorizando a lei toda uma seqüência de atos
coercitivos que se exercerão diretamente sobre o réu, para que
seja compelido a restituir o bem do qual é depositário. E estes não
se restringem à penhora, à remoção, cabíveis
nas ações de execução; na ação de depósito
as conseqüências são muito mais graves, porque o não
cumprimento do mandado de entrega da coisa ou do seu equivalente em dinheiro,
acarretará a prisão do depositário infiel (art. 904 do
CPC).
Repercussão de tal monta, exige uma delimitação
precisa daqueles que estarão legitimados a promover este tipo de ação;
e, do mesmo modo, daqueles que estarão passíveis de sofrer os
efeitos decorrentes da mencionada disposição legal. Em tais condições,
somente poderá exigir a devolução, quem efetivamente
depositou nas mãos do réu o bem que agora pretende reaver; ou
ainda, aqueles que lhe tenham sucedido nesse direito. Por outro lado, réu
nesta ação, será aquele que, tendo recebido a coisa,
nega-se ou se furta a restituí-la, não obstante instado a fazê-lo."
Como diz COUTO E SILVA, "é claro que para caracterizar o
depósito, é preciso que o negócio jurídico tenha por
finalidade principal a guarda. Se a finalidade for de garantia, não se
tratará de depósito" ("Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. IX, t.I, p.58). E ensina PONTES DE MIRANDA: "sempre
que se trata de dívida, no sentido estrito, e não de entrega do
bem alheio, a prisão por dívida é constitucionalmente
proibida" ("Comentários à Constituição de
1967", vol. V, p. 252).
A respeito da inviabilidade da decretação de prisão
por infidelidade, em hipóteses como a dos autos, já se manifestou
reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:
Não há como se admitir a ameaça de prisão
decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem em depósito,
sabido que a privação de liberdade por causa tal se contrapõe
ao princípio constitucional de prisão por dívida (RE. nº
3.909 - RS, 3a. Turma, rel. Eduardo Ribeiro, julg. 11.09.1990, v.u., publ. in
DJU 207:12145, em 29-10-90).
PRISÃO CIVIL. Sua impossibilidade
nos casos de depósito atípicos, instituída por equiparação
para reforço às garantias em favor de credores. Prevalência
da norma constitucional tutelar do direito maior à liberdade, e imune a
leis ordinárias ampliativas do conceito de depositário infiel.
Recurso especial conhecido e provido, com a ressalva da impossibilidade da prisão
civil (RE. n. 3.413 - RS, 3a. Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julg. 25.06.1991,
v.u., publ. in DJU 174:12204, em 09-09-91).
Não bastasse, outro argumento, de extrema importância,
pode ser invocado em desfavor da agravante.
O artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose, estabelece que ninguém
deve ser detido por dívidas, ressalvados os casos de inadimplemento de
obrigação alimentar. Esse diploma entrou em vigor
internacionalmente em 18.07.78, tendo sido ratificado pelo Brasil em 25.09.92. O
Congresso Nacional aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26.05.92,
determinado o seu cumprimento no país pelo Decreto nº 678, de 06 de
novembro de 1992.
Por outro lado, o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos assegura que ninguém poderá ser preso
apenas por inadimplemento de obrigação contratual. Aprovado pela
XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU em 16.12.66, o Pacto foi
ratificado pelo Brasil em 24.01.92, depois de aprovado seu texto pelo Decreto
Legislativo nº 226, de 12.12.91, determinado seu cumprimento no Brasil pelo
Decreto nº 592, de 06.07.92.
Diante desses textos legais, que têm feição
constitucional, afasta-se definitivamente a possibilidade de decretação
da prisão, em casos como o dos autos, subsistindo a obrigação
de entrega da coisa ou de seu equivalente em dinheiro, com possibilidade de
execução por quantia certa em caso de inadimplemento.
Isto posto, NEGAM PROVIMENTO ao recurso.
Participaram do julgamento os Juízes ADEMIR BENEDITO
(revisor) e JOÃO CARLOS GARCIA.
São Paulo, 16 de setembro de 1996.
ELLIOT AKEL,
Presidente e Relator.
(Colaboração do TACRIM)
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO, SEM CIENTIFICAR QUE DEVERIA SE FAZER ACOMPANHAR DE ADVOGADO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RENOVAÇÃO DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - Embora intimado para o comparecimento em Juízo, ausente se fez a cientificação de que deveria fazê-lo acompanhado de advogado, sendo que diante disto seria nomeado um defensor dativo, bem como de que poderia arrolar testemunhas. Não se pode admitir que o autor do fato não conte com a participação de advogado, que poderá dar a conhecer ao constituinte as conseqüências de uma e outra opção: aceitar ou não o acordo civil, ou a transação penal; assim como orientar a respeito dos fatos relevantes a serem demonstrados: que meios de prova devem ser elegidos e, ainda, a necessidade ou não do depoimento pessoal e da própria presença do autor do fato em Juízo, fato este respaldado no artigo 133 da Constituição Federal que prevê que "o advogado é indispensável à administração da Justiça". Portanto, se a invalidação favorece o réu, como, v.g., na hipótese de estar condenado e não ter sido regularmente citado, mesmo que a defesa não tenha argüido a nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovação do feito, a partir da citação, pois isso favorece o réu. Apelação provida (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº 1.049.469/8-São João da Boa Vista; Rela. Desa. Angélica de Almeida; j. 30.07.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO -
CONTRAVENÇÃO NÚMERO 1049469/8, DA COMARCA DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA - 3. V.C. (PROC. 262/96), EM QUE É:
APELANTE
L.G.N.
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDAM, EM QUINTA CÂMARA NAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:
ANULARAM O PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO.
V.U.
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM ANEXO.
PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ WALTER SWENSSON, PARTICIPANDO AINDA,
OS SRS. JUÍZES LAGRASTA NETO (2º JUIZ) E FEIEZ GATTAZ (3º
JUIZ).
SÃO PAULO, 30 DE JULHO DE 1997.
ANGÉLICA DE ALMEIDA
Relatora
VOTO
lnconformado com a r. sentença (fls. 39vº/40) que, por infração
ao artigo 32, da Lei das Contravenções Penais, condenou o apelante
L.G.N., à pena de 95 (noventa e cinco) dias- multa, no valor unitário
de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente, recorre o
ilustre defensor postulando a redução da pena (fls. 46). Foram
apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 53/55).
A d. Procuradoria Geral da Justiça, através de manifestação
de ilustre promotor de Justiça, reduzido o valor do dia-multa ao mínimo
legal, opina pelo provimento parcial do apelo (fls. 57/58).
É o relatório.
Trata-se de procedimento sumário
para apuração de contravenção consistente em direção
sem habilitação. Perante a digna autoridade policial, o apelante
viu-se intimado a comparecer em Juízo, sem que fosse, no entanto,
cientificado que deveria se fazer acompanhar de advogado, caso contrário,
ser-lhe-ia nomeado defensor dativo.
Na audiência preliminar, o apelante compareceu desacompanhado de
defensor e não Ihe foi nomeado dativo.
Em face do não preenchimento dos requisitos legais, o ilustre
representante do Ministério Público não propôs a
transação penal, tendo desde logo oferecido denúncia oral.
Naquela oportunidade, foi o apelante citado, sem que, mais uma vez,
fossem observadas as exigências estabelecidas pelo artigo 68, da Lei nº
9099/95. Não consta que fora cientificado que poderia constituir
defensor, caso contrário, seria nomeado dativo e que poderia arrolar
testemunhas. Na verdade, como se vê, o ato não passa de mera intimação
da designação da audiência de instrução e
julgamento.
A singeleza do processo que apura os chamados delitos de menor
potencial ofensivo não pode representar a violação das
garantias fundamentais, como é o caso da ampla defesa e do contraditório.
A presença do defensor, constituído ou nomeado, desde a
audiência preliminar, dá concretude a tais garantias
constitucionais, na medida em que assegura condições de participação
igualitárias. Atuando o Ministério Público, órfão
técnico, altamente qualificado, não se pode admitir que o autor do
fato não conte com a participação de advogado, que poderá
dar a conhecer ao constituinte as conseqüências de uma e outra opção:
aceitar ou não o acordo civil, ou, a transação penal; assim
como, orientar a respeito dos fatos relevantes a serem demonstrados: que meios
de provas devem ser elegidos e, ainda, a necessidade ou não do depoimento
pessoal e da própria presença do autor do fato em Juízo.
Enfim, é a partir do momento pré-processual que ao autor do fato
se deve assegurar a assistência de profissional habilitado para tanto.
Não é por outra razão que o artigo 133, da
Constituição Federal prevê que: "o advogado é
indispensável à administração da Justiça".
E o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que,
exceto a impetração de habeas corpus, constitui atividade
privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão
do Poder Judiciário e aos juizados especiais (art. 1º, I, § 1º,
Lei 8906/94).
No procedimento sumaríssimo, introduzido pela Lei nº
9099/95, de pouca valia tem a participação da defesa, no momento
da audiência de instrução e julgamento, se não for
garantido ao autor do fato a oportunidade da escolha de defensor, que pressupõe
a possibilidade de preparar a defesa.
A celeridade processual se justifica e poderá trazer efeitos
benéficos na medida em que se propicia a cada momento, que os sujeitos do
processo possam desempenhar seu papel. E, no campo penal, tratando-se de bem
indisponível, como é a liberdade, o exercício do direito de
ação, do próprio direito de punir, do direito de defesa e
do contraditório, o rigor de tal exigência é mais sentida.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a efetividade no
contraditório significa a real participação das pessoas no
processo". (Princípio do Contraditório - in Fundamentos do
Processo Civil Moderno, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 1987, p. 96).
E não se pode falar em contraditório sem que se tenha em
mente seus dois componentes: a necessária informação dos
atos do processo e possível reação.
É evidente o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante.
Como ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio
Magalhães Gomes Filho, tratando-se de nulidade absoluta "o vício
atinge interesse público, razão pela qual deve ser reconhecido
pelo juiz, independentemente de provocação". (As nulidades no
Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1996, p.
27).
Em hipóteses assemelhadas esta relatora, reconhecendo a presença
de nulidade absoluta, que não fora arguida pelas partes, desde logo,
decretava a abolvição. Passa a entender possível,
entretanto, desde que o reconhecimento da nulidade não acarrete prejuízo
para o acusado, como no caso presente, pois, há sentença condenatória,
a decretação da nulidade para que os atos sejam renovados,
assegurada, desde logo, a defesa do apelante.
Invoca-se, ainda uma vez, a lição dos eminentes
processualistas, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio
Magalhães Gomes Filho: "Diante desse entendimento, aferida pelo
tribunal, no julgamento de recurso, a existência de um vício
processual capaz de levar ao reconhecimento de nulidade absoluta, caberá
então distinguir: se a invalidação favorece o réu,
como, v.g., na hipótese de estar condenado e não ter sido
regularmente citado, mesmo que a defesa não tenha argüido a
nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e
ordenar a renovação do feito, a partir da citação,
pois isso favorece o réu. Se, ao contrário, tratar-se de nulidade
não argüida pela acusação, mas cujo reconhecimento
poderá prejudicar a defesa (como ocorreria, por exemplo, se o réu
está absolvido e com a renovação do feito poderá ser
condenado, diante de novas provas), aí nada restará ao tribunal
senão confirmar a absolvição" (As Nulidades no
Processo Penal, 5ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1996, p.
32).
Assim sendo, anula-se o processo, renovando-se os atos a partir da
audiência preliminar, intimando-se o ora apelante, nos termos do artigo
68, da Lei nº 9099/95.
Angélica de Maria Mello de Almeida
Relatora