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Jurisprudência


DEFESA DO CONSUMIDOR - Venda de produto
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito
PORTE ILEGAL DE ARMA - Lei nº 9.437, de 21.02.1997


(Colaboração do TJSP)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Venda de produto por preço acima do estabelecido. Lei nº 8.880/94. PROCON - Legitimidade para lavrar laudo de infração. Convênio específico desnecessário nos termos da Lei Delegada nº 04/62. Preceitos constitucionais específicos quanto à prevalência da defesa do consumidor. Boa-fé do agente infrator não prevalente. Multa aplicada segundo normas específicas. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 4.087-5/3-São Paulo; Rel. Des. Ribeiro Machado; j. 07.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 4.087-5/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante C.C.I., sendo apelada F.P.E.S.P.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARDINALE (Presidente) e OETTERER GUEDES, com votos vencedores.

São Paulo, 7 de outubro de 1997.

RIBEIRO MACHADO

Relator

VOTO

Ao relatório da r. sentença de fls. 377/383, que se adota, acrescenta-se que foi julgada improcedente a ação anulatória promovida por C.C.I. em face da F.P.E.S.P. para anular auto de infração e imposição de multa, arcando o autor com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento.

Irresignado, apela o autor, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade do PROCON para lavratura do AIIM impugnado. Quanto ao mérito, sustenta afronta aos princípios constitucionais da propriedade e da livre concorrência, pelos dispositivos legais que fundamentam o mencionado AIIM; alega ser inequívoca a boa-fé da apelante, bem como não ter ocasionado qualquer efeito no mercado de cunho econômico. Contesta, também, o rigor da penalidade aplicada, por ser injustificável.

Em suas contra-razões, requer a apelada o improvimento do apelo, com a manutenção da r. sentença ora combatida.

Apelação tempestiva, preparada e recebida.

É o relatório.

1. O recorrente pretende anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 19374, de 10.06.94, lavrado pelo PROCON, por ter exposto à venda o produto leite em pó marca G... por preço superior ao prescrito pela Lei nº 8.880/94, art. 36, § 1º, que incidiu em infringência ao limite de variação previsto no Plano de Estabilização Econômica e ao disposto no artigo 39, V, da Lei nº 8.078/90, enquadrando-se no artigo 11, "a", da Lei Delegada nº 04/62 e suas alterações.

2. Não procede a preliminar de ilegitimidade do PROCON.

Nesse sentido, são prevalentes as observações consignadas na r. sentença, verbis: "(...) desde o advento do decreto-lei nº 2.339/87, os Estados não necessitam mais de celebrar convênios para aplicar as punições previstas na mencionada Lei Delegada nº 04/62" (v. fls. 380).

A Lei Delegada nº 04/62, por sua vez, em seus artigos 10 e 19 atribuiu aos Estados a execução, a fiscalização e a competência para impor as sanções nela previstas.

De outro lado, segundo observou a recorrida, a Lei nº 8.884/94, que criou o CADE, foi promulgada em 11 de junho de 1994, isto é, após a lavratura do auto de infração impugnado.

Assim, é forçoso concluir com o digno julgador pela legitimidade do Auto de Infração praticado pelo PROCON, órgão competente para tanto.

3. Quanto ao mérito, o recorrente não contesta a origem do Auto de Infração nº 19374/94, lavrado pelo PROCON (ref. fls. 387), razão pela qual admitiu que havia adotado preço de venda do produto - leite em pó marca G... - superior ao estabelecido pelo art. 36, § 1º, da Lei nº 8.880/94, pois era 3,18 URVs, quando o correto seria 2,56 URVs, o que representava uma elevação de preço no percentual aproximado de 24,21%.

A respeito desse tema, merecem transcrição as considerações aduzidas pelo MM. Juiz em sua r. sentença:

"O art. 36, § 1º, da Lei nº 8.880/94, pertinente à espécie, que estabeleceu o critério de considerar abusivo o aumento injustificado, que resultar em preço equivalente em URV superior às medidas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

Da simples leitura, verifica-se que a Lei nº 8.880/94 contém normas reguladoras para toda a economia e não só para preços privados, enquanto o seu art. 36, § 1º, não impede a majoração de preços privados, nem dispõe que qualquer aumento de preço havido será considerado abusivo, mas apenas e tão-somente aquele que for injustificado, conforme o critério ali estabelecido, que valores praticados em URV, padrão monetário este que, nos exatos termos do art. 4º, toma "por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real", ou seja, já é deflacionado.

Trata-se de legislação de Direito Econômico, perfeitamente admissível perante as normas constitucionais. Sem considerar qualquer aspecto fático, o que será feito a seguir, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade por violação de outros direitos constitucionais assegurados à autora, porquanto, não há qualquer confisco de bens, nem restrição à livre iniciativa." (cf. fls. 382).

4. A autuação efetivada pelo PROCON encontrou suporte na Constituição Federal, a saber, art. 5º, XXXII - "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."

O art. 170, referido pela recorrente, estabelece como um dos princípios a serem observados na ordem econômica: "V - defesa do consumidor".

Já o art. 173, dispõe: " § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".

5. A alegada boa-fé da apelante ficou adequadamente analisada na r. sentença, especialmente na seguinte passagem, verbis:

"7.2. Para justificar o aumento em questão, a autora alegou que este preço foi mantido por exíguo período e foi espontaneamente reduzido, além de se tratar de produto que tem percentual de vendas inexpressivo e inferior ao praticado em outros estabelecimentos similares.

Do procedimento administrativo de fls. 96/359 juntado pela ré, verifica-se que, desde pelo menos 22 de março de 1994, a autora já se encontrava sob fiscalização da requerida, sendo certo que nessa época foi constatada a venda do produto mencionado no auto de infração por CR$ 2.603,00 equivalente a 3,17 URVs (fls. 104/105).

Esta constatação cerca de dois meses e meio antes da lavratura do auto de infração em questão revela a contumácia da autora em não se submeter aos limites de preços fixados pela Lei nº 8.880/94 e ao descaso com a fiscalização. Tal contumácia demonstra a inexistência da alegada boa-fé da autora, circunstância esta que, mesmo que existente, seria irrelevante para fins de descaracterização da infração administrativa, que prescinde do elemento subjetivo." (cf. fls. 383).

6. A multa aplicada está fundamentada em critérios legais e plenamente justificada (cf. fls. 350 e 353 e fls. 50).

Em suma, a r. sentença recorrida prevalece pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

RIBEIRO MACHADO

RELATOR


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito. Queda em buraco existente na via pública urbana. Responsabilidade da Prefeitura caracterizada. Aplicação da Teoria do Risco administrativo. Recurso improvido. Sentença mantida (1º TACIVIL - 1ª Câm. Especial de julho/96; Ap. em Sumaríssimo nº 682.962-9-São Carlos-SP; Rel. Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 08.08.1996; v.u.).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMARÍSSIMO Nº 682.962-9, da Comarca de SÃO CARLOS, sendo recorrente Juízo de Ofício, apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE ... e apelado W.E.P.R.

ACORDAM, em Primeira Câmara Especial de Julho/96 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

Trata-se de ação de cobrança promovida pelo apelado em face da apelante, tendo em vista que seu veículo, dirigido por seu filho P., quando trafegava pela R. José Teixeira, na cidade de ..., por volta das 23 horas do dia 12.06.94, caiu em uma cratera existente no leito carroçável, o que gerou o prejuízo descrito na inicial.

Alega que a má conservação da via pública, de terra, com iluminação precária e sem sinalização do buraco lá existente, se deve à desídia da prefeitura, devendo responder pelos danos ocasionados no veículo.

Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.

Em contestação, fls. 27/32, a prefeitura escusa-se da responsabilidade que lhe é imputada, sob argumento de que o autor agiu com imprudência e imperícia, razões do evento danoso. Impugna, ademais, todos os documentos juntados pelo autor com a inicial.

Em primeira instância a ação foi julgada procedente, consoante sentença de fls. 69/72, recorrendo o juízo de ofício.

Inconformada com o decreto proferido, a prefeitura interpôs o recurso tempestivamente às fls. 75/78.

A resposta ao recurso está às fls. 80/82.

É o relatório.

Os recursos não merecem provimento, porquanto a r. sentença, fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem aplicou o direito ao caso concreto.

A apelante pretende reforma do julgado. Entretanto, não produziu provas tendentes a desconstituir o direito do autor.

Nas razões expostas, duvida, inclusive, que o veículo do autor sofreu os danos mencionados, mas que tal fato não restou provado ter ocorrido no local e na forma como ocorreu.

Ora, emerge dos autos assertiva contrária.

A lavratura do Boletim de Ocorrência do evento menciona como local dos fatos o indicado no autor na sua inicial. Ademais, a prova colhida pelo condutor do carro guincho, fls. 57, afirma que o local do evento foi onde ocorreu e que, além do veículo do autor, outros foram removidos do local, por evento idêntico ao narrado na vestibular. O laudo da polícia técnica menciona o local dos fatos, a precariedade da via pública, a inexistência de sinalização adequada e do estado em que ficou o veículo após a ocorrência do acidente.

Em nenhum momento a ré se empreendeu em desconstituir o direito do autor, negando a existência da cratera na via pública. Simplesmente alega que imperito e imprudente foi o autor, mas não produz qualquer prova neste sentido.

A jurisprudência é tranqüila no sentido de existir, no caso dos autos, a responsabilidade da prefeitura, consoante lições de Carlos Roberto Gonçalves, "in" Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, pgs. 605, 609/610:

"Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. Confira-se:

Acidente de trânsito - Automóvel que colide com monte de pedras britadas em via pública - Fato ocorrido à noite - Inexistência de sinalização - Responsabilidade da Prefeitura.

Acidente de trânsito - Queda em buraco, aberto por empreiteiras em plena via pública - Inexistência de sinalização adequada - Responsabilidade da Municipalidade e da empreiteira reconhecida - Indenizatória procedente" (JTACSP, Revista dos Tribunais, 106:47).

"É tranqüila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o Dersa, devem arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos ou depressões nas estradas de rodagem, decorrentes de seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização nas vias públicas municipais (cf. RCNT, arts. 66 e 68; RT 504:79 e 582:117).

Tal responsabilidade tem por fundamento a teoria do risco administrativo, acolhida pela nossa Constituição Federal, que sujeita as entidades de direito público aos ônus ínsitos na prestação dos serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros.

Tanto a doutrina como a jurisprudência dominante nos tribunais já assentaram que o Poder Público deve responder pelos danos sofridos pelos particulares, em razão do mau funcionamento dos serviços públicos. É a teoria do risco administrativo, imperante entre nós há muito tempo e acolhida na Carta Magna."

Restando provado nos autos a culpa da administração na manutenção regular das vias públicas municipais e de sinalização adequada, diante da teoria do risco administrativo aplicável à espécie, a municipalidade tem de arcar com os danos sofridos pelo autor.

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos mantendo-se integralmente a sentença proferida.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO (Relator), e dele participaram os Juízes VASCONCELLOS BOSELLI e HENRIQUE NELSON CALANDRA.

São Paulo, 08 de agosto de 1996.

ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO

Relator


(Colaboração do TACRIM)

PORTE ILEGAL DE ARMA - Lei nº 9.437, de 21.02.1997, regulamentada em 08.05.1997 pelo Decreto nº 2.222. Violação ao artigo 10 da citada Lei. Fato ocorrido em 04 de setembro próximo passado. Não caracterização do delito na novel lei. Visou a lei não só inibir a escalada da violência, mas também legitimar, sem indagações à origem, a posse de armas até então sem registro, cuja falta caracteriza a condição de crime. Obrigatoriedade de registro da arma junto ao SINARM - Sistema Nacional de Armas, impondo para tanto o prazo de seis meses (artigo 5º da Lei do Porte de Arma). Interpretação literal, levando a autêntico paradoxo, em que o prazo de registro não seria de seis, mas de pouco mais de quatro meses, para por fim reduzir-se, ainda de acordo com tal exegese, a três, porque o decreto regulamentador somente veio à luz em 08.05.1997. Embora a contravenção do artigo 19, por exclusão das contravenções previstas no artigo 323, inciso ll, do Código de Processo Penal, admita fiança, há notícia de que o paciente é reincidente pelo crime de tráfico de entorpecentes. Por isso não se pode pensar em tema de fiança, certo que a contravenção de porte de arma prevê pena de até seis meses de prisão simples, não se tratando, pois, de infração em que o réu se livra solto. Ordem concedida (TACRIM - 5ª Câm.; HC nº 314.726/5-São Paulo; Rel. Juiz Nogueira Filho; j. 03.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 314.726/5 da comarca de SÃO PAULO (21ª Vara Criminal - Proc. 457/97), em que é impetrante o Bel. J.C.G.S., sendo paciente A.S.C.:

 

ACORDAM, os Juízes da Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em conceder em parte a ordem, com extensão a J.P.S.N., nos termos do voto do Sr. Relator, que segue em anexo.

Presidiu o julgamento o Juiz Walter Swensson (com voto), com a participação do Juiz Claudio Caldeira.

São Paulo, 03 de dezembro de 1997.

NOGUEIRA FILHO

Relator

VOTO

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. J.C.G.S. em favor de A.S.C., preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 10 da Lei nº 9.437/97, perante o MM. Juiz da 21ª Vara Criminal Central desta Capital (Proc. 457/97). Sustenta o ilustre impetrante, em síntese, que a lei em apreço, por depender de regulamentação, não se achava em vigor à data do sucesso, ocorrido em 4 de setembro próximo passado. Tanto que o decreto regulamentador de nº 2.222 foi publicado a 8 de maio, daí se seguindo que o prazo de seis meses previsto para o registro das armas se escoou a 8 de novembro, de sorte que somente no dia seguinte o fato imputado ao paciente passou a tipificar-se pelo artigo 10 da lei em apreço. Por isso, e por ter ele praticado a infração contravencional do artigo 19, estando preso a cinqüenta e sete dias, quer a concessão da ordem para que Ihe seja deferida a liberdade provisória.

A liminar foi indeferida.

Prestadas as informações, pronunciou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem.

É o relatório.

2. A matéria, embora intensamente controvertida, é exclusivamente de Direito, e por isso não desborda dos estreitos lindes do remédio heróico.

3. Até o momento registram-se, na Casa, dois precedentes dos mais respeitáveis, das Colendas Décima e Décima Primeira Câmara, relatados, respectivamente, pelos eminentes Juízes Ricardo Feitosa (HC 312.366-2-S.Paulo, j. 01.10.97, v.u.) e Ricardo Dip (HC 313.296-1-S.Paulo, j. 3.11.97, m.v.), ambos contrários aos interesses do paciente, estando o último deles assim ementado:

"Habeas Corpus. Lei nº 9.437, de 1997. Prazo de vigência inaugural não prorrogado. O princípio da legalidade e o seu corolário da reserva legal não podem ficar entregues à duvidosidade da extração de prorrogações implícitas quanto ao início da vigência de uma lei penal, maxime porque são princípios de vistoso interesse público. Não cabe inferir dilações temporais implicitadas em argumentos factuais, contra os quais avulta, de toda sorte, no caso sob exame, um contrafato, pois que, bem vistas as coisas, tempo houve e razoável, desde 8 de maio de 1997 até a data da vigência da Lei, em 20 de agosto seguinte, para o apontado procedimento de registro. Denegação do habeas corpus".

4. Embora a força da argumentação jurídica expendida nos v. julgados, ouso, com a venia sempre devida, esposar entendimento contrário.

Como ensina Recaséns Siches, trazido à colação por Alípio Silveira, "a interpretação das normas jurídicas, mesmo das que parecem mais claras e completas, exige a referência a princípios axiológicos, a critérios valorativos, os quais muitas vezes estão apenas implícitos no texto da lei. E, se tais critérios valorativos ou guias axiológicos não fossem empregados, então se desembocaria em monstruosas injustiças, e, às vezes, até em becos sem saída. Isso significa que uma ordem jurídica positiva não pode funcionar atendo-se exclusivamente ao que está nela formulado verbalmente. Para que uma ordem jurídica funcione satisfatoriamente, é muitas vezes indispensável recorrer a princípios ou critérios não formulados explicitamente, a critérios implícitos, mas que devem operar como postulados inelutáveis".

Concluindo Alípio Silveira que "o texto de uma norma jurídica - legislativa, regulamentar, judicial - tem de ser interpretado em função do fim para o qual foi editada, e sempre em conexão com o sentido e o alcance dos fatos particulares em questão, referidos à finalidade da mesma" - cf. Hermenêutica Jurídica, Seus Princípios Fundamentais no Direito Brasileiro, vol. 1, pág. 175, Ed. Leia Livros.

Desse sentir não parece discrepar Carlos Maximiliano: "Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz à injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade. O intérprete não traduz em clara linguagem só que o autor disse explícita e conscientemente; esforça-se por entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, e não haver feito nos devidos termos, por inadvertência, lapso, excessivo amor à concisão, impropriedade de vocábulos, conhecimento imperfeito de um instituto recente, ou por outro motivo semelhante" - Hermenêutica e Aplicação do Direito, págs. 178/179, Freitas Bastos, 8ª ed., 1965.

5. No caso, como mostrou o ilustre Impetrante, a Lei nº 9.437, embora publicada a 21 de fevereiro de 1997, dependia, para a sua execução, de regulamentação que somente veio através do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, justo por não ser bastante em si, ou auto-executável (self executing) - cf. Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, vol. 1, pág. 299, Ed. Rev. dos Tribs., 4ª ed. anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1997, com invocação dos magistérios de Pontes de Miranda, Clóvis Bevilacqua e Jean Delvolve. Vide, ainda, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, págs. 155/156, Ed. Rev. d os Tribs., 7ª ed., 1977.

6. De outra banda, visou a lei em apreço não só inibir a escalada da violência, quer na cidade, quer no campo, mas também legitimar, sem indagações quanto à origem, a posse de armas até então sem registro, cuja falta erigiu à condição de crime (cf. William Terra de Oliveira, Lei nº 9.437/97: As Armas do Legislador, in IBCCrim nº 55, junho/97, págs. 6 e 7).

Para isso tornou-o obrigatório no órgão competente, o SINARM - Sistema Nacional de Armas, impondo, para tanto, o prazo de seis meses (artigo 5º).

Mas embora tenha disposto que a sua contagem se faria da data da promulgação da lei, veio a fixar em sessenta dias o prazo para a expedição do respectivo regulamento (art. 19).

Levando a interpretação literal, com a devida venia, a autêntico paradoxo, em que o prazo de registro não seria de seis, mas de pouco mais de quatro meses, para por fim reduzir-se, ainda de acordo com tal exegese, a três, porque o decreto regulamentador somente veio à luz em 8 de maio de 1997.

Bem como a que as impropriedades do texto criassem verdadeira armadilha legal, de onde talvez nem mesmo os iniciados escapassem, o que obrigou o Ministro da Justiça, a 21 de agosto de 1997, por intermédio de sua Assessoria de Comunicação Social, a emitir aviso de que "o prazo dado na lei passou a ser contado a partir da publicação do Decreto, porque leis que necessitam ser regulamentadas não são exeqüíveis imediatamente e sim após a sua regulamentação" (cf. William Terra de Oliveira, A Lei nº 9.437/97 Está em Vigor?, in IBCCrim nº 59, outubro/97, pág. 8).

A verdade é que o legislador, de expresso, nos limites da sua competência e dentro de um critério político que Ihe é ínsito, ainda que os três meses fossem suficientes a tanto, concedeu prazo maior, de seis meses, para a regularização das armas.

E que por isso não pode ser encurtado, nem mesmo pelo decreto regulamentador, que se não pode alargar, tampouco pode restringir o mandamento legal (cf. Celso Ribeiro Bastos, Dicionário de Direito Constitucional, pág. 178, Saraiva, 1994), máxime na medida em que a partir daí a mera posse de arma sem registro, que não se confunde com a falta do porte, passou a ser crime.

De tal arte se seguindo, a meu aviso, que o fato perpetrado pelo paciente, a 4 de setembro de 1997, se subsumiu, em tese, na infração do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.

Porque o artigo 10 da Lei nº 9.437/97 somente entrou em vigor a 8 de novembro próximo passado (cf., a propósito, Maria dos Anjos Peres Martinez de Garcia de Alcaraz e Marco Antonio Garcia Braz, A Vigência do Artigo 10 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997: Uma Questão de Exegese, in IBCCrim nº 59, outubro/97, pág. 3).

7. Embora a contravenção do artigo 19, por exclusão das contravenções previstas no artigo 323, inciso ll, do Código de Processo Penal, admita a fiança (cf. RJTACRIM 32/393, com invocação do magistério de Tourinho Filho in Processo Penal, vol. 3º, pág. 474. Vide, ainda, Borges da Rosa, Comentários ao Código de Processo Penal, pág. 438, 3ª ed. atualizada por Angelito A. Aiquel, Ed. Rev. dos Tribs., 1982), há notícia, nos autos, de que o paciente é reincidente pelo crime de tráfico de entorpecentes, não se sabendo, outrossim, se exercita atividade lícita.

Por isso não se pode pensar em tema de fiança, certo que a contravenção de porte de arma prevê pena de até seis meses de prisão simples, não se tratando, pois, de infração em que o réu se livra solto.

8. Ante o exposto, pelo meu voto, concede-se a ordem, em parte, para, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do paciente por infração do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, considerar que à data do fato ainda não vigorava o artigo 10 da Lei nº 9.437/97. Com extensão ao co-réu José Pereira da Silva Neto.

NOGUEIRA FILHO

Relator