Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE - Proporcionalidade
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE
INTERVENÇÃO ESTADUAL - Pedido formulado


(Colaboração do STJ)

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REAJUSTE - Proporcionalidade. Sua aplicação no primeiro reajuste, como decorrência do § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92 (STJ - 3ª Seção; Emb. de Div. em Rec. Esp. nº 114.382-RS; Rel. Min. José Dantas; j. 08.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e os receber, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram de acordo os Srs. Mins. WILLIAM PATTERSON, CID FLAQUER SCARTEZZINI, ANSELMO SANTIAGO, VICENTE LEAL, JOSÉ ARNALDO, FERNANDO GONÇALVES e FELIX FISCHER. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. EDSON VIDIGAL.

Brasília, 08 de outubro de 1997 (Data do Julgamento).

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Presidente em exercício

MINISTRO JOSÉ DANTAS

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS:

Cuida-se de embargos de divergência, pondo-se em confronto acórdãos assim sumulados:

Acórdão embargado:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REAJUSTAMENTO. ÍNDICE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA Nº 260/TFR.

O ordenamento jurídico que informa os benefícios de prestação continuada, por via de sucessivos diplomas legais, sempre estabeleceu o primado do princípio da manutenção dos seus valores em nível de correspondência ao salário mínimo, de modo a preservar-lhes o seu poder aquisitivo.

Em consonância com tal orientação, deve prevalecer o cânon expresso na Súmula nº 260/TFR, que preconiza a aplicação do índice do "salário mínimo então atualizado" nos reajustes subseqüentes à concessão do benefício.

Recurso especial conhecido e provido." - fls. 97 - 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal.

Acórdãos paradigmas:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE.

Proporcionalidade. Sua aplicação no primeiro reajuste, como decorrência do § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92." - fls. 112 - 5ª T., Rel. Min. José Dantas.

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 260/TFR.

1. A atualização proporcional da renda mensal inicial, no primeiro reajuste, não ofende a Lei nº 8.213/91. Inaplicabilidade da Súmula nº 260, TFR.

2. Recurso improvido." - fls. 117 - 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal.

Admitidos, os embargos não foram impugnados.

Relatei.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (RELATOR): Senhor Presidente, em matéria da Súmula nº 260-TFR, acredito tratar-se do último incidente de divergência, pois que o tema já tramitou por esta Seção, suscitada pela pacificação pronunciada nos termos desta ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICAÇÃO.

No regime anterior à Lei nº 8.213, de 24.07.91, por ausência de disposições da Consolidação de Leis da Previdência Social (CLPS) relativa ao primeiro reajustamento do benefício, tem aplicação o enunciado da Súmula nº 260 do TFR;

Após a Lei nº 8.213, de 24.07.91, a aferição da RMI, deverá observar os critérios previstos no artigo 41, II, desse diploma legal.

Embargos de Divergência rejeitados." - EREsp 102.128, Rel. Min. William Patterson, Sessão de 14 de maio deste ano.

Doutra parte, anoto que diferentemente não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte tópico do despacho do Sr. Min. Marco Aurélio, ao negar acolhida ao agravo de instrumento em que a parte desejava fazer chegar seu recurso extraordinário, com base nos critérios da discutida Súmula nº 260-TFR:

"Evidentemente, a manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários fez- se, em primeiro lugar e relativamente ao período que antecede a data da aquisição do direito, de acordo com a atualização dos salários de contribuição e, em segundo, relativamente ao tempo posterior, considerada a inflação, havendo, portanto, data-base própria. Em momento algum cuida a Constituição Federal de equivalência entre o quantitativo do benefício e o salário mínimo, mesmo porque, na hipótese de benefício concedido às vésperas da majoração do salário mínimo, ocorreria, se assim não fosse, um verdadeiro acréscimo ao valor real representado por aquele. Serve ao reforço desta tese o fato de o artigo 58 supra-referido, norma iniludivelmente de transição, somente haver previsto a tomada de empréstimo do salário mínimo como fator de atualização de forma limitada no tempo, ou seja, até "a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte". Em síntese: há um marco para aferição da defasagem e esse não coincide, necessariamente, com o referente ao salário mínimo. Vale dizer: enquanto este último, tradicionalmente, tem como data-base 1º de maio, o benefício é norteado, nesse campo, ou seja, da manutenção do valor real, pela data em que concedido.

Sobre o verbete de nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, certamente, à época, outros eram os parâmetros legais e constitucionais." - Ag. 188.597, em 03.03.97.

Por isso que, em fé da plena viabilidade dos presentes embargos, limito-me a fazer remissão ao voto padrão de minha relatoria, assim fundamentado. Lê (voto anexo - REsp 85.015).

Pelo exposto, conheço dos embargos e os recebo.

VOTO - REsp 85.015/RS

(ANEXO)

O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (RELATOR): Senhor Presidente, como se vê, trata-se de benefício concedido já na vigência da Lei nº 8.213/91 que assegurou o cálculo da renda mensal inicial pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, atualizados pelo INPC (IBGE).

Os reajustes desses benefícios, desde o primeiro, obedeciam ao prescrito nessa lei, artigo 41 e incisos:

"Artigo 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecem às seguintes ordens:

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data da sua concessão;

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."

No caso, porém, do recorrente, aplica-se o artigo 9º e §§ da Lei nº 8.542/92, vigente à época da concessão do benefício, com este teor:

"Artigo 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 1º - Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao referido rea-juste.

§ 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."

Assim, não há que se considerar ilegal a proporcionalidade aplicada, quando decorre da própria lei, no seu artigo 9º, § 1º.

Pelo exposto, não conheço do recurso.


(Colaboração do TRF)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REDUÇÃO - TETO CONSTITUCIONAL - Agravo contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu liminar visando ao restabelecimento da integralidade da pensão devida à viúva de ex-combatente. A situação previdenciária do ex-combatente encontra-se definida em legislação especial, não se subordinando, em princípio, ao Decreto nº 2.172/97, que deu nova regulamentação ao Plano de Benefícios da Previdência Social. Relevância dos fundamentos da impetração e possibilidade de ineficácia da ordem. Agravo provido (TRF - 5ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 11.638-PE; Rel. Juiz Rogério Fialho Moreira; j. 30.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos etc.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos que passam a integrar o presente julgamento.

Recife, 30 de outubro de 1997.

(Data do julgamento)

JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Relator

RELATÓRIO

O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: I.C.L., pensionista de ex-combatente, interpôs agravo de instrumento contra decisão da MMª Juíza Federal Substituta da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação mandamental, indeferiu liminar visando ao restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, reduzida abruptamente pelo INSS, com fundamento no recém-editado Decreto nº 2.172/97.

Reafirmando a natureza alimentar do benefício, entende representar a sua redução verdadeira ofensa ao princípio da intangibilidade do direito adquirido, sequer considerada pela decisão que pretende ver reformada.

Sem contra-razões, vieram os autos conclusos.

Era o que cabia relatar.

VOTO

O SR. JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: A decisão agravada indeferiu pleito liminar em Mandado de Segurança, no qual se discute a legalidade da pronta redução de benefícios devidos à pensionista de ex-combatente, determinada por ato administrativo unilateral, com fundamento no recém editado Decreto nº 2.172/97, que, no § 1º do seu artigo 263, assim dispõe:

Artigo 263 - (omissis)

§ 1º - Aplica-se aos benefícios de aposentados e de pensão por morte de ex-combatente o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Já por oportunidade do ajuizamento da ação mandamental, alertava a impetrante, ora agravante, para a tentativa de aplicação da nova norma a situações jurídicas anteriormente consolidadas, ao mesmo tempo em que fazia comprovar os valores que vinha legalmente percebendo, antes de serem abruptamente reduzidos.

Sabe-se que a concessão de um benefício previdenciário não é feita automaticamente; obedece a um rito procedimental próprio, com a análise apurada entre a situação fática e a hipótese legal, e solidifica uma situação jurídica, que não pode ser revista sem a instauração de procedimento administrativo regular, mesmo diante de leis novas, máxime quando determinam a redução dos proventos, já que a aplicação destas encontra limites no direito adquirido.

No caso concreto, a agravante, enquanto pensionista de ex-combatente, tem a sua situação previdenciária definida por legislação especial, conforme expressamente reconhecido no artigo 148 da Lei nº 8.213/91, não estando, em princípio, subordinada à regulamentação ensaiada pelo questionado Decreto nº 2.172/97.

Ainda que assim não fosse, o teto constitucional a que se reporta o referido Decreto não parece encontrar lugar confortável fora do serviço público, monstrando-se, no mínimo, bastante controvertida a sua extensão a benefícios previdenciários devidos a segurados não-servidores ou a seus dependentes, como é o caso da impetrante.

De resto, não é possível encontrar na Constituição Federal qualquer referência expressa ao valor máximo dos benefícios devidos pela Previdência Social.

Por fim, cumpre, mais uma vez, não esquecer estar-se diante de uma redução unilateral de benefício concedido muito antes da edição do mencionado Decreto nº 2.172/97, militando, também neste ponto, em favor da agravante, o princípio da irretroatividade da lei em face de direitos adquiridos.

Relevantes, sem dúvida, os fundamentos da impetração.

Os prejuízos emergentes para a impetrante, seja da redução do benefício seja do indeferimento da liminar, apresentam-se manifestos e a urgência do remédio judicial decorre da própria natureza alimentar e previdenciária do direito sobre o qual paira a presunção de certeza, ainda que definido em valores muito acima da média.

Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, merece reforma a decisão que a nega, razão pela qual dou provimento ao agravo.

É como voto.

JUIZ ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Relator


(Colaboração do TJSP)

INTERVENÇÃO ESTADUAL - Pedido formulado em razão de descumprimento de decisão judicial em decorrência de depósitos inferiores ao valor devido. Atualização e requisição do pagamento com o prazo de 90 dias. Descumprimento. Informações prestadas, admitindo os fatos e realçando as dificuldades financeiras. Alegação de pedido de parcelamento do débito, em três vezes, não objeto de manifestação da credora, circunstância que determinou ficasse a Municipalidade aguardando novo requisitório complementar. O não pagamento integral do precatório implica o descumprimento de ordem judicial a ensejar pedido de intervenção do Estado no Município. Dividido o montante em oito prestações, cujas parcelas não foram pagas corretamente, o acolhimento da representação interventiva é de rigor, nada justificando, nem mesmo as dificuldades financeiras, o descumprimento da decisão judicial. Pedido interventivo acolhido, expedindo-se ofício ao Exmo. Senhor Governador do Estado para as providências cabíveis (TJSP - Órgão Especial; Inter. Est. nº 29.103-0/2-São Paulo; Rel. Des. Nigro Conceição; j. 15.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 29.103-0/2, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente a C.T.P.G., sendo requerido o MUNICÍPIO DE M.:

ACORDAM, em Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir o pedido, na conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores YUSSEF CAHALI (Presidente, sem voto), CARLOS ORTIZ, REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, MÁRCIO BONILHA, CUNHA BUENO, NELSON FONSECA, NELSON SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, DIRCEU DE MELLO, LUÍS DE MACEDO, JOSÉ OSÓRIO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FONSECA TAVARES e FORTES BARBOSA, com votos vencedores.

São Paulo, 15 de outubro de 1997.

YUSSEF CAHALI

Presidente

NIGRO CONCEIÇÃO

Relator

1. A C.T.P.G. ajuizou pedido de intervenção estadual no Município de M., com fundamento nos arts. 35, inciso IV e 149, inciso I, das Constituições, respectivamente, Federal e do Estado de São Paulo, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial.

Aduz, em síntese, que a Municipalidade intentou ação de desapropriação de imóvel de sua propriedade, que foi julgada procedente, sendo expedido o precatório em 3 de outubro de 1984, quando foram requisitados os valores devidos. Em decorrência do advento da nova Constituição, com fundamento no artigo 33 do ADCT, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal editou norma para liqüidação da indenização em oito parcelas anuais e iguais, porém efetuou os pagamentos de forma irregular, todos aquém do efetivamente devido para a época do ato administrativo, além de não incluir juros e correção monetária. Em face destas irregularidades, formulou reclamação, o que determinou a elaboração de novo cálculo, devidamente homologado.

A requerente, inconformada com a decisão, por entender que houve equívoco, ingressou com agravo regimental e, posteriormente, com recurso para o Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Com base no valor apurado no cálculo anterior foi expedido ofício à Municipalidade, em 15 de setembro de 1993, para que atendesse à requisição em noventa dias, mas assim não agiu a expropriante, deixando de efetuar qualquer pagamento, razão por que foi formulado o presente pedido de intervenção do Estado no Município.

Solicitadas as informações, a Municipalidade admite a desapropriação, o parcelamento do valor da indenização, nos termos do artigo 33 do ADCT e, bem assim, o recebimento do requisitório complementar, com o prazo de noventa dias (EP 12959, de 15 de setembro de 1993), que deixou de cumprir em razão de problemas financeiros. Argumenta que solicitou a divisão do valor devido em três parcelas anuais, não tendo a requerente se manifestado acerca deste pedido, razão por que ficou aguardando um requisitório complementar. Com as informações efetuou o depósito da quantia de R$ 9.319,09, realçando a inadequação da ação.

Em razão das informações prestadas, foi determinada nova apuração, porém, nesta ocasião, foi provido recurso da requerente (REsp. 58.555, Rel. Min. Hélio Mosimann - fls. 244/245), o que implicou a atualização dos valores, constatando-se um saldo devedor de R$ 40.059,36, sendo dada ciência às partes (fl. 274), sem qualquer reclamação ou recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu r. parecer de fls. 283/292, manifesta-se pelo acolhimento do pedido interventivo.

2. A requerente, na inicial, equivocadamente, faz alusão ao inciso I do artigo 149, da Constituição do Estado de São Paulo, porém esta circunstância não obsta a apreciação do seu pedido, que tem como fundamento o descumprimento de decisão judicial, enquadrando-se no nº IV do dispositivo citado.

3. Segundo decorre dos autos, a autora é credora da Municipalidade de M. da quantia de R$ 40.059,36, conforme saldo apurado para 31 de maio de 1996 (fls. 267/268), não existindo nenhum recurso pendente, em face do julgamento do especial, interposto pela própria requerente, por não se conformar com a aplicação da TR, ao invés do IPC, no qual reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça assistir-lhe razão.

Há, no caso, indiscutivelmente, dívida decorrente da desapropriação levada a efeito pela Municipalidade, cuja decisão não foi cumprida pela expropriante.

Convém ressaltar que o precatório inicial foi expedido em 3 de outubro de 1984, não tendo sido liqüidado até o advento da nova Constituição, o que permitiu o seu parcelamento em oito vezes, havendo o Município efetuado pagamentos de valor inferior ao das prestações devidas, sem qualquer atualização.

Nem mesmo, posteriormente, quando da atualização e apuração dos valores neste Tribunal, cumpriu a decisão judicial no prazo de noventa dias que Ihe concedido. Nesta fase buscou novo privilégio, ou seja, a divisão do montante em três novas parcelas anuais.

Cientificada de que a credora não se pronunciara acerca deste pedido, esclareceu ter permanecido aguardando uma nova requisição complementar, até que, no presente pedido, dizendo-se surpreendida, efetuou um depósito (fls. 229), no valor de R$ 9.319,09, que não quita o débito, cujo montante é de R$ 40.059,36, conforme saldo apurado para 31 de maio de 1996 (fls. 267/268).

4. A inadimplência da requerida está patenteada de forma irretorquível nos autos, pois deixou de cumprir a decisão judicial, gozando de todos os prazos legais e decorrentes da burocracia existente no processamento dos precatórios. Nem mesmo efetuou o depósito de qualquer das três parcelas anuais, como acenou na petição de 12 de junho de 1994 (fl. 226).

É inegável, assim, a procedência do pedido interventivo, não sendo admissível qualquer precatório complementar, uma vez que, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, o exigido, já foi expedido no ano de 1984 e ainda não atendido.

5. Efetivamente, o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal, ao tratar do pagamento dos precatórios, após repetir, na essência, o artigo 117 da Emenda Constitucional nº 1/69, inclui, no seu § 1º, determinação às Fazendas Públicas, que não continha o texto constitucional revogado (§ 1º) e que não tem sido devidamente considerada.

Convém transcrever este parágrafo para melhor exame do seu conteúdo, grifando a parte em questão:- "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho; data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte".

Inovou, na realidade, o legislador constituinte ao inserir no texto questionado duas alterações fundamentais:- 1º) a atualização do débito para 1º de julho; 2º) o pagamento integral a ser feito até o final do exercício seguinte àquele em que o orçamento foi elaborado.

No caso, na realidade, somente tem sido exigida - o que, aliás, vem sendo sempre observado pelas devedoras - a atualização dos débitos para 1º de julho, data em que são incluídos no orçamento.

Não é, contudo, atendida a determinação contida na parte final da disposição constitucional, no sentido de que o pagamento seja efetuado até o final do exercício seguinte.

Na espécie dos autos, por não observar o princípio do pagamento quando da execução do orçamento, a Municipalidade obteve um benefício extraordinário, isto é, a divisão do valor devido em oito parcelas iguais e anuais, que também não foi corretamente atendida.

O E. Min. Marco Aurélio, em r. pronunciamento no Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão de pagamento dos precatórios, sustentou que "A regra contida no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido em face não só do princípio da razoabilidade e do objetivo nela previsto, como também do preceito transitório do artigo 33, com o qual almejou-se colocar ponto final no esdrúxulo quadro decorrente da jurisprudência pretérita à Carta de 1988, no sentido de que os valores devidos pela Fazenda seriam pagos, até o final do exercício seguinte, considerados os precatórios apresentados até 1º de julho, oportunidade em que feita a correção respectiva". (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 153.493).

Bem examinadas as disposições constitucionais referidas neste r. pronunciamento, verifica-se a perfeita harmonia com que a matéria foi tratada pelo legislador constituinte.

Em face da jurisprudência anteriormente seguida pelos Tribunais, o legislador constituinte concedeu, no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às entidades devedoras, em decorrência de precatórios pendentes, verdadeira moratória, possibilitando o pagamento de seus débitos, incluído o remanescente de juros e correção monetária, no prazo máximo de oito anos, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

O exame conjunto deixa evidenciado que o legislador constituinte pretendeu que os débitos antigos fossem definitivamente liqüidados no prazo concedido, em parcelas anuais e, os novos, extintos mediante pagamento no ano seguinte à sua inserção no orçamento, quando da execução deste.

Assim, pois, inexistente qualquer justificativa para o inadimplemento da obrigação, porquanto não se presta a esta finalidade eventuais dificuldades financeiras, como já proclamou v. aresto deste Tribunal (Intervenção Estadual nº 12.918-0, Rel. Des. Ney Almada), o acolhimento do pedido se impõe.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 35, inciso IV, da Constituição Federal e 149, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, julgo procedente o pedido de intervenção no Município de M., devendo ser expedido ofício ao Exmo. Senhor Governador do Estado para as providências cabíveis.

NIGRO CONCEIÇÃO

Relator