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Ementário
01 - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - Natureza privada dos serviços prestados por seguradora em matéria de saúde - Normas de ordem pública supervenientes não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência - Limites de cobertura e de reembolso - Admissibilidade - A ação de segurado contra segurador prescreve em um ano (CC, artigo 178, § 6º, II), servindo a recusa, por escrito, como termo inicial do prazo de prescrição. Não interrompe a prescrição (CC, artigo 172, II e III) ação movida por entidades de classe contra resolução do Conselho Federal de Medicina que teria proibido a estipulação de prazos de carência. Os serviços prestados por pessoa jurídica de direito privado, em matéria de saúde, igualmente têm natureza privada (CF/88, artigos 206 e 207). Normas supervenientes, sejam de ordem pública, sejam dispositivas, não se aplicam aos contratos em curso, sob pena de infração ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, conforme proclamou o Pleno do STF (ADIn nº 493-0-DF). As resoluções do Conselho Federal de Medicina não constituem leis em sentido formal. Falta de prova de infração aos deveres do contrato. Apelação do réu provida e apelação do autor desprovida (TJRS - 5ª Câm. Civil; Ap. nº 597.115.039-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Araken de Assis; j. 07.08.1997; v.u.; ementa).02 - DESAPROPRIAÇÃO - Despesas com a publicação de editais - Adiantamento - Incumbência do expropriante - A iterativa jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal tem firmado o escólio, segundo o qual, em respeito ao princípio da justa indenização, incumbe ao expropriante adiantar as despesas com editais, necessários ao levantamento da indenização. Precedentes. Recurso provido, por maioria (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 121.487-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 07.08.1997; maioria de votos; ementa).03 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A concessão da indenização, em percentual maior ou menor, não retira o direito à sucumbência, que decorre do fato objetivo da derrota. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte que a final demonstrou ter razão. Em outras palavras, o que justifica a imposição dos ônus das custas e dos honorários advocatícios é o inadimplemento da obrigação que levou o credor a exigir judicialmente a satisfação do seu crédito (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 481.008/7-São Paulo; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 09.06.1997; v.u.; ementa).04 - INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - Condenação da empregadora ao pagamento de 2/3 do salário percebido pela vítima - Não incidência de juros compostos - Direito de acrescer entre os beneficiários - Integração do 13º salário à pensão devida - É pacífico o entendimento de que na definição do valor da pensão por morte do provedor da família dever-se-á descontar a fração que corresponderia à manutenção daquele, se vivo fosse. Os juros compostos são indevidos se a indenização não decorre de crime, mas é reconhecido o direito de acrescer entre os herdeiros, pois ele reproduz uma situação da vida (à medida que os filhos adquirem independência econômica, as verbas até então a eles destinadas pelos pais passam a beneficiar os dependentes remanescentes) e encontra pleno apoio na jurisprudência. Finalmente, se o 13º salário integrava os rendimentos da vítima, deverá também ser satisfeito pela devedora (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 482.578-2-Lençóis Paulista-SP; Rel. Juiz Antonio Marcato; j. 17.06.1997; v.u.; ementa).05 - LIBERDADE PROVISÓRIA - Crime contra a fauna - Posse e guarda em cativeiro de aves silvestres - Hipótese em que a inadmissibilidade da fiança não impede a concessão do benefício - Inteligência dos artigos 34 da Lei nº 5.197/67 e 310 do CPP - O fato de o crime de posse e guarda em cativeiro de aves silvestres ser inafiançável, em face da Lei nº 7.653/88, que alterou o artigo 34 da Lei nº 5.197/67, não impede que ao acusado seja concedida a liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 310, do CPP. Fiança e liberdade provisória são dois institutos distintos. Um, na hipótese, não é possível de ser concedido - a fiança; o outro, a liberdade provisória, sim (TRF - 1ª Região - 3ª T; Rec. em Sent. Estr. nº 1997.01.00.015709-3/TO; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 10.06.1997; v.u.; ementa).06 - PRISÃO CIVIL - Alimentos - Prestações atrasadas. Decreto de prisão que, no caso, implica em trocar seu caráter compulsivo pelo punitivo ou corretivo. Crédito atrasado, ademais, que pode ser reclamado em procedimento próprio. Ordem concedida. A prisão do alimentante tem caráter coercitivo, não tendo por objeto evitar a repetição da impontualidade ou, ainda, como sanção de impontualidades passadas (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 64.660-4/4-São Paulo; Rel. Des. Octavio Heleno; j. 26.10.1997; v.u.; ementa). |
07 - RECURSO - Interposição antes do último dia do prazo - Pretendida complementação - Inadmissibilidade dada a ocorrência da preclusão consumativa - Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Por conseqüência, não pode, posteriormente, "complementar" o recurso, "aditá-lo" ou "corrigi-lo", pois já se operou a preclusão consumativa (STJ - 6ª T.; Ag. Reg. nº 77.182-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 03.06.1996; v.u.; ementa).08 - HABEAS CORPUS - Réu condenado ao regime semi-aberto, descontando pena no fechado - Falta de vaga no sistema prisional - Constrangimento ilegal - Inexistência - Inexiste constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, se o Juízo da Execução tomou todas as providências para a transferência do paciente ao regime adequado, que não se concretizou por falta de vaga (TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 314.176-7-Itapetininga-SP; Rel. Juiz Luís Ganzerla; j. 06.11.1997; v.u.; ementa).09 - NULIDADE - ARGÜIÇÃO - Caso em que a defesa prévia, com rol de testemunhas, foi destinada, por apontado erro de datilografia, a autos diversos - Oferecimento de nova defesa prévia, sem lista de testemunhas. Ausência de nulidade reconhecível: a erronia na destinação da referida defesa prévia, oferecida, em todo caso, muito tempo depois da audiência de interrogatório do réu, não pode carrear-se ao mecanismo judiciário, mas à própria defesa, e, suprida de toda sorte a impugnação prévia com a designação oportuna de novo defensor, cabe invocar o preceito do artigo 565, do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido...". Afastamento da preliminar de nulidade. SURSIS - Concessão com alternativa de cumprimento da pena substituída em regime fechado. Não cabimento: concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de sursis, o único regime prisional logicamente compatível para a eventual não-aceitação do benefício é o regime aberto. Provimento parcial do recurso (TACRIM - 11ª Câm.; Ap. nº 1.067.317/9-Novo Horizonte-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 03.11.1997; v.u.; ementa).10 - PRESCRIÇÃO CRIMINAL - Pretensão punitiva - Interrupção - Inocorrência. Hipótese de sentença absolutória imprópria, que reconhece a inimputabilidade do réu. Interpretação do artigo 117 do Código Penal. Prescrição operada (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. nº 200.317-3-Osasco-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 09.12.1996; v.u.; ementa).11 - AÇÃO RESCISÓRIA - Prova falsa - Dolo - Para que a prova falsa enseje a ação rescisória é indispensável que sem ela não possa subsistir a sentença. Só se configura dolo ensejador da ação rescisória aquele que, argüido pelo autor, tenha imediata relação com a decisão rescindenda de modo a viciá-la (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 1443/96-1-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 09.10.1997; v.u.; ementa).12 - RECURSO ORDINÁRIO - Somente por intermédio de perícia médica é que será possível a verificação de doença profissional - O Juiz não tem conhecimentos médicos para saber se a reclamante tem ou não a referida doença, que só o médico pode dizer, nem se ela se enquadra dentro das condições da norma coletiva. Interpretando-se a contrário "sensu" o inciso I, do parágrafo único, do artigo 420 do CPC, chega-se à conclusão que o Juiz não poderá indeferir a perícia quando o fato depender do conhecimento especial do técnico. Processo que se anula para determinar a realização da prova pericial (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 02970422993-São Paulo; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 26.08.1997; v.u.; ementa). |