JURISPRUDÊNCIA


PROCESSO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL

FALÊNCIA - Pedido fundado em duplicata protestada

PREPARO - Não efetivação quando de sua interposição


(Colaboração do STJ)

PROCESSO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - FINALIDADE DO ATO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE FIANÇA - LEI Nº 8.245/91 - Não é passível de anulação o ato processual realizado por outra forma quando atinge a sua finalidade e dele não resulta prejuízo algum à parte. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei nº 8.245/91, que introduziu, no seu artigo 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda mais quando a fiança fora prestada anteriormente à Lei nº 8.009/90. Recurso não conhecido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 145003-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 07 de outubro de 1997. (data do julgamento)

MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Em Embargos à Execução apresentada pela fiadora do contrato de locação, o juiz de primeiro grau confirmou citação por edital e julgou válida a penhora do único bem da recorrente, considerando que o ato de constrição foi realizado na vigência da Lei nº 8.245/91. O 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo manteve a sentença em Acórdão assim ementado:

"Bem de família - Fiança prestada na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 8.009 - Penhora efetivada na vigência da Lei nº 8.245 - Legalidade da constrição - Recurso improvido."

Manifestou a vencida Recurso Especial, fundado na Constituição, art. 105, III, "a", alegando ofensa à CF, art. 5º, inc. XXXVI; ao CPC, art. 12, inc. VI, art. 213, art. 214, art. 215; à Lei nº 8.245/91, art. 82 e à Lei nº 8.009/90, art. 3º.

Sustenta, em resumo, a nulidade da citação feita por edital e, ainda, que não poderia ter seu imóvel penhorado, pois fora considerado bem de família pela Lei nº 8.009/90 e esta garantia não poderia ter sido afastada por lei posterior.

Interpôs Recurso Extraordinário que não foi admitido, não tendo a recorrente agravado da decisão.

Admitido o Recurso Especial na origem, com as contra-razões subiram os autos a esta Corte.

Relatei.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhores Ministros, o recurso não merece prosperar.

Com relação à alegação de violação do CPC, arts. 12, 213, 214 e 215, afirma a recorrente que a citação por edital é nula, pois tendo a mesma residência fixa há mais de vinte (20) anos, deveria ter sido citada por oficial de justiça na modalidade de hora certa.

Razão não assiste à recorrente. Os atos processuais seguem o princípio da instrumentalidade das formas. No caso, a citação editalícia atingiu sua finalidade, tendo a recorrente apresentado sua defesa sem nenhum prejuízo.

No tocante à violação da CF, art. 5º, inc. XXXVI, o Recurso Especial não é o instrumento adequado. A análise de infringência ao dispositivo constitucional enfocado é cabível apenas em sede de Recurso Extraordinário (CF, art. 102, III, alínea "a").

Finalmente, quanto à penhorabilidade do bem decorrente da aplicação da Lei nº 8.245, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é válida a constrição feita na vigência da referida lei, ainda mais quando a garantia foi prestada anteriormente à Lei nº 8.009/90.

A propósito, já decidiu esta 5ª Turma, no julgamento do Resp. 61338/SP, Ministro Relator José Dantas, DJ, 14/10/96:

"LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. BEM FAMILIAR. PENHORA.

- RECURSO ESPECIAL. NÃO SE VISLUMBRA OFENSA AO ART. 1.006 DO CÓDIGO CIVIL, NA PROPOSIÇÃO SENTENCIAL DE QUE, A EXONERAÇÃO ALI PREVISTA, NÃO SE AMOLDA O REAJUSTE DO ALUGUEL AFIANÇADO, PREVISTO NO CONTRATO E OBTIDO POR SENTENÇA.

- IGUALMENTE SE DIGA EM RELAÇÃO A SENTENCIADA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA, EFETIVADA NA PLENA VIGÊNCIA DO INC. VII DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ART. 82 DA LEI Nº 8.245/91; POR ISSO, MOSTRAM-SE SEM PERTINÊNCIA COM O CASO DOS AUTOS OS PRECEDENTES REFERENTES A CASOS ANTERIORES A TAL VIGÊNCIA.

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO."

E no julgamento do Resp. 78311/SP, Ministro Relator Felix Fischer, DJ, 11/03/97:

"LOCAÇÃO - FIANÇA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - BENEFÍCIO DA ORDEM - MULTA CONTRATUAL.

SENDO PROPOSTA A AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/1991, VÁLIDA É A PENHORA QUE OBEDECE SEUS TERMOS, EXCLUINDO O FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

NÃO É PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SUM. 454/STF).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO."

No mesmo sentido, a 4ª Turma, no julgamento do Resp. 96871/SP, Ministro Relator Ruy Rosado Aguiar, DJ, 11/11/96:

"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. LEI Nº 8.245/91.

APLICA-SE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A DATA DA SUA VIGÊNCIA, A REGRA DO ART. 82 DA LEI Nº 8.245/91, QUE INTRODUZIU UM NOVO CASO DE EXCLUSÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA.

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO."

Assim, não conheço do recurso.

É o voto.


(Colaboração do TJSP)

FALÊNCIA - Pedido fundado em duplicata protestada por indicação. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 13 e seu § 2º, 14 e 15 da Lei de Duplicatas. Extinção do processo afastada. Recurso provido para esse fim (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 053.208-4/7-Presidente Prudente; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 14.10.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 053.208-4/7, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é apelante F., sendo apelada V.M.P.P.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

1. Trata-se de pedido de falência, que a r. sentença de fls. 121/124 julgou extinta, para condenar a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Apelou a requerente, sustentando que preenchidos foram os requisitos do art. 1º da Lei Falimentar, certo que os boletos bancários equivalem às duplicatas para fins de pedido de quebra.

Alega, ainda, que não havia necessidade de emissão de triplicatas, bastando o protesto por simples indicação.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo desprovimento do recurso.

2. Esta Câmara já apreciou questão semelhante, restando decidido em aresto relatado pelo subscritor deste voto, julgado em 01.07.97, que:

"A r. decisão recorrida julgou extinto o processo, por entender o seu ilustre prolator que não há, in casu, título líquido e certo ensejador de pedido de falência, já que a requerente não juntou prova da remessa da duplicata para aceite.

Com o respeito que merece a orientação do digno magistrado, também seguida pelo douto Promotor de Justiça, a irresignação da apelante merece provimento como bem salientou o r. parecer de fls. 94/99, subscrito pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Vicente de Paulo Arruda Alves.

Com efeito, houve protesto por falta de pagamento, por indicação, conforme permitem o § 2º, do art. 13 e o art. 14 da Lei nº 5.474, de 18.7.68, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 436, de 27.1.69.

O citado § 2º, do art. 13 da Lei de Duplicatas admite o protesto por falta de pagamento, ainda que não tenha sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução.

O art. 14, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que nos protestos por indicações, sejam por falta de aceite, devolução ou pagamento, o instrumento respectivo, deverá conter os requisitos enumerados no art. 29, do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso ll, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.

Assim sendo, o instrumento de protesto deverá conter, dentre outros requisitos, a certidão da intimação ao sacado para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta.

Ora, como adverte Rubem Requião, citado pelo Dr. Procurador de Justiça, as indicações "não podem ser simplesmente oferecidas verbalmente, mas por escrito fundadas em documento (protocolo de entrega) que prove o recebimento do título pelo sacado".

Assim, ainda que não tenha sido protestado o título por falta de aceite ou de devolução ou, ainda, não haja comprovante da remessa do título para aceite, tais fatos não desnaturam a força executiva do título protestado por indicação, desde que foram, no caso dos autos, atendidos os requisitos do art. 15, da Lei de Duplicatas".


Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito e determinar-se seu prosseguimento como de direito, devendo o MM. Juiz apreciar os efeitos do depósito efetuado pela ré.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LAERTE NORDI (Presidente, sem voto), ALEXANDRE GERMANO, com voto vencedor e ROQUE MESQUITA, relator sorteado, vencido, com declaração de voto em separado.

São Paulo, 14 de outubro de 1997.

GUIMARÃES E SOUZA

Relator designado

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Com a devida vênia, ousei discordar da douta maioria pelos motivos a seguir expostos.

Ocorre que a Lei de Quebra é clara ao determinar como dois requisitos imprescindíveis ao pedido de falência: a liquidez da obrigação e a legitimidade do título para a ação executiva. Da mesma forma, o artigo 298 do CPC legitimou tal procedimento com autorização para obrigações não líquidas.

Percebe-se daí que tais institutos divergem substancialmente quanto aos seus requisitos, devendo o credor valer-se daquele que melhor se adequar ao caso em concreto. E, aqui, o procedimento cabível seria o da execução prevista pela lei processual.

É certo que a Lei nº 5.474, de 18 de junho de 1968, legitima a ação executiva para a duplicada que não tendo sido aceita pelo devedor sacado, seja protestada com a prova de entrega da mercadoria, ou cujo título tenha sido retido pelo sacado e protestado por indicação, exibindo-se a prova da entrega da mercadoria. Contudo, a aplicabilidade desta à Lei de Falências é inviável.

É que a ação de cobrança prevista pela lei civil diverge substancialmente da Lei de Falências no que diz respeito aos seus objetivos. A primeira visa suprir um direito individual e a segunda um direito coletivo, tendo em vista que a decretação da quebra enseja a habilitação de demais interessados.

Ademais, o Princípio da Cartularidade, que é visto de forma mais flexível perante as regras do Código de Processo Civil, possui maior relevância e exigibilidade nos casos falimentares. Nesse sentido:

"FALÊNCIA - Duplicata - Existência de aceite e endosso - Liquidez cartular e boa-fé de terceiro caracterizadas - Sentença confirmada - Recurso não provido JTJ 119/349."

Inadmissível seria decretar e ensejar o processo falimentar, haja seus conseqüentes malefícios em prol de um direito individual, que poderia ser suprido por via menos gravosa, salientando-se a existência de depósito elisivo.

Conforme entendimentos mais modernos, a Lei de Falências deve ser vista de forma mais abrangente e sua repercussão de modo social, haja vista o Princípio da Preservação da Empresa, do qual são objetivos: 1) proteção do emprego; 2) proteção dos interesses do Estado através de tributos pagos; 3) interesse do consumidor, tendo em vista os produtos e serviços oferecidos.

Como se vê, o pedido de decretação de quebra é deveras inviável ao caso em questão pela flagrante ilegitimidade de um interesse individual em vista das conseqüências do pedido.

Sendo assim, mais acertado seria o prosseguimento da execução através de ação de cobrança.

Pelo exposto, meu voto negava provimento ao recurso.

ROQUE MESQUlTA


(Colaboração do 1º Tacivil)

PREPARO - Não efetivação quando de sua interposição. Violação do disposto pelo atual artigo 511 do Código de Processo Civil. Exercitado o direito de recurso, impossível a prática de qualquer adendo ligado àquela interposição, em face da preclusão. Precedente do STJ. Agravo improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 686.979-0-São Paulo; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 21.05.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686.979-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante R.A.J. e agravado J.J.E.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra r. decisão que, editada em ação anulatória de título, julgou deserto recurso de apelação à falta de comprovação do respectivo preparo.

Sustenta-se, no inconformismo, em resumo, que a decisão hostilizada contrariou o Provimento Conjunto nº 1/95 e que, além disso, irrisório era o valor devido pela interposição do recurso.

O recurso se apresentou devidamente instruído, pelo que determinou-se o cumprimento do artigo 527, item III, do C.P. Civil, manifestando-se seqüencialmente o agravado.

É o relatório, no essencial.

Não se há de pretender, sob a alegação de ser irrisório o valor devido pelo preparo, a relevação da deserção adequadamente imposta em primeiro grau. O que se reclama, na lei processual modificada, é que ocorra, coetaneamente à interposição do inconformismo, a comprovação do pagamento da verba concernente ao preparo. E o agravante tinha plena condição de apurar o valor correto, na forma do que preconiza a Lei 4.952, de 27.12.85, em seu artigo 4º, inciso II.

Nem é credenciada, ainda, a alegação de que o Provimento Conjunto (nº 1/95) indica que seja feito, pela Contadoria, o cálculo, com divulgação de seu montante pela imprensa.

É que acima do provimento declinado está, hierarquicamente superior, na escala das normas legais cogentes, o Código de Processo Civil.

Correta, pois, a r. decisão recorrida ao julgar deserta a apelação manifestada pelo agravante, à falta de pagamento do preparo no ato de interposição daquele inconformismo.

É expressa a lei na exigência de que urge comprovar o adimplemento do preparo quando da articulação do recurso, o que, na verdade, se posiciona em harmonia com o fim objetivado pelo legislador, qual o de agilizar os procedimentos, como igualmente se afina com o chamado princípio consumativo do recurso, pelo qual uma vez exercitado o direito de recorrer se opera a preclusão para a prática de qualquer ato vinculado à interposição recursal.

Este é, na verdade, o entendimento do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, manifestado no Agravo de Instrumento nº 9304 (95/0066900-5), da Comarca do Rio de Janeiro, julgado em 13.2.96 e publicado no DJU, de 16.2.96, de onde se extrai, também, o seguinte trecho, que se acresce de posições doutrinárias de Nelson Nery Júnior e J.E.Carreira Alvim (Atualidades sobre o processo. RT, 1995, nº 33, pág. 83 e Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 2ª ed., 1995, Cap. VIII, nº 6, p. 181/182):

"Assim, manifestado um recurso no sétimo dia do prazo, restando ainda oito dias, nenhum adendo pode se fazer em regra, nem mesmo efetuar o depósito das despesas necessárias que deveria ter acompanhado a petição de interposição. A parte, ao adiantar-se na interposição, consumou o seu direito de recorrer, antecipando o termo final do prazo recursal."

O mesmo Nelson Nery Jr., ao analisar o mencionado princípio consumativo antes da "Reforma", já assinalava:

"O nosso código estabelece como e quando pode ser interposto um recurso. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à impugnabilidade do ato judicial. No sistema do código revogado, a parte poderia variar de recurso, desde que o fizesse dentro ainda do prazo de interposição (art. 809, CPC/39). Esse princípio da variabilidade não foi repetido no código atual. Impõe-se a pergunta: seria compatível com a nova sistemática processual, a exemplo do que ocorre com o princípio da fungibilidade?

Entendemos que não. Como a variabilidade se configura em exceção ao instituto da preclusão consumativa, deveria constar de texto expresso de lei para que se a permitisse. Isso não acontece na atual sistemática, pois o código não concedeu permissão para evitar-se preclusão recursal consumativa.

Esta nos parece ser a regra geral em matéria de recursos: uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado" (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 2ª ed., 1993, nº 3.11, p. 356).


A propósito, ainda, e especificamente em torno do tema após a referida modificação legislativa, doutrina com sua habitual segurança, J. E. Carreira Alvim ("Código de Processo Civil Reformado", Del Rey, 2ª ed., 1995, cap. VIII, nº 6, p. 181/182):

"Não fosse assim, se o recurso viesse a ser interposto no primeiro dia, não poderia o juiz abrir vista ao recorrido, para contra-razões, enquanto não ultrapassado o 15º dia, mantendo paralisado o processo até o advento do termo "ad quem", o que seria contrário à própria índole da reforma. Do mesmo modo, não poderia ser exigido nenhum preparo antes desse termo, já que o recorrente teria até o último momento do prazo para fazê-lo, embora já tivesse protocolado seu recurso e, assim, atuado no vazio o novo art. 511.

O que se pretendeu com essa norma foi o oposto disso, qual seja, agilizar o processo, tornando concomitantes a "interposição" do recurso e a "comprovação" do seu preparo, evitando deserções e perda de tempo com o processamento de recursos inviáveis. Se o recorrente quiser, pode recorrer no último dia do prazo, quando comprovará o preparo, mas, se recorrer antes, deverá fazê-lo neste instante, sob pena de deserção".


Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os Juízes OSCARLINO MOELLER e WINDOR SANTOS.

São Paulo, 21 de Maio de 1.996.

EVALDO VERÍSSIMO

Relator


(Colaboração do TACRIM)

INJÚRIA - Não se constitui em caráter injurioso o ato constante da queixa, em razão da qualidade das pessoas e da natureza de suas relações, detendo o querelado o poder de administrar a paróquia, estando a freira em relação de subordinação hierárquica para com aquele nas atividades paroquiais (TACRIM - 2ª Câm.; Ap. nº 1.065.255/3-São Paulo; Rel. Juiz Rulli Júnior; j. 11.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 1.065.255/3 (Ação Penal nº 94/96) da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante/querelante V.A.S., sendo apelado/querelado C.M.S.J. ou C.M.S.J.:

ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Érix Ferreira, participando os Srs. Juízes José Urban e Silvério Ribeiro, com votos vencedores.

São Paulo, 11 de setembro de 1997.

RULLI JÚNIOR

Relator

VOTO

C.M.S.J. (usa outro nome) foi absolvido da imputação de infração aos arts. 139 e 140 do Código Penal, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de SÃO PAULO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Inconformada, a apelante/querelante apelou (fls. 131), juntando as razões (fls. 138/140), objetivando a condenação do acusado, sustentando que caracterizou-se o delito de injúria, já que o padre, após proferir palavras injuriosas sobre a sua pessoa, a expulsou da sala, batendo-lhe a porta na cara. Tal comportamento suscitou comentários entre os frequentadores da igreja, que passaram a questionar se haviam suspeitas de conduta reprovável à conduta da querelante/apelante, que de certo modo ofendeu-lhe a dignidade e o decoro.

O recurso processou-se regularmente, opinando a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo: fls. 160/164.

É o relatório.

O apelo não comporta provimento.

Com efeito, na prova dos autos não há elementos para caracterizar o animus injuriandi, inexistindo dano moral à apelante/querelante.

O próprio apelado/querelado negou que tivesse tido a intenção de injuriar ou causar qualquer prejuízo moral à apelante/querelante, tratando-se de informação à interessada e a um pequeno grupo, quando revelou que não havia sintonia entre ambos no tocante à linha de trabalho, não sendo por essa razão pessoa de sua confiança.

É certo que o apelado/querelado é pároco na igreja São João Maria Vianey e, por conseguinte, tem o poder de administrar a referida paróquia (Código Canônico, cânone 537, Livro II, segunda parte).

Ora, a relação do pároco com a freira era de subordinação hierárquica desta para com aquele nas atividades paroquiais.

Os estatutos da ordem à qual pertence a apelante/querelante, no capítulo I, item IV, parte final, estabelece: "... haverão de amar a igreja como mãe e serem submissas à sua autoridade" (fls. 8).

Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. VI, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1982, pág. 90) ensina que a injúria é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, com a intenção clara de desacreditar o ofendido perante terceiros.

O mesmo Hungria pondera que a injúria deve ser apreciada de um ponto de vista relativo, tudo dependendo das condições de lugar ou ambiente, qualidade das pessoas ou natureza de suas relações, modo com que se profere a palavra ou se pratica o ato, a intenção do agente, entre outros.

No contexto da prova fica evidente que o padre proferiu tais considerações dirigindo-se a um pequeno grupo formado no pátio da paróquia constituído da querelante e de suas testemunhas.

Segundo a prova não teria havido qualquer abalo no movimento dos trabalhos realizados pela querelante depois do fato, continuando com a mesma intensidade e aceitação pela comunidade.

Por último, a própria apelante/querelante em suas razões recursais, reconhece que não ocorreu o crime de difamação, restringindo-se a pedir a condenação do querelado, tão somente, pelo delito de injúria.

O delito de difamação se constitui na atribuição de vícios ou qualidades negativas, não se constituindo o crime sem a menção de prática de um fato concreto, singular, em desabono do lesado (RJDTACRIM 35/271).

Desta forma, não se constitui em caráter injurioso o ato constante da queixa, em razão da qualidade das pessoas e da natureza de suas relações, detendo o querelado o poder de administrar a paróquia, estando a freira em relação de subordinação hierárquica para com aquele nas atividades paroquiais.

Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo.

Rulli Júnior

Relator