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Ementário
01 - CONSTITUCIONAL - Lei nº 8.024/90 - Legitimidade das partes - São partes legítimas para figurarem no pólo passivo nas demandas pertinentes ao expurgo inflacionário e ao desbloqueio dos cruzados de que trata a Medida Provisória nº 168/90, tanto o Banco depositário quanto o Banco Central do Brasil. As importâncias foram repassadas ao Banco Central, a teor do artigo 9º da Lei nº 8.024/90. Litisconsórcio ou associação de interesses, haja vista que o Banco depositário, cumprindo determinação do Banco Central, agiu tal o mandatário solidário com o mandante. Não reconhecimento da liqüidez e certeza do direito aos expurgos inflacionários dos diversos planos econômicos (TRF - 2ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 95.02.19289-3-RJ; Rela. Desa. Julieta Lídia Lunz; j. 02.10.1995; v.u.; ementa).02 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Pretensão à denunciação de empresa, responsável, em se tratando de culpa, pelo pagamento da indenização - Alegação de que o patrão responderá pelo dano causado em serviço pelo empregado (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho). Disposição alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, que estipula, em caso de dano causado pelo empregado, a licitude do desconto, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. Inaplicabilidade à hipótese vertente. Preliminar afastada. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - "Engavetamento". Caminhão colocado em último lugar. Batida deste, com violência, em veículo parado e este, em conseqüência, colide com o imediatamente à frente e assim sucessivamente. Caracterização de batida na traseira. Culpa caracterizada do caminhão. Ação procedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm. Especial de Janeiro/97; Ap. nº 704.046-6-São Paulo; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 25.02.1997; v.u.; ementa).03 - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS - Decreto-Lei nº 2.288/86, artigo 10 - Para a devolução do empréstimo sobre combustíveis, necessária se faz a prova da condição de proprietário do veículo, à época da cobrança da exação, que incidiu entre 24.07.1986 e 18.10.1988. Devolução pelo consumo médio. À falta de notas fiscais, os valores a restituir serão calculados pelo consumo médio dos veículos, verificado no ano do recolhimento, nos termos das Instruções Normativas nºs 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88. Existência de previsão legal específica - artigo 16, § 1º, Decreto-Lei nº 2.288/86. Juros moratórios e compensatórios. Cabível a aplicação de juros compensatórios e índices de acordo com a caderneta de poupança, além dos moratórios fixados em 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. Correção monetária. Janeiro/89. Súmula nº 32/TRF 4ª Região. No cálculo de liqüidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72%, relativo à correção monetária de janeiro de 1989. INPC. Março a dezembro/91. Lei nº 8.177/91. A partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC passou a ser o índice utilizado para a correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios. Fixados em 10% sobre o valor da condenação. Precedentes na 1ª Turma deste Tribunal (TRF - 4ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 97.04.06424-1-RS; Rel. Juiz Vladimir Freitas; j. 15.04.1997; v.u.; ementa).04 - Mandado de Segurança - Preventivo e contra a lei em tese - Distinção - As leis e decretos auto-aplicáveis, que produzem efeitos concretos, independentemente da atuação da autoridade pública, ensejadores de ameaça efetiva da prática de ato lesivo ao particular, não se confundem com a lei em tese, regra abstrata de conduta, não atacável por mandado de segurança. Embargos declaratórios rejeitados (STJ - 2ª T.; Emb. de Decl. no Rec. Esp. nº 40.055-4-SP; Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro; j. 08.05.1997; v.u.; ementa).05 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Teoria objetiva - Ação praticada por policial rodoviário, na presumida defesa de terceiro - Resultante de morte de terceiro estranho ao evento - Se o agente público, no exercício de suas funções, pratica dano a terceiro não provocador do evento, há o Estado ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em face dos princípios regedores da teoria objetiva. O artigo 107, da CF de 1969, em vigor na época dos fatos, hoje reproduzido com redação aperfeiçoada pelo artigo 37, § 6º, da CF de 1988, adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade do risco administrativo temperado. A absolvição de policial rodoviário, no juízo criminal, em decorrência da morte causada por ocasião de ação praticada em legítima defesa de terceiro, não afasta a responsabilidade civil do Estado, se não provar que o acidente ocorreu por culpa da vítima. Passageiro atingido por disparo de arma de fogo em decorrência de ação policial contra motorista de veículo. Independência da responsabilidade civil do Estado em confronto com a criminal, salvo quando no juízo penal se reconhece, via decisão trânsita em julgado, ausência de autoria e de materialidade do delito. A absolvição no juízo criminal não impede a propositura da ação civil, quando pessoa que não concorreu para o evento sobre dano não tiver culpa. Indenização fixada de acordo com as regras do artigo 1.537, do Código Civil, considerando-se os ganhos médios da vítima reduzidos de um terço. Indenização por danos morais cumulada com a relativa aos danos materiais. Possibilidade. Recurso especial improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 111.843-PR; Rel. Min. José Delgado; j. 24.04.1997; v.u.; ementa). |
06 - TRIBUTÁRIO - Imposto provisório sobre operações financeiras - IPMF - Inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 1993 - Inexigibilidade do IPMF, no exercício financeiro de 1993, por infringência ao princípio da anterioridade (decisão do Pretório Excelso). Remessa improvida (TRF - 2ª Região - 2ª T.; Rem. "Ex Officio" em MS nº 10.675-RJ; Rel. Des. Silvério Cabral; j. 01.04.1997; v.u.; ementa).07 - CIPEIRO - Inquérito para apuração de falta grave - Legitimidade da medida - Não há óbice a que a empresa instaure inquérito para apuração de falta grave de cipeiro protegido por estabilidade provisória, eis que o artigo 853 da CLT não distingue o tipo de estabilidade que enseja a medida (TRF - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 029.50372494-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica; j. 25.08.1997; v.u.; ementa).08 - Imposto de Renda - Da exegese dos artigos 46, da Lei nº 8.541/92; 6º, do Provimento nº 01/93, do Col. TST; e 4º, da IN nº 45/95, podemos concluir que o fato gerador de incidência do tributo, nos casos de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, se dá com a sentença condenatória, e a sua retenção se efetiva com a disponibilidade de crédito, já que antes do comando sentencial só havia mera pretensão. Portanto, a sua incidência deve recair sobre o rendimento do crédito acumulado e não mês a mês. A retenção do imposto de renda decorre de lei, sendo desnecessário comando sentencial autorizando sua dedução (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ag. de Pet. nº 6.122/97-9-Limeira-SP; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 03.07.1997; maioria de votos; ementa).09 - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - Não pode ser tido como verdadeiro locatário o taxista contratado por empresa que explora o serviço de transporte de passageiros através de frota própria de táxis, que se submete à rígida disciplina de trabalho pessoal e intransferível, dentro dos limites rigidamente traçados, obrigando-se a comparecimento diário à sede da empresa que, além de auferir os rendimentos de sua atividade empresarial, mantém sob seu controle e fiscalização tanto o veículo (instrumento de trabalho), como o próprio motorista, transparecendo nítido liame empregatício entre ambos, eis que presentes todos os requisitos essenciais à configuração do contrato de trabalho nos moldes da CLT. Apelo obreiro provido (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 029.60147523-São Paulo; Rela. Juíza Anelia Li Chum; j. 04.08.1997; maioria de votos; ementa).10 - TRANSFERÊNCIA SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO - Poder do empregador - A transferência do local de prestação de serviços sem necessidade de mudança de domicílio e maiores encargos quanto ao transporte para o local de trabalho não pode ser considerada como ilícita, pois se insere no próprio poder diretivo da empresa, que consiste em utilizar a força de trabalho que o empregado põe à sua disposição, respeitados os direitos deste (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02950238461-São Paulo; Rel. Juiz Braz José Mollica; j. 04.11.1996; v.u.; ementa). |