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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Através do Ato de 03.02.1998, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Carlos Alberto Ortiz, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
(DOE Just., 04.02.1998, p. 02)
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just. de 03.02.1998, p. 01, não houve expediente na 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos no período de 02 a 06 de fevereiro p.p., em virtude de reformas no 22º andar do prédio do Fórum João Mendes Júnior.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG nº 02/98
Restaura redações aos itens 11 e 12, do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria, com acréscimo de subitens, que disciplina a publicação do valor do preparo, para a hipótese de recurso.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição do Provimento CSM nº 577/97, que disciplinou a publicação do valor do preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou de acórdão e,
Considerando o que resultou decidido no Processo CG nº 136/98,
Resolve:
Artigo 1º - Restaurar, com nova redação, os itens 11 e 12 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria, com acréscimo de subitens, nos seguintes termos:
11 - Os Ofícios de Justiça, no Primeiro Grau de Jurisdição, e a Secretaria do Tribunal, no ato da intimação da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.
11.1 - O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça.
11.2 - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato da efetiva interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido, o respectivo preparo, ainda que no momento da intimação da sentença ou do acórdão não conste o valor correspondente.
12 - A incidência da correção monetária e a ocorrência ou não de deserção constituem matéria de caráter jurisdicional, a ser apreciada em Primeira ou Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência do Provimento CSM nº 577/97.
(DOE Just., 02.02.1998, p. 01)