SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 14/97

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Ação de execução - Acidente do trabalho.

A competência para processar pedido de complementação de requisitório é do Juiz de primeira instância e não do presidente do Egrégio Tribunal de Justiça - ADIN nº 1.098-1 - recurso provido em parte.

2º TACIVIL - AI 486.935 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 13.08.1997.

02. Ação monitória - Honorários de profissional liberal - Necessidade de começo de prova escrita - Simples orçamento odontológico - Insuficiência - Recurso improvido.

Na doutrina italiana, Calamandrei não exclui que a prova do crédito possa ser dada mediante uma escritura com força de um simples indício, mas de tal ordem que seja capaz de gerar no espírito do Juiz a convicção da veracidade do crédito.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.553 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 21.05.1997.

03. Ações simultâneas de indenização de direito comum, em comarcas diversas, contra dois empregadores sucessivos - Mesma causa de pedir - Afirmação de que a mesma moléstia foi adquirida quando a serviço deles - Improcedência da ação contra o primeiro empregador - Má-fé caracterizada.

Tendo a própria autora afirmado, em outra ação, que estava em boas condições de saúde quando deixou a primeira empregadora, a ação contra esta é improcedente e sua conduta caracteriza litigância de má-fé.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 485.137 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 08.05.1997.

04. Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Mora não caracterizada.

Parcela constante da notificação paga antes do ajuizamento da ação. Carência reconhecida. Apelo provido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.148 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Donegá Morandini - J. 12.05.1997.

05. Alienação fiduciária - Ação de depósito - Falência.

Se, com a quebra, o devedor perde a disponibilidade de seus bens, não pode ser compelido, sob pena de prisão, a praticar ato que por lei está proibido. Aplicação do artigo 24, da Lei de Falência.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 490.503 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 02.06.1997.

06. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Bens imobilizados.

Dada a natureza dos bens que se tornaram imóveis por destinação, enquanto perdurar a ação de busca e apreensão não poderão os citados bens serem removidos sob pena de se infringir preceito de lei (artigo 43, III, do Código Civil).

2º TACIVIL - A. Rg. em AI 481.600 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - J. 16.04.1997.

07. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Diferença de prestações.

Pactuado contratualmente que as diferenças, originárias do pagamento com atraso de parcelas vencidas no andamento do grupo, seriam cobráveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir do inadimplemento, não poderá ser relegada para o encerramento do grupo sua reclamação.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.824 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 05.05.1997.

08. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Legitimidade passiva - Avalista.

Busca e apreensão. Avalista que não se afigura parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Circunstância, contudo, que não impede o credor de aparelhar execução autônoma em face do garante na hipótese de existência de saldo após a venda do bem alienado. Sentença mantida. Recurso improvido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 481.042 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Souza Aranha - J. 26.05.1997.

09. Alienação Fiduciária - Busca e apreensão - Sentença declaratória.

Co’a sentença declaratória da rescisão contratual e da consolidação do domínio e posse exclusivos, em mãos do credor fiduciário, exaure-se o objeto da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo questões outras, inclusive a da existência de saldo devedor ou credor, serem agitadas, na oportunidade própria, n’outra, que não, na sentença referida.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.279 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Gamaliel Costa - J. 21.05.1997.

10. Alienação fiduciária - Contrato - Subscrição de testemunha.

Para valer contra a devedora, não é preciso esteja o contrato subscrito também por duas testemunhas.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.560 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 03.06.1997.

11. Alienação fiduciária - Contrato de adesão - Juntada do instrumento original.

Irrelevante não tenha o contrato original, cedido à apelante, sido juntado à petição inicial da ação, visto, de um lado, ter ela, no instrumento de cessão, afirmado conhecer seus termos que, dessarte, estão registrados no contrato competente.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.560 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 03.06.1997.

12. Alienação fiduciária - Juntada do contrato original - Ausência de cerceamento de defesa.

Juntado o instrumento do contrato original, fica certo o conhecimento da parte quanto às taxas de administração e fundo de reserva, de modo que não lhe assiste o direito de alegar cerceamento de defesa relativamente ao débito apontado em demonstrativo juntado pela credora.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.560 - 3ª Câm. - Rel Juiz João Saletti - J. 03.06.1997.

13. Alienação fiduciária - Mora do devedor - Notificação.

É válida a notificação confirmatória da mora no contrato de alienação fiduciária, mediante carta entregue à empresa devedora, na pessoa de quem se apresenta como representante dela, dando certeza de que o fato chegou-lhe ao conhecimento.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.560 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 24.06.1997.

14. Alienação fiduciária - Depósito - Bem furtado - Prova insuficiente.

O alienante fiduciário, investido na qualidade de depositário do bem alienado, deve comprovar, de modo irretorquível, que veio dele a ser desapossado por fato a que não deu causa. A excludente do caso fortuito ou de força maior só haverá de ser dada como verificada, nas condições antecipadas, sem o que não se faz possível o exercício da regra prevista no artigo 1.277, do Código Civil. Não pode erigir-se a tal qualidade simples comunicação de furto, dirigida à autoridade policial, dando conta de fato ocorrido dias antes da própria assinatura do contrato de alienação fiduciária.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 491.080 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - J. 20.05.1997.

15. Embargos do devedor - Depósito oferecido em garantia - Início do prazo - Inexistência da penhora decorrente - Necessidade.

O ato do depósito em garantia, por si só, não dá azo à fluência do prazo para oposição dos embargos à execução; mister que sobre ele seja lavrada a penhora para, somente a partir da juntada, aos autos, da prova da respectiva intimação, começar a fluir o prazo para o embargante opor embargos.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 489.778 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 28.07.1997.

16. Execução - Devedor falecido - Inexistência de inventário aberto - Citação nas pessoas dos herdeiros.

Falecido o devedor, seus herdeiros assumem o pólo passivo da relação processual, havendo de ser citados para a execução, porque o óbito ocorreu anteriormente ao início do processo de execução e, sobretudo, porquanto não aberto o inventário dos bens deixados pelo "de cujus".

2º TACIVIL - AI 494.277 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 30.07.1997.

17. Execução - Penhora - Bem de família - Admissibilidade.

Alterando a Lei nº 8.245, de 1991, a Lei nº 8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores, forçoso é reconhecer o seu alcance se os atos constritivos tenham sido realizados na vigência do primeiro diploma (Lei nº 8.245/91).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.555 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 28.07.1997.

18. Execução - Prestações acidentárias - Retenção de imposto de renda na fonte - Inadmissibilidade.

Inadmissível, em face do caráter alimentar e da periodicidade das prestações acidentárias, a retenção de imposto de renda na fonte envolvendo o total do débito judicialmente reconhecido, ressalvada a possibilidade de retenção, todavia, no que tange ao valor devido a título de verba honorária.

2º TACIVIL - AI 486.944 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Marcato - J. 10.06.1997.

19. Execução - Título extrajudicial - Seguro de vida em grupo - Cancelamento.

Se a apólice de seguro não mais vigora, por força de seu cancelamento, e se não há direito adquirido, da execução carece a viúva do ex-segurado, à falta de título executivo hábil, justificando o integral acolhimento dos embargos.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.852 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 27.05.1997.

20. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Culpa ou dolo por parte do empregador - Prova.

Sem prova eficaz do dolo ou culpa do empregador não resulta indenização em acidente do trabalho pelo direito comum.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.416 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Peçanha de Moraes - J. 09.06.1997.

21. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Limite de vida.

O limite de vida, para efeito de indenização por acidente do trabalho, no direito comum, tem sido fixado em 65 (sessenta e cinco) anos.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.597 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 19.05.1997.

22. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Prova pericial - Adiantamento do numerário.

Incumbe ao autor, ainda que beneficiário da assistência judiciária, a responsabilidade pelo adiantamento do numerário julgado necessário para a realização de prova pericial que repute indispensável à comprovação de seu direito, não contando com respaldo legal a determinação judicial que inverte tal ônus, atribuindo-o ao réu.

2º TACIVIL - AI 497.687 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Maria - J. 06.08.1997.

23. Responsabilidade civil - Indeniza-ção - Danos ao prédio urbano vizinho.

A responsabilidade do proprietário e do construtor decorre da simples ofensa ao direito de vizinhança, independendo de culpa, certo que havendo defeitos preexistentes, a indenização há de se limitar aos danos agravados.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.278 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - J. 26.05.1997.

24. Responsabilidade civil - Indenização - Danos em prédio urbano.

Diante das provas coligidas aos autos, inafastável o reconhecimento da responsabilidade da autarquia fornecedora de água potável em reparar o dano causado pelo rompimento da tubulação, ocorrido em serviço, afeto às suas finalidades, o que exsurge até no plano civilístico, pelas regras de vizinhança, independentemente de culpa.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.776 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Carramenha - J. 05.05.1997.

25. Seguro de vida - Ação de cobrança - Indispensável declarações sinceras à época da contratação - Boa-fé do segurado não demonstrada - Recurso improvido.

Restando demonstrado que o segurado se houve com má-fé, omitindo grave mal que o acometia, a ação é improcedente.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 490.326 - 6ª Câm. - Rel. Juiz René Nunes - J. 06.08.1997.

26. Seguro de vida - Falecimento do segurado por doença estranha à alegada insuficiência cardíaca preexistente à data da elevação do valor da apólice - Provimento da apelação.

Tendo sido contratado o seguro de vida antes de alegado conhecimento de doença cardíaca do segurado, e sendo certo que faleceu por males de diversa natureza, procedente se mostra o pedido de pagamento da indenização ajustada.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.383 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Euclides de Oliveira - J. 18.06.1997.

27. Seguro de vida e acidentes pessoais - Prescrição - Pagamento parcial por parte do devedor, reconhecendo inequivocamente o direito do segurado - Causa interruptiva nos termos do artigo 172, V, do Código Civil.

O pagamento parcial com ressalva de futura complementação, feito pela ré, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito alheio, sendo causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 172, V, do Código Civil.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.584 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 14.05.1997.

28. Seguro de vida em grupo - Correção monetária.

Incidência a contar do laudo médico ou, na ausência, da data da aposentadoria.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.067 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 04.08.1997.

29. Seguro de vida em grupo - Cosesp - Sociedade anônima de economia mista - Sociedade estatal - Critério para fixação da competência - Ausência de privilégio que justifique a jurisdição de Vara Privativa - Sentença proferida por Vara Especializada da Fazenda Pública - Sentença nula - Apelo provido.

Embora empresa estatal, a COSESP é sociedade anônima, de natureza econômica e, por força de dispositivo constitucional (artigo 173, § 1º), rege-se, quanto aos direitos e obrigações, por normas de Direito Privado. Pretensões de direito material que venham a sofrer resistência devem ser equacionadas, formalmente, por regras processuais gerais, dentre as quais as regras de competência. Afasta-se o critério de deslocamento da lide à Vara Especializada da Fazenda Pública. Apelo provido para anular a sentença proferida por Vara Especializada e determinar o retorno à Vara Cível, dada a natureza absoluta da nulidade.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.840 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 27.05.1997.

30. Seguro de vida em grupo - Indenização - Assistência judiciária.

Ação de indenização relativa a seguro em grupo. Pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária feito pela ré, seguradora, sob alegação de que o autor pode suportar as despesas do processo. Operário que recebera verbas trabalhistas e indenização por dispensa do emprego sem justa causa e que adquirira um veículo da empresa, valendo-se de desconto concedido a funcionários. Circunstâncias que não constituem sinais de não pobreza, que não se confunde com miserabilidade. Patrimônio amealhado pelo trabalhador, à custa da perda do emprego, que apenas garante uma sobrevivência digna.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.449 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - J. 03.06.1997.

31. Seguro de vida em grupo - Morte natural e morte acidental - Diferença.

Quando insuficiente a dúvida suscitada pela apelante, diante da conduta razoável do segurado, deverá arcar com a obrigação de pagar à apelada a diferença apurável entre os prêmios por morte natural e por morte acidental, aceita por aquela, já, a obrigação relativa à primeira hipótese.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.580 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Carlos Stroppa - J. 03.06.1997.

(DOE Just., 05.12.1997, p. 13)