01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA DEVEDORA DE ICMS - bem da executada penhorado -
Decretação da falência da empresa-executada - Suspensão
do processo executivo fiscal: não-ocorrência, devendo o mesmo ter
prosseguimento normal - Alienação do bem penhorado - Destinação
do produto da venda: juízo da execução fiscal, e não
o falimentar - Habilitação dos credores preferenciais no processo
de execução fiscal: possibilidade - Precedentes - Recurso
parcialmente provido - Tendo sido a ação de execução
fiscal ajuizada e a penhora efetuada antes da decretação da falência
da empresa-executada, não há que se falar em transmissão do
produto da alienação do bem penhorado à massa falida,
devendo tal montante ser colocado à disposição do juízo
da execução fiscal. A decretação da falência
da empresa-executada não suspende o processo executivo fiscal, o qual
prosseguirá normalmente. Os eventuais credores preferenciais (em relação
ao crédito tributário cobrado judicialmente pela via executiva
fiscal) poderão habilitar seus créditos no processo de execução
fiscal, enquanto o débito cobrado judicialmente pela via executiva não
estiver satisfeito. O eventual saldo proveniente do processo de execução
fiscal deverá ser transmitido - de ofício pelo juiz - à
massa falida. O reforço da penhora far-se-á no rosto dos autos do
processo falimentar, citando-se o síndico. Aplicação do
Enunciado nº 44 da Súmula do extinto TFR. Inteligência dos
artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, dos artigos 186 e 187 do CTN, do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 858/69, e do § 4º do artigo 70
do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes do STF: RE nº 105.632/RJ e RHC
nº 66.469/SP. Precedentes do STJ: CC nº 330/GO, REsp nº
74.741/RS, REsp nº 9.975/SP e REsp nº 17.043/SP. Precedentes do
extinto TFR: CC nº 3.941/PE, CC nº 1.166/GB e CC nº 678/RJ.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº
109.705-RS; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 23.09.1997; v.u.; ementa).
02 - AÇÃO MONITÓRIA - Seguro de vida em grupo - Recusa
injustificável no pagamento do prêmio de indenização
- O fim precípuo da ação monitória é
estender celeridade jurisdicional àquele que, conquanto munido de prova
escrita de seu crédito, não possua título para promover
execução. Ilícita recusa da Seguradora no pagamento de prêmio
de indenização, ante pacto contratual admitindo o atraso de três
parcelas consecutivas, para que se dê o cancelamento automático da
apólice de seguro contratada. Recurso improcedente (2º TACIVIL - 7ª
Câm.; Ap. c/Rev. nº 489.832/00-3-Guaíra; Rel. Juiz Américo
Angélico; j. 22.07.1997; v.u.; ementa).
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante promove ação de execução
contra devedor solvente contra a ex-locatária e os fiadores da avença
locatícia - Citada regularmente, a empresa-locatária, por sua
sócia, informou ao oficial de justiça que a firma encerrara suas
atividades, não possuindo bens passíveis de penhora; informando,
entretanto, possuir imóvel seu, sito na cidade vizinha. A dissolução
da sociedade foi procedida, irregularmente, tendo a exeqüente requerido a
citação dos sócios e penhorados seus bens, pedido esse que
foi indeferido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da executada é de ser acolhido, possibilitando a penhora de bens dos sócios,
porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma
comarca (artigo 596, § 1º, do CPC). A doutrina do superamento da
personalidade jurídica tem por escopo impedir a consumação
de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso (2º TACIVIL - 8º Câm.;
Ag. de Instr. nº 505.963-0/0-Mogi-Guaçu; Rel. Juiz Renzo Leonardi;
j. 18.09.1997; v.u.; ementa). 04 - APELAÇÃO - Se o
trabalhador não sofreu prejuízo na atividade profissional, não
faz jus, pelo direito comum, à indenização por
incapacidade, ainda que, comprovadamente, haja moléstia do trabalho (2º
TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 490.749-0/8-Salto; Rel. Juiz
Narciso Orlandi; j. 21.08.1997; v.u.; ementa).
| 05 - APELAÇÃO
COM REVISÃO - Ação de indenização com
base em contrato de seguro em grupo, em face de invalidez total e permanente
decorrente de moléstia profissional (leucopenia derivada de exposição
ao Benzeno). Autor aposentado por invalidez permanente pelo INSS. Prova pericial
oficial formuladora de conclusão de que o autor é inválido.
A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é
expressamente prevista na apólice como elemento válido para
comprovar a invalidez coberta pelo contrato. Exames médicos realizados ao
longo dos anos pelo INSS que unanimemente comprovam a leucopenia por exposição
ao Benzeno. Reconhecimento por diversos autores e pelo INSS que o "Benzenismo"
ou a "Leucopenia" é moléstia profissional. Eventual dúvida
deve ser dirimida em prol do segurado, pois a seguradora, durante todo o período
laboral do autor, recebeu o pagamento do prêmio descontado do salário
do obreiro. Apelo improvido (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. c/Rev. nº
490.752-0/7-Cubatão; Rel. Juiz Pereira Calças; j. 19.08.1997;
v.u.; ementa).
06 - EXECUÇÃO FISCAL - Honorários advocatícios
fixados por mera decisão interlocutória - Impossibilidade - No
sistema jurídico-processual vigente, o juiz só poderá
condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios,
ao prolatar a sentença (artigo 20 do CPC). A decisão do juiz, ao
despachar a inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só
tem valor provisório até o advento do julgamento do feito, que, no
executivo fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção
(CPC, artigo 795). Em face do disposto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, o
percentual dos honorários é de 20% sobre o valor do débito,
se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver
adimplemento do débito fiscal antes do aforamento da execução
(STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 124.258-DF; Rel. Min. Demócrito
Reinaldo; j. 02.10.1997; v.u.; ementa).
07 - PREPARO DE RECURSO - Fechamento do órgão
arrecadador às dezessete horas - Prorrogação do prazo (CPC
- artigo 184, § 1º, II) - A Caixa Econômica, quando arrecada
o dinheiro correspondente ao preparo de recursos, atua como auxiliar do Poder
Judiciário - vale dizer, como repartição forense. Neste
mister, submete-se ao horário estabelecido pelo artigo 172 do CPC. Se o órgão
arrecadador do preparo encerra seu expediente às dezessete horas, o prazo
de recurso prorroga-se até o primeiro dia útil (CPC, artigo 184, §
1º, II) (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 144.958-RS; Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).
08 - APELAÇÃO - Para a fixação do
regime prisional, necessário se obedeça à regra jurídica
principal e fundamental para esse mister, ou seja, a do artigo 59 do Código
Penal. É esta que estabelece, com precisão, os critérios
para que o Juiz estabeleça o "regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade". É certo ainda que tal regramento foi também
repetido no artigo 33, § 3º, do mesmo Código Penal. E nem
poderia ser diferente. É que, se o Juiz não considerasse, na fixação
do regime prisional, todos os aspectos previstos no artigo 59 acenado
(culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias,
conseqüências do crime, comportamento da vítima, reprovação
e prevenção do crime), por certo fixaria, injusta ou erroneamente,
o regime prisional, pois na fixação estaria agindo com base neste
ou naquele aspecto, ou seja, fundando-se em critério nitidamente limitado
e parcial. Mais ainda: estaria contrariando a regra jurídica
constitucional da individualização da pena, pois o regime
prisional integra, obviamente, a própria pena. Nem mesmo a reincidência
pode, por si só, determinar o critério para fixação
do regime prisional. É que o reincidente não é, pela
simples denominação, necessariamente pessoa de personalidade ou
conduta social perigosa ou descendente a ponto de só o regime fechado lhe
ser o adequado; há sempre que considerar, para a correta fixação
do regime, todos os aspectos legais (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº
1.050.239/7- Paraguaçu Paulista; Rel. Juiz Claudio Caldeira; j.
06.08.1997; v.u.; ementa).
09 - HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS - Incorporação indevida
- Dois princípios básicos do Direito do Trabalho devem ser
observados no caso: irredutibilidade do salário e direito do empregador
de exigir trabalho em troca de salário. Não havendo, no novo setor
para onde foi transferido o empregado, necessidade de prestação de
horas extras, não se pode exigir do empregador o pagamento das mesmas. A
nova ordem econômica e social privilegia a manutenção do
emprego e entende que realização de horas extras não é
a melhor forma de aumentar a remuneração do trabalhador (TRT - 2ª
Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 02960066930-São Paulo;
Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 25.06.1997; v.u.; ementa). |