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Suplemento


SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Ementário nº 01/98

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Acordo - Exclusão do efeito de novação - Cálculo do débito em conformidade com as cláusulas contratuais e não pelo cálculo do contador judicial - Devedor que assume a obrigação de devolver o bem.

Se o acordo firmado expressamente excluiu o efeito de novação da dívida, inadimplida a avença, não se há de convalidar critério de cálculo pelo contador quando existem cláusulas contratuais e regras no Decreto-Lei nº 911/69 disciplinadoras das transações com a alienação fiduciária.

2º TACIVIL - Al 494.199 - 1ª Câm. - Rel. Juiz LAERTE CARRAMENHA - J. 30.06.1997.

02. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Depósito - Bem furtado - Cessão de direitos.

A alegação de furto do bem depositado não exime o depositário de suas responsabilidades, porquanto o evento seria ocorrido já com o devedor em mora, reconhecendo o mesmo a precedente entrega daquele a terceiros, com intenção de transferência e sem a anuência necessária da credora. Infidelidade caracterizada.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 490.675 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 01.09.1997.

03. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Mudança do intimando para endereço desconhecido - Intimação por edital - Regularidade - Protesto.

Tendo sido tirado o protesto do título, depois de comprovada a regularidade da intimação por edital, efetivada pelo cartório de protesto, com obediência às normas de serviço da eg. Corregedoria-Geral de Justiça, e, após frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, por não ter sido encontrado, eis que mudara para endereço desconhecido, não se apresenta razoável a exigência de "intimação pessoal do devedor", expressada no r. despacho agravado.

2º TACIVIL - AI 496.891 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 27.08.1997.

04. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Nomeação do devedor fiduciante como depositário do bem.

Mesmo diante do previsto no artigo 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69, não é caso de ser anulada a r. sentença, pois não viola a legislação mencionada a decisão que permite permanecerem em mãos da devedora os bens apreendidos, o que só beneficia a recorrente e não traz prejuízo irreparável para o autor, podendo a ré dispor dos bens com as cautelas legais, antes que o desuso determinasse sua deterioração.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 489.507 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA - J. 26.08.1997.

05. Alienação fiduciária - Busca a apreensão - Petição inicial.

A falta de discriminação do débito na petição inicial da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária não configura inépcia ensejadora de seu indeferimento, nem obsta a purgação da mora, direito este que pode ser exercido como alternativa à defesa, e se materializa mediante cálculo do contador (artigo 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.103 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 10.06.1997.

06. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Venda do bem alienado em hasta pública - Notificação do devedor - Necessidade - Prestação de contas pelo credor - Obrigatoriedade.

Para assegurar o direito de receber eventual saldo obtido com a venda de bem alienado, deverá o credor providenciar a venda do bem por leiloeiro oficial, devidamente credenciado, noticiando ao devedor a data em que se dará a hasta pública a fim de que ele possa fiscalizar o ato. Mas, é do credor a obrigação de comprovar nos autos o preço da venda do veículo e prestar contas para se aferir sobre a eventual existência de saldo em favor do devedor.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.413 - 5ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO THOMAZ - J. 06.08.1997.

07. Alienação fiduciária - Liminar - Ação consignatória - Bem indispensável.

Contrapondo-se ação consignatória à ação de busca e apreensão por débito resultante de contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se suspende esta, mas prossegue para julgamento conjunto em face da alegada inexistência da "mora debitoris", abrindo-se chance à excepcional apreensão com depósito em mãos de representante da devedora, se formulado requerimento a respeito, por se cuidar de bem indispensável ao funcionamento da empresa.

2º TACIVIL - Al 486.299 - 10ª Câm. - Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA - J. 11.06.1997.

08. Responsabilidade civil - Ação acidentária pelo direito comum contra a tomadora dos serviços, não contra a empresa de trabalho temporário - Admissibilidade - Decisão mantida.

Atribuída, em demanda acidentária pelo direito comum, a culpa do sinistro à ré, tomadora dos serviços do obreiro por contrato com empresa de trabalho temporário, é a ela, não a esta, que se deve dirigir a ação. Ilegitimidade passiva "ad causam" afastada. Decisão mantida.

2º TACIVIL - Al 501.586 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA- J. 02.09.1997.

09. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Direito comum - Culpa por parte do empregador - Prova.

O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador é sempre do acidentado, pois representa os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no artigo 333, I, do Código de Processo CiviI.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 492.338 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 16.09.1997.

10. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Descaso e omissão na regular manutenção do equipamento utilizado na atividade produtiva - Culpa do empregador.

Responde o empregador pelo evento que venha causar lesão ao empregado quando, por descaso, se omite na regular manutenção do equipamento utilizado em sua atividade produtiva.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 492.338 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 16.09.1997.

11. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Direito comum - Responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica.

Não se pode admitir, por imprópria, a responsabilidade objetiva da empregadora ou mesmo concluir que sua responsabilidade civil decorra tão-somente e automaticamente de exploração de atividade econômica, ainda que perigosa.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 492.338 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 16.09.1997.

12. Responsabilidade civil - Doença profissional - Indenização pleiteada - Direito comum - Diferenças entre responsabilidade subjetiva e objetiva - Ausência de prova quanto à culpa - Apelo provido para reforma da sentença.

O mesmo fato, doença profissional, por exemplo, comporta duplo enfoque, quer sob a luz da responsabilidade aquiliana, quanto sob a ótica da responsabilidade objetiva. Na aquiliana, contudo, não basta a demonstração de causa e efeito, porque o elemento culpa é o elo justificador do pedido indenizatório, é o fundamento do ato ilícito. Eventual atividade insalubre pode gerar efeitos não desejados, mas, conforme o caso, não comporta qualificação de ato ilícito, mesmo gerando responsabilidade objetiva. Apelo da ré provido para reforma da sentença com julgamento de improcedência da ação, prejudicado o recurso adesivo.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.838 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 10.06.1997.

13. Responsabilidade civil - Danos no imóvel - Responsabilidade da prefeitura.

Tendo o dever legal de fiscalizar as obras realizadas em sua cidade, e não o fazendo devidamente, concedendo, inclusive, o "habite-se" à moradia irregular, deve a Prefeitura ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos proprietários do imóvel.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 500.102 - 6ª Câm. - Rel. Juiz RENÉ NUNES - J. 10.09.1997.

14. Responsabilidade civil - Indenização - Danos em prédio urbano - Detonações - Comprovação pericial do nexo - Admissibilidade.

A precariedade da construção de um prédio não exime o autor dos danos causados da respectiva reparação.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 492.984 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 08.09.1997.

15. Contrato de seguro - Cláusula restritiva elaborada sem destaque - Inteligência do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 54, § 4º, que nos contratos de adesão as claúsulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.887 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J. 08.07.1997.

16. Contrato de seguro de vida - Cláusula contratual que estabelece vantagem exagerada em favor de um dos contratantes - Inadmissibilidade.

A teor do § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, presume-se exagerada - e deve, portanto, ser desconsiderada pelo julgador - a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (Inciso II).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.887 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J. 08.07.1997.

17. Seguro de vida - Indenização - Omissão da moléstia pelo segurado.

A omissão da segurada e do beneficiário sobre fato relevante - a consulta médica meses antes da celebração, com diagnóstico provável de câncer de mama, depois confirmado em exame - torna nulo o contrato de seguro, com perda do prêmio.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.545 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 13.05.1997.

18. Seguro de vida em grupo - Disacusia - Acidente.

Definido pela apólice como acontecimento súbito o acidente cujo risco é coberto pelo seguro, entende-se que não é acidente a disacusia adquirida lentamente.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 478.975 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO VILENILSON - J. 27.05.1997.

19. Seguro de vida em grupo - Ilegitimidade passiva - Estipulante.

Cuidando-se de contrato de seguro, o empregador que nele figure como estipulante, por ser mero arrecadador e repassador à Seguradora dos valores que compõem o seu preço, se não obrar com culpa, nesse mister, não está legitimado a figurar no pólo passivo como responsável solidário.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.947 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARIA - J. 03.09.1997.

20. Execução - Despesas condominiais - Penhora.

A obrigação de arcar com as despesas de conservação e serviços de um edifício em condomínio, que atinge a todos os condôminos, não é dívida contraída. Decorre, sim, de disposição legal, qual seja, o artigo 12 da Lei nº 4.591/64, sendo dívida "propter rem", ligada ao próprio imóvel, não importando quem seja seu proprietário ou ocupante.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.771 - 5ª Câm. - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 25.06.1997.

21. Honorários de advogado - Arbitramento - Redução.

Diante da natureza da ação e do valor do contrato, é de ser acolhido parcialmente o apelo no sentido de ser reduzida a verba honorária advocatícia para 2% do valor do débito em aberto, por mais justo e adequado. Recurso parcialmente provido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 489.507 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA- J. 26.08.1997.

22. Mandado de segurança - Depósitos judiciais - Alegada ilegalidade da decisão que determinou o cômputo dos juros e da correção monetária "pro rata die" - Inocorrência - Exegese do Provimento nº 257/85, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 347/88, do mesmo Conselho - "Fumus boni juris" e "periculum in mora" inexistentes - Ordem denegada.

Nos depósitos judiciais é obrigatório o cômputo dos juros e da correção monetária "pro rata die".

2º TACIVIL - MS 477.142 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO TUCUNDUVA - J. 27.01.1997.

23. Prescrição - Interrupção.

Citação levada a efeito em processo que veio a ser julgado extinto, sem exame do mérito, não interrompe a prescrição do direito do autor. Precedentes da doutrina e da Jurisprudência na análise do artigo 100, da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, reproduzido pelo artigo 25, V, do atual Estatuto dos Advogados. Apelo improvido.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 490.004 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA- J. 13.05.1997.

24. Recurso - Apelação - Ação monitória.

É apelável a sentença proferida nos embargos em ação monitória.

2º TACIVIL - Al 502.787 - 11ª Câm. - Rel. Juiz JOSÉ MALERBI - J. 22.09.1997.

25. Recurso - Preparo - Apelação - Decisão que aprecia impugnação à assistência judiciária.

É exigível o preparo em apelação contra decisão que aprecia a impugnação à assistência judiciária (artigo 17 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950), calculada a Taxa Judiciária proporcionalmente ao benefício objeto do incidente.

2º TACIVIL - Al 494.132 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 23.06.1997.

(DOE Just., 06.02.1998, p. 11)

(DOE Just., 09.02.1998, p. 10, Retificação)