
JURISPRUDÊNCIA
DA REVELIA - Conseqüências. A revelia
INTERVENÇÃO ESTADUAL - Descumprimento de ordem
PENHORA - Incidência sobre linha telefônica
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A paralisação do processo
(Colaboração do TRT)
DA REVELIA - Conseqüências. A revelia se traduz na ausência de defesa e, por conseqüência, na ausência de prequestionamento de matéria para instrução probatória. A parte revel poderá, quando o muito, produzir contraprova, desde que se prossiga com a instrução probatória. Disso resulta que não pode a parte pretender discutir em sede recursal tema não prequestionado, pena de supressão de instância. As conseqüências do artigo 319 do CPC na hipótese são plenas, invertendo-se o ônus probatório (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02950023961-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 09.04.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da QUINTA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para fins legais.
São Paulo, 09 de Abril de 1996.
CARLOS ORLANDO GOMES
PRESIDENTE REGIMENTAL
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATOR
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
A r. sentença (fls. 121/125), decidiu pela procedência parcial do pedido.
RECURSO ORDINÁRIO (fls. 128/139), sob o fundamento de que: a)
Horas extras - são indevidas; b) Vale transporte -
indevido, posto que o recorrido não juntou cópia do seu
requerimento em que solicitado o benefício. c) Multa convencional
- não houve qualquer infringência não havendo falar em
multa. d) Auxílio alimentação - o benefício
só teve validade no período de 92/93, com início em
fevereiro, devendo ser reformada a r. sentença na parte que deferiu o
benefício desde 1º.01.92. e) Diferenças salariais; f)
Da URP de fevereiro/89 - é indevida; g) Das férias -
as férias estão prescritas.
Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fls. 141/142).
Contra-razões (fls. 148/154).
Ministério Público (fls. 155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço
do recurso.
Do mérito
Da revelia aplicada à ré (fls. 107)
Revel a ré, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na
exordial, desaguando nas conseqüências do artigo 319 do Código
de Processo Civil.
Disso resulta que o ônus da prova se invertera e que a ré
poderia, quando o muito, produzir contraprova sobre a prova produzida pelos
autos, caso a instrução tivesse prosseguimento. Como tal não
se deu, o ônus permaneceu com a ré que dele não se
desincumbiu.
Uma das conseqüências da REVELIA é o não
prequestionamento de matéria.
Vale dizer que a única defesa que restava à ré
era a de, em tendo elementos sólidos, infirmar a revelia, com nulidade da
r. sentença, com o retorno dos autos à instância de origem
para instrução normal e posterior julgamento.
Todavia, esse direcionamento sequer faz parte das razões
recursais.
As alegações ora trazidas haveriam de ser alegadas em
momento próprio que seria a defesa. Em não havendo defesa não
existe prequestionamento de matéria. Logo, tais alegações
sequer podem ser deduzidas nesta instância recursal.
Da prescrição
Valem os mesmos argumentos retro.
Ainda que assim não fosse, admitido em 03.06.87, não
estariam prescritas as férias de 87/88, 88/89 e 89/90, face à
prescrição qüinqüenal (artigo 7º, XXIX, letra "a",
CF/88).
Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Arbitra-se o valor da
condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins legais.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
INTERVENÇÃO ESTADUAL - Descumprimento de ordem judicial. Precatório. CF, artigo 100, § 1º. Data limite para apresentação do pedido ao Presidente do Tribunal, não para recebimento da ordem requisitória pela devedora. Ausência, ademais, de prova do pagamento do débito no exercício seguinte àquele em que o valor requisitado deveria ser depositado. Pedido procedente (TJSP - Orgão Especial; Intervenção Estadual nº 27.274-0/7-São Paulo; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 13.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de INTERVENÇÃO
ESTADUAL nº 27.274-0/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
requerente M.S.F., sendo requerido MUNlCÍPIO DE ...:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, acolher
o pedido, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento os Desembargadores YUSSEF CAHALI
(Presidente, sem voto), CARLOS ORTlZ, SILVA LEME, REBOUÇAS DE CARVALHO,
NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCElÇÃO, CUNHA BUENO,
NELSON FONSECA, NELSON SCHIESARl, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS
SANTOS, DIRCEU DE MELLO, JOSÉ OSÓRIO, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA,
JOSÉ CARDlNALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA,
FONSECA TAVARES e FORTES BARBOSA.
São Paulo, 13 de agosto de 1997.
YUSSEF CAHALI
Presidente
LUÍS DE MACEDO
Relator
VOTO DO RELATOR
Trata-se de pedido de intervenção estadual no Município
de..., fundado nos arts. 35, IV, da Constituição Federal e 149,
IV, da Constituição Estadual, formulado por M.S.F. Alega a autora
dever-lhe a Municipalidade indenização, fixada em processo
judicial de desapropriação, e o descumprimento, pela devedora, da
ordem judicial que requisitou o depósito do valor necessário à
satisfação da indenização, ao deixar de depositar o
valor devido no exercício de 1994, sob o argumento de que, recebido o
precatório após 1º de julho de 1993, tal importância só
poderia ser depositada no exercício de 1995.
A Municipalidade, em suas informações, sustenta que,
recebido o ofício requisitório em data posterior a 1º de
julho de 1993, o valor da dívida deverá constar do orçamento
relativo ao exercício de 1995, não ao de 1994, enfatizando a
possibilidade de adimpli-la no exercício de 1995. Salienta, ainda, ter
ajuizado ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos
regimentais deste Tribunal de Justiça que permitem a conclusão de
que a data limite para a apresentação do precatório, 1º
de julho de cada ano, se refere à sua apresentação ao
Presidente desta Corte, não à Municipalidade devedora (f. 43/54).
Juntados documentos (f. 66/81) e prestadas pelo DEPRE as informações
solicitadas (f. 88/100), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
pela procedência do pedido (f. 102/105).
Com novas informações
do DEPRE (f. 117), manifestou-se novamente o Ministério Público
(f. 126/127).
É o relatório.
Verifica-se das informações prestadas pelo DEPRE que,
apurado judicialmente o valor da indenização devida pela
Municipalidade, expediu-se precatório, que integrou o período
requisitorial de 02.07.92 a 01.07.93, para pagamento até o final de exercício
de 1994, inexistindo, até a presente data, prova do pagamento desse débito.
É certo que a Municipalidade recebeu o ofício do
Presidente deste Tribunal comunicando o valor dos débitos, apurados em
execução de precatórios referentes a tal período
requisitorial, após 1º de julho de 1993 (f. 33/34).
Tal circunstância, porém, em que pese o respeitável
entendimento contrário esposado pela devedora, não autoriza a ilação
de que a devedora deveria incluir verba destinada à satisfação
desse débito apenas no orçamento de 1995.
Tal questão não é nova nesta Corte que já
pacificou, a propósito, sua jurisprudência no sentido de que a data
limite para apresentação dos precatórios, constante do art.
100, § 1º, da CF, se refere ao recebimento do precatório pelo
Presidente do Tribunal, não à comunicação feita por
tal autoridade ao Prefeito Municipal, sobre os débitos da Municipalidade,
apurados em determinado período requisitorial. Assim, na Intervenção
Estadual nº 9.003-0, rel. Des. Mariz de Oliveira, decidiu-se que:
"A verdade é que o precatório há de ser apresentado,
até o dia 1º de julho de cada ano, perante a Secretaria do Tribunal
e não, como quer a requerida, no protocolo da entidade devedora" (no
mesmo sentido Int. Est. nº 21.709-0/0, rel. Des. Ney Almada; lnt. Est.
27.980.0/9, por mim relatada, julgada em 7 de agosto, p.p.).
Não se deslembre, ademais, ad argumentandum tantum,
que, ainda que se acolhesse a tese da Municipalidade de que a data limite,
prevista no art. 100, § 1º, da CF, se refere ao momento do
recebimento, pela devedora, da comunicação, oriunda do Presidente
do Tribunal, dos valores dos débitos em execução de precatórios,
mesmo assim a procedência da representação interventiva
seria de rigor pois, nesse caso, já findo até mesmo o exercício
de 1995, permanecendo, porém, pelo que consta dos autos, ainda
inadimplida a dívida.
A insatisfação da indenização no exercício
de 1995 é, assim, fato superveniente a ser considerado pelo julgador,
ensejador da procedência do pedido interventivo.
Frise-se, finalmente, ressentir-se este feito de qualquer prova acerca
de decisão, proferida na alegada ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pela Municipalidade, impondo a adoção
de entendimento diverso do ora adotado quanto à data limite prevista no
art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Descumprida pela devedora a ordem judicial ao deixar de pagar o débito
até o final do exercício seguinte ao da requisição
(CF, art. 100, § 1º), a procedência do pedido interventivo,
fundado nos arts. 35, IV, da CF e 149, IV, da CE, é de rigor.
Lembre-se, finalmente, que dificuldades financeiras da Municipalidade não
legitimam o inadimplemento da obrigação pecunária,
devidamente requisitada. "O brocardo ad impossibilia nemo tenetur",
conforme já decidiu este Plenário, "nunca pode ser alçado
a uma justificativa ao inadimplemento de dívida pública"
(Rep. Int. nº 12.918-0, rel. Des. Ney Almada).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de intervenção
no Município de Santo André.
Comunique-se.
Luís de Macedo
Relator
(Colaboração de 1º TACIVIL)
PENHORA - Incidência sobre linha telefônica. Alienação após o ajuizamento da execução. Artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. Fraude à execução caracterizada. Boa-fé do terceiro adquirente não configurada por ter agido negligentemente ao não averiguar a situação do alienante antes de concretizar o negócio. Ajuizamento de ação pauliana dispensável por não se tratar de fraude contra credores. Litigância de má-fé caracterizada. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido. PENHORA - Linha telefônica. Impossibilidade de sua apreensão por se cuidar de direito de uso, bem imaterial e impalpável. Colocação à disposição e garantia do juízo, resultante tão-só do ato constricional de identificação e especificação. Ausência de nomeação de depositário específico suprida em razão da comunicação de penhora à TELESP. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido. USUCAPIÃO - Linha telefônica. Requisitos. Boa-fé do terceiro adquirente não demonstrada. Hipótese em que este não exigiu a prova de solvência do alienante, tendo, ademais, a linha permanecido instalada por mais de um ano após a venda no endereço dos executados insolventes. Posse de má-fé e turbada comprovadas. Inaplicabilidade do artigo 618 do Código Civil. Usucapião não concretizado. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 692.367-7-São Paulo; Rel. Juiz Correia Lima; j. 30.09.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
692.367-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante M.S.N. e apelado
U.U.B.B.
ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por M.S.N. em execução
cambial (letras de câmbio) que U.U.B.B. move a J.R.B.A. e outros, julgados
improcedentes pela r. sentença de fls. 53/57, de relatório a este
integrado, reconhecendo fraude à execução perpetrada pela
embargante e o co-devedor J.R.B.A. com respeito à linha telefônica
nº ..., que, apesar de alienada em 19/08/91, permaneceu instalada no endereço
dos executados até 26/08/92 e, efetivada a penhora em 19/09/91, somente
em 29/08/94 a adquirente se insurgiu com os embargos, bem como condenando a
embargante nos ônus da sucumbência e em indenização
por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o montante da
execução (arts. 14, I e II e 17, II e V, do C.P.C.).
Apelou a embargante, em busca da inversão do resultado,
aduzindo que (1) inexiste penhora porque o bem não foi apreendido e
entregue a depositário nem o executado aceitou o encargo (art. 664 do
C.P.C.), (2) por estar na posse da linha há mais de 3 anos, com justo título
e sem qualquer oposição (art. 618 do C. Civ.), até porque não
existiu penhora, ocorreu usucapião da coisa móvel, (3) não
houve fraude e mesmo que tivesse havido é inadmissível o seu
reconhecimento em sede de embargos de terceiro, dependendo de ação
pauliana (JTA-RT 101/245, 103/240, IOB de Jurisprudência 11/95, pág.
174) e (4) não houve litigância de má-fé porque a
linha foi adquirida em 19/08/91 e o suposto auto de penhora lavrado após
um mês, em 19/09/91 e não induz conduta desleal a permanência
da linha, depois de adquirida, no local onde se encontrava (fls. 59/67).
Recurso tempestivo, com resposta e preparo.
É o relatório.
2. Sem qualquer razão a apelante.
3. A fraude à execução se evidenciou nítida
e inescondível.
A execução foi proposta em 27/06/1990, os executados
citados em 16/10/1990, a penhora da linha telefônica efetivada em
19/09/1991 com ciência à Telesp em 23/10/1991 e, apesar de em curso
demanda capaz de reduzi-los à insolvência (art. 593, II, do
C.P.C.), um dos co-executados, José Rubens Barbosa de Almeida, em
19/08/1991 alienou o único bem disponível para a apelante (fls.
8), permanecendo, contudo, instalada a linha no endereço dos executados, à
Rua Pamplona, nº 1707, apto. 32, até 26/08/1992 (fls. 21 da execução).
A ineficácia da maliciosa e danosa alienação
havia, data venia, de ter sido declarada nos próprios autos da
execução (fls. 123 e segs. da execução).
4. O auto de penhora e depósito foi lavrado em 19/09/1991, sem
nomeação de depositário porque o co-executado alienante
recusou o encargo, porém o ato constricional do Juízo foi
comunicado à Telesp, com o que ficou suprida a exigência de depositário
específico.
Cuidando-se de direito de uso, bem imaterial e impalpável, era
impossível ao Oficial de Justiça e ao credor apreendê-lo e
conduzi-lo para entrega a depositário, de sorte que pelo só ato
constricional de identificação e especificação do
bem para colocá-lo à disposição e garantia do juízo,
a apreensão já se tinha por consumada, assim atendido
integralmente o disposto no art. 664 do C.P.C., não se podendo mais, de
boa-fé, conceber que inexistia o ato de penhora.
5. O pretenso usucapião não se concretizou.
Embora tivesse adquirido a linha telefônica em 19/08/1991 e
aguardado 3 anos para ingressar com os embargos de terceiro, a pretexto, data
venia, de subsunção no art. 618 do Código Civil, a
apelante carecia do requisito da boa-fé e já a partir de
23/10/1991, com a ciência judicial da constrição dada à
Telesp (fls. 7), a posse da linha deixou de ser mansa, pacífica ou
reconhecida sem oposição.
A ausência de boa-fé da apelante evidencia-se da circunstância
de haver adquirido a linha telefônica sem ter exigido a prova de solvência
do alienante (bastava a certidão do Distribuidor Forense da Capital, onde
domiciliado) e ainda pelo fato de que por mais de um ano depois da alienação
a linha permaneceu instalada no endereço dos executados insolventes (fls.
121 da execução).
Assim, mesmo portadora de justo título de aquisição,
embora totalmente viciado por fraude manifesta, a apelante, no exercício
da posse de má-fé e turbada com a apreensão judicial
comunicada à Telesp, jamais poderia se beneficiar do usucapião
trienal (art. 618 do Código Civil).
6. A ação pauliana é dispensável para o
reconhecimento de fraude à execução.
Neste sentido é incisiva a jurisprudência.
"Pendente demanda que poderá levar o réu à
insolvência, reputa-se em fraude a alienação dos bens do seu
patrimônio, podendo a ineficácia da alienação em face
do exeqüente ser declarada independentemente de ação e, até,
de ofício, no próprio processo" (STJ-JTAERGS 77/342).
"A fraude de execução pode ser declarada
incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação
específica" (RJTJESP 88/283).
"Em caso de insolvência e de alienação no
curso da demanda, dispensável a prova do concilium fraudis"
(RJTJESP 108/118).
Diverso seria se se tratasse de simples fraude contra credores,
quando, então, poder-se-ia entender inadmissível o seu
reconhecimento no âmbito dos embargos de terceiro (RTJ 11/449; JTA-RT
101/245, 103/240, etc.).
A litigância de má-fé restou, enfim, bem
caracterizada, ante o procedimento temerário da embargante, em dissonância
com as exigências inscritas no art. 14, I, II e III, do C.P.C.
8. Nestes termos nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz ELLIOT AKEL (Revisor) e dele participou o
Juiz ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 30 de setembro de 1996.
CORREIA LIMA
Relator
(Colaboração do TACRIM)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A paralisação do processo, não obstante fundada em interpretação de lei, por deixar pendente o jus puniendi do Estado, em tese, implica error in procedendo com tumulto processual. Por isso que, estando dentro do prazo legal e não vislumbrando má-fé nem erro grosseiro do recorrente, recebe-se o recurso em sentido estrito como correição parcial. No caso concreto, como o fato ocorreu em junho de 1995, portanto antes da vigência da Lei nº 9.271/96, a ele não se aplicam as normas desse novo diploma legal (TACRIM - 13ª Câm.; Rec. em Sent. Estr. nº 1.064.105/1-Martinópolis; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 02.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Sentido Estrito número
1064105/1, da Comarca de... - Vara única (Proc. ...), em que é:
Recorrente
Ministério Público
Recorrido
E.A. ou E.A.
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, proferir a seguinte decisão:
Recebido o recurso em sentido estrito como correição
parcial, deram provimento para, cassada a r. decisão impugnada,
determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. V.u.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira, participando, ainda,
os Srs. Juízes Roberto Mortari (2º Juiz) e Teixeira de Freitas (3º
Juiz).
São Paulo, 02 de Setembro de 1997.
Lopes da Silva
Relator
Trata-se de recurso em sentido estrito ofertado pelo dr. Promotor de Justiça
em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de... que,
nos autos da ação penal movida pela Justiça Pública
contra E.A. ou E.A., com fundamento no art. 366, do Código de Processo
Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96,
suspendeu o curso do processo sem prejuízo da fluência do prazo
prescricional.
Contra-arrazoado o inconformismo e mantida a r. decisão
recorrida, o douto Procurador de Justiça, sustentando a adequação
do recurso interposto e sugerindo, caso seja outro o entendimento desta Colenda
Câmara, a aplicação do princípio da fungibilidade,
opinou pelo seu provimento.
É o relatório.
Registre-se, por primeiro, que o entendimento desta Colenda Câmara,
sem embargo da existência de r. corrente de opinião em contrário,
é no sentido de que o recurso cabível, na espécie, é
o da correição parcial.
É que a hipótese prevista no inciso XVI, do art. 581, do
CPP, única invocável por interpretação extensiva ou
analógica, embora aparentemente semelhante, não se identifica com
a situação prevista na Lei nº 9.271/96. Não obstante
acarretem os mesmos efeitos: suspensão do processo e da prescrição
da pretensão punitiva, diversas são as razões da disciplina
jurídica de uma e outra. A primeira tem como causa uma questão
prejudicial, que é de direito exclusivamente material, autônoma e
diz respeito ao mérito da ação, ao passo que a outra,
fundada na revelia do acusado, como simples sanção de natureza tão-somente
processual, melhor se enquadra, lato sensu, na categoria de mera questão
incidental.
Não se contendo na expressão questão prejudicial
a questão incidental, uma vez que esta é gênero da qual a
outra é espécie, e sendo diferentes as razões que levou o
legislador a disciplinar cada uma das situações, não há
como se aplicar, por interpretação extensiva ou analógica,
o mesmo preceito.
Assim, como a lei não prevê qualquer recurso contra o
aludido ato, deve ser admitida a correição parcial. Afinal, a
paralisação do processo, não obstante fundada em interpretação
de lei, por deixar pendente o jus puniendi do Estado, em tese, implica
error in procedendo com tumulto processual. Por isso que, estando dentro
do prazo legal e não se vislumbrando má-fé nem erro
grosseiro do recorrente, recebe-se o recurso em sentido estrito como correição
parcial.
No tocante ao mérito da questão, procede o reclamo
ministerial. É que, sem embargo da posição adotada pela MM.
Juíza a quo, por sinal, prestigiada por r. corrente
jurisprudencial, esta Colenda Câmara vem reiteradamente decidindo no
sentido de que as regras da Lei 9.271/96 não se aplicam às infrações
penais verificadas antes da sua vigência e nem podem ser cindidas para
fins de aplicação retroativa.
Como esclarece Damásio E. de Jesus: "a norma do art. 366,
caput, do CPP, na parte em que determina a suspensão do processo, tem
natureza processual penal, uma vez que disciplina o "desenvolvimento do
processo" (Manzini, Tratattado di Dirritto Processuale Penale, I:68 e 69).
Quando, entretanto, prevê a suspensão do prazo prescricional, é
de Direito Penal material. Temos, então, uma disposição
mista, impondo princípios de direito substantivo e processual. Quando
isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convém, uma vez que a
suspensão do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso
prescricional. O juiz, nos termos da nova legislação, sobrestando
o processo, provoca automaticamente a suspensão do lapso prescricional,
proibindo que o feito se dirija à extinção da punibilidade.
Não se pode, pois, dissociar as duas formas de suspensão, a do
processo e da prescrição, para se conferir à lei incidência
imediata no que tange ao sobrestamento da ação penal (CPP, art. 2º)
e efeito irretroativo na parte em que impõe a suspensão da prescrição
(CP, art. 2º, parágrafo único). A suspensão do prazo
prescricional em face do sobrestamento da ação penal era
desconhecida em nossa legislação. Logo, o art. 366, nesse ponto, é
mais gravoso que o ordenamento legal anterior (novatio legis in pejus). Deve
ser, por isso, irretroativo por inteiro, não se aplicando às infrações
penais cometidas antes da vigência da Lei (CF, art. 5º, XL; CP, art.
2º parágrafo único). De modo que, praticada a infração
penal a partir da vigência da Lei nº 9.271/96, se o réu,
citado por edital, não comparecer ao interrogatório, deixando de
constituir defensor, ficarão suspensos o processo e a prescrição
da pretensão punitiva. As infrações penais anteriores,
entretanto, não são atingidas pela lei nova" (Boletim IBCCRim
nº 42, p. 3 - Edição Especial - junho/1996).
Nesse mesmo sentido, como consignado no excelente parecer do ilustre
Procurador de Justiça, dr. José Marcos Morrone: "o Pretório
Excelso, recentemente, submetendo a Lei nº 9.271/96 à regra da
irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, inciso XL), afirmou a
indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição,
arredando a teoria da aplicação "intermediária"
do art. 366 do CPP (HC nº 74.695-SP, 2ª Turma, v.u., rel. Min. CARLOS
VELLOSO, j. em 11.03.97, in Informativo STF, Nº 63, ED. DE 19.03.97, pg.
02)".
Posição idêntica assumiu a Egrégia 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 6.142, por
unanimidade, julgado em 18.02.97, sendo relator o Min. JOSÉ DANTAS. Por
igual, afirmou a 6ª Turma, também do STJ: "Contendo a norma do
art. 366 do Cód. Proc. Penal, com redação da Lei nº
9.271, de 1996, dois princípios integrados (suspensão do processo
e do prazo prescricional), não se pode cindi-los, para fins de aplicação
retroativa, mesmo porque disso nenhum benefício resultaria ao réu"
(STJ, HC nº 5.546 - São Paulo, 6ª Turma, rel. Min. WILLIAM
PATTERSON, j. 26.5.97, v.u, DJU 16.6.97, pág. 27.403).
No caso concreto, como o fato ocorreu em junho de 1995, portanto,
antes da vigência da Lei nº 9.271/96, a ele não se aplicam as
normas desse novo diploma legal.
Ante o exposto, recebido o recurso em sentido estrito como correição
parcial, a ele é dado provimento para, cassada a r. decisão
impugnada, determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Lopes da Silva
Relator