
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL - Embargos. Vista dos autos
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO FIRMADO
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DO PEDIDO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Anulatória de negócio jurídico
(Colaboração do TRF)
EXECUÇÃO FISCAL - Embargos. Vista dos autos fora do cartório ou da secretaria. Não se confundem as situações previstas nos incisos Il e lll do artigo 40 do CPC. No caso do inciso III, o advogado deverá devolver os autos findo o prazo legal, isto é, o prazo que tenha para falar. Sendo o caso de embargos à execução fiscal, esse prazo é de trinta dias. A apresentação dos embargos antes do término do prazo, com a devolução posterior dos autos, além dos cinco dias, mas antes do trintídio, não justifica a imposição da penalidade prevista no artigo 196 do CPC. Agravo provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 2.557 - São Paulo; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 12.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, à
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
fazem parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de novembro 1997 (data do julgamento).
Juiz MANOEL ÁLVARES (Relator)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz MANOEL ÁLVARES.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em
processo de execução fiscal, aplicou ao advogado da embargante,
ora agravante, a sanção prevista no art. 196 do CPC, proibindo-o
de retirar os autos de cartório e fazendo comunicação à
OAB para imposição de multa.
Alega a agravante que, intimada da penhora em 02.02.89, tinha o prazo
legal de 30 dias, ou seja, até 06.03.89 (04.03.89 foi sábado) para
apresentar embargos; estes foram apresentados em 2 de março e os autos
foram devolvidos no dia seguinte, não havendo razão para a imposição
da sanção.
Processado o recurso em primeiro grau de jurisdição, foi
apresentada contraminuta, por meio da qual pugnou o agravado pela manutenção
da decisão recorrida.
O MM. Juiz a quo manteve a decisão, sob o fundamento de que o
prazo legal para vista dos autos fora de cartório é de cinco dias,
independentemente do prazo previsto para o ato a ser praticado, sendo legítima
a imposição da penalidade, vez que o advogado somente fez a devolução
após a intimação.
Vieram os autos a esta Corte, dispensada a revisão, na forma
regimental.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica dos autos, a agravante, em ação de execução
fiscal, foi intimada da penhora em 02 de fevereiro de 1989 (fls. 29vº).
Em 09 do mesmo mês, o advogado da executada-agravante retirou os
autos de cartório, para apresentação de embargos, e os
devolveu em 03.03.89, após intimado, conforme certidão de fls. 30.
Considerando ter excedido o prazo legal para devolução
dos autos, o MM. Juiz a quo impôs ao advogado a penalidade prevista no
art. 196 do CPC.
Pugna a agravante pela reforma dessa decisão, sob o fundamento
de que não excedeu o prazo legal de que dispunha para devolver os autos,
o qual deveria coincidir com o trintídio para oferecimento de embargos.
Tem razão a agravante.
Não se houve com o costumeiro acerto o MM. Juiz prolator da
decisão guerreada.
É que o caso não se enquadra na previsão do inc.
Il do art. 40 do CPC (requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de (5) cinco dias). O advogado da agravante retirou os
autos de cartório, mediante carga, em consonância com o direito que
Ihe era assegurado pelo inc. Ill do art. 40 do CPC, que Ihe conferia o prazo
legal para a retenção dos autos e não apenas cinco dias.
A doutrina faz clara distinção entre essas duas situações:
"Vista dos autos se dá ao procurador neles
constituído, qualquer que seja o processo, ainda que corra em segredo de
justiça. Mas o procurador deverá requerê-la, devolvendo os
autos em cinco dias.
"Também somente ao procurador constituído nos autos
é dado retirá-los do cartório ou da secretaria, e
isso mesmo quando tenha de falar neles por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei. Nesse caso, deverá devolver os autos findo o
prazo legal, isto é, o prazo que tenha para falar" (Moacyr
Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1º
v., 19ª ed., 1997, p. 377).
No caso sub judice, o advogado retirou os autos de cartório
para apresentação de embargos à execução
fiscal, cujo trintídio se venceria em 06 de março de 1989 (4 de
março foi sábado). É certo que apresentou os embargos em 2
de março, mas tal circunstância não Ihe retirou o direito de
reter os autos até o final do prazo legal de que dispunha para
falar, ou seja, 6 de março. Os autos foram devolvidos a cartório
em 03 de março, não se justificando a imposição da
penalidade, sob o fundamento de que o prazo para devolução dos
autos era somente de cinco dias. Houve evidente confusão entre as
distintas situações previstas nos incs. Il e lll do art. 40 do
CPC.
Ademais, não houve qualquer demonstração de que a
retenção dos autos foi abusiva, nem que tenha a agravante ou seu
procurador tentado obter alguma vantagem indevida ou causado algum prejuízo,
de qualquer ordem, ao exeqüente.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo, para reformar
a decisão recorrida, ficando cancelada a imposição da
penalidade prevista no art. 196 do CPC.
É o voto.
(Colaboração do TRT)
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO FIRMADO COM PREFEITURA - PRORROGAÇÃO JULGADA NULA - Artigo 37, II, da CF. Ausência e violação. Não constitui violação ao disposto no artigo 37, II, da CF, nem decisão contra legem o reconhecimento de unicidade do contrato de trabalho do empregado cujas prorrogações foram julgadas inconstitucionais, vez que a nulidade dos moldes da contratação ocorre via administrativa, não atingindo o contrato-realidade, assim entendido o pacto laboral em qualquer de suas modalidades (TRT - 2ª Região; 7ª T.; Recurso Ex Officio e Ord. nº 02940371584-São Paulo; Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica; j. 07.07.1997;v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos, "ex officio" e voluntário, mantendo inalterado, quanto ao mais, o r. julgado de Origem, por seus próprios fundamentos. Arbitrar à condenação o valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
São Paulo, 7 de julho de 1997.
YONE FREDIANI
PRESIDENTA REGIMENTAL
GUALDO AMAURY FORMICA
RELATOR
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
J.C.A. ajuizou reclamação trabalhista contra P.M.D...
pleiteando o reconhecimento de contrato a prazo indeterminado nos dois períodos
havidos e verbas rescisórias.
Defendeu-se a reclamada, com as razões de fls.18/21, pela
improcedência.
Juntaram-se procurações e documentos.
Inconciliados.
Houve por bem a MM. Junta a qua julgar procedente em parte
a ação (fls.68/73).
Recursos ex officio e voluntário da reclamada, este às
fls.76/80, insurgindo-se contra o deferimento de verbas rescisórias.
Sem contra-razões (fl.82).
Parecer da douta Procuradoria, às fls.85/86, pelo provimento a
ambos os recursos.
VOTO
Conheço de ambos os recursos, atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
RECURSOS EX OFFICIO E ORDlNÁRIO DA RECLAMADA
DA
NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Irrepreensível a r. decisão recorrida, cujos
brilhantes fundamentos reitero, não se havendo falar em reforma.
Foram consideradas inconstitucionais as leis que autorizaram a
prorrogação dos contratos de trabalho do reclamante. Tal circunstância,
porém, não tem o condão de impedir que a Justiça do
Trabalho reconheça a unicidade do vínculo empregatício
entre as partes, somando-se os períodos trabalhados, eis que o pacto
laboral é um contrato-realidade, a teor do que dispõe o artigo 442
da CLT.
A nulidade do ato atinge apenas o procedimento inadequado das
autoridades que perpetraram a irregularidade, ainda que sem má-fé,
não podendo o hipossuficiente ser prejudicado. Ademais, a prestação
de serviço é incontroversa nos autos, preenchidos os pressupostos
do artigo 3° da CLT.
Não prospera o entendimento de que o
ente público não pode ser equiparado a um empregador privado,
posto que, ao desrespeitar as normas constitucionais de admissão de
pessoal, seu procedimento amolda-se ao utilizado por este último,
imputando-se à relação empregatícia havida o crivo
de contrato de trabalho regido pelas leis celetistas.
Não há, pois, que se cogitar de qualquer violação
literal ao artigo 37, inciso II, da CF/88, nem decisão contra legem;
ao contrário, tal ocorreria se não fosse dado provimento ao pedido
inicial, incontroverso nos autos. Nesse caso, estar-se-ia ferindo direitos
fundamentais do trabalhador, em proveito da empresa contratante, esta, sim,
ainda que não intencionalmente, violadora dos princípios
constitucionais.
Transcrevo em parte, por extremamente pertinentes na espécie,
os fundamentos de brilhante sentença proferida pela Juíza RITA
MARIA SILVESTRE, em caso similar, assim se manifestando:
Igualmente, a nulidade arguída pela ré não
tem agasalho no campo do Direito do Trabalho. Assim o é porquanto, pelos
efeitos do ato nulo, as partes deveriam retroagir a sua condição
anterior ao contratado, o que não é possível. O esforço
despendido pelo empregado na realização de seu mister, que foi
colocado a favor da empresa, não pode ser devolvido. Não importa
no Direito do Trabalho, deste modo, a nulidade em que se lastrou a contratação,
porque produziu efeitos até o momento em que levantada. Por tal princípio,
tem direito o empregado a receber pela energia despendida, em salários e
indenização, condição que se acha amparada na teoria
que veda o enriquecimento ilícito.
A responsabilidade da contratação é da
reclamada, mesmo que o tenha sido de forma ilegal, .... .
Admitiu a reclamada os serviços que a reclamante Ihe
prestou, de forma habitual e por muitos anos. Nesta relação, não
negou a pessoalidade, o pagamento de salários, a subordinação,
nem que toda a força de trabalho da autora foi dedicada com exclusividade
e para seu próprio interesse. Constatamos, efetivamente, que os
requisitos da relação de emprego estiveram configurados.
De consequência, não podendo ser qualificada como funcionária
pública e não permitindo a lei a criação de um "tertium
genus" a reclamante é de ser classificada como servidor público
celetista, por direito, havendo a reclamada de responder pelos encargos
trabalhistas pleiteados,
..................................................................................................
(Processo ..., da ... JCJ/São Vicente) (fls.229/231) (grifos no
original).
Tais argumentos, que reitero integralmente, esgotam qualquer
fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, ex
officio e voluntário, mantendo inalterado, quanto ao mais, o r. julgado
de Origem, por seus próprios fundamentos.
Arbitro à condenação o valor de R$1.400,00.
Gualdo Amaury Formica
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DO PEDIDO DE VISTA, FORA DE CARTÓRIO, DE AUTOS DE SINDICÂNCIA - O fato de se tratar de processo administrativo investigatório e nele haver decisão de arquivamento não justifica o indeferimento do pedido. O estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso XV, garante o direito de vista de autos fora de cartório ou repartição, sendo que esse direito só poderá ser afastado quando se tratar de feito sob regime de segredo de justiça, no caso da existência de documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante para a permanência dos autos no cartório ou repartição, bem como se houver anterior desatendimento de prazos de devolução. Ordem concedida (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; MS nº 47.797-5/8-São Paulo; Rel. Des. Viseu Júnior; j. 14.10.1997; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
47.797-5/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante A.O.F. e
impetrado MM. JUIZ... CORREGEDOR:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ
CARDINALE (Presidente) e RIBEIRO MACHADO, com votos vencedores.
São Paulo, 14 de outubro de 1997.
VISEU JÚNIOR
Relator
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por A.O.F.C. contra
ato do MM. Juiz de Direito..., consistente em negar-lhe pedido de vista, fora de
cartório, de autos de sindicância instaurada contra a sua
constituinte.
A liminar pleiteada foi concedida (fl. 16).
Informações da autoridade impetrada, esclarecendo que a
sindicância meramente investigatória equipara-se ao inquérito,
onde não se admite vista dos autos fora de cartório.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão
da ordem.
Em que pesem as ponderações da autoridade impetrada, é
cabível a concessão do mandamus.
O fato de se tratar de processo administrativo investigatório e
nele haver decisão de arquivamento não justifica o indeferimento
do pedido.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, em seu
artigo 7º, inciso XV, garante o direito de vista de autos fora de cartório
ou repartição. Como ressaltado no parecer ministerial, esse
direito só poderá ser afastado quando se tratar de feito sob
regime de segredo de justiça, no caso da existência de documentos
originais de difícil restauração ou circunstância
relevante para a permanência dos autos no cartório ou repartição,
bem como, se houver anterior desatendimento de prazos de devolução.
Assim, no caso em apreço não se configurou nenhuma das
hipóteses ensejadoras do indeferimento de vista dos autos fora de cartório.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência:
"ADVOGADO - Processo Administrativo - Vista fora da repartição
- Direito reconhecido - Segurança concedida" (1º TACivSP),
publicado na RT 541/146. No mesmo sentido, RT 574/122.
Por se tratar
de direito assegurado por lei federal clara está a ilegalidade do ato
impugnado.
Posto isso, concedem a ordem.
VISEU JÚNIOR
(Colaboração do 1º TACIVIL)
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de bem imóvel. Domínio do bem registrado em nome de terceiro. Interesse deste verificado, porque no caso de procedência da ação, cancelado estará seu registro na serventia predial. Extinção, todavia, do processo afastada, diante da possibilidade de sua participação no pólo passivo, através de citação, com as anotações devidas para sua regularização. Recurso parcialmente provido para esse fim. PROVA - Avaliação. Anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de bem imóvel. Presença nos autos de informação oficiosa sobre o preço do mesmo realizada por avaliadora judicial. Peça passível de questionamento porque unilateral e não submetida ao contraditório. Aplicação do artigo 420 do Código de Processo Civil. Necessidade da avaliação mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 661.668-6-São Paulo; Rel. Juiz Kioitsi Chicuta; j. 14.03.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 661.668-6, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo agravante G.T.B. e agravados M.R. E S/M.
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso.
Cuidam os autos de agravo de instrumento contra r. decisão que
indeferiu pedidos: a) de extinção do processo sem julgamento de mérito
pela inexistência de litisconsórcio necessário; b) de ofício
à Receita Federal; c) de dispensa da avaliação do imóvel.
Sustenta o agravante que, postulando os agravados a anulação da
compra e venda de parte ideal de imóvel, deveria obrigatoriamente figurar
no pólo passivo o adquirente A.S.R., salientando que não há
mais possibilidade de emenda da inicial. Ademais, com as cópias das
declarações de bens, pretende provar que os imóveis, há
muito tempo, não mais figuravam na relação de propriedade,
além do que há de avaliação judicial do imóvel
e não há necessidade de renová-la.
Processado o recurso com r. despacho de sustentação, os
autos foram encaminhados a este E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
É A SÍNTESE DO ESSENCIAL
Nada obstante postulem os autores da ação principal
a invalidade do negócio jurídico perpetrado através de
mandatário, vê-se que a titularidade de domínio do imóvel
encontra-se registrada em nome de terceiro. Salta óbvio seu interesse,
valendo ressaltar que já não mais vale para a formação
do litisconsórcio necessário a "comunhão de direitos
ou de obrigações relativamente à lide" e a regra
fundamental do artigo 47 do Código de Processo Civil prende-se à
necessidade do juiz "decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes".
A natureza da relação jurídica controvertida é
incindível e faz com que se reconheça o litisconsórcio
necessário unitário, como, aliás, exemplifica o notável
processualista Candido Rangel Dinamarco, apontando caso da "ação
anulatória de registro de imóvel, que tem como litisconsortes
necessários passivos os adquirentes deste" (cf. "Litisconsórcio",
Ed. Rev. Tribunais, pág. 119). O atual proprietário do bem deve
figurar necessariamente no pólo passivo, eis que, procedente a ação,
verá cancelado também o seu registro na Serventia Predial.
Contudo, não há motivo para acolher pedido de extinção
do processo, mesmo porque possível ainda a integração do
litisconsorte ao processo. Basta apenas que o atual titular de domínio e
sua mulher (se casado for) sejam citados, com as anotações devidas
para a regularização.
De outra parte, a prova pretendida com as informações da
Receita Federal são desnecessárias nesta oportunidade e não
oferta o agravante subsídios que convençam o contrário.
Finalmente, não há como acolher-se dispensa de avaliação
com base apenas em informação oficiosa de avaliadora judicial
sobre o preço do alqueire de terra no local denominado Fazenda Ribeirão
de São Pedro e Fazenda Água Grande (fls. 30). Trata-se de peça
unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, e passível
de questionamento. As regras do art. 420 e seguintes do CPC devem ser
observadas.
Isto posto, dão provimento parcial ao agravo.
Presidiu o julgamento o Juiz MATHEUS FONTES e dele
participaram os Juízes ROBERTO BEDAQUE e PAULO RAZUK.
São Paulo, 14 de março de 1996.
KIOITSI CHICUTA
Relator
(Colaboração do TACRIM)
APELAÇÃO - Agem sem dolo, portanto, merecem ser absolvidos de difamar o prefeito do município, os dirigentes do sindicato dos servidores que redigiram e distribuíram em público um panfleto com críticas acerbas a alguns atos da administração do suposto ofendido (TACRIM - 14ª Câm.; Crim. Ap. nº 1.044.847/1-Atibaia; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 01.07.1997; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
1.044.847/1 (Ação Penal nº ... ) da ... Vara Criminal da
comarca de ..., em que é apelante L.C.O.L., sendo apelado o M.P.:
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar
provimento para absolver o apelante nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, estendendo-se os efeitos desta decisão aos co-réus
não apelantes, J.C.L.; L.A.T.; R.S.O. e W.A.C., em relação
aos quais fica sem efeito a suspensão condicional do processo.
L.C.O.L., R.G. nº ..., apela da r. sentença do MM. Juiz Substituto
em exercício na ... Vara da comarca de ..., que, ao julgar procedente a ação
nº ..., o condenou, como incurso no artigo 139, combinado com os artigos
141, incisos II e III, do Código Penal a cumprir a pena de 4 (quatro)
meses de detenção, substituída pela de 10 (dez) dias-multa
de valor unitário mínimo, e a pagar também a pena de 13
(treze) dias-multa do mesmo valor.
Pretende, em preliminar, ou o anulamento do feito, reclamando de ter
sido a r. decisão proferida por juiz incompetente; de ter sido omitida a
intimação de seu defensor para os atos do processo e de ter sido a
r. sentença proferida contra norma constitucional, ou a extinção
da punibilidade, pela prescrição, em abstrato ou em concreto, ou
pela decadência, pela falta de representação nos moldes do
artigo 88, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, e, no mérito,
a absolvição, dizendo não haver difamado a vítima,
pois se limitou a externar as opiniões do sindicato do qual é
presidente.
Recurso em ordem, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela rejeição das preliminares e pelo provimento do apelo para a
absolvição, reputando excluído, pelo propósito de crítica,
o elemento subjetivo.
É o relatório.
Repelem-se, por destituídas
de qualquer base jurídica, todas as preliminares, exceto da argüída
violação de regra constitucional, pois o exame do exercício
da livre manifestação do pensamento, invocado pelo apelante,
relaciona-se ao mérito, com o qual será decidido.
Inexistindo, no processo penal, o princípio da identidade física
do juiz, desimporta tenha exarado a r. sentença o MM. Juiz Substituto em
exercício e não o MM. Juiz de Direito Titular da Vara.
Por outro lado, o defensor constituído na fase do interrogatório
tanto foi regularmente intimado para todos os atos do processo que pôde,
sem nenhum empecilho, desempenhar o mandato, ao ponto de, nas alegações
finais, não aludir a nenhum cerceio.
Nem se há de cogitar, enfim, de extinção da
punibilidade, não só porque o prazo da prescrição,
calculado abstrata ou concretamente, não fluiu entre os termos
interruptivos, mas ainda porque o artigo 91, da Lei 9.099, de 26 de setembro de
1.995, só passou a exigir nova representação para os crimes
de lesões corporais leves e culposas.
Quanto ao mérito, conforme se verifica dos autos, o apelante,
presidente do Sindicato dos S. M., culminou responsabilizado de difamar o
Prefeito de A. - F.C. - , por meio de um folheto que, com o título "FORA,
C. !!!", foi impresso por encomenda de referida entidade e distribuído,
pelo próprio apelante inclusive, em 12 de março de 1.994, aos freqüentadores
da Feira da Saúde, no recinto do mercado, pelo L.C.
A r. sentença, após reputar demonstradas a autoria e a
materialidade, também considerou provado o elemento subjetivo, ao
entender que, em várias passagens do panfleto, o apelante, de forma
intencional, exorbitou da crítica lícita à Administração
Pública e ofendeu a honra da vítima, à qual atribuiu a prática
de fatos determinados, capazes de afetar-lhe o conceito perante o público.
Segundo muito bem salientou, no entanto, o d. Parecerista, o dolo, no
caso, não se caracterizou, pois "as afirmações
contidas no volante, ainda que fortes, não extrapolam dos limites da crítica
a que os homens públicos, no regime democrático, estão
sujeitos".
E prossegue o mui ilustre Procurador de Justiça: "Critica-se,
com efeito, a compra de móveis que 'custaram uma fortuna...', quando,
para os homens do sindicato, deveria o dinheiro ser aplicado em outras
prioridades. Criticam-se os valores dos salários dos altos funcionários
da Prefeitura. Denuncia-se falta de dinheiro para pavimentar as ruas de bairros
humildes, porque o prefeito preferiu asfaltar vias onde mora 'gente poderosa'.
Por fim, critica-se a contratação de firma especializada para
coleta de lixo, o que 'acarretará mais despesas para os cofres públicos,
para o bolso do contribuinte e poderá gerar desemprego".
Merece acolhida essa d. preopinião, desde que, na difamação,
"O animus narrandi, quando o agente apenas relata o que sabe, sem o
objetivo de denegrir a honra, opõe-se ao dolo do agente" (EDGARD
MAGALHÃES NORONHA, Direito penal, São Paulo, Saraiva,
1.965, vol. 2, p. 115, nº 340), e desde que, ademais disso, "Quem não
quiser expor-se à crítica jamais deverá aceitar um cargo de
governo. A vida pública do político ou daquele que assume posto de
relevo na vida nacional, é devassável a todas as luzes, é
perscrutável em todas as latitudes, é vasculhável em todos
os seus escaninhos, por isso que a coletividade precisa estar alertada contra
todos quantos, por seus atos ou atitudes, possam colocar em situação
de perigo o país, a moralidade pública e as próprias
instituições. O que não se permite à crítica é
invadir a vida privada do homem público, a não ser para positivar
um fato de interesse geral ou que possa incompatibilizá-lo com a função
que pretende exercer ou que já está exercendo" (DARCY ARRUDA
MIRANDA, Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1.969, vol.II, p. 562, nº 484).
Logo, neste caso, restringindo-se o conteúdo do volante a tecer
juízos de valor sobre a conduta pública da vítima, sem
penetrar-lhe na esfera privada, não foi além da opinião crítica,
e, dessarte, impõe-se a absolvição do apelante, por falta
de dolo, apesar das expressões veementes empregadas na redação
respetiva, pois, como lembra PIETRO NUVOLONE, em magistério igualmente válido
para o direito brasileiro, "Não se pode pretender que a crítica
seja 'objetiva', tratando-se quase sempre de uma interpretação
subjetiva e, portanto, expressão de um ponto de vista individual, freqüentemente
de antítese polêmica. Mas se pode pretender que não exorbite
no epíteto injurioso, sem motivação racional, ou que, a
partir de um fato circunscrito a uma determinada esfera de atividade do indivíduo,
encontre o pretexto para ataques de caráter pessoal, que transcendem do
fato e investem contra a dignidade do sujeito destinatário da crítica"
(cfr. II diritto penale della stampa, Padova, Cedam, 1.971, p. 68, tradução
livre do Juiz Relator deste acórdão).
O desfecho aqui ditado, pela sua natureza objetiva, deve estender-se,
com fulcro no artigo 580, do Código de Processo Penal, aos co-réus
não apelantes, J.C.L., R.G. nº ...; L.A.T., R.G. nº ...;
R.S.O., R.G. nº ..., e W.A.C., R.G. nº ..., aos quais, ipso facto,
fica sem efeito a suspensão condicional do processo por eles aceita e
homologada a fls. 275.
Pelo exposto, rejeitadas as preliminares, dá-se provimento para
absolver o apelante, com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, estendendo-se os efeitos do julgamento aos co-réus não
apelantes, J.C.L.; L.A.T.; R.S.O. e W.A.C., em relação aos quais
fica sem efeito a suspensão condicional do processo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes
San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo.
São Paulo, 01 de julho de 1997.
HAROLDO LUZ
Relator