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Jurisprudência
IMPRESTABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
AÇÃO MONITÓRIA - Compra e venda com pagamento por meio de cheque.
PETIÇÃO INICIAL - Interesse de incapaz
HABEAS
CORPUS - Instauração de processo disciplinar
(Colaboração do STJ)
IMPRESTABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - TR - JUSTA INDENIZAÇÃO - TRIBUTÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - O recurso especial não é sede apropriada para a discussão de matéria constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, uniformizou jurisprudência no sentido de que se aplicam os percentuais do IPC nos cálculos de liqüidação de sentença. A taxa referencial de juros configura coeficiente de remuneração do capital, portanto, não traduz a variação do poder aquisitivo da moeda. Em desapropriação, os juros compensatórios integram o ressarcimento. Por isso, em seu pagamento não é lícito reter-se imposto de renda na fonte (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 100.163-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16.12.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e da notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso do expropriante e dar provimento ao recurso dos expropriados. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José de Jesus Filho.
Brasília, 16 de dezembro de 1996 (data do julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS - Presidente e Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Expropriante e expropriados dirigem recursos especiais a Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Estado (expropriante) sustenta a ilegalidade da inclusão dos IPCs de março de 1990 a janeiro de 1991 e, a inconstitucionalidade do Assento 195, daquela Corte.
Os expropriados insurgem-se contra a aplicação da TR em vez do IPC, relativo a fevereiro de 1991, nos cálculos de atualização da liqüidação de sentença e, exclusão do valor retido indevidamente, a título de imposto de renda.
Esta, em resumo, a controvérsia.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (RELATOR): De início, examino o recurso especial do Estado.
Para tanto, reporto-me ao voto condutor do Acórdão (fls. 214/216):
"(...) o parágrafo 1º do artigo 100, da Lei Maior não sofreu a pretendida violação, que se subsume, na alegação da entidade de direito público, no fato de se ordenar a cobrança dos débitos apurados no prazo de noventa dias.
Esses débitos, porém, não se referem ao pagamento do principal fixado nas sentenças de conhecimento, mas de quantias correspondentes ao cumprimento insuficiente, insatisfatório ou irregular dos precatórios cujos pagamentos foram efetuados neste ou em exercícios financeiros passados, sempre a menor.
A hipótese tem sua regência no artigo 100, caput, da Constituição Federal, que previu a abertura de créditos adicionais para a satisfação de pagamentos que independem de inclusão no orçamento, como é o caso das complementações exigidas da entidade devedora.
A Constituição recebeu, no ponto, o que dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obviamente para evitar o prejuízo sempre crescente que os credores vêm sofrendo com a conduta cada vez menos regular das entidades de direito público.
Assim, os créditos adicionais, que são atualizações de despesas não computadas, ou insuficientemente ou reforçando a dotação orçamentária (art. 41, I), para a satisfação dos precatórios judiciais mal cumpridos.
A Lei nº 4.320/64 não estabelece prazo para a tramitação das requisições dependentes daquela providência.
Daí a norma supletiva editada no Assento nº 195, de 20 de junho de 1991, segundo a qual:
"Compete ao Presidente requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência".
Essa dilação, quando o pagamento deveria, em princípio, ser imediato, atende ao princípio do artigo 2º da Constituição da República, possibilitando à entidade de direito público não só tomar providências de ordem puramente burocráticas, mas, também, reservar, na execução do orçamento, parte da arrecadação, em prazo razoável, para o exato cumprimento de suas obrigações (abertura de créditos adicionais).
Tratando-se de requisições de importâncias, em complementação, de pagamentos insuficientes de precatórios judiciais, os cálculos homologados, com expressa observância do princípio do contraditório (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV) e do devido processo legal (CPC, art. 605), não ofendem, antes ficam em harmonia com o artigo 100, caput, parte final, sem qualquer ofensa, conseqüentemente, ao disposto no artigo 100, parágrafo 1º da Carta Magna."
Como se percebe da transcrição, o apelo não pode ser conhecido nesta parte, posto que o Acórdão abordou o tema apenas sob o enfoque constitucional.
Contudo, conheço do recurso do expropriante, na parte em que discute a inclusão do IPC/IBGE, relativo a março de 1990 em diante, nos cálculos de liqüidação de sentença.
Conheço, mas nego-lhe provimento.
Ocorre, que esta discussão resta superada nesta Corte que assim consolidou o seu entendimento:
"Liqüidação de Sentença.
- Correção monetária. Período de março de 90 a janeiro de 91. Aplicação dos índices do IPC.
Divergência uniformizada pela Corte Especial"
(Corte Especial - EREsp. 46.335-6; Relator Ministro Américo Luz; DJ de 13.02.1995).
Também é conhecida a tese apresentada pelos expropriados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no seguinte sentido:
"ADMlNlSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRlA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990 A FEVEREIRO DE 1991. LEGALIDADE.
O princípio da justa indenização, imerso no artigo 182, § 3º da C.F., torna compulsória a inclusão dos índices inflacionários apurados pelo IPC nos meses de janeiro de 1989, março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, na atualização de débito decorrente de ação expropriatória, afastando qualquer alegação de ofensa à ordem jurídica." (REsp 33.833-9, DJ 14.03.94, Relator Ministro Demócrito Reinaldo); e
"DESAPROPRIAÇÃO - LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - lPC - TR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, consolidou sua jurisprudência no sentido da inclusão dos índices inflacionários expressos pelo IPC e INPC, para fins de atualização de débito decorrente de expropriação, em observância à garantia da justa indenização.
2. A taxa referencial de juros configura coeficiente de remuneração do capital, portanto, não traduz a variação do poder aquisitivo da moeda."
(REsp 70.538/SP, de que fui Relator, DJ de 20/11/1995).
Pelo exposto, conheço em parte o recurso do expropriante, mas nego-lhe provimento e dou provimento ao recurso dos expropriados.
(Colaboração de Associado)
AÇÃO MONITÓRIA - Compra e venda com pagamento por meio de cheque. Alegação de que a mercadoria não foi entregue. Solicitação por parte do réu de produção de prova pericial. Não apreciação do pedido por parte do juiz. Nulidade. Cerceamento de defesa. Os embargos na monitória, por obedecerem ao rito ordinário, possibilitam às partes ampla discussão da matéria, com produção de provas em audiência, perícias, depoimentos, juntadas de documentos, etc. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença a fim de que se propicie a produção de provas para a melhor solução do caso (TJPR - 2ª Câm. Cível; Ap. nº 60.348-3 - Londrina - PR; Rel. Des. Sidney Mora; j. 08.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 60.348-3 de ... - ... Vara Cível, em que é apelante M.C.C.C. e apelado J.E.C.
Cuida-se o presente de ação monitória manejada por J.E.C. em desfavor de M.C.C.C., asseverando que é credora dos réus da quantia de R$ 5.977,00 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais), dívida esta representada pelo cheque sob nº ... do Banco Bradesco S.A. - Agência ... Pça. ..., Londrina, emitido em 22/07/95 a favor de W.C.C. e endossado em preto a favor da autora e não pago pelo Banco sacado pelos motivos constantes do verso do mesmo.
Com o vencimento do período hábil de cobrança do documento acima descrito, propõe o autor a presente ação, pois o título perdeu seu valor executivo.
Embargando os termos da ação, M.C.C.C., sustenta a improcedência das alegações contidas na inicial, e que o cheque em poder da autora, foi emitido como promessa de pagamento de mercadorias adquiridas, porém não entregues. Tenta o réu, ainda em sede de contestação discutir a causa debendi do cheque em questão.
Em sentença acostada à fls. 80/83, o MM. Juiz entendeu por bem em julgar "procedente a presente ação monitória e, de conseqüência, constituído o título executivo judicial no valor de R$ 5.977,00 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data da emissão do cheque de fls.06, converto o mandado inicial em mandado executivo para o processamento da execução na forma da lei. Condeno a requerida (embargante) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor atualizado da dívida".
Malsatisfeito com o pronunciamento judicial, apelou o réu, sustentando, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, por não ter dado o Magistrado "a quo", a oportunidade para apuração dos fatos, no mérito, propugnam a possibilidade de na espécie haver a discussão da causa debendi, que originou o título de crédito.
Contra arrazoado o recurso e elaborado o preparo das contas recursais, os autos subiram a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação monitória aforada pela recorrida, com base jurídica no artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, dizendo-se credora da apelante da importância descrita na exordial, em transação de compra e venda de mercadorias, pagas através de cheque.
Em seu recurso, o apelante propugna ter havido cerceamento de defesa, por não ter admitido o Magistrado ampla discussão do fato em si, não se manifestando sobre o pedido de produção de prova pericial e testemunhal e da causa debendi, no mérito, entendem cabível a investigação do negócio subjacente, que originou o título de crédito, tema da presente ação.
Com razão a apelante.
Não poderia o douto Magistrado, não ter se manifestado sobre as provas requeridas na contestação. Ad cautelam, deveria o Juiz ter despachado mandando que a parte especificasse as provas que efetivamente pretendia produzir, e em assim não procedendo causou sério gravame à parte, não podendo o julgador, no estado em que se encontravam os autos, aquilatar de forma precisa se efetivamente houve uma compra e venda entre as partes, se houve ou não a entrega das mercadorias, que originaram o cheque em questão.
Como o MM. Juiz proferiu julgamento antecipado, logo em seguida a frustrada conciliação, entendo com razão o apelante, tendo havido um temerário cerceamento de defesa.
Na monitória é plenamente possível instalar-se uma ampla discussão acerca de provas, perícias, juntadas de documentos e depoimentos, pois a presente ação segue o rito ordinário, que possibilita este amplo contraditório.
Destarte, tendo ficado evidenciado o cerceamento de defesa, por parte do réu, impõe a anulação do processo, a partir dos embargos, a fim de que o MM. Juiz "a quo" possibilite às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da questão.
Dou provimento ao apelo.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, para anular o processo a partir dos embargos.
Participou do julgamento e acompanhou o voto do relator, o Exmo. Des. ÂNGELO ZATTAR.
Curitiba, 08 de outubro de 1997.
Des. RONALD ACCIOLY - Presidente, com voto
Des. SIDNEY MORA - Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PETIÇÃO INICIAL - Interesse de incapaz. Pretendido aditamento da inicial pelo órgão do Ministério Público, contra a vontade do autor. CPC, artigos 6º; 82, inciso I; 83, inciso II e 294. Recurso de agravo improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 757.095-6-São Paulo; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 27.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 757.095-6, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante MINISTÉRIO PÚBLICO, agravado E.S.L.V. e interessada S.S.C. (P/ SEU PAI) (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
A menor S.S.C. foi atropelada por um ônibus. Assistida pelo pai constituiu advogado e ingressou com ação de reparação de danos contra a empresa de viação.
O Ministério Público, intervindo pela incapaz, quis aditar a inicial pela inclusão de mais alguns pedidos.
Indeferida a pretensão, agravou. Diz que não é mero espectador do curso do processo, nem ocupa "função decorativa nos autos". Sustenta que está incumbido de proteger o incapaz, de quem é assistente, detendo os mesmos poderes do assistido para suprir-lhe eventuais deficiências.
Processou-se no efeito devolutivo o recurso, que conta com as informações do juiz e resposta da autora. O réu não se manifestou.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo seu provimento.
É o Relatório.
O Ministério Público detém participação ativa no processo, com função bem definida quando intervém no interesse do incapaz (Código de Processo Civil, artigo 82, inciso I, c.c. artigo 83, inciso II).
Mas isso não lhe dá o direito de aditar o pedido, muito menos contra a vontade do titular da ação, que contratou advogado para defendê-lo. Isso só o autor pode fazer, como direito privativo dele (Código de Processo Civil, artigo 294).
E nem poderia ser de outra forma. É o autor quem delimita a lide, deduzindo na petição inicial o pedido, que o juiz apreciará na sentença, a ser proferida de forma congruente com o que se pediu, ou seja, nos exatos limites de propositura da demanda (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, pág. 572, RT, 3ª ed.; Código de Processo Civil, artigo 128 e 460).
A matéria, aliás, não é nova. O Tribunal de Justiça, pela pena autorizada do des. Alves Braga, decidiu que
"mesmo nas ações em que se discutem direitos de incapazes, estando o autor regularmente representado por advogado, não tem o Ministério Público legitimidade para aditar a inicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil" (RJTJSP, lex, vol. 127/179).
Segundo Celso Agrícola Barbi, a simples propositura da ação já implica na necessidade de prévio exame das suas possibilidades de êxito, da disponibilidade de provas em dado momento, além de uma avaliação das despesas processuais - custas, honorários de advogado -, em caso de derrota (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, t. I/281, Forense, 1ª ed.).
Do princípio de que não se pode obrigar alguém a ingressar em juízo (Thereza Alvim, O Direito Processual de Estar em Juízo, pág. 37, RT; Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, pág. 167, 1.984, RT), também não é lícito constrangê-lo a pleitear algo que não quer, contra a orientação do próprio advogado, profissional do direito que reputou prudente não fazê-lo agora, sem prejuízo de que possa reivindicá-lo amanhã, mas em ação autônoma, enquanto não prescrito o direito de ação.
Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar o prejuízo que para o interesse do menor adviria se o processo, que já vai adiantado, fosse anulado desde o início só para acolher o pedido de aditamento em que ainda agora insiste, sem qualquer razão, o órgão do Ministério Público.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CAMPOS MELLO e dele participou o Juiz ANDRADE MARQUES.
São Paulo, 27 de novembro de 1997.
MATHEUS FONTES
Relato
(Colaboração do TACRIM)
HABEAS CORPUS - Instauração de processo disciplinar. Em momento algum do processo disciplinar foram obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo após a instrução sumária procedida. A nulidade ora declarada atinge, também, a r. decisão que, dando como provada a prática de falta grave, deu por perdidos dias remidos. Inviável o perdimento de dias remidos. E isto porque o abatimento de referidos dias na pena a ser cumprida pelo sentenciado encontrava-se protegido pelo manto da coisa julgada material e, portanto, intocável (TACRIM - 5ª Câm.; HC nº 308556/9 - São Paulo; Rel. Juiz Walter Swensson; j. 03.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas-Corpus número 308556/9, da Comarca de São Paulo, Vara Exec. Crim. (Proc. 256.920), em que é:
IMPETRANTE
I.T.
PACIENTE
C.T.S.
ACORDAM, em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
Concederam a ordem impetrada, para anular o processo administrativo a que respondeu o paciente e, por via de conseqüência, a r. sentença que deu por perdidos 217 dias remidos, corrigindo-se erro material para o fim de considerar-se como remidos anteriormente 130 dias e não 66 tão somente, juntando-se cópia deste acórdão no processo nº 1.070.221/1. V.u.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes Claudio Caldeira (2º Juiz), Lagrasta Neto (3º Juiz).
São Paulo, 3 de Setembro de 1997.
WALTER SWENSSON
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO
A Procuradora do Estado I.T. impetrou a presente ordem de habes corpus em favor de C.T.S. pleiteando a anulação do processo disciplinar contra este instaurado e a anulação de r. decisão do MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais que deu por perdidos, em razão de cometimento de falta grave, dias por ele remidos.
Alega que o processo disciplinar é nulo em razão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a r. decisão que deu por perdidos os dias anteriormente remidos afrontou a coisa julgada.
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora manifestou-se a douta Procuradoria Geral da Justiça pelo não conhecimento da impetração.
Cumprida diligência ordenada, dela foi cientificada a douta Procuradoria Geral da Justiça.
É o relatório.
Afirma a ilustre impetrante que o paciente sofreu duplo constrangimento. Respondeu a processo disciplinar, em flagrante desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, também, teve perdidos dias remidos, remição essa que lhe fora concedida em decisões transitadas em julgado.
É bem verdade que o processo administrativo foi instaurado por determinação de autoridade administrativa e por outra presidida. Sanções disciplinares foram impostas ao paciente e a outro detento por autoridade administrativa, por proposta de uma Comissão.
Foi, porém, considerado válido pelo MM. Juiz, que deu por comprovada a falta grave reconhecida pela autoridade administrativa e, em conseqüência, declarou perdidos os dias remidos.
Por outro lado, a circunstância de haver o paciente questionado a validade do processo administrativo e a decretação da perda dos dias remidos em agravo em execução não impede a impetração de habeas corpus visando os mesmos fins.
O habeas corpus deve, por isso, ser conhecido e concedida a ordem impetrada.
Do atento exame da prova dos autos, verifica-se que nem mesmo após a elaboração do relatório de fls. 47/48 contou o paciente com a assistência de defensor.
Apresentado o referido relatório, imediatamente foram impostas sanções disciplinares (fls. 48).
Somente após a comunicação da falta tida como grave é que ouviu-se defensor dativo, após pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que fossem dados por perdidos dias anteriormente remidos.
Em momento algum do processo disciplinar foram obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nem mesmo após a instrução sumária procedida.
E a nulidade ora declarada atinge, também, a r. decisão que, dando como provada a prática de falta grave, deu por perdidos dias remidos.
E mesmo que assim não fosse, inviável seria o perdimento dos dias remidos. E isto porque o abatimento de referidos dias na pena a ser cumprida pelo sentenciado encontrava-se protegida pelo manto da coisa julgada material e, portanto, intocável.
Isto posto, concede-se a ordem impetrada, pelo meu voto, para anular-se o processo administrativo a que respondeu o paciente e, por via de conseqüências, a r. sentença que deu por perdidos 217 dias remidos, corrigindo-se erro material para o fim de considerar-se como remidos anteriormente 130 dias e não 66 tão somente, juntando-se cópia deste acórdão no proc. 1.070.221/1.
É o meu voto.
WALTER SWENSSON