Ementário

01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA DEVEDORA DE ICMS - bem da executada penhorado - Decretação da falência da empresa-executada - Suspensão do processo executivo fiscal: não-ocorrência, devendo o mesmo ter prosseguimento normal - Alienação do bem penhorado - Destinação do produto da venda: juízo da execução fiscal, e não o falimentar - Habilitação dos credores preferenciais no processo de execução fiscal: possibilidade - Precedentes - Recurso parcialmente provido - Tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada e a penhora efetuada antes da decretação da falência da empresa-executada, não há que se falar em transmissão do produto da alienação do bem penhorado à massa falida, devendo tal montante ser colocado à disposição do juízo da execução fiscal. A decretação da falência da empresa-executada não suspende o processo executivo fiscal, o qual prosseguirá normalmente. Os eventuais credores preferenciais (em relação ao crédito tributário cobrado judicialmente pela via executiva fiscal) poderão habilitar seus créditos no processo de execução fiscal, enquanto o débito cobrado judicialmente pela via executiva não estiver satisfeito. O eventual saldo proveniente do processo de execução fiscal deverá ser transmitido - de ofício pelo juiz - à massa falida. O reforço da penhora far-se-á no rosto dos autos do processo falimentar, citando-se o síndico. Aplicação do Enunciado nº 44 da Súmula do extinto TFR. Inteligência dos artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, dos artigos 186 e 187 do CTN, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 858/69, e do § 4º do artigo 70 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes do STF: RE nº 105.632/RJ e RHC nº 66.469/SP. Precedentes do STJ: CC nº 330/GO, REsp nº 74.741/RS, REsp nº 9.975/SP e REsp nº 17.043/SP. Precedentes do extinto TFR: CC nº 3.941/PE, CC nº 1.166/GB e CC nº 678/RJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 109.705-RS; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 23.09.1997; v.u.; ementa).

02 - AÇÃO MONITÓRIA - Seguro de vida em grupo - Recusa injustificável no pagamento do prêmio de indenização - O fim precípuo da ação monitória é estender celeridade jurisdicional àquele que, conquanto munido de prova escrita de seu crédito, não possua título para promover execução. Ilícita recusa da Seguradora no pagamento de prêmio de indenização, ante pacto contratual admitindo o atraso de três parcelas consecutivas, para que se dê o cancelamento automático da apólice de seguro contratada. Recurso improcedente (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 489.832/00-3-Guaíra; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 22.07.1997; v.u.; ementa).

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante promove ação de execução contra devedor solvente contra a ex-locatária e os fiadores da avença locatícia - Citada regularmente, a empresa-locatária, por sua sócia, informou ao oficial de justiça que a firma encerrara suas atividades, não possuindo bens passíveis de penhora; informando, entretanto, possuir imóvel seu, sito na cidade vizinha. A dissolução da sociedade foi procedida, irregularmente, tendo a exeqüente requerido a citação dos sócios e penhorados seus bens, pedido esse que foi indeferido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada é de ser acolhido, possibilitando a penhora de bens dos sócios, porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma comarca (artigo 596, § 1º, do CPC). A doutrina do superamento da personalidade jurídica tem por escopo impedir a consumação de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso (2º TACIVIL - 8º Câm.; Ag. de Instr. nº 505.963-0/0-Mogi-Guaçu; Rel. Juiz Renzo Leonardi; j. 18.09.1997; v.u.; ementa). 04 - APELAÇÃO - Se o trabalhador não sofreu prejuízo na atividade profissional, não faz jus, pelo direito comum, à indenização por incapacidade, ainda que, comprovadamente, haja moléstia do trabalho (2º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 490.749-0/8-Salto; Rel. Juiz Narciso Orlandi; j. 21.08.1997; v.u.; ementa).

05 - APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização com base em contrato de seguro em grupo, em face de invalidez total e permanente decorrente de moléstia profissional (leucopenia derivada de exposição ao Benzeno). Autor aposentado por invalidez permanente pelo INSS. Prova pericial oficial formuladora de conclusão de que o autor é inválido. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é expressamente prevista na apólice como elemento válido para comprovar a invalidez coberta pelo contrato. Exames médicos realizados ao longo dos anos pelo INSS que unanimemente comprovam a leucopenia por exposição ao Benzeno. Reconhecimento por diversos autores e pelo INSS que o "Benzenismo" ou a "Leucopenia" é moléstia profissional. Eventual dúvida deve ser dirimida em prol do segurado, pois a seguradora, durante todo o período laboral do autor, recebeu o pagamento do prêmio descontado do salário do obreiro. Apelo improvido (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 490.752-0/7-Cubatão; Rel. Juiz Pereira Calças; j. 19.08.1997; v.u.; ementa).

06 - EXECUÇÃO FISCAL - Honorários advocatícios fixados por mera decisão interlocutória - Impossibilidade - No sistema jurídico-processual vigente, o juiz só poderá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, ao prolatar a sentença (artigo 20 do CPC). A decisão do juiz, ao despachar a inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só tem valor provisório até o advento do julgamento do feito, que, no executivo fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção (CPC, artigo 795). Em face do disposto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, o percentual dos honorários é de 20% sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver adimplemento do débito fiscal antes do aforamento da execução (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 124.258-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 02.10.1997; v.u.; ementa).

07 - PREPARO DE RECURSO - Fechamento do órgão arrecadador às dezessete horas - Prorrogação do prazo (CPC - artigo 184, § 1º, II) - A Caixa Econômica, quando arrecada o dinheiro correspondente ao preparo de recursos, atua como auxiliar do Poder Judiciário - vale dizer, como repartição forense. Neste mister, submete-se ao horário estabelecido pelo artigo 172 do CPC. Se o órgão arrecadador do preparo encerra seu expediente às dezessete horas, o prazo de recurso prorroga-se até o primeiro dia útil (CPC, artigo 184, § 1º, II) (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 144.958-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).

08 - APELAÇÃO - Para a fixação do regime prisional, necessário se obedeça à regra jurídica principal e fundamental para esse mister, ou seja, a do artigo 59 do Código Penal. É esta que estabelece, com precisão, os critérios para que o Juiz estabeleça o "regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade". É certo ainda que tal regramento foi também repetido no artigo 33, § 3º, do mesmo Código Penal. E nem poderia ser diferente. É que, se o Juiz não considerasse, na fixação do regime prisional, todos os aspectos previstos no artigo 59 acenado (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, comportamento da vítima, reprovação e prevenção do crime), por certo fixaria, injusta ou erroneamente, o regime prisional, pois na fixação estaria agindo com base neste ou naquele aspecto, ou seja, fundando-se em critério nitidamente limitado e parcial. Mais ainda: estaria contrariando a regra jurídica constitucional da individualização da pena, pois o regime prisional integra, obviamente, a própria pena. Nem mesmo a reincidência pode, por si só, determinar o critério para fixação do regime prisional. É que o reincidente não é, pela simples denominação, necessariamente pessoa de personalidade ou conduta social perigosa ou descendente a ponto de só o regime fechado lhe ser o adequado; há sempre que considerar, para a correta fixação do regime, todos os aspectos legais (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº 1.050.239/7- Paraguaçu Paulista; Rel. Juiz Claudio Caldeira; j. 06.08.1997; v.u.; ementa).

09 - HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS - Incorporação indevida - Dois princípios básicos do Direito do Trabalho devem ser observados no caso: irredutibilidade do salário e direito do empregador de exigir trabalho em troca de salário. Não havendo, no novo setor para onde foi transferido o empregado, necessidade de prestação de horas extras, não se pode exigir do empregador o pagamento das mesmas. A nova ordem econômica e social privilegia a manutenção do emprego e entende que realização de horas extras não é a melhor forma de aumentar a remuneração do trabalhador (TRT - 2ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 02960066930-São Paulo; Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 25.06.1997; v.u.; ementa).