
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL
FALÊNCIA - Pedido fundado em duplicata protestada
PREPARO - Não efetivação quando de sua interposição
(Colaboração do STJ)
PROCESSO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - FINALIDADE DO ATO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - OBRIGAÇÃO RESULTANTE DE FIANÇA - LEI Nº 8.245/91 - Não é passível de anulação o ato processual realizado por outra forma quando atinge a sua finalidade e dele não resulta prejuízo algum à parte. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei nº 8.245/91, que introduziu, no seu artigo 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda mais quando a fiança fora prestada anteriormente à Lei nº 8.009/90. Recurso não conhecido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 145003-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Cid Flaquer
Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 07 de outubro de 1997. (data do julgamento)
MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Em Embargos à Execução
apresentada pela fiadora do contrato de locação, o juiz de
primeiro grau confirmou citação por edital e julgou válida
a penhora do único bem da recorrente, considerando que o ato de constrição
foi realizado na vigência da Lei nº 8.245/91. O 2º Tribunal de
Alçada Cível de São Paulo manteve a sentença em Acórdão
assim ementado:
"Bem de família - Fiança prestada na vigência
da redação original do art. 3º da Lei nº 8.009 - Penhora
efetivada na vigência da Lei nº 8.245 - Legalidade da constrição
- Recurso improvido."
Manifestou a vencida Recurso Especial, fundado na Constituição,
art. 105, III, "a", alegando ofensa à CF, art. 5º, inc.
XXXVI; ao CPC, art. 12, inc. VI, art. 213, art. 214, art. 215; à Lei nº
8.245/91, art. 82 e à Lei nº 8.009/90, art. 3º.
Sustenta, em resumo, a nulidade da citação feita por
edital e, ainda, que não poderia ter seu imóvel penhorado, pois
fora considerado bem de família pela Lei nº 8.009/90 e esta garantia
não poderia ter sido afastada por lei posterior.
Interpôs Recurso Extraordinário que não foi
admitido, não tendo a recorrente agravado da decisão.
Admitido o Recurso Especial na origem, com as contra-razões
subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhores Ministros, o recurso não
merece prosperar.
Com relação à alegação de violação
do CPC, arts. 12, 213, 214 e 215, afirma a recorrente que a citação
por edital é nula, pois tendo a mesma residência fixa há
mais de vinte (20) anos, deveria ter sido citada por oficial de justiça
na modalidade de hora certa.
Razão não assiste à recorrente. Os atos
processuais seguem o princípio da instrumentalidade das formas. No caso,
a citação editalícia atingiu sua finalidade, tendo a
recorrente apresentado sua defesa sem nenhum prejuízo.
No tocante à violação da CF, art. 5º, inc.
XXXVI, o Recurso Especial não é o instrumento adequado. A análise
de infringência ao dispositivo constitucional enfocado é cabível
apenas em sede de Recurso Extraordinário (CF, art. 102, III, alínea
"a").
Finalmente, quanto à penhorabilidade do bem decorrente da
aplicação da Lei nº 8.245, este Tribunal já firmou
entendimento no sentido de que é válida a constrição
feita na vigência da referida lei, ainda mais quando a garantia foi
prestada anteriormente à Lei nº 8.009/90.
A propósito, já decidiu esta 5ª Turma, no
julgamento do Resp. 61338/SP, Ministro Relator José Dantas, DJ, 14/10/96:
"LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO.
BEM FAMILIAR. PENHORA.
- RECURSO ESPECIAL. NÃO SE VISLUMBRA OFENSA AO ART. 1.006 DO CÓDIGO
CIVIL, NA PROPOSIÇÃO SENTENCIAL DE QUE, A EXONERAÇÃO
ALI PREVISTA, NÃO SE AMOLDA O REAJUSTE DO ALUGUEL AFIANÇADO,
PREVISTO NO CONTRATO E OBTIDO POR SENTENÇA.
- IGUALMENTE SE DIGA EM RELAÇÃO A SENTENCIADA PENHORA DO
BEM DE FAMÍLIA, EFETIVADA NA PLENA VIGÊNCIA DO INC. VII DO ART. 3º
DA LEI Nº 8.009/90, ACRESCIDO PELO ART. 82 DA LEI Nº 8.245/91; POR
ISSO, MOSTRAM-SE SEM PERTINÊNCIA COM O CASO DOS AUTOS OS PRECEDENTES
REFERENTES A CASOS ANTERIORES A TAL VIGÊNCIA.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO."
E no julgamento do Resp. 78311/SP, Ministro Relator Felix Fischer, DJ,
11/03/97:
"LOCAÇÃO - FIANÇA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
- BENEFÍCIO DA ORDEM - MULTA CONTRATUAL.
SENDO PROPOSTA A AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.245/1991, VÁLIDA É A PENHORA QUE OBEDECE SEUS TERMOS, EXCLUINDO
O FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO É PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
(SUM. 454/STF).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
POR UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO."
No mesmo sentido, a 4ª Turma, no julgamento do Resp. 96871/SP,
Ministro Relator Ruy Rosado Aguiar, DJ, 11/11/96:
"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. LEI Nº
8.245/91.
APLICA-SE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A DATA DA SUA VIGÊNCIA,
A REGRA DO ART. 82 DA LEI Nº 8.245/91, QUE INTRODUZIU UM NOVO CASO DE
EXCLUSÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO."
Assim, não conheço do recurso.
É o voto.
(Colaboração do TJSP)
FALÊNCIA - Pedido fundado em duplicata protestada por indicação. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 13 e seu § 2º, 14 e 15 da Lei de Duplicatas. Extinção do processo afastada. Recurso provido para esse fim (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 053.208-4/7-Presidente Prudente; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 14.10.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
nº 053.208-4/7, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é apelante
F., sendo apelada V.M.P.P.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso.
1. Trata-se de pedido de falência, que a r. sentença de
fls. 121/124 julgou extinta, para condenar a autora no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o
valor atualizado da causa.
Apelou a requerente, sustentando que preenchidos foram os requisitos
do art. 1º da Lei Falimentar, certo que os boletos bancários
equivalem às duplicatas para fins de pedido de quebra.
Alega, ainda, que não havia necessidade de emissão de
triplicatas, bastando o protesto por simples indicação.
O Ministério Público, em ambas as instâncias,
opinou pelo desprovimento do recurso.
2. Esta Câmara já apreciou questão semelhante,
restando decidido em aresto relatado pelo subscritor deste voto, julgado em
01.07.97, que:
"A r. decisão recorrida julgou extinto o processo, por
entender o seu ilustre prolator que não há, in casu, título
líquido e certo ensejador de pedido de falência, já que a
requerente não juntou prova da remessa da duplicata para aceite.
Com o respeito que merece a orientação do digno
magistrado, também seguida pelo douto Promotor de Justiça, a
irresignação da apelante merece provimento como bem salientou o r.
parecer de fls. 94/99, subscrito pelo eminente Procurador de Justiça, Dr.
Vicente de Paulo Arruda Alves.
Com efeito, houve protesto por falta de pagamento, por indicação,
conforme permitem o § 2º, do art. 13 e o art. 14 da Lei nº 5.474,
de 18.7.68, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 436, de
27.1.69.
O citado § 2º, do art. 13 da Lei de Duplicatas admite o
protesto por falta de pagamento, ainda que não tenha sido exercida a
faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução.
O art. 14, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que nos protestos
por indicações, sejam por falta de aceite, devolução
ou pagamento, o instrumento respectivo, deverá conter os requisitos
enumerados no art. 29, do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908,
exceto a transcrição mencionada no inciso ll, que será
substituída pela reprodução das indicações
feitas pelo portador do título.
Assim sendo, o instrumento de protesto deverá conter, dentre
outros requisitos, a certidão da intimação ao sacado para
aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de
resposta.
Ora, como adverte Rubem Requião, citado pelo Dr. Procurador de
Justiça, as indicações "não podem ser
simplesmente oferecidas verbalmente, mas por escrito fundadas em documento
(protocolo de entrega) que prove o recebimento do título pelo sacado".
Assim, ainda que não tenha sido protestado o título por
falta de aceite ou de devolução ou, ainda, não haja
comprovante da remessa do título para aceite, tais fatos não
desnaturam a força executiva do título protestado por indicação,
desde que foram, no caso dos autos, atendidos os requisitos do art. 15, da Lei
de Duplicatas".
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a extinção
do feito e determinar-se seu prosseguimento como de direito, devendo o MM. Juiz
apreciar os efeitos do depósito efetuado pela ré.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
LAERTE NORDI (Presidente, sem voto), ALEXANDRE GERMANO, com voto vencedor e
ROQUE MESQUITA, relator sorteado, vencido, com declaração de voto
em separado.
São Paulo, 14 de outubro de 1997.
GUIMARÃES E SOUZA
Relator designado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Com a devida vênia, ousei discordar da douta maioria pelos motivos a
seguir expostos.
Ocorre que a Lei de Quebra é clara ao determinar como dois
requisitos imprescindíveis ao pedido de falência: a liquidez da
obrigação e a legitimidade do título para a ação
executiva. Da mesma forma, o artigo 298 do CPC legitimou tal procedimento com
autorização para obrigações não líquidas.
Percebe-se daí que tais institutos divergem substancialmente quanto aos
seus requisitos, devendo o credor valer-se daquele que melhor se adequar ao caso
em concreto. E, aqui, o procedimento cabível seria o da execução
prevista pela lei processual.
É certo que a Lei nº 5.474, de 18 de junho de 1968,
legitima a ação executiva para a duplicada que não tendo
sido aceita pelo devedor sacado, seja protestada com a prova de entrega da
mercadoria, ou cujo título tenha sido retido pelo sacado e protestado por
indicação, exibindo-se a prova da entrega da mercadoria. Contudo,
a aplicabilidade desta à Lei de Falências é inviável.
É que a ação de cobrança prevista pela lei
civil diverge substancialmente da Lei de Falências no que diz respeito aos
seus objetivos. A primeira visa suprir um direito individual e a segunda um
direito coletivo, tendo em vista que a decretação da quebra enseja
a habilitação de demais interessados.
Ademais, o Princípio da Cartularidade, que é visto de
forma mais flexível perante as regras do Código de Processo Civil,
possui maior relevância e exigibilidade nos casos falimentares. Nesse
sentido:
"FALÊNCIA - Duplicata - Existência de aceite e
endosso - Liquidez cartular e boa-fé de terceiro caracterizadas - Sentença
confirmada - Recurso não provido JTJ 119/349."
Inadmissível seria decretar e ensejar o processo
falimentar, haja seus conseqüentes malefícios em prol de um direito
individual, que poderia ser suprido por via menos gravosa, salientando-se a
existência de depósito elisivo.
Conforme entendimentos mais modernos, a Lei de Falências deve
ser vista de forma mais abrangente e sua repercussão de modo social, haja
vista o Princípio da Preservação da Empresa, do qual são
objetivos: 1) proteção do emprego; 2) proteção dos
interesses do Estado através de tributos pagos; 3) interesse do
consumidor, tendo em vista os produtos e serviços oferecidos.
Como se vê, o pedido de decretação de quebra é
deveras inviável ao caso em questão pela flagrante ilegitimidade
de um interesse individual em vista das conseqüências do pedido.
Sendo assim, mais acertado seria o prosseguimento da execução
através de ação de cobrança.
Pelo exposto, meu voto negava provimento ao recurso.
ROQUE MESQUlTA
(Colaboração do 1º Tacivil)
PREPARO - Não efetivação quando de sua interposição. Violação do disposto pelo atual artigo 511 do Código de Processo Civil. Exercitado o direito de recurso, impossível a prática de qualquer adendo ligado àquela interposição, em face da preclusão. Precedente do STJ. Agravo improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 686.979-0-São Paulo; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 21.05.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
686.979-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante R.A.J. e agravado
J.J.E.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra r. decisão que, editada
em ação anulatória de título, julgou deserto recurso
de apelação à falta de comprovação do
respectivo preparo.
Sustenta-se, no inconformismo, em resumo, que a decisão
hostilizada contrariou o Provimento Conjunto nº 1/95 e que, além
disso, irrisório era o valor devido pela interposição do
recurso.
O recurso se apresentou devidamente instruído, pelo que
determinou-se o cumprimento do artigo 527, item III, do C.P. Civil,
manifestando-se seqüencialmente o agravado.
É o relatório, no essencial.
Não se há de pretender, sob a alegação
de ser irrisório o valor devido pelo preparo, a relevação
da deserção adequadamente imposta em primeiro grau. O que se
reclama, na lei processual modificada, é que ocorra, coetaneamente à
interposição do inconformismo, a comprovação do
pagamento da verba concernente ao preparo. E o agravante tinha plena condição
de apurar o valor correto, na forma do que preconiza a Lei 4.952, de 27.12.85,
em seu artigo 4º, inciso II.
Nem é credenciada, ainda, a alegação de que o
Provimento Conjunto (nº 1/95) indica que seja feito, pela Contadoria, o cálculo,
com divulgação de seu montante pela imprensa.
É que acima do provimento declinado está,
hierarquicamente superior, na escala das normas legais cogentes, o Código
de Processo Civil.
Correta, pois, a r. decisão recorrida ao julgar deserta a apelação
manifestada pelo agravante, à falta de pagamento do preparo no ato de
interposição daquele inconformismo.
É expressa a
lei na exigência de que urge comprovar o adimplemento do preparo quando da
articulação do recurso, o que, na verdade, se posiciona em
harmonia com o fim objetivado pelo legislador, qual o de agilizar os
procedimentos, como igualmente se afina com o chamado princípio
consumativo do recurso, pelo qual uma vez exercitado o direito de recorrer se
opera a preclusão para a prática de qualquer ato vinculado à
interposição recursal.
Este é, na verdade, o entendimento do Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, manifestado no Agravo de Instrumento nº 9304
(95/0066900-5), da Comarca do Rio de Janeiro, julgado em 13.2.96 e publicado no
DJU, de 16.2.96, de onde se extrai, também, o seguinte trecho, que se
acresce de posições doutrinárias de Nelson Nery Júnior
e J.E.Carreira Alvim (Atualidades sobre o processo. RT, 1995, nº 33, pág.
83 e Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 2ª ed., 1995, Cap.
VIII, nº 6, p. 181/182):
"Assim, manifestado um recurso no sétimo dia do prazo,
restando ainda oito dias, nenhum adendo pode se fazer em regra, nem mesmo
efetuar o depósito das despesas necessárias que deveria ter
acompanhado a petição de interposição. A parte, ao
adiantar-se na interposição, consumou o seu direito de recorrer,
antecipando o termo final do prazo recursal."
O mesmo Nelson Nery Jr., ao analisar o mencionado princípio
consumativo antes da "Reforma", já assinalava:
"O nosso código estabelece como e quando pode ser
interposto um recurso. Passada a oportunidade, haverá preclusão
quanto à impugnabilidade do ato judicial. No sistema do código
revogado, a parte poderia variar de recurso, desde que o fizesse dentro ainda do
prazo de interposição (art. 809, CPC/39). Esse princípio da
variabilidade não foi repetido no código atual. Impõe-se a
pergunta: seria compatível com a nova sistemática processual, a
exemplo do que ocorre com o princípio da fungibilidade?
Entendemos que não. Como a variabilidade se configura em exceção
ao instituto da preclusão consumativa, deveria constar de texto expresso
de lei para que se a permitisse. Isso não acontece na atual sistemática,
pois o código não concedeu permissão para evitar-se preclusão
recursal consumativa.
Esta nos parece ser a regra geral em matéria de recursos: uma
vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo,
de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já
impugnado" (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT,
2ª ed., 1993, nº 3.11, p. 356).
A propósito,
ainda, e especificamente em torno do tema após a referida modificação
legislativa, doutrina com sua habitual segurança, J. E. Carreira Alvim ("Código
de Processo Civil Reformado", Del Rey, 2ª ed., 1995, cap. VIII, nº
6, p. 181/182):
"Não fosse assim, se o recurso viesse a ser interposto
no primeiro dia, não poderia o juiz abrir vista ao recorrido, para
contra-razões, enquanto não ultrapassado o 15º dia, mantendo
paralisado o processo até o advento do termo "ad quem", o que
seria contrário à própria índole da reforma. Do
mesmo modo, não poderia ser exigido nenhum preparo antes desse termo, já
que o recorrente teria até o último momento do prazo para fazê-lo,
embora já tivesse protocolado seu recurso e, assim, atuado no vazio o
novo art. 511.
O que se pretendeu com essa norma foi o oposto disso, qual seja,
agilizar o processo, tornando concomitantes a "interposição"
do recurso e a "comprovação" do seu preparo, evitando
deserções e perda de tempo com o processamento de recursos inviáveis.
Se o recorrente quiser, pode recorrer no último dia do prazo, quando
comprovará o preparo, mas, se recorrer antes, deverá fazê-lo
neste instante, sob pena de deserção".
Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os
Juízes OSCARLINO MOELLER e WINDOR SANTOS.
São Paulo, 21 de Maio de 1.996.
EVALDO VERÍSSIMO
Relator
(Colaboração do TACRIM)
INJÚRIA - Não se constitui em caráter injurioso o ato constante da queixa, em razão da qualidade das pessoas e da natureza de suas relações, detendo o querelado o poder de administrar a paróquia, estando a freira em relação de subordinação hierárquica para com aquele nas atividades paroquiais (TACRIM - 2ª Câm.; Ap. nº 1.065.255/3-São Paulo; Rel. Juiz Rulli Júnior; j. 11.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº
1.065.255/3 (Ação Penal nº 94/96) da 1ª Vara Criminal do
Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante/querelante V.A.S., sendo apelado/querelado C.M.S.J. ou C.M.S.J.:
ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão:
negaram provimento, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo
parte do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Érix Ferreira, participando os
Srs. Juízes José Urban e Silvério Ribeiro, com votos
vencedores.
São Paulo, 11 de setembro de 1997.
RULLI JÚNIOR
Relator
VOTO
C.M.S.J. (usa outro nome) foi absolvido da imputação de infração
aos arts. 139 e 140 do Código Penal, pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de SÃO PAULO, com
fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Inconformada, a apelante/querelante apelou (fls. 131), juntando as razões
(fls. 138/140), objetivando a condenação do acusado, sustentando
que caracterizou-se o delito de injúria, já que o padre, após
proferir palavras injuriosas sobre a sua pessoa, a expulsou da sala, batendo-lhe
a porta na cara. Tal comportamento suscitou comentários entre os
frequentadores da igreja, que passaram a questionar se haviam suspeitas de
conduta reprovável à conduta da querelante/apelante, que de certo
modo ofendeu-lhe a dignidade e o decoro.
O recurso processou-se regularmente, opinando a Douta Procuradoria de
Justiça pelo improvimento do apelo: fls. 160/164.
É o relatório.
O apelo não comporta provimento.
Com efeito, na prova dos autos não há elementos para
caracterizar o animus injuriandi, inexistindo dano moral à
apelante/querelante.
O próprio apelado/querelado negou que tivesse tido a intenção
de injuriar ou causar qualquer prejuízo moral à
apelante/querelante, tratando-se de informação à
interessada e a um pequeno grupo, quando revelou que não havia sintonia
entre ambos no tocante à linha de trabalho, não sendo por essa razão
pessoa de sua confiança.
É certo que o apelado/querelado é pároco na
igreja São João Maria Vianey e, por conseguinte, tem o poder de
administrar a referida paróquia (Código Canônico, cânone
537, Livro II, segunda parte).
Ora, a relação do pároco com a freira era de
subordinação hierárquica desta para com aquele nas
atividades paroquiais.
Os estatutos da ordem à qual pertence a apelante/querelante, no
capítulo I, item IV, parte final, estabelece: "... haverão de
amar a igreja como mãe e serem submissas à sua autoridade"
(fls. 8).
Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. VI, 5ª
ed., Rio de Janeiro, Forense, 1982, pág. 90) ensina que a injúria é
a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento
que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, com a
intenção clara de desacreditar o ofendido perante terceiros.
O mesmo Hungria pondera que a injúria deve ser apreciada de um
ponto de vista relativo, tudo dependendo das condições de lugar ou
ambiente, qualidade das pessoas ou natureza de suas relações, modo
com que se profere a palavra ou se pratica o ato, a intenção do
agente, entre outros.
No contexto da prova fica evidente que o padre proferiu tais considerações
dirigindo-se a um pequeno grupo formado no pátio da paróquia
constituído da querelante e de suas testemunhas.
Segundo a prova não teria havido qualquer abalo no movimento
dos trabalhos realizados pela querelante depois do fato, continuando com a mesma
intensidade e aceitação pela comunidade.
Por último, a própria apelante/querelante em suas razões
recursais, reconhece que não ocorreu o crime de difamação,
restringindo-se a pedir a condenação do querelado, tão
somente, pelo delito de injúria.
O delito de difamação se constitui na atribuição
de vícios ou qualidades negativas, não se constituindo o crime sem
a menção de prática de um fato concreto, singular, em
desabono do lesado (RJDTACRIM 35/271).
Desta forma, não se constitui em caráter injurioso o ato
constante da queixa, em razão da qualidade das pessoas e da natureza de
suas relações, detendo o querelado o poder de administrar a paróquia,
estando a freira em relação de subordinação hierárquica
para com aquele nas atividades paroquiais.
Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo.
Rulli Júnior
Relator