
JURISPRUDÊNCIA
CRÉDITOS TRABALHISTAS - Atualização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Concessão de efeito
PRESCRIÇÃO - Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito
APELAÇÃO - A pena em concreto não retira a incidência
(Colaboração do TRT)
CRÉDITOS TRABALHISTAS - Atualização. A quitação do débito trabalhista ocorre com o efetivo pagamento pelo executado. Se este preferiu efetuar o depósito para simples garantia da dívida, não se exime dos acréscimos supervenientes, restando equivocado o entendimento no sentido de que a partir do depósito a responsabilidade pela atualização passa a ser do Banco depositário pelos índices por este adotado (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Ag. de Petição nº 22.930/97-1-São Paulo; Rel. Juiz José Mechango Antunes; j. 06.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 7ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao agravo, para determinar o regular prosseguimento da execução,
postulado às fls. 307/308.
São Paulo, 6 de outubro de 1997.
YONE FREDIANI
PRESIDENTA REGIMENTAL
JOSÉ MECHANGO ANTUNES
RELATOR
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
Inconformado com a r. decisão de fls. 307, que indeferiu pedido de
prosseguimento da execução, o exeqüente interpôs Agravo
de Petição às fls. 312/314, postulando a reforma da r.
decisão agravada, para que se determine o prosseguimento da execução
por diferenças de juros moratórios.
Contraminuta, fls. 318/321.
Às fls. 323 o ilustre representante do Ministério Público
do Trabalho declinou não haver interesse público a justificar a
sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Pugna o exeqüente pelo prosseguimento da execução,
perseguindo diferenças de juros de mora entre a data do depósito e
do efetivo levantamento, tendo em vista que os juros dos débitos
trabalhistas são de 1% ao mês e os remunerados pela instituição
bancária de 0,5%.
A quitação do débito ocorre com o efetivo
pagamento pelo executado. Se este preferiu efetuar o depósito para
simples garantia da dívida, não se exime dos acréscimos
supervenientes, restando equivocado o entendimento do Juízo "a
quo" no sentido de que a partir do depósito a responsabilidade
pela atualização passa a ser do Banco depositário e pelos índices
por este adotado.
O executado é responsável até a efetiva quitação
e assim deve responder por eventuais diferenças entre a remuneração
do depósito e a devida ao exeqüente, nos termos da legislação
trabalhista.
Conclusão
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo exeqüente,
para determinar o regular prosseguimento da execução, postulado às
fls. 307/308.
José Mechango Antunes
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Concessão de efeito infringente, para reconhecer a tempestividade de agravo de instrumento, interposto pela via postal, cujo comprovante de remessa não se encontrava anexado aos autos. EXECUÇÃO FISCAL - Agravo de instrumento interposto, em face de decisão, que asseriu não possível a apreciação, em processo de execução, de pedido de exclusão do agravante do pólo passivo da Iide. Recorrente que, na qualidade de ex-sócio da empresa executada, invoca sua ilegitimidade passiva. Salvo situações excepcionais, nas quais se admite exceção de pré-executividade, a oposição do executado somente pode ser analisada após garantia do juízo, mediante penhora. In casu, a questão de direito proposta é controversa, exsurgindo inviável a imediata exclusão do agravante da demanda. Embargos declaratórios acolhidos e agravo de instrumento improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Emb. de Decl. nº 026.048.5/9-01-Bauru-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 06.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração nº 026.048.5/9-01, da Comarca de Bauru, em que é
embargante R.B.F., sendo embargada a Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do
Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação
unânime, acolher os embargos de declaração e negar
provimento ao agravo de instrumento.
R.B.F. deduziu embargos de declaração, diante do
venerando acórdão, que Ihe não conheceu agravo de
instrumento, em razão de intempestividade (fls. 92/3). Alega que o agravo
fora interposto, por meio do correio. Sustenta que a postagem deu-se antes do
termo final, para interposição. Afirma a ocorrência de "erro
evidente". Acompanham o recurso recibo de postagem e aviso de recebimento
(fls. 98/102 e fls. 103).
Considerando-se o caráter infringente dos embargos declaratórios,
determinou-se a intimação da Fazenda Pública, para
contrariar (fls. 110). Não houve resposta (fls. 112). Determinou-se a
juntada, aos autos, do despacho, proferido no Agravo de Instrumento nº
034.109.5/0; bem como de informação, prestada pela Serventia, em
caso que se afigurava análogo (fls. 113). Encartaram-se as cópias
(fls. 115/6).
Proferiu-se r. despacho, o quanto segue: "No intuito exclusivo
de melhoria dos serviços, informe a Senhora Diretora de Divisão -
DEPRO 28 - o motivo por quê, nos presentes autos, inexiste qualquer anotação
por exemplo, do Setor de Entrada de Autos de Direito Público
sobre o ingresso do agravo de instrumento por via postal (art. 525, § 2º,
do Cód. de Proc. Civil)." (fls. 117). Informou, então, a
Secretaria: "Em cumprimento ao R. despacho de fls. 117, informamos a Vossa
Excelência que diligen-ciamos junto ao setor de Registros e Cadastramento
de Autos e este, por sua vez, ao Serviço de Protocolo, fomos informados,
que por ocasião do recebimento, entre outros, deste Agravo, não
era habitual a remessa da petição acompanhada do envelope de
recebimento, para verificação da data da postagem. Esclarecemos,
ainda, que a partir do início do ano em curso, por iniciativa da
Diretoria do Protocolo, foi determinado a inclusão do envelope, junto com
a petição e documentos para a autuação dos recursos,
uma vez que houve caso semelhante ao dos presentes autos." (fls. 119).
No mérito, volta-se o agravo de instrumento contra a r. decisão,
que segue: "O pedido de fls. 56/66 não pode ser apreciado no
processo de execução. Deverá o peticionário pleitear
o que alega como seu direito através das vias próprias." (fl.
60). Pretendia e quer o agravante sua exclusão do pólo passivo do
executivo fiscal (fls. 18/28). Assere que se tornou sócio da empresa
executada em 02 de março de 1990, retirando-se da sociedade em 12 de
julho de 1990. Argumenta que nunca exerceu administração da
empresa. Pondera que, sempre, residiu em São Paulo, exercendo atividade
de bancário. Invoca decisões proferidas em casos análogos,
reconhecendo a possibilidade de o executado defender-se, antes da consumação
da penhora. Sustenta a existência de "coisa julgada", em relação
ao pedido de exclusão do agravante da lide. Daí, pretender a
reforma da r. decisão. (fls. 02/11).
É o relatório, em síntese.
Os embargos de declaração merecem recebimento.
Ante a ausência, nos autos, de qualquer elemento, que indicasse
haver-se interposto o agravo pelo correio, considerou o venerando acórdão,
equivocadamente, que o recurso protocolara-se a 18 de setembro de 1996 (fl. 02).
Demonstrou, porém, o agravante, mediante apresentação de
recibo de postagem e aviso de recebimento (fl. 103), que o encaminhamento do
agravo ocorreu a 09 de setembro de 1996. Resta comprovada, portanto, a
tempestividade do recurso, vez que a ciência da decisão recorrida
deu-se a 29 de agosto de 1996 (fl. 78).
Inobstante a finalidade dos embargos declaratórios restrinja-se
à integração do julgado, a doutrina e a jurisprudência
reconhecem, em situações especiais, a possibilidade de Ihe
conceder efeito infringente.
"É conhecida a posição do Prof. Moniz de
Aragão ...: 'Cumpre deixar bem claro, portanto, que os embargos de
declaração não podem modificar o julgamento. Mas a modificação
proibida é somente a que visa a substituir uma proposição
errada ou injusta por outra certa ou justa. É esse o efeito modificativo
que eles não proporcionam. É inegável, porém, que em
alguns casos terão necessariamente a força e o efeito de modificar
o julgamento ..., sob pena de ser impossível declará-lo, razão
precípua da medida em foco, que ficaria frustrada se fossem eles
repelidos'. (...) Como ressaltamos ..., não existe no sistema processual
vigente qualquer disposição que vede a alteração do
julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da
leitura do artigo 465 do Código de Processo Civil a orientação
é no sentido da alteração do julgado, pois o texto é
claro quando enfatiza que o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional quando
a sentença é publicada: 'Só podendo alterá-la'. O
verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença
quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue
contradição e omissão no julgado. Assim, a inexistência
de proibição expressa de alteração do julgado é
perfeitamente compreensível e constitui, até mesmo, corolário
da regra que admite embargos declaratórios para desfazer contradição,
suprir omissões e aclarar a obscuridade nele existente. No mesmo sentido
prelecionam os doutrinadores: Sergio Bermudes, Arruda Alvim. (...) Que os
embargos declaratórios têm efeitos modificativos hoje não
mais se discute, porque tal interpretação já foi encampada
pelo STF em inúmeros acórdãos prolatados em recursos
extraordinários (RTJ 40/44, 57/545, 65/869, 63/424, 86/259, 88/325 e
89/548)." (Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, "Dos Embargos de
Declaração", 2ª ed., São Paulo: RT, 1993, p.
149/50).
Ao cuidar-se de embargos de declaração, contra acórdão,
assentou-se, também, sobre a necessidade de pronunciamento do Tribunal: "...
quanto à obscuridade, dúvida ou contradição que não
mais terão oportunidade de ser sanadas, trazendo dificuldades enormes
para a futura execução do julgado. Assim, os embargos podem ter
efeito modificativo se a resolução da dúvida levar à
alteração do conteúdo do julgado." (Vicente Greco
Filho. "Direito processual civil brasileiro", 11ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1996, v. 2º, § 76, p. 348).
No caso de despontar obscuridade, o pronunciamento do
Tribunal, em regra, esclarece o teor do acórdão embargado. Nas hipóteses
de contradição, ou de omissão, a nova decisão
pode, de modo contingente, modificar o decisum. Assim, os embargos
declaratórios passam a operar como recurso - sendo, por isso, imprescindível
observar o contraditório - e passam a exibir efeito infringente.
Além disso, não há razão jurídica
de deixar de corrigir o engano, a omissão, a pretexto de que, nos
embargos declaratórios, emerge impossível modificar o julgado.
Daí, conferindo efeito infringente aos embargos, dá-se-lhes
provimento, para, em seguida, conhecer o agravo de instrumento.
Cinge-se o objeto do recurso à análise da
oportunidade do pedido de exclusão do agravante da lide.
A defesa do executado - sabe-se - materializa-se pela via da ação
de embargos, que se interpõem, após encontrar-se seguro o juízo
(art. 16 e §§, da Lei nº 6.830/80; e artigo 737, do Cód.
de Proc. Civil). Aforada a execução fiscal, em face de A. M. C.
P., requereu a Fazenda Estadual a citação dos sócios da
referida empresa, para pagamento do débito ou oferecimento de bens em
garantia. Entendendo apresentar-se destituído de legitimidade, pleiteia,
desde logo, o agravante, seja retirado do pólo passivo da demanda.
"Quem tem, por si, um título executivo, tem a faculdade de invasão
da esfera patrimonial do obrigado, por via da atividade juris-satisfativa do
Estado, para de lá retirar elementos que permitam a realização
do objeto da prestação que Ihe é devida. Seja esse título
sentencial, seja extrajudicial, nada pode ser oposto a tal pretensão,
antes de estarem esses elementos à disposição do juízo
executório. Quando esta situação processual se compõe,
diz-se 'seguro o juízo'. A esse respeito, o Código de 1939 começava
a disciplina dos incidentes da Execução com a regra do seu artigo
1.008: 'Não serão admissíveis embargos do executado antes
de seguro o juízo pela penhora ou depósito da coisa, objeto de
condenação, ou de seu equivalente.' Como se vê, embora com
redação diversa, o Código de 1973 mantém,
curialmente, essa mesma disciplina, decorrente da situação de
vantagem em que se apresenta o exeqüente e da sujeição do
executado aos atos de constrição, próprios do processo
executório. Se este último tem pretensão a libertar-se -
provisória ou definitivamente - dessa sujeição, só
pode exercitá-la, em princípio, depois de seguro o juízo,
ou pela penhora (inciso I), ou pelo depósito (inciso II). Dissemos, em
princípio, porque procedente a observação de Pontes de
Miranda ao texto do artigo 1.008 do Código de 1939: 'Se a sentença
é nula ipso iure e notório (Mendes de Castro, Practica
Lusitana, I, 106), o juiz deve desde logo atender ao executado. Se não
é notório, isto é, ex actis non resultat, têm
de ser processados os embargos do executado. (...) A fortiori quanto a títulos
extrajudiciais, em que a limitação objetiva mais ampla atribuída
aos embargos (artigo 745) não elimina a pretensão do executado de
elidir, dabinício, a execução, quando tenha condições
de demonstrar, de modo inequívoco, não dispor o exeqüente de
pressupostos processuais ou condições de ação executória,
isso não obstante ajuizada. Pressuposto geral da ação de
embargos é estar seguro o juízo executório. A posição
de sujeição em que se encontra o executado obsta ao livre exercício
da oposição que a par dos pressupostos processuais comuns a todas
as ações tem, mais, como requisito essencial, a prévia
segurança do juízo da execução. Salvo as hipóteses
teratológicas em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo,
a oposição do executado, os embargos só podem ser opostos,
depois da penhora - nas execuções por quantia certa - ou do
depósito - nas execuções para entrega de coisa. A redação
do artigo 1.008 do Código de 1939 tinha o mesmo conteúdo normativo
do texto do artigo 737 do Código atual: ou penhora, ou depósito.
(...) Seria contrastante com a própria teleologia do sistema processual
da execução que se permitisse, com a violência que a
caracteriza, ainda mesmo quando o executado demonstrasse, de plano, o seu
descabimento. Se essa demonstração não se faz, já
então só com o remedium iuris dos embargos é possível
sobrestar-se o procedimento executório, depois de seguro o juízo."
(Celso Neves, "Comentários ao Código de Processo Civil",
v. VIl, Forense: Rio, § 101, p. 197/8; grifamos).
A dispensa da garantia do juízo, para apresentação
de defesa em execução, é, portanto, excepcional;
admitindo-se, tão-só, nos casos em que a demonstração
da incabência do referido processo é cabal, ostensiva e absoluta. É
a hipótese, por exemplo, da alegação, e comprovação
de plano, de inexistência de título. "Se é nula a execução
sem título, não se poderia impor ao devedor o ônus de
assegurar o juízo para poder denunciar que o credor é carecedor da
execução, fato, aliás, que pode ser reconhecido de ofício.
Essa possibilidade, aceita jurisprudencial e doutrinariamente, é
denominada exceção de pré-executoriedade". (Vicente
Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", 3º vol., 11ª
ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 108).
A exceção de pré-executoriedade ou de pré-executividade
foi, já, admitida por este Tribunal, em diversas hipóteses (RT
710/33 e RT 640/427). Reitere-se, contudo, que o acolhimento da denominada exceção
deu-se, sempre, em situações nas quais a inviabilidade do
prosseguimento da execução - ao menos em face daquele determinado
sujeito - exsurgia evidente, notável.
O processo de execução forçada, em síntese,
pode ver-se refertar, antes de seguro o juízo, se e quando traz
deficiência tal, que prosseguir com ele é, de manifesto,
desútil.
Tal situação não ocorre, in casu. A questão
da responsabilidade de ex-sócio afigura-se complexa, no caso, não
se dispondo de elementos suficientes para, desde logo, excluir o agravante do
processo.
Mais não é possível dizer, sob pena de
subtrair grau de jurisdição.
Posto isto, dá-se provimento aos embargos de declaração,
para, modificando o acórdão anterior, conhecer o agravo de
instrumento; ao qual se nega provimento, mantendo-se o r. ato decisório
atacado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Walter Moraes
(Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Albano Nogueira.
São Paulo, 06 de outubro de 1997.
Sérgio Pitombo
Relator
(Colaboração do 1º Tacivil)
PRESCRIÇÃO - Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Regressiva contra a seguradora. Inaplicabilidade da Súmula nº 101 do STJ e artigo 178, § 6º, lI, do CC. Prescrição vintenária. Artigo 177 do CC. Preliminar rejeitada. SEGURO - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Inocorrência de descumprimento real de obrigação contratual. Possibilidade de vencer a ação movida contra o apelado não demonstrada. Reembolso devido. Regressiva de indenização procedente. Honorários fixados corretamente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de Janeiro/97; Ap. Sumaríssima nº 702.603-3-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 30.01.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO SUMARÍSSlMA
Nº 702.603-3, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sendo
apelante N.C.S. e apelado S.R.J.
ACORDAM, em Décima Câmara de Férias de
Janeiro/97 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se de ação regressiva de indenização,
movida contra seguradora que não fez parte do processo referente à
reparação de danos por acidente de trânsito, cuja r. sentença
de fls. 81/85, adotado o seu relatório, julgou-a procedente.
Irresignada, apela a vencida, reiterando a argüição
de prescrição, no que se louva na Súmula nº 101, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e no art. 178, § 6º,
inciso II, do Código Civil. No mérito, volta a alegar que a autora
descumpriu a cláusula 13 do contrato, perdendo seu direito à
indenização, por não comunicar a existência de ação.
E, quanto aos honorários, entendendo ter a apelada decaído em
parte do pedido, devem ser modificados, para que se aplique o art. 21 do CPC.
Postula, desse modo, o provimento do recurso, para que seja acolhida a
preliminar de prescrição ou julgada a ação
improcedente.
Recurso tempestivo, respondido e preparado.
É o relatório.
O sinistro ocorreu em 16.05.93 (fls. 03), a reclamação
à seguradora deu-se em 09.11.95 (fls. 36) e esta ação
regressiva foi ajuizada em 24.01.96 (fls. 02).
Não se trata, porém, de ação propriamente
do segurado contra a seguradora, ou de segurado em grupo
contra seguradora, razão pela qual resulta inaplicável à
espécie a Súmula nº 101 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, invocada nas razões do recurso.
Tratando-se de seguro de carro, o dever da seguradora é
o de indenizar os danos sofridos pela vítima do acidente causado pelo
segurado. Não visa assim, indenizar o segurado diretamente. Tanto é
que, quando vigente o processo sumaríssimo, cabível, - embora não
obrigatório, - viesse o réu denunciar da lide à seguradora,
ficando esta também responsável pela indenização, até
o limite da apólice. E aceitando esta denunciação, passava
a figurar como verdadeiro litisconsorte passivo, deixando-se até
de ser condenada em honorários em favor do advogado do réu-denunciante.
E se o denunciante viesse vencer a lide, a denunciação ficaria
prejudicada (RJTJESP 101/332, JTACSP-RT 94/142), isentando a seguradora, por não
ter resistido à denunciação, dos ônus da sucumbência.
Diante dessas peculiaridades, conclui-se não se aplicar à
hipótese o prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do Código
Civil. Pertinente, destarte, o prazo prescricional de vinte (20) anos,
previsto no art. 177 do mesmo Código Civil, por se tratar de ação
pessoal.
Quando não, seria de se adotar a doutrina de PEDRO ALVIM,
transcrita na r. sentença (A. cit., "Responsabilidade Civil e Seguro
Obrigatório", Ed. RT, 1972, pp. 77/78), estabelecendo que o prazo ânuo
deve ser contado da data da reclamação, que pode ocorrer anos
depois do sinistro, ou mesmo quando já vencido o contrato de seguro, pois
nem sempre estará o segurado com meios de obrigar a seguradora a
indenizar o sinistro a contar de sua ocorrência.
Inarredável, pois, o desacolhimento da prescrição,
visto que, por qualquer dessas hipóteses não transcorreram esses
prazos.
No mérito, não demonstrou a seguradora fosse
possível vencer a ação movida contra o apelado na Comarca
de São José, no Estado de Santa Catarina, embora este fosse revel
naquela ação. Não houve, assim, perda de direito a fazer
prevalecer a apólice, visto não ter havido descumprimento real de
qualquer obrigação contratual.
E tendo o apelado saldado a indenização do sinistro, que
cabia à apelante quitá-la, resulta procedente esta ação
regressiva.
No atinente à verba honorária, que não caberia no
caso de aceitação de denunciação da lide, também
demonstra-se aplicável a apelante. E mesmo não incidindo o
percentual de 10% sobre o valor da causa, mas sobre o da condenação,
não se vislumbra tenha o apelado decaído em parte do pedido. Aliás,
mesmo que o apelado tivesse decaído em parte, já estaria sendo
aplicado o art. 21 do CPC, porque incidindo sobre a condenação já
se teria feito a redução devida (cf. RT 491/66 e RJTJESP 47/125).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Juízes REMOLO PALERMO e
PAULO HATANAKA.
São Paulo, 30 de janeiro de 1.997.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Presidente e Relator
(Colaboração do TACRIM)
APELAÇÃO - A pena em concreto não retira a incidência à Lei nº 9.099/95, desde que a infração imputada permita, pelos limites da apenação abstrata, a legal abrangência desse diploma. A recusa ministerial em formular a proposta é indevida. A formulação não fica a seu talante. Deve formulá-la, quando o agente preenche os requisitos legais, até porque direito subjetivo público deste (TACRIM - 5ª Câm.; Ap. nº 1.024.799/3-São Paulo; Rel. Juiz Claudio Caldeira; j. 06.08.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação -
Reclusão número 1024799/3, da Comarca de São Paulo - 4.
v.c. (Proc. 238/95), em que é:
Apelante
M.F.S.
Apelado Ministério Público
ACORDAM, em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
De ofício, julgaram extinta a punibilidade do apelante pela
prescrição. V.U.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Walter Swensson, participando ainda,
os Srs. Juízes Teodomiro Méndez (Revisor) e Angélica de
Almeida (3ª Juíza).
São Paulo, 6 de agosto de 1997.
CLAUDIO CALDEIRA
RELATOR
VOTO
Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls.89/96, acrescento que
apelante foi condenado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º,
incisos I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à
pena de oito (08) meses de reclusão e pagamento de seis (06) dias-multa,
em seu mínimo legal, fixado o regime prisional aberto e concedido "sursis"
pelo prazo de dois anos, condicionado.
Segundo denúncia, no dia 21.04.95, por volta das 02:10hs.,
apelante, agindo em concurso e com unidade de desígnios com a adolescente
C.M., tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, os bens
existentes no interior de uma banca de jornal, não conseguindo êxito,
por motivos alheios à sua vontade.
Recorre pleiteando absolvição, sustentando tese de
insuficiência de provas.
Devidamente processado, seguiu-se I. parecer ministerial.
Julgamento foi convertido em diligência para cumprimento do
disposto na Lei nº 9099/95, em primeira instância.
Intimado a oferecer proposta de suspensão condicional da pena,
representante do Ministério Público recusou-se a oferecê-la,
pois entendeu incabível a aplicação da nova Lei por se
encontrar apelante em lugar incerto e não sabido, e por se tratar de
processo onde já fixada a pena "in concreto".
Autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
A pena em concreto não retira a incidência à Lei nº
9099/95, desde que a infração imputada permita, pelos limites da
apenação abstrata, a legal abrangência desse diploma.
Aliás, não é nem o caso dos autos, até
porque a pena imposta na r. sentença (oito meses) determinaria a compulsória
aplicação daquela legislação.
O fato de réu estar em lugar incerto e não sabido também
não é óbice à aplicação do diploma
acenado. Promova-se sua intimação por edital e/ou peça-se
ajuda do próprio Dr. Defensor. A proposta pois deveria ter sido
formulada.
A recusa ministerial em formular a proposta é indevida. A
formulação não fica a seu talante. Deve formulá-la,
quando agente preenche os requisitos legais, até porque direito subjetivo
público deste.
Mas, no caso desnecessário se proceda de
ofício a formulação da proposta acenada.
É
que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Entre a
publicação da r. sentença recorrida (17 de novembro de
1995) e até a presente data há lapso temporal superior a um ano.
Tendo sido fixada pena de oito meses de reclusão e não
tendo havido recurso ministerial, prazo prescricional regular seria de dois anos
(regra jurídica do artigo 109, inciso VI, do Código Penal).
Mas, ficou documentalmente comprovado, apelante estava com dezoito
anos de idade, quando dos fatos.
Pela regra jurídica do artigo 115, do Código Penal, a
contagem do prazo prescricional deve, no caso, ser reduzida pela metade. E com a
redução, prescrição efetivamente ocorreu.
Declara-se, de ofício, extinta punibilidade do apelante, por
força do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva.
São Paulo, 06 de agosto de 1997.
Claudio Caldeira
Relator