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Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Certidão de
intimação
PRAZO - Recurso. Agravo de instrumento. Interposição via fax
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente típico
CONTRAVENÇÃO PENAL - Pratica a contravenção de direção perigosa
(Colaboração de Associado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Certidão de intimação. Substituição por recorte de associação dos advogados, que se verifica conter a data correta da intimação da decisão agravada. Recurso provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. no Ag. de Instr. nº 054.444.4/2-01-Campinas-SP; Rel. Des. Márcio Marcondes Machado; j. 02.09.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 054.444.4/2-01, da Comarca de ..., em que é recorrente I.C.C.F.A., sendo recorrido EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR e interessado J.D.P.J.
ACORDAM
, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, contra o voto do relator sorteado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Custas na forma da lei.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY CAMILO (Presidente sem voto), MAURÍCIO VIDIGAL, com voto vencedor e ROBERTO STUCCHI, vencido.
São Paulo, 02 de setembro de 1997.
Márcio Marcondes Machado
Relator designado
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manifestado contra a r. decisão do eminente Desembargador Relator sorteado, que está às fls. 55 e 56 desses autos, e que negou seguimento ao recurso pelo fato da minuta não ter vindo acompanhada de reprodução da certidão de intimação da r. decisão recorrida, mas sim recorte da imprensa oficial endereçado pela Associação dos Advogados de São Paulo, obtemperando Sua Excelência que apesar da idoneidade do serviço o certo é que não haveria comprovação oficial da intimação.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese o entendimento do douto relator sorteado, embora o documento de fls. 8, como ressaltado no ato impugnado, não tenha conteúdo oficial, o certo é que traz o inteiro teor da r. decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso, na sua parte dispositiva e ao ser manifestado o presente inconformismo, o certo é que a data constante do recorte já referido foi confirmada como exata, pela juntada da certidão de intimação lançada nos autos principais (fls. 62 vº), não se podendo, dessa forma e no entender da maioria, coarctar o acesso da recorrente ao segundo grau de jurisdição, notadamente em se considerando que o recorte, tendo em vista a certidão apresentada, se apresentou como substitutivo desta última.
DISPOSITIVO
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Márcio Marcondes Machado
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PRAZO - Recurso. Agravo de instrumento. Interposição via fax, por petição incompleta e desacompanhada de documentos. Ratificação quando já decorrido o prazo recursal. Inadmissibilidade. Artigo 525 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995. Intempestividade decretada. Recurso não conhecido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 676.104-0-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 07.05.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 676.104-0, da Comarca de ..., sendo agravantes V.T. e S/M, agravado M.A.O. e interessado J.L.P.
ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento tirado em embargos à execução contra r. decisão cuja cópia se encontra às fls. 128, que reconsiderou decisão, indeferindo a produção de perícia grafotécnica.
Argumentam os agravantes pela minuta de fls. 02/08, que existiu cerceamento de defesa com a interrupção da fase probatória. Após inúmeros argumentos sobre os documentos de fls. 24 e 40, concluiu que o MM. Juiz "a quo" cerceou seu direito, negando vigência ao artigo 395 do CPC, e com isso deixou a prestação jurisdicional devida, de modo a frustrar expectativa de atingimento de coisa julgada material, com suas consequências. Ao final, requereu o efeito suspensivo, por cautela e economia processual, trancando-se o andamento do feito, com comunicação ao Juízo de origem; intimação do agravado para ofertar resposta no prazo legal e procedência do agravo, reformando a decisão agravada, determinando a reabertura da instrução processual, prosseguindo-se com o exame pericial.
Recurso no prazo, bem processado e impugnado (fls. 180/183).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 164). Vieram as informações solicitadas às fls. 169/170, acompanhadas de documentos (fls. 173/178), bem como a resposta do agravado (fls. 180/183), com preliminar de intempestividade. Na data de prolação do presente voto, determinei juntada de petição protocolada, que não será considerada neste julgamento, porque intempestiva.
É o relatório no essencial.
Há de ser dada guarida à impugnação preliminar aduzida pelo apelado, no tocante à intempestividade, não pelos motivos colocados, mas sim porque a petição recursal, remetida por "fax", veio incompleta e desacompanhada de documentos, com falta de fls. 8/14, e das cópias de fls. 32/163, que só foram protocoladas em 13 de fevereiro (fls. 18), juntamente com o original de fls. 1 a 7. O prazo de dez (10) dias, a que se refere o "caput" do art. 522 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.139/95, se escoou exatamente no dia 12, e não 10, como pretende o agravante.
Tendo sido remetido o recurso, por "fax", e na forma incompleta, sem atendimento aos ditames do inciso I do art. 525 do CPC, na atual redação, não há como se apreciar o inconformismo. Tivesse sido o recurso, vindo na sua integridade, pela forma remetida, ou postado no dia 12 de fevereiro, em conformidade com o § 2º do artigo acima citado, poderia até ser submetido a julgamento.
A respeito traga-se trecho de V. Aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro CELSO DE MELLO e inserto na RT 691/241:
"...o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o tema, acentou a inadmissibilidade da utilização do FAX para a prática, válida e regular, de atos processuais que estejam sujeitos, quanto à sua efetivação, a prazos peremptórios e preclusivos como o são os prazos de índole recursal. Em consequência desse entendimento, não se conheceu de agravo regimental, que, embora interposto tempestivamente mediante "fax", só veio a ser ratificado quando já decorrido - e de muito - o prazo recursal (MS 21.230-DF (Ag. Rg), rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17.10.91).
Essa orientação jurisprudencial foi observada no julgamento do Ag. 140.347 (AgRg), Rel. Min. Ilmar Galvão, em Sessão da 1ª Turma desta Corte, realizada em 26.11.91, em processo em que se debateu questão idêntica à que emerge destes autos.
Recentemente, em data de 5.2.91, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre a matéria em questão advertiu no julgamento do MI 372-6 (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello, que, "verbis":
É admissível a utilização de FAX para a prática de atos processuais, desde que, tratando-se de prazos preclusivos e peremptórios - como os de índole recursal, a retificação sobrevenha enquanto não esgotado aquele lapso temporal.
O decurso do prazo recursal - que não se submete ao poder de disposição das partes - faz operar a extinção do direito de validamente recorrer, tornando ineficaz ante a ausência da necessária ratificação a prática processual efetivada mediante FAX. Precedentes do Supremo Tribunal Federal."
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participou o Juiz EVALDO VERÍSSIMO.
São Paulo, 07 de maio de 1996.
JORGE FARAH
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente típico. Presentes o acidente, o nexo causal e a seqüela daí advinda, o benefício acidentário é devido. Procedência da ação. Ausência de recurso ordinário. Remessa de ofício, nos termos do artigo 9º, da Medida Provisória nº 1.561-3, de 14.03.1997. Inconstitucionalidade da MP. Recurso não conhecido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Recurso "Ex Officio" nº 501.072/7-São Paulo; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 07.01.1998; v. u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, não conheceram do recurso, por votação unânime, com declaração de voto do segundo Juiz.
GAMA PELLEGRINI
Juiz Relator
VOTO Nº 2067
Trata-se de ação de acidente do trabalho ajuizada por E.M.S., em face do INSS, alegando, em síntese, que trabalha na empresa E.M.O.C., exercendo a função de servente de pedreiro. Aduz, ainda, que em 14 de março de 1996 procedia serviço de rotina, carregando várias tábuas de maderite, quando estas vieram a cair, prensando o dedo indicador da mão esquerda, fraturando-o, com grave lesão e necessária intervenção, imobilização e cirurgia, entretanto, não imobilizaram o referido dedo, também não engessaram, com conseqüentes comprometimentos, cuja seqüela encontra-se evidente e produz notória perda física à vista da mutilação deixada. Sustenta que houve redução de sua capacidade de labor. Requereu a procedência da ação.
Laudo pericial às fls. 48/51.
O requerido foi citado e ofereceu contestação (fls. 36).
A r. sentença monocrática de fls. 60/64, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação.
As partes não interpuseram recurso contra a r. sentença monocrática, conforme certidão de fls. 66.
Recurso "ex officio", conforme artigo 9º, da Medida Provisória nº 1.561-3, de 14/03/97.
Parecer do Procurador de Justiça, pela manutenção da r. sentença de primeiro grau (fls. 72/75).
É o relatório.
A questão em tela se apresenta pela primeira vez a este Relator, fato esse que no entanto em nada interfere no entendimento que se deva dar à matéria, qual seja da validade ou não da remessa de ofício em face do disposto no artigo 9º, da MP nº 1.561, de 14.3.97.
Antes de mais nada, mister se faz salientar que neste presente momento esta MP está sendo editada pela sexta vez, visto que essa edição é datada de 12.6.97, em que pelo seu artigo 10 é reproduzida a mesma disposição contida no mencionado artigo 9º, no sentido de que a norma contida no artigo 475, II, do CPC, é igualmente aplicável ao INSS, ou seja, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, de ofício, haja ou não apelação voluntária.
A questão em tela propicia que desde já nos antecipemos, no sentido de que a MP em questão é inconstitucional, por não atender os requisitos constitucionais de relevância e urgência, contidos no artigo 62, da CF/88. Para que se possa aferir com precisão a inconstitucionalidade apontada, mister se faz primeiramente invocarmos o entendimento doutrinário sobre a matéria, senão vejamos.
CLÉLIO CHIESA, em estudo especifíco sobre a matéria, invocando inclusive amplo posicionamento doutrinário, assim se expressa:
"Em que pese a posição dos ilustres doutrinadores que pensam de modo diferente, a melhor posição parece ser aquela defendida, entre outros, por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, medida provisória rejeitada, seja expressa ou tacitamente (pelo decurso de tempo sem manifestação do Congresso), não pode ser reeditada.
A própria natureza das medidas provisórias evidencia a impossibilidade de reedição. Elas são excepcionais, efêmeras, precárias, perdem a eficácia se não forem transformadas em lei no prazo de trinta dias. Vale dizer, não podem se tornar permanentes, pelo artifício da reedição.
Possibilitar a reedição seria transferir de modo permanente a competência de legislar para o Executivo, uma vez que as medidas provisórias têm força de lei. Esse efeito macularia a reedição de vício insanável de inconstitucionalidade, por usurpação de competência do Legislativo.
Haveria uma ruptura do Estado Democrático de Direito, uma flagrante violação à "separação dos poderes".
Outro parâmetro seguro, que vem em reforço a essa tese, é aquele decorrente da interpretação analógica do artigo 67 da CF/88.
O artigo 67 da CF/88 prescreve que: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
A ilação que se extrai do cotejo das demais normas constitucionais com esse dispositivo é que, se vedou expressamente, sem prévia manifestação de apoio da maioria absoluta de uma das casas do Congresso, o simples reexame do projeto rejeitado, na mesma sessão, com mais razão não se pode facultar, à decisão unilateral do Presidente da República, a possibilidade de reapresentar ato que tenha eficácia de lei (medida provisória). Essa interpretação encontra ressonância em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição precisa ser respeitada, como já foi dito, não como carta de intenções, mas como instrumento fundamental que contém regras que precisam ser observadas sob pena de esfacelamento do Estado Democrático de Direito. Lembremo-nos da sempre atual lição de HANS KELSEN: "O Estado existe como realidade social independente do Direito, cria primeiramente o Direito e, depois, se submete, por assim dizer, de livre vontade, ao Direito. Só assim ele seria Estado-de-Direito. Em primeiro lugar, deve-se observar que um Estado não submetido ao Direito é impensável".
Portanto, sob o prisma estritamente jurídico é inadmissível a reedição. Pede-se até admiti-la, mas calcada em argumentos de outra ordem, nunca jurídicos." (in O Regime Jurídico-Constitucional das Medidas Provisórias, ed. Juruá, pg. 63/65).
O citado jurista CLÉLIO CHIESA, consigna nesse sentido que:
"O termo "relevância", autorizador da medida provisória, não deve ser confundido com a relevância do processo legislativo comum. Trata-se de relevância extraordinária, ou seja, relevância especialmente qualificada.
Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, não é qualquer espécie de interesse que lhes pode servir de justificativa, pois todo e qualquer interesse público é, ipso facto, relevante. A menção do artigo 62 ao requisito da "relevância", implicou em atribuir uma especial qualificação à natureza do interesse cuja ocorrência enseja a utilização de medidas provisórias. É certo, pois, que só ante casos graves, ante interesses invulgarmente importantes, justifica-se a adoção de medidas provisórias.
Com relação à expressão "urgência", também é possível extrair, da Constituição Federal, parâmetros para determinar o conteúdo semântico do termo.
Não obstante a palavra conter em si teor de fluidez, qualquer pessoa entenderá que só é urgente o que tem de ser enfrentado imediatamente, o que não pode aguardar o decurso do tempo. Caso contrário, o benefício pretendido será incansável, ou o dano que se quer evitar consumar-se-á ou, no mínimo, existirão sérios riscos de que sobrevenham efeitos desastrosos em caso de demora.
A Constituição Federal no artigo 62 nos fornece um parâmetro bastante seguro para fins de determinar o que é urgente.
Nos termos do § 1º, "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".
É inadmissível considerar urgente o que pode aguardar o prazo necessário para que o Congresso Nacional aprecie projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, para o qual este haja solicitado regime de tramitação urgente previsto nos §§ 1º a 4º do artigo 64 da CF/88." (in O Regime Jurídico-Constitucional das Medidas Provisórias, ed. Juruá, pg. 35/35o).
No mesmo sentido de que a reedição de medidas provisórias encontra óbice no próprio dispositivo que a disciplina, a ementa abaixo que assim dispõe:
"II - A reedição de uma medida provisória não tem o condão de repristinar aquela que perdeu a eficácia, pois, somente o Congresso Nacional pode disciplinar as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias que não se converteram em lei no prazo de trinta dias." (TRF - 1ª Região, AgRegSS 96.01.28715-9/DF. Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva. Plenário. Decisão 15.8.96 DJ 2.7.96 pág. 74.894)
De tudo o que se viu, podemos concluir que a MP constitui um instrumento legislativo-político de que o Presidente da República se utiliza, utilização essa que no entanto deve necessariamente se ater aos pressupostos básicos previstos no art. 62 da CF/88, primeiramente no sentido de saber se a iniciativa requer urgência e que a matéria pretendida seja relevante no contexto dos interesses governamentais.
Na hipótese em tela não encontramos a presença desses requisitos absolutamente necessários, primeiramente porque a medida provisória pretende a modificação do efeito que se deve dar aos recursos interpostos pelo INSS, visando precipuamente evitar que o Instituto desembolse o mais tarde possível as quantias a que foi condenado, frustrando inclusive a execução provisória.
E como matéria relevante esse pressuposto igualmente não se faz presente, visto que o interesse do governo está se sobrepondo ao interesse de uma coletividade que, por força de decisão emanada do Poder Judiciário é credora de determinado numerário, montante esse que sequer constitui despesa da União, mas sim da autarquia que para tanto possui reservas próprias destinadas ao pagamento das condenações oriundas de acidente do trabalho."
IN SUMMA, o que se depreende é que a MP em questão é inconstitucional, valendo dizer que a remessa de ofício não pode, ipso facto, ser conhecida pelas razões expostas.
Admitir a validade dessa MP, assim como das demais eivadas do mesmo vício, seria admitir que interesses governamentais se sobreponham a mandamentos constitucionais, sem dizer que os interesses coletivos-sociais estariam relegados a planos secundários, o que não é crível num regime democrático e muito menos num país que pretende ingressar no primeiro mundo.
Se adentrarmos para o teor das inúmeras MPs, veremos que processa-se um verdadeiro cerco sobre a concessão de benefícios previdenciários-acidentários, tendo como objetivo único e específico o retardamento do pagamento de importâncias vitais para pessoas - seres humanos - que por uma razão ou outra se viram senão mutiladas, pelo menos comprometidas em sua saúde.
Aliás, a volúpia governamental é de tal ordem que, conforme consignamos em artigo publicado em Notícias Forense - julho 97, sob o título Expedição de precatórios - modificação pretendida através de emenda constitucional - considerações, quando na oportunidade comentamos o projeto de emenda constitucional, em que os benefícios de natureza previdenciária e acidentária teriam que se sujeitar à expedição de precatório, constata-se, de maneira irretorquível quão lamentável é o tratamento dispensado àqueles que efetivamente carecem de melhores condições, como que esses procedimentos e medidas legais (sic) resolvessem os problemas que tanto atormentam a sociedade.
Isto posto e, considerando tudo quanto mais consta dos autos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO.
GAMA PELLEGRINI
Juiz Relator
(Colaboração do TACRIM)
CONTRAVENÇÃO PENAL - Pratica a contravenção de direção perigosa de veículo pela via pública o condutor de motocicleta que, surpreendido a pilotá-la sem capacete, empreende fuga de policiais, fazendo-a trafegar em alta velocidade, pela contramão e por sobre a calçada. O comportamento do réu que, durante o processo, mudou constantemente de versões sobre os fatos, oferecendo explicações inverossímeis com o propósito de negar a autoria, é irrelevante para exasperar-lhe as penas (TACRIM - 14ª Câm.; Ap. nº 1.042.055/1-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 01.07.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.042.055/1 (Ação Penal nº 1.733/95), da ... Vara Criminal da comarca de ..., em que é apelante O.D., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, rejeitada a preliminar argüida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento parcial à apelação tão-só para reduzir a pena do apelante a 10 (dez) dias-multa de valor unitário mínimo.
O.D., R.G. nº ..., apela da r. sentença do MM. Juiz de Direito da ... Vara Criminal da comarca de ..., que, ao julgar procedente a ação nº 1.733/95, o condenou, como incurso no artigo 34, da Lei das Contravenções Penais, a pagar 30 (trinta) dias-multa de valor unitário mínimo.
Pretende, alternativamente, ou ser absolvido, reputando duvidosa a prova da autoria, ou ter a pena diminuída, reclamando da influência de inquérito policial arquivado no cálculo da sanção, mas, tempestivo e regular o recurso, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela baixa dos autos à origem para os fins dos artigos 76 e 89, ambos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o relatório.
Indefere-se a preliminar argüida pela d. preopinião, porque, ao prestar o interrogatório da fase judicial, o apelante, sob a curatela de seu defensor, recusou, expressamente, a transação penal e a suspensão condicional do processo penal (fls. 33/33 verso).
Passando-se, daí, ao reexame da causa, verifica-se, antes de mais nada, que restaram provadas a autoria e a materialidade da contravenção, pois, conforme testemunhou um dos policiais, no contraditório inclusive, era o apelante quem conduzia a motocicleta pela via pública.
Como estivesse sem capacete, recebeu sinal de parada, porém, em vez de atendê-lo, empreendeu fuga pela contramão-de-direção e em alta velocidade, ao ponto de, com alguns trechos, trafegar, com a motocicleta, por sobre o passeio.
Assim manifestou conduta típica de direção perigosa de veículo, pois efetuou manobras imprudentes e arriscadas, que colocaram em perigo a incolumidade pública (cfr. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Lei das Contravenções Penais anotada, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 118, e OLAVO DE OLIVEIRA NETO, Comentários à Lei das Contravenções Penais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 138 e 139).
Apesar de perdido de vista pelos policiais - até chegou a ocultar a motocicleta no interior de uma oficina, onde acabou localizada e apreendida -, o apelante pôde ser reconhecido pelas vestes e, portanto, sem embargo de negar a pilotagem do veículo, não há dúvida de ser o autor da contravenção.
Além de comprometer-se, ao variar de versões sobre tal negativa (fls. 4/4 verso e fls. 33/33 verso), recebeu a acusação de um dos milicianos, no contraditório inclusive, não inquinando a validade do testemunho do último a circunstância de não mais se recordar das características do indumento do apelante, pois, na fase do inquérito, mais próxima do fato, as descrevera com absoluta segurança (fls. 9/9 verso e fls. 38/38 verso).
Todavia, o apelo merece acolhida na parte subsidiária, não podendo subsistir a elevação do número de dias-multa nem pelos antecedentes nem pelo mau comportamento do apelante neste processo.
Aquela variável, além de excluir-se pela atenuante da menoridade, deve ser cancelada, pois se cuida de inquérito policial arquivado (fls. 6 do segundo apenso), certo que, à luz do princípio constitucional do estado de inocência, "Maus antecedentes de réu resultam de sentenças anteriores passadas em julgado sem, contudo, caracterizarem reincidência, enquanto não houve reabilitação" (Revista de Julgados e Doutrina do TACRIM, 1/125).
Quanto à outra, segundo já assentou o colendo Supremo Tribunal Federal, em precedente aplicável, à luva, a este caso, "O comportamento do réu durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento de pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade" (1ª Turma, rel. Ministro MOREIRA ALVES, In: 'Diário da Justiça da União', 6/10/95, p. 33.132), de sorte a o número de diárias retroceder ao mínimo previsto.
Pelo exposto, rejeitada a preliminar argüida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, dá-se provimento parcial à apelação tão-só para reduzir a pena do apelante a 10 (dez) dias-multa de valor unitário mínimo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes San Juan França (Presidente) e Oldemar Azevedo.
São Paulo, 1º de julho de 1997.
HAROLDO LUZ
Relator