JURISPRUDÊNCIA


DA REVELIA - Conseqüências. A revelia

INTERVENÇÃO ESTADUAL - Descumprimento de ordem

PENHORA - Incidência sobre linha telefônica

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A paralisação do processo


(Colaboração do TRT)

DA REVELIA - Conseqüências. A revelia se traduz na ausência de defesa e, por conseqüência, na ausência de prequestionamento de matéria para instrução probatória. A parte revel poderá, quando o muito, produzir contraprova, desde que se prossiga com a instrução probatória. Disso resulta que não pode a parte pretender discutir em sede recursal tema não prequestionado, pena de supressão de instância. As conseqüências do artigo 319 do CPC na hipótese são plenas, invertendo-se o ônus probatório (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02950023961-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 09.04.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da QUINTA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins legais.

São Paulo, 09 de Abril de 1996.

CARLOS ORLANDO GOMES

PRESIDENTE REGIMENTAL

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

RELATOR

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADORA (CIENTE)

A r. sentença (fls. 121/125), decidiu pela procedência parcial do pedido.

RECURSO ORDINÁRIO (fls. 128/139), sob o fundamento de que: a) Horas extras - são indevidas; b) Vale transporte - indevido, posto que o recorrido não juntou cópia do seu requerimento em que solicitado o benefício. c) Multa convencional - não houve qualquer infringência não havendo falar em multa. d) Auxílio alimentação - o benefício só teve validade no período de 92/93, com início em fevereiro, devendo ser reformada a r. sentença na parte que deferiu o benefício desde 1º.01.92. e) Diferenças salariais; f) Da URP de fevereiro/89 - é indevida; g) Das férias - as férias estão prescritas.

Recurso tempestivo.

Custas e depósito (fls. 141/142).

Contra-razões (fls. 148/154).

Ministério Público (fls. 155).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Do mérito

Da revelia aplicada à ré (fls. 107)


Revel a ré, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, desaguando nas conseqüências do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Disso resulta que o ônus da prova se invertera e que a ré poderia, quando o muito, produzir contraprova sobre a prova produzida pelos autos, caso a instrução tivesse prosseguimento. Como tal não se deu, o ônus permaneceu com a ré que dele não se desincumbiu.

Uma das conseqüências da REVELIA é o não prequestionamento de matéria.

Vale dizer que a única defesa que restava à ré era a de, em tendo elementos sólidos, infirmar a revelia, com nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para instrução normal e posterior julgamento.

Todavia, esse direcionamento sequer faz parte das razões recursais.

As alegações ora trazidas haveriam de ser alegadas em momento próprio que seria a defesa. Em não havendo defesa não existe prequestionamento de matéria. Logo, tais alegações sequer podem ser deduzidas nesta instância recursal.

Da prescrição

Valem os mesmos argumentos retro.

Ainda que assim não fosse, admitido em 03.06.87, não estariam prescritas as férias de 87/88, 88/89 e 89/90, face à prescrição qüinqüenal (artigo 7º, XXIX, letra "a", CF/88).

Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins legais.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

INTERVENÇÃO ESTADUAL - Descumprimento de ordem judicial. Precatório. CF, artigo 100, § 1º. Data limite para apresentação do pedido ao Presidente do Tribunal, não para recebimento da ordem requisitória pela devedora. Ausência, ademais, de prova do pagamento do débito no exercício seguinte àquele em que o valor requisitado deveria ser depositado. Pedido procedente (TJSP - Orgão Especial; Intervenção Estadual nº 27.274-0/7-São Paulo; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 13.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de INTERVENÇÃO ESTADUAL nº 27.274-0/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente M.S.F., sendo requerido MUNlCÍPIO DE ...:

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, acolher o pedido, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento os Desembargadores YUSSEF CAHALI (Presidente, sem voto), CARLOS ORTlZ, SILVA LEME, REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCElÇÃO, CUNHA BUENO, NELSON FONSECA, NELSON SCHIESARl, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, DIRCEU DE MELLO, JOSÉ OSÓRIO, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDlNALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FONSECA TAVARES e FORTES BARBOSA.

São Paulo, 13 de agosto de 1997.

YUSSEF CAHALI

Presidente

LUÍS DE MACEDO

Relator

VOTO DO RELATOR

Trata-se de pedido de intervenção estadual no Município de..., fundado nos arts. 35, IV, da Constituição Federal e 149, IV, da Constituição Estadual, formulado por M.S.F. Alega a autora dever-lhe a Municipalidade indenização, fixada em processo judicial de desapropriação, e o descumprimento, pela devedora, da ordem judicial que requisitou o depósito do valor necessário à satisfação da indenização, ao deixar de depositar o valor devido no exercício de 1994, sob o argumento de que, recebido o precatório após 1º de julho de 1993, tal importância só poderia ser depositada no exercício de 1995.

A Municipalidade, em suas informações, sustenta que, recebido o ofício requisitório em data posterior a 1º de julho de 1993, o valor da dívida deverá constar do orçamento relativo ao exercício de 1995, não ao de 1994, enfatizando a possibilidade de adimpli-la no exercício de 1995. Salienta, ainda, ter ajuizado ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos regimentais deste Tribunal de Justiça que permitem a conclusão de que a data limite para a apresentação do precatório, 1º de julho de cada ano, se refere à sua apresentação ao Presidente desta Corte, não à Municipalidade devedora (f. 43/54).

Juntados documentos (f. 66/81) e prestadas pelo DEPRE as informações solicitadas (f. 88/100), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (f. 102/105).

Com novas informações do DEPRE (f. 117), manifestou-se novamente o Ministério Público (f. 126/127).

É o relatório.

Verifica-se das informações prestadas pelo DEPRE que, apurado judicialmente o valor da indenização devida pela Municipalidade, expediu-se precatório, que integrou o período requisitorial de 02.07.92 a 01.07.93, para pagamento até o final de exercício de 1994, inexistindo, até a presente data, prova do pagamento desse débito.

É certo que a Municipalidade recebeu o ofício do Presidente deste Tribunal comunicando o valor dos débitos, apurados em execução de precatórios referentes a tal período requisitorial, após 1º de julho de 1993 (f. 33/34).

Tal circunstância, porém, em que pese o respeitável entendimento contrário esposado pela devedora, não autoriza a ilação de que a devedora deveria incluir verba destinada à satisfação desse débito apenas no orçamento de 1995.

Tal questão não é nova nesta Corte que já pacificou, a propósito, sua jurisprudência no sentido de que a data limite para apresentação dos precatórios, constante do art. 100, § 1º, da CF, se refere ao recebimento do precatório pelo Presidente do Tribunal, não à comunicação feita por tal autoridade ao Prefeito Municipal, sobre os débitos da Municipalidade, apurados em determinado período requisitorial. Assim, na Intervenção Estadual nº 9.003-0, rel. Des. Mariz de Oliveira, decidiu-se que:

"A verdade é que o precatório há de ser apresentado, até o dia 1º de julho de cada ano, perante a Secretaria do Tribunal e não, como quer a requerida, no protocolo da entidade devedora" (no mesmo sentido Int. Est. nº 21.709-0/0, rel. Des. Ney Almada; lnt. Est. 27.980.0/9, por mim relatada, julgada em 7 de agosto, p.p.).

Não se deslembre, ademais, ad argumentandum tantum, que, ainda que se acolhesse a tese da Municipalidade de que a data limite, prevista no art. 100, § 1º, da CF, se refere ao momento do recebimento, pela devedora, da comunicação, oriunda do Presidente do Tribunal, dos valores dos débitos em execução de precatórios, mesmo assim a procedência da representação interventiva seria de rigor pois, nesse caso, já findo até mesmo o exercício de 1995, permanecendo, porém, pelo que consta dos autos, ainda inadimplida a dívida.

A insatisfação da indenização no exercício de 1995 é, assim, fato superveniente a ser considerado pelo julgador, ensejador da procedência do pedido interventivo.

Frise-se, finalmente, ressentir-se este feito de qualquer prova acerca de decisão, proferida na alegada ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Municipalidade, impondo a adoção de entendimento diverso do ora adotado quanto à data limite prevista no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Descumprida pela devedora a ordem judicial ao deixar de pagar o débito até o final do exercício seguinte ao da requisição (CF, art. 100, § 1º), a procedência do pedido interventivo, fundado nos arts. 35, IV, da CF e 149, IV, da CE, é de rigor.

Lembre-se, finalmente, que dificuldades financeiras da Municipalidade não legitimam o inadimplemento da obrigação pecunária, devidamente requisitada. "O brocardo ad impossibilia nemo tenetur", conforme já decidiu este Plenário, "nunca pode ser alçado a uma justificativa ao inadimplemento de dívida pública" (Rep. Int. nº 12.918-0, rel. Des. Ney Almada).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de intervenção no Município de Santo André.

Comunique-se.

Luís de Macedo

Relator


(Colaboração de 1º TACIVIL)

PENHORA - Incidência sobre linha telefônica. Alienação após o ajuizamento da execução. Artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. Fraude à execução caracterizada. Boa-fé do terceiro adquirente não configurada por ter agido negligentemente ao não averiguar a situação do alienante antes de concretizar o negócio. Ajuizamento de ação pauliana dispensável por não se tratar de fraude contra credores. Litigância de má-fé caracterizada. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido. PENHORA - Linha telefônica. Impossibilidade de sua apreensão por se cuidar de direito de uso, bem imaterial e impalpável. Colocação à disposição e garantia do juízo, resultante tão-só do ato constricional de identificação e especificação. Ausência de nomeação de depositário específico suprida em razão da comunicação de penhora à TELESP. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido. USUCAPIÃO - Linha telefônica. Requisitos. Boa-fé do terceiro adquirente não demonstrada. Hipótese em que este não exigiu a prova de solvência do alienante, tendo, ademais, a linha permanecido instalada por mais de um ano após a venda no endereço dos executados insolventes. Posse de má-fé e turbada comprovadas. Inaplicabilidade do artigo 618 do Código Civil. Usucapião não concretizado. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 692.367-7-São Paulo; Rel. Juiz Correia Lima; j. 30.09.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 692.367-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante M.S.N. e apelado U.U.B.B.

ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por M.S.N. em execução cambial (letras de câmbio) que U.U.B.B. move a J.R.B.A. e outros, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 53/57, de relatório a este integrado, reconhecendo fraude à execução perpetrada pela embargante e o co-devedor J.R.B.A. com respeito à linha telefônica nº ..., que, apesar de alienada em 19/08/91, permaneceu instalada no endereço dos executados até 26/08/92 e, efetivada a penhora em 19/09/91, somente em 29/08/94 a adquirente se insurgiu com os embargos, bem como condenando a embargante nos ônus da sucumbência e em indenização por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o montante da execução (arts. 14, I e II e 17, II e V, do C.P.C.).

Apelou a embargante, em busca da inversão do resultado, aduzindo que (1) inexiste penhora porque o bem não foi apreendido e entregue a depositário nem o executado aceitou o encargo (art. 664 do C.P.C.), (2) por estar na posse da linha há mais de 3 anos, com justo título e sem qualquer oposição (art. 618 do C. Civ.), até porque não existiu penhora, ocorreu usucapião da coisa móvel, (3) não houve fraude e mesmo que tivesse havido é inadmissível o seu reconhecimento em sede de embargos de terceiro, dependendo de ação pauliana (JTA-RT 101/245, 103/240, IOB de Jurisprudência 11/95, pág. 174) e (4) não houve litigância de má-fé porque a linha foi adquirida em 19/08/91 e o suposto auto de penhora lavrado após um mês, em 19/09/91 e não induz conduta desleal a permanência da linha, depois de adquirida, no local onde se encontrava (fls. 59/67).

Recurso tempestivo, com resposta e preparo.

É o relatório.

2. Sem qualquer razão a apelante.

3. A fraude à execução se evidenciou nítida e inescondível.

A execução foi proposta em 27/06/1990, os executados citados em 16/10/1990, a penhora da linha telefônica efetivada em 19/09/1991 com ciência à Telesp em 23/10/1991 e, apesar de em curso demanda capaz de reduzi-los à insolvência (art. 593, II, do C.P.C.), um dos co-executados, José Rubens Barbosa de Almeida, em 19/08/1991 alienou o único bem disponível para a apelante (fls. 8), permanecendo, contudo, instalada a linha no endereço dos executados, à Rua Pamplona, nº 1707, apto. 32, até 26/08/1992 (fls. 21 da execução).

A ineficácia da maliciosa e danosa alienação havia, data venia, de ter sido declarada nos próprios autos da execução (fls. 123 e segs. da execução).

4. O auto de penhora e depósito foi lavrado em 19/09/1991, sem nomeação de depositário porque o co-executado alienante recusou o encargo, porém o ato constricional do Juízo foi comunicado à Telesp, com o que ficou suprida a exigência de depositário específico.

Cuidando-se de direito de uso, bem imaterial e impalpável, era impossível ao Oficial de Justiça e ao credor apreendê-lo e conduzi-lo para entrega a depositário, de sorte que pelo só ato constricional de identificação e especificação do bem para colocá-lo à disposição e garantia do juízo, a apreensão já se tinha por consumada, assim atendido integralmente o disposto no art. 664 do C.P.C., não se podendo mais, de boa-fé, conceber que inexistia o ato de penhora.

5. O pretenso usucapião não se concretizou.

Embora tivesse adquirido a linha telefônica em 19/08/1991 e aguardado 3 anos para ingressar com os embargos de terceiro, a pretexto, data venia, de subsunção no art. 618 do Código Civil, a apelante carecia do requisito da boa-fé e já a partir de 23/10/1991, com a ciência judicial da constrição dada à Telesp (fls. 7), a posse da linha deixou de ser mansa, pacífica ou reconhecida sem oposição.

A ausência de boa-fé da apelante evidencia-se da circunstância de haver adquirido a linha telefônica sem ter exigido a prova de solvência do alienante (bastava a certidão do Distribuidor Forense da Capital, onde domiciliado) e ainda pelo fato de que por mais de um ano depois da alienação a linha permaneceu instalada no endereço dos executados insolventes (fls. 121 da execução).

Assim, mesmo portadora de justo título de aquisição, embora totalmente viciado por fraude manifesta, a apelante, no exercício da posse de má-fé e turbada com a apreensão judicial comunicada à Telesp, jamais poderia se beneficiar do usucapião trienal (art. 618 do Código Civil).

6. A ação pauliana é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução.

Neste sentido é incisiva a jurisprudência.

"Pendente demanda que poderá levar o réu à insolvência, reputa-se em fraude a alienação dos bens do seu patrimônio, podendo a ineficácia da alienação em face do exeqüente ser declarada independentemente de ação e, até, de ofício, no próprio processo" (STJ-JTAERGS 77/342).

"A fraude de execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica" (RJTJESP 88/283).

"Em caso de insolvência e de alienação no curso da demanda, dispensável a prova do concilium fraudis" (RJTJESP 108/118).

Diverso seria se se tratasse de simples fraude contra credores, quando, então, poder-se-ia entender inadmissível o seu reconhecimento no âmbito dos embargos de terceiro (RTJ 11/449; JTA-RT 101/245, 103/240, etc.).

A litigância de má-fé restou, enfim, bem caracterizada, ante o procedimento temerário da embargante, em dissonância com as exigências inscritas no art. 14, I, II e III, do C.P.C.

8. Nestes termos nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz ELLIOT AKEL (Revisor) e dele participou o Juiz ADEMIR BENEDITO.

São Paulo, 30 de setembro de 1996.

CORREIA LIMA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A paralisação do processo, não obstante fundada em interpretação de lei, por deixar pendente o jus puniendi do Estado, em tese, implica error in procedendo com tumulto processual. Por isso que, estando dentro do prazo legal e não vislumbrando má-fé nem erro grosseiro do recorrente, recebe-se o recurso em sentido estrito como correição parcial. No caso concreto, como o fato ocorreu em junho de 1995, portanto antes da vigência da Lei nº 9.271/96, a ele não se aplicam as normas desse novo diploma legal (TACRIM - 13ª Câm.; Rec. em Sent. Estr. nº 1.064.105/1-Martinópolis; Rel. Juiz Lopes da Silva; j. 02.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Sentido Estrito número 1064105/1, da Comarca de... - Vara única (Proc. ...), em que é:

Recorrente

Ministério Público

Recorrido

E.A. ou E.A.

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Recebido o recurso em sentido estrito como correição parcial, deram provimento para, cassada a r. decisão impugnada, determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. V.u.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Abreu Oliveira, participando, ainda, os Srs. Juízes Roberto Mortari (2º Juiz) e Teixeira de Freitas (3º Juiz).

São Paulo, 02 de Setembro de 1997.

Lopes da Silva

Relator

Trata-se de recurso em sentido estrito ofertado pelo dr. Promotor de Justiça em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de... que, nos autos da ação penal movida pela Justiça Pública contra E.A. ou E.A., com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, suspendeu o curso do processo sem prejuízo da fluência do prazo prescricional.

Contra-arrazoado o inconformismo e mantida a r. decisão recorrida, o douto Procurador de Justiça, sustentando a adequação do recurso interposto e sugerindo, caso seja outro o entendimento desta Colenda Câmara, a aplicação do princípio da fungibilidade, opinou pelo seu provimento.

É o relatório.

Registre-se, por primeiro, que o entendimento desta Colenda Câmara, sem embargo da existência de r. corrente de opinião em contrário, é no sentido de que o recurso cabível, na espécie, é o da correição parcial.

É que a hipótese prevista no inciso XVI, do art. 581, do CPP, única invocável por interpretação extensiva ou analógica, embora aparentemente semelhante, não se identifica com a situação prevista na Lei nº 9.271/96. Não obstante acarretem os mesmos efeitos: suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva, diversas são as razões da disciplina jurídica de uma e outra. A primeira tem como causa uma questão prejudicial, que é de direito exclusivamente material, autônoma e diz respeito ao mérito da ação, ao passo que a outra, fundada na revelia do acusado, como simples sanção de natureza tão-somente processual, melhor se enquadra, lato sensu, na categoria de mera questão incidental.

Não se contendo na expressão questão prejudicial a questão incidental, uma vez que esta é gênero da qual a outra é espécie, e sendo diferentes as razões que levou o legislador a disciplinar cada uma das situações, não há como se aplicar, por interpretação extensiva ou analógica, o mesmo preceito.

Assim, como a lei não prevê qualquer recurso contra o aludido ato, deve ser admitida a correição parcial. Afinal, a paralisação do processo, não obstante fundada em interpretação de lei, por deixar pendente o jus puniendi do Estado, em tese, implica error in procedendo com tumulto processual. Por isso que, estando dentro do prazo legal e não se vislumbrando má-fé nem erro grosseiro do recorrente, recebe-se o recurso em sentido estrito como correição parcial.

No tocante ao mérito da questão, procede o reclamo ministerial. É que, sem embargo da posição adotada pela MM. Juíza a quo, por sinal, prestigiada por r. corrente jurisprudencial, esta Colenda Câmara vem reiteradamente decidindo no sentido de que as regras da Lei 9.271/96 não se aplicam às infrações penais verificadas antes da sua vigência e nem podem ser cindidas para fins de aplicação retroativa.

Como esclarece Damásio E. de Jesus: "a norma do art. 366, caput, do CPP, na parte em que determina a suspensão do processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o "desenvolvimento do processo" (Manzini, Tratattado di Dirritto Processuale Penale, I:68 e 69). Quando, entretanto, prevê a suspensão do prazo prescricional, é de Direito Penal material. Temos, então, uma disposição mista, impondo princípios de direito substantivo e processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convém, uma vez que a suspensão do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso prescricional. O juiz, nos termos da nova legislação, sobrestando o processo, provoca automaticamente a suspensão do lapso prescricional, proibindo que o feito se dirija à extinção da punibilidade. Não se pode, pois, dissociar as duas formas de suspensão, a do processo e da prescrição, para se conferir à lei incidência imediata no que tange ao sobrestamento da ação penal (CPP, art. 2º) e efeito irretroativo na parte em que impõe a suspensão da prescrição (CP, art. 2º, parágrafo único). A suspensão do prazo prescricional em face do sobrestamento da ação penal era desconhecida em nossa legislação. Logo, o art. 366, nesse ponto, é mais gravoso que o ordenamento legal anterior (novatio legis in pejus). Deve ser, por isso, irretroativo por inteiro, não se aplicando às infrações penais cometidas antes da vigência da Lei (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º parágrafo único). De modo que, praticada a infração penal a partir da vigência da Lei nº 9.271/96, se o réu, citado por edital, não comparecer ao interrogatório, deixando de constituir defensor, ficarão suspensos o processo e a prescrição da pretensão punitiva. As infrações penais anteriores, entretanto, não são atingidas pela lei nova" (Boletim IBCCRim nº 42, p. 3 - Edição Especial - junho/1996).

Nesse mesmo sentido, como consignado no excelente parecer do ilustre Procurador de Justiça, dr. José Marcos Morrone: "o Pretório Excelso, recentemente, submetendo a Lei nº 9.271/96 à regra da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, inciso XL), afirmou a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição, arredando a teoria da aplicação "intermediária" do art. 366 do CPP (HC nº 74.695-SP, 2ª Turma, v.u., rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 11.03.97, in Informativo STF, Nº 63, ED. DE 19.03.97, pg. 02)".

Posição idêntica assumiu a Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 6.142, por unanimidade, julgado em 18.02.97, sendo relator o Min. JOSÉ DANTAS. Por igual, afirmou a 6ª Turma, também do STJ: "Contendo a norma do art. 366 do Cód. Proc. Penal, com redação da Lei nº 9.271, de 1996, dois princípios integrados (suspensão do processo e do prazo prescricional), não se pode cindi-los, para fins de aplicação retroativa, mesmo porque disso nenhum benefício resultaria ao réu" (STJ, HC nº 5.546 - São Paulo, 6ª Turma, rel. Min. WILLIAM PATTERSON, j. 26.5.97, v.u, DJU 16.6.97, pág. 27.403).

No caso concreto, como o fato ocorreu em junho de 1995, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.271/96, a ele não se aplicam as normas desse novo diploma legal.

Ante o exposto, recebido o recurso em sentido estrito como correição parcial, a ele é dado provimento para, cassada a r. decisão impugnada, determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

Lopes da Silva

Relator