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Jurisprudência


PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
PREPARO - LITISCONSÓRCIO - Cada recorrente deverá recolher por inteiro
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES


(Colaboração do TRF)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DENEGAÇÃO - A proteção aos desamparados, elevada que foi a princípio constitucional, deve ser prestada desde logo pelo Estado àqueles que dela necessitarem e na forma estabelecida na legislação. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerido pela União Federal, faria com que o alegado prejuízo irreparável recaísse irremediavelmente sobre a pessoa do alimentando. Segurança denegada (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 94.03.093099-3-SP; Rel. Designado Pedro Rotta; j. 04.09.1996; maioria de votos).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por maioria, em denegar a segurança, nos termos do relatório e voto do Juiz PEDRO ROTTA, com quem votaram os Senhores Juízes THEOTONIO COSTA, ROBERTO HADDAD, SYLVIA STEINER, SALLETE NASCIMENTO e NEWTON DE LUCCA. Vencidos os Senhores Juízes CÉLIO BENEVIDES, ARICÊ AMARAL, SINVAL ANTUNES, ANDRÉ NABARRETE e RAMZA TARTUCE, que concediam a ordem.

Custas na forma da lei.

São Paulo, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).

JUIZ PEDRO ROTTA

RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO FEDERAL contra decisão concessória de liminar, proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS em ação de alimentos proposta por deficiente físico.

Objetiva o presente "writ" anular a decisão impetrada, ou, obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no juízo referido.

Liminar concedida às fls. 27.

Prestadas as informações, a douta autoridade impetrada sustentou a legalidade do ato.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

CÉLIO BENEVIDES

JUIZ RELATOR

VOTO

Trata-se aqui de Mandado de Segurança impetrado pela União Federal contra decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da ação de Alimentos nº 94.3202-1, intentada por G.S.O.

O ato impugnado se consubstancia na fixação de alimentos provisionais ao autor da referida ação, a ser pago pela União Federal, no valor de um salário mínimo.

Dessa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento, alegando que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) depende de regulamentação para definir as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em caso de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos (art. 35). Além do que o art. 37 observa um cronograma para concessão de benefícios de prestação continuada, que deve ser observado pela Administração Pública. Finalmente alega que o autor não demonstrou preencher os requisitos do art. 20 e seus parágrafos.

Com tais argumentos, aqui expostos em apertada síntese, o agravante pediu cassação da liminar concedida.

A tese invocada na impetração tem relevância, afigurando-se plausível o direito invocado.

Assim, delineados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que a matéria seja discutida perante a Turma Julgadora, sem que o ato impugnado tenha repercussões que possam causar lesão de difícil e incerta reparação à impetrante.

Isto posto, concedo a segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o voto.

CÉLIO BENEVIDES

JUIZ RELATOR

VOTO-VISTA

O Senhor Juiz Newton De Lucca: Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela União para que seja outorgado efeito suspensivo a agravo de instrumento por ela interposto contra a R. decisão que deferiu o pagamento de "alimentos provisionais" a portador de deficiência física, tendo em conta a disposição constante do art. 203, inciso V, de nossa Constituição Federal.

Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos, não obstante a meridiana clareza do relatório apresentado na última sessão pelo Eminente Juiz Célio Benevides, não apenas pelo necessário convite à reflexão que o equilíbrio da votação, em si mesmo, desperta, como - e quiçá principalmente - para me inteirar mais adequadamente da matéria e dos múltiplos aspectos em que a mesma se desdobra.

Escusava dizer, por certo, nessa linha preliminar de justificativas, que as ponderações do presente voto servem muito mais para o balizamento mental e procura de coerência íntima deste que vos fala do que pela eventual e remota esperança de trazer alguma contribuição nova para a apreciação dos componentes deste Plenário. A matéria já terá sido objeto da percuciente análise por parte de todos.

Entendi que a questão se prende, numa canhestra síntese, em procurar-se onde poderia residir o mal maior: se este Tribunal, não concedendo a segurança pleiteada, faria com que a União pudesse vir a sofrer, no futuro, um prejuízo irreparável - tal acontecendo na hipótese de o autor da ação não vir a ser reconhecido como vencedor na ação principal - e não haver como restituir aquilo que teria sido indevidamente pago, ou se, ao revés, concedendo-a, esta Egrégia Corte de Justiça estaria preservando a União do retro mencionado prejuízo, mas poderia estar causando ao autor necessitado do benefício um tal retardamento no seu recebimento que o mesmo poderia tornar-se inteiramente serôdio, sendo tal circunstância fatal para ele e para a sua família carente.

Dividido entre as duas hipóteses, preferi ficar com a primeira, embora a ilustrada maioria - a quem rendo as minhas mais respeitosas homenagens - talvez tenha razão numa análise estritamente técnica da matéria. Impressionei-me, todavia, com duas circunstâncias, a meu ver, ponderáveis. De um lado, a presença inafastável e inevitável do conteúdo axiológico do Direito, de que nos fala Miguel Reale, e, de outro, com a sempre lapidar disposição da Lei de Introdução ao Código Civil, constante do art. 5º, segundo a qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

No caso, trata-se de algo mais do que uma simples lei. Cuida-se do sentido e alcance que deve ter a disposição constitucional constante do inciso V, do art. 203 de nossa Magna Carta.

E por tratar-se de dispositivo constitucional, parece que o magistrado terá uma espécie de dever moral no sentido de declinar o critério adotado para a conclusão a que chegou em seu voto, principalmente em se tratando de um voto-vista, formulado quiçá extemporaneamente.

Como disse o Prof. Fábio Konder Comparato, com extrema propriedade ("Direito Público - Estudos e Pareceres", Saraiva, 1996, p. 74 ), "essa cautela se impõe com redobrado vigor nos dias atuais, porque a jurisciência atravessa, contemporaneamente, um período de clara mutação de seus cânones em matéria interpretativa".

Transitou em julgado contra ela, a meu ver, toda a construção da dogmática voluntarista, oriunda do século XVIII, para quem a realidade fundamental a ser levada em consideração era pura e simplesmente a da vontade: a vontade individual, no plano do direito privado; a chamada vontade da lei, nos domínios do direito público. O hermeneuta de então - e até de bem pouco tempo atrás - limitava-se a perquirir a vontade manifestada pelo legislador, segundo os critérios de Hermenêutica conhecidos: o gramatical, o histórico, o sistemático, o teleológico, o axiológico e assim por diante.

Embora entre famosos nomes clássicos, como Betti e Kelsen, possamos encontrar alguns reparos sobre os tradicionais métodos interpretativos, foi só na Alemanha moderna que encontramos uma crítica vigorosa como a de Konrad Hesse ou de Karl Larenz, para quem o sistema básico da tarefa de Hermenêutica é a da ligação vital entre a norma e o fato normado, a que se denomina filosofia da concretização (Konkretisierung).

A norma geral pode ser entendida, é claro, pelo sentido abstrato das palavras por ela utilizadas. Trata-se, porém, de mero entendimento prévio. Esse entendimento não exaure o âmbito da incidência normativa, pois ele só se consuma perante os fatos concretos da vida.

É a partir de tais considerações - pálida e sumariamente expostas - que procurei interpretar o sentido do art. 203, inciso V, de nossa Constituição Federal. Observei, inicialmente, que o fenômeno da deficiência física foi contemplado pelo constituinte em várias hipóteses. Além dessa previsão específica do inciso V do art. 203, podemos ver que as referências a ele aparecem, no texto constitucional, pelo menos outras 8 vezes, a saber: inciso IV desse mesmo art. 203; art. 244; inciso II do § 1º do art. 226 e § 2º desse mesmo artigo; inciso III do art. 208; inciso VIII do art. 37; inciso XIV do art. 24; inciso II do art. 23 e, principalmente, o inciso XXXI do art. 7º.

Todas as disposições revelam inequivocamente a preocupação do constituinte com aqueles seres que foram atingidos pela tragédia da deficiência física. A última dessas alusões - que proíbe a existência de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - encontra-se encartada no Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal. Parece-me, pois, ser axiologicamente relevante considerar o caráter social do direito pleiteado pelo Autor. Como estamos assinalando em outros votos a respeito de matéria semelhante, ainda que o § 1º do art. 5º da Constituição Federal - que estabelece a aplicação imediata de certas normas constitucionais - tenha sido, descuidadamente, encartado no Capítulo I do Título II, e não, como deveria, após as disposições do Capítulo II desse mesmo Título II, a melhor hermenêutica constitucional parece ser a que entende esse comando do § 1º do art. 5º destinado tanto aos chamados direitos sociais, quanto aos direitos individuais e coletivos, ambos espécies do gênero direitos e garantias fundamentais, epígrafe de todo o Título II.

Tenho para mim, portanto, que a proteção ao portador de deficiência física está erigida à condição de verdadeiro princípio constitucional e o não atendimento ao comando de um princípio é a forma mais grave de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme acentua o ilustre Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello ("Elementos de Direito Administrativo", 2ª edição, São Paulo, 1991, p. 300), "porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".

Também o nosso preclaro e estimado Prof. Eros Roberto Grau, depois de justificar o seu distanciamento daquela construção de cunho liberal, por intermédio da qual criou-se uma dicotomia entre direitos e garantias constitucionais, com o propósito específico de distinguir diferentes graus de eficácia de uns e de outros, prefere aderir, com Canotilho, à idéia de que a distinção referida não se sustenta enquanto impeditiva de que as garantias institucionais venham a institucionalizar-se.

E conclui o Eminente professor:

 

"A aceitação da existência de direitos sem garantias implica estejamos a concebê-los como fórmulas vazias e a Constituição que os contemple como mero 'papel pintado com tinta'

...Em razão disso tenho por indispensável a superação da tese da separação absoluta entre direitos e garantias, o que nos leva à conclusão de que aqueles são de aplicação direta e imediatamente vinculantes do Legislativo, do Judiciário e do Executivo" ("Direito Urbano", Revista dos Tribunais, 1983, pp. 135/136).

É verdade que a Dra. M.D.L.C, em seu bem fundamentado Parecer de fls., ponderou, com propriedade, que "a Lei nº 8.742/93 dispondo sobre o benefício da prestação continuada diz que a deficiência deve ser comprovada através de avaliação e laudo expedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS" e que "pelo teor da decisão acostada às fls. 29, vê-se que a medida teria sido precipitada", devendo, por prudência, ser concedido o presente writ.

Obtemperar-se-á, ainda, que não seria possível à União arcar com todos os pedidos que Ihe chegam, pois inexistem recursos previstos e destinados para tal fim.

Mas será de bom alvitre que o Judiciário sancione, de certo modo, as mazelas que atingem o Estado brasileiro, seja a incapacidade de o Poder Público organizar as suas próprias finanças, seja a inércia do legislador ordinário, que demora em concretizar direitos constitucionalmente assegurados, fazendo com que tais circunstâncias possam ser capazes de causar danos irremediáveis a direitos que o constituinte quis superiormente salvaguardar? Será precipitado o esforço de um Magistrado - e, no caso, trata-se da Eminente Juíza desta Corte Suzana Camargo - no sentido de tentar minorar os males da miséria da condição humana?

De resto, onde estaria o abuso de poder ou a ilegalidade do ato praticado pela Eminente Juíza, caberia, então, perguntar? Não os vislumbro, na verdade, nem mesmo remotamente.

Assim, diante do exposto, denego a ordem.

É o meu voto.

Newton De Lucca

Juiz do TRF - 3ª Região.

 

VOTO-CONDUTOR

O EXMO. SENHOR JUIZ PEDRO ROTTA: Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto contra medida liminar que concedeu alimentos provisionais a G.S.O., nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar movida junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

O Eminente Sr. Juiz Relator CÉLIO BENEVIDES houve por bem conceder a segurança, sob o argumento de que o ato impugnado poderia causar lesão de difícil e incerta reparação à impetrante. No entanto, de minha parte, peço vênia ao Eminente Relator para divergir do voto por ele proferido, pelas razões que passo a expor:

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, guindou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, ao dispor sobre os direitos sociais no artigo 6º, da CF, o constituinte incluiu entre estes a previdência social e a assistência social aos desamparados.

Já no título VIII, que trata da ordem social, artigo 193, ficou estabelecido como objetivo a ser atingido pelo Estado brasileiro o bem-estar e a justiça sociais. No capítulo II, seção IV, do citado título, o constituinte elencou o artigo 203, que abrigou toda a legislação ordinária anterior, legislação esta que buscava amparar aqueles destituídos de qualquer proteção e sem nenhuma possibilidade de proverem a própria manutenção.

Ora, resta evidente que o constituinte, ciente da grave crise social que afeta parcela do povo brasileiro, procurou, através de edição de normas constitucionais, garantir ainda mais a proteção do Estado aos desfavorecidos. Transformou, pois, em norma constitucional todo o princípio que informava a produção da legislação assistencial, constituindo-a em um dos deveres prioritários do Estado, no intuito de amenizar o grande sofrimento que assola os mais necessitados.

Os princípios e normas citados acima têm como objetivo a pessoa, o indivíduo, e dessa forma devem, continuamente, pautar a aplicação da lei. Assim, também o juiz, ao estudar a adequação da norma ao caso concreto, deve ter sempre como meta a realização da justiça social, consoante a disposição contida no artigo 5º, da LICC.

Ora, tendo o Estado o dever legal de atender aos necessitados e demonstrada a presença dos requisitos autorizadores desse atendimento, nasce para o ente estatal a obrigação de prestar a assistência social, materializada, no caso em tela, na concessão de um salário mínimo mensal, que se prestará a mitigar as mais prementes necessidades do beneficiário.

Dessa forma, penso eu, por se tratar de benefício de caráter eminentemente alimentar, se concedida a segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto, o prejuízo irreparável alegado pela UNIÃO FEDERAL incidirá, com muito mais furor, sobre a pessoa do alimentando, ferindo, destarte, todos os princípios constitucionais que têm como escopo a proteção da pessoa desamparada.

Assim, com base em todo o exposto e em nome da salvaguarda dos interesses maiores da sociedade, denego a segurança impetrada.

É o meu voto.


(Colaboração do TJSP)

PREPARO - LITISCONSÓRCIO - Cada recorrente deverá recolher por inteiro o seu preparo e, por via de conseqüência lógica e jurídica, o preparo de um recurso não aproveitará aos demais. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado de Julho/97; Ag. de Instr. nº 62.458-4/8-Tatuí-SP; Rel. Des. Ricardo Brancato; j. 10.09.1997; v.u.).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 62.458-4/8, da Comarca deTatuí, em que é agravante A.C.G., sendo agravados A.A.F. e OUTROS:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado de Julho/97 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores DEBATIN CARDOSO (Presidente, sem voto), ERBETTA FILHO e EGAS GALBIATTI.

São Paulo, 10 de setembro de 1997.

RICARDO BRANCATO

Relator

VOTO Nº 8615

Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por A.C.G. contra o r. despacho de fl. 127, que julgou deserta a apelação interposta pelo ora agravante, por falta de preparo.

Insurge-se o recorrente alegando que, pela inexistência de litisconsórcio, o preparo efetuado por qualquer dos litisconsortes aproveita aos demais, pois, caso contrário, o respectivo percentual ultrapassaria a taxação correspondente.

É o relatório.

Sem razão o agravante pois, como decidido no Mandado de Segurança nº 198.607-2/9 da 11ª Câmara deste E. Tribunal, de que foi Relator o Eminente Desembargador PINHEIRO FRANCO, na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso de apelação, "cada recorrente deverá recolher por inteiro o seu preparo e, por via de conseqüência lógica e jurídica, o preparo de um recurso não aproveitará aos demais." (RT, 695/105).

Já se vê, portanto, que a pretensão do recorrente é descabida, porque nem pelo fato de um dos apelantes ter efetuado o preparo do seu recurso estaria o outro ou os demais liberados da obrigação de efetuá-lo.

Donde correto o impugnado decreto de deserção, que remanesce mantido.

Posto isso, pelo meu voto nego provimento ao agravo.

RlCARDO BRANCATO

Relator


(Colaboração do TACRIM)

 

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - Agente que subtrai motocicleta que vendera e cujo preço não recebera. Caso de exercício arbitrário das próprias razões e não de furto. Se o intuito é de recomposição de prejuízo sofrido, inexistindo, assim, vontade deliberada de obter vantagem ilícita, a subtração do veículo vendido, e cujo preço o agente não recebeu, perfaz o crime de exercício arbitrário das próprias razões e não de furto (TACRIM - 1ª Câm.; Ap. nº 1.069.641-6-Tupi Paulista-SP; Rel. Juiz Luís Ganzerla; j. 06.11.1997; v.u.).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação - Reclusão número 1069641/6, da Comarca de Tupi Paulista, 1. v.c. (proc. 17/96), em que é:

Apelante

Ministério Público

Apelado

C.S.N.

ACORDAM, em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Negaram provimento. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Eduardo Goulart, participando, ainda, os Srs. Juízes Damião Cogan (Revisor) e Pires Neto (3º Juiz).

São Paulo, 6 de novembro de 1997.

LUÍS GANZERLA

RELATOR

VOTO

Recorre o Ministério Público da r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu-apelado pela decadência para a oferta da queixa, sob o fundamento de que o delito praticado fora o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, "caput", do Cód. Penal) e não o de furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, inc. II do Cód. Penal), como constante na denúncia. Visa a condenação pelo furto, com apenamento mínimo e concessão de "sursis" (fls. 129-135/141).

Contrariado o recurso (fls. 145/147), opinou a douta Procuradoria pelo improvimento (fls. 156/158).

É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.

O réu foi denunciado visto que, no dia 16.12.95, em torno das 16:00 horas, na Rua H.E., ...SP, teria subtraído a motocicleta marca Honda CG-125, cor vermelha, placas ..., de J.A.S.

Todavia, o douto julgador de primeiro grau, com muita propriedade, entendeu que o delito praticado pelo acusado fora o de exercício arbitrário das próprias razões e não furto.

Ficou bem comprovado nos autos que o apelado transacionou a motocicleta questionada com G.S.V. que, em pagamento, lhe entregaria 22.000 tijolos de oito furos no prazo de 60 (sessenta) dias. Como forma de garantir a negociação, embora entregando a posse, o apelado permaneceu com a documentação do veículo.

G.S.V., nesse interregno, mesmo sem os documentos, alienou a moto para pessoa conhecida como Blindado, o qual, logo após, também a repassou para J.G.R., que foi procurado pelo apelado, que Ihe colocou a par da situação. Mesmo assim, o referido J.G.R. vendeu o veículo para o ofendido.

E foi com este que o apelado encontrou a motocicleta que vendera, sem os documentos e sem receber o preço, que fora repassada para diversas pessoas, e resolveu solucionar o impasse subtraindo-a. Aproximou-se do ofendido, sob o pretexto de adquirir a motocicleta, e este, ao emprestá-la para um teste, notou que o acusado com ela desapareceu.

Ficou evidente que procurou o réu-apelado, indevidamente, resolver com as próprias mãos o problema que se lhe apresentava e que Ihe pareceu de necessidade iminente. Saliente-se que, pelos contornos dos fatos, teria direito à restituição do bem ou de seu valor em numerário e houve por bem, ainda que de forma impensada, subtrair a moto do ofendido, em momento de descuido deste, procurando evitar prejuízo maior.

Nesse sentido as declarações do apelado, do ofendido, de T.A.S., genitora do ofendido - ambos narrando a forma como o acusado se aproximou e subtraiu a moto -, do empregador do apelado, W.P.M. - que presenciou e explica a venda para G.S.V. - e de J.G.R. - que adquiriu a moto de "Blindado" e que a vendeu para o ofendido (fls. 69/70, 82/83,101/102). Mesmo a exposição de A.R.B, alcunhado "Blindado", somente no inquisitorial, demonstra que adquiriu o veículo de G.S.V. e depois o alienou para J.G.R. (fls. 45/45v).

MIRABETE leciona que "segundo o tipo penal, o crime configura-se quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a uma pretensão. A pretensão, como diz Noronha, assenta-se em um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo, o que deve ser apreciado não apenas quanto ao direito em si, mas também de acordo com as circunstâncias e as condições da pessoa. A pretensão pode ser, assim, ilegítima, ocorrendo o ilícito em tela desde que o agente esteja convencido de ser o titular do direito. Se a ação ou omissão alcançada por meio de constrangimento ilegal pode, em tese, ser obtida da vítima por meio judicial, a infração qual é o exercício das próprias razões (RT 201/325).

É indispensável que a pretensão possa ser apreciada pela justiça; não ocorrerá o crime se faltar, em tese, a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse de agir (objeto ilícito, prescrição, etc.). É indiferente, porém, a efetiva existência do direito (Manual de Direito Penal, vol. 3, pág. 405, Ed. Atlas, 5ª ed., 1991).

No caso vertente, o pretenso direito do apelado poderia ser reclamado via judicial; mas este preferiu subtrair da atuação da Justiça a matéria e, por suas próprias mãos, retomou o veículo que vendera e que não recebera o preço.

Em caso que guarda alguma semelhança com o ora analisado, decidiu este E. Tribunal que "caracteriza o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e não o de extorsão, a conduta do agente que constrange o adquirente de veículo com vínculo de alienação fiduciária, que deixa de pagar as prestações devidas, a devolvê-lo ao originário comprador, e, por conseqüência, à financiadora, vez que a finalidade do réu não foi obter vantagem econômica indevida." (rel. JUIZ RUBENS ELIAS, RJD 29/116).

Se o intuito é de recomposição de prejuízo sofrido, inexistindo, assim, vontade deliberada de obter vantagem ilícita, a subtração do veículo vendido, e cujo preço o agente não recebeu, perfaz o crime de exercício arbitrário das próprias razões e não o de furto.

No caso em testilha, não houve violência para a prática do exercício arbitrário das próprias razões, motivo pelo qual se trata de delito de ação privada, que se procede mediante queixa, "ex vi" do art. 345, parágrafo único, do Cód.Penal.

E como a queixa não foi apresentada tempestivamente, operou-se a decadência e a conseqüente extinção da punibilidade, como bem observado pelo nobre Magistrado de primeiro grau.

Merece, assim, a r. sentença permanecer intangida.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso ministerial interposto nos autos da ação penal em que é réu C.S.N. (proc. n. 17/96 - 1º Ofício Criminal de Tupi Paulista-SP), ficando mantida a bem lançada r. decisão, da lavra do insigne JUIZ DR. CLAUDIO AUGUSTO SAAD ABUJAMRA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

LUÍS GANZERLA

RELATOR