SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 14/97
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
A competência para processar pedido de
complementação de requisitório é do Juiz de primeira
instância e não do presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
- ADIN nº 1.098-1 - recurso provido em parte.
Na doutrina italiana, Calamandrei não exclui que
a prova do crédito possa ser dada mediante uma escritura com força
de um simples indício, mas de tal ordem que seja capaz de gerar no espírito
do Juiz a convicção da veracidade do crédito.
Tendo a própria autora afirmado, em outra ação,
que estava em boas condições de saúde quando deixou a
primeira empregadora, a ação contra esta é improcedente e
sua conduta caracteriza litigância de má-fé.
Parcela constante da notificação paga
antes do ajuizamento da ação. Carência reconhecida. Apelo
provido.
Se, com a quebra, o devedor perde a disponibilidade de
seus bens, não pode ser compelido, sob pena de prisão, a praticar
ato que por lei está proibido. Aplicação do artigo 24, da
Lei de Falência.
Dada a natureza dos bens que se tornaram imóveis
por destinação, enquanto perdurar a ação de busca e
apreensão não poderão os citados bens serem removidos sob
pena de se infringir preceito de lei (artigo 43, III, do Código Civil).
Pactuado contratualmente que as diferenças,
originárias do pagamento com atraso de parcelas vencidas no andamento do
grupo, seriam cobráveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
partir do inadimplemento, não poderá ser relegada para o
encerramento do grupo sua reclamação.
Busca e apreensão. Avalista que não se
afigura parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Circunstância, contudo, que não impede o credor de aparelhar execução
autônoma em face do garante na hipótese de existência de
saldo após a venda do bem alienado. Sentença mantida. Recurso
improvido.
Coa sentença declaratória da rescisão
contratual e da consolidação do domínio e posse exclusivos,
em mãos do credor fiduciário, exaure-se o objeto da ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo questões
outras, inclusive a da existência de saldo devedor ou credor, serem
agitadas, na oportunidade própria, noutra, que não, na
sentença referida.
Para valer contra a devedora, não é
preciso esteja o contrato subscrito também por duas testemunhas.
Irrelevante não tenha o contrato original,
cedido à apelante, sido juntado à petição inicial da
ação, visto, de um lado, ter ela, no instrumento de cessão,
afirmado conhecer seus termos que, dessarte, estão registrados no
contrato competente.
Juntado o instrumento do contrato original, fica certo
o conhecimento da parte quanto às taxas de administração e
fundo de reserva, de modo que não lhe assiste o direito de alegar
cerceamento de defesa relativamente ao débito apontado em demonstrativo
juntado pela credora.
É válida a notificação
confirmatória da mora no contrato de alienação fiduciária,
mediante carta entregue à empresa devedora, na pessoa de quem se
apresenta como representante dela, dando certeza de que o fato chegou-lhe ao
conhecimento.
O alienante fiduciário, investido na qualidade
de depositário do bem alienado, deve comprovar, de modo irretorquível,
que veio dele a ser desapossado por fato a que não deu causa. A
excludente do caso fortuito ou de força maior só haverá de
ser dada como verificada, nas condições antecipadas, sem o que não
se faz possível o exercício da regra prevista no artigo 1.277, do
Código Civil. Não pode erigir-se a tal qualidade simples comunicação
de furto, dirigida à autoridade policial, dando conta de fato ocorrido
dias antes da própria assinatura do contrato de alienação
fiduciária.
O ato do depósito em garantia, por si só,
não dá azo à fluência do prazo para oposição
dos embargos à execução; mister que sobre ele seja lavrada
a penhora para, somente a partir da juntada, aos autos, da prova da respectiva
intimação, começar a fluir o prazo para o embargante opor
embargos.
Falecido o devedor, seus herdeiros assumem o pólo
passivo da relação processual, havendo de ser citados para a execução,
porque o óbito ocorreu anteriormente ao início do processo de
execução e, sobretudo, porquanto não aberto o inventário
dos bens deixados pelo "de cujus".
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Alterando a Lei nº 8.245, de 1991, a Lei nº
8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores,
forçoso é reconhecer o seu alcance se os atos constritivos tenham
sido realizados na vigência do primeiro diploma (Lei nº 8.245/91).
Inadmissível, em face do caráter
alimentar e da periodicidade das prestações acidentárias, a
retenção de imposto de renda na fonte envolvendo o total do débito
judicialmente reconhecido, ressalvada a possibilidade de retenção,
todavia, no que tange ao valor devido a título de verba honorária.
Se a apólice de seguro não mais vigora,
por força de seu cancelamento, e se não há direito
adquirido, da execução carece a viúva do ex-segurado, à
falta de título executivo hábil, justificando o integral
acolhimento dos embargos.
Sem prova eficaz do dolo ou culpa do empregador não
resulta indenização em acidente do trabalho pelo direito comum.
O limite de vida, para efeito de indenização
por acidente do trabalho, no direito comum, tem sido fixado em 65 (sessenta e
cinco) anos.
Incumbe ao autor, ainda que beneficiário da
assistência judiciária, a responsabilidade pelo adiantamento do
numerário julgado necessário para a realização de
prova pericial que repute indispensável à comprovação
de seu direito, não contando com respaldo legal a determinação
judicial que inverte tal ônus, atribuindo-o ao réu.
A responsabilidade do proprietário e do
construtor decorre da simples ofensa ao direito de vizinhança,
independendo de culpa, certo que havendo defeitos preexistentes, a indenização
há de se limitar aos danos agravados.
Diante das provas coligidas aos autos, inafastável
o reconhecimento da responsabilidade da autarquia fornecedora de água potável
em reparar o dano causado pelo rompimento da tubulação, ocorrido
em serviço, afeto às suas finalidades, o que exsurge até no
plano civilístico, pelas regras de vizinhança, independentemente
de culpa.
Restando demonstrado que o segurado se houve com má-fé,
omitindo grave mal que o acometia, a ação é improcedente.
Tendo sido contratado o seguro de vida antes de alegado
conhecimento de doença cardíaca do segurado, e sendo certo que
faleceu por males de diversa natureza, procedente se mostra o pedido de
pagamento da indenização ajustada.
O pagamento parcial com ressalva de futura complementação,
feito pela ré, constitui ato inequívoco de reconhecimento do
direito alheio, sendo causa interruptiva da prescrição prevista no
artigo 172, V, do Código Civil.
Incidência a contar do laudo médico ou, na
ausência, da data da aposentadoria.
Embora empresa estatal, a COSESP é sociedade anônima,
de natureza econômica e, por força de dispositivo constitucional
(artigo 173, § 1º), rege-se, quanto aos direitos e obrigações,
por normas de Direito Privado. Pretensões de direito material que venham
a sofrer resistência devem ser equacionadas, formalmente, por regras
processuais gerais, dentre as quais as regras de competência. Afasta-se o
critério de deslocamento da lide à Vara Especializada da Fazenda Pública.
Apelo provido para anular a sentença proferida por Vara Especializada e
determinar o retorno à Vara Cível, dada a natureza absoluta da
nulidade.
Ação de indenização
relativa a seguro em grupo. Pedido de revogação dos benefícios
da assistência judiciária feito pela ré, seguradora, sob
alegação de que o autor pode suportar as despesas do processo.
Operário que recebera verbas trabalhistas e indenização por
dispensa do emprego sem justa causa e que adquirira um veículo da
empresa, valendo-se de desconto concedido a funcionários. Circunstâncias
que não constituem sinais de não pobreza, que não se
confunde com miserabilidade. Patrimônio amealhado pelo trabalhador, à
custa da perda do emprego, que apenas garante uma sobrevivência digna.
Quando insuficiente a dúvida suscitada pela
apelante, diante da conduta razoável do segurado, deverá arcar com
a obrigação de pagar à apelada a diferença apurável
entre os prêmios por morte natural e por morte acidental, aceita por
aquela, já, a obrigação relativa à primeira hipótese.
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(DOE Just., 05.12.1997, p. 13)