Ementário

01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PELO DIREITO COMUM - A competência territorial se rege pelo domicílio do autor ou do lugar do fato, cabendo a escolha unicamente à vítima, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso improvido (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. de Instr. nº 502.118-3-Capivari; Rel. Juiz Eros Piceli; j. 17.09.1997; v.u.; ementa).

02 - ADMINISTRATIVO - FGTS - Correção monetária - Índices expurgados - Direito adquirido aos reajustes - Legitimidade passiva ad causam - Honorários - Os saldos das contas de FGTS são corrigidos pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança. Aplicabilidade dos IPCs de junho/87, janeiro/89, março/90, abril/90 e dos IGPs de fevereiro/91, cujos percentuais são de 26,06%, 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, respectivamente. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. A Caixa Econômica Federal detém a legitimidade passiva ad causam nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS (REsp nº 40.577/SP). Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A., do Banco Central do Brasil e do Banco Meridional do Brasil S/A. e da União Federal. Apelação parcialmente provida. Ônus sucumbenciais pela Caixa Econômica Federal, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arcará a autora com a verba honorária de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme fixado na sentença, em face das instituições financeiras excluídas da lide (TRF - 2ª Região - 4ª T.; Ap. Cível nº 96.02.08831-1-RJ; Rela. Desa. Célia Georgakópoulos; j. 12.08.1996; v.u.; ementa).

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Indeferimento de nomeação de bens à penhora - Rejeição da preliminar de inadmissibilidade recursal - Comprovado o cumprimento do artigo 526 do CPC. Viabilidade de obtenção de informações judiciais sigilosas a respeito da existência de saldos bancários em entidades do mercado de capitais. Inocorrência de desobediência ao § 2º do artigo 659 e artigo 620 do CPC. Distinção entre "reservas bancárias", impenhoráveis a teor do artigo 68 da Lei nº 9.069/95, e saldo em conta corrente bancária, penhorável. Análises doutrinária e jurisprudencial. Descaracterizada a violação a direito líqüido e certo do devedor. Meação. Ausência de comprovação de que os empréstimos não beneficiaram a entidade familiar. Inadmissibilidade de monopólio dos depósitos bancários semi-estatais e públicos. Determinação de restituição do valor arrestado caso ocorra a derrota da instituição bancária. Recurso desprovido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 760.462-2-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 16.12.1997; v.u.; ementa).

04 - CONTRATO ADMINISTRATIVO - Modalidade fornecimento - Pretensão pelo fornecedor de reajuste de preço no prazo de validade da proposta fixado pelo edital. Inadmissibilidade, por ser inalterável a proposta e por estar vinculada ao edital. Posição da doutrina. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 061.663-5/0-00-Presidente Prudente-SP; Rel. Des. Aloísio de Toledo; v.u.; ementa).

05 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Depósito judicial - Controvérsia entre depositante e depositário sobre critério adotado - Instauração de demanda autônoma (processo de conhecimento) para dirimi-la. Desnecessidade. Instituição bancária (depositário) que já figura no processo, na condição de Auxiliar da Justiça, sendo inadmissível postergar a discussão para outra demanda. Recurso parcialmente provido. O Banco, como depositário judicial, mais do que parte, é auxiliar da justiça, sempre sujeito a prestar contas ao Juízo, por determinação de ofício ou a requerimento dos interessados. O depositário está obrigado a restituir a coisa com todos os frutos e acréscimos. No caso dos autos, debate-se a respeito da correção monetária referente aos depósitos judiciais. O Juiz deve decidir nos autos da ação. Inadequado impor instauração do processo, situando o depositário no pólo passivo da relação processual (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 059.715-5/8-São Paulo; Rel. Des. Celso Bonilha; v.u.; ementa).

06 - DESAPROPIAÇÃO - Imóvel coberto por vegetação - Responsabilidade indenizatória da União - Inocorrência. Falta de prova que evidencie a retirada do conteúdo econômico da propriedade pela incidência da legislação federal de proteção do meio ambiente. Ato administrativo de autoridade estadual impeditivo do uso da área. Superveniência de ação de desapropriação para implantação de estação ecológica estadual. Caracterização da responsabilidade indenizatória do Estado. Impossibilidade de ingressar o Judiciário no mérito do ato de natureza eminentemente discricionária. Recurso oficial e apelos voluntários providos para que prossiga a ação expropriatória com a fixação do justo valor da indenização (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 049.232-5/5-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski; j. 22.10.1997; v.u.; ementa).

07 - DIREITO COMERCIAL - CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Marca notória - Registro - Princípio da especificidade - Exceção - Marca "Caracu" - Lei nº 5.772/71, artigo 67 - Lei nº 9.279/96, artigo 125 - Recurso provido - O direito marcário brasileiro vincula-se ao princípio da especificidade, segundo o qual a marca produz efeitos somente em relação a produtos ou serviços da respectiva classe de registro. Entretanto, a própria lei de regência traz exceção à regra, disciplinando que a marca notória, declarada em registro próprio, goza de proteção em todas as classes. A proteção legal tem por escopo resguardar o consumidor adquirente do produto, crédulo da procedência comum dos bens, sobretudo em razão do grande potencial econômico das empresas que detêm a titularidade da marca notória (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 50.609-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 06.05.1997; maioria de votos; ementa).

08 - MAUS ANTECEDENTES - Consideração de condenações provisórias, contra as quais interpostos recursos ainda não julgados, e absolvições definitivas como tal - Inadmissibilidade - Entendimento - Condenações provisórias, eis que contra as decisões foram interpostos recursos, não podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal de processos em que ocorreu a absolvição do acusado. SURSIS - Sentença condenatória com recurso e sem trânsito em julgado como fundamento da não- concessão. Condenação que, confirmada em 2º Grau, implica em revogação obrigatória da suspensão. Concessão do benefício, a despeito da condenação provisória. Necessidade. Impossível obstar-se o sursis com fundamento em condenação pendente de recurso e sem trânsito em julgado, mesmo porque esta, se confirmada em Segunda Instância e tornando-se definitiva, refletirá revogação obrigatória da suspensão, não sendo demais lembrar que, concedido à condenação irrecorrível, por disposição legal, o efeito de revogar a suspensão condicional da pena, é ilação lógico-objetiva que a condenação recorrível não impede aquela concessão (TACRIM - 12ª Câm.; Ap. nº 1.050.563/5-Jacupiranga-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 07.04.1997; v.u.; ementa).

09 - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - Desvio da finalidade do processo - Litigância de má-fé - Atenta contra a dignidade da Justiça do Trabalho a petição inicial estereotipada, articulada em chavões, onde de tudo se pede e para todos os lados dispara, sem a cuidadosa atenção aos fatos que cercaram o contrato de trabalho e aos elementos de prova já disponíveis, provocando diligências e despesas inúteis, pondo-se o litigante a assistir, contemplativamente, à movimentação exasperada da parte contrária e de todo o aparato judicial, revelando expectativa de êxito calcada em fatores outros que não a verdade da causa, utilizando o processo apenas como meio de obter dinheiro fácil, e não para realização de justiça. Expediente a merecer enérgica reprovação e sanção, sob pena de ver-se atravancada e desmoralizada esta justiça especial (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02960385670-São Paulo; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 21.10.1997; maioria de votos; ementa).

10 - ILEGITIMIDADE DE PARTE - A Câmara Municipal é parte ilegítima para responder ao presente feito, pois não tem personalidade jurídica. Quem deve responder pelas postulações verificadas nos autos é a Fazenda Municipal de Santos. Assim, de ofício, extinguo o processo sem julgamento de mérito (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 02970115306-Santos; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 21.10.1997; maioria de votos; ementa).