![]()
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 125, de 05.03.1998
A Dra. Namirair Silveira Oliveira Campos, Diretora-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, item 8, da Norma de Estrutura da Diretoria-Geral, aprovada pela Portaria nº 1.095, de 19.05.1995, alterada pela Portaria nº 1.610, de 19.08.1996,
Considerando que a Resolução nº 151, de 27.02.1998, alterou o Anexo I (Tabela de Custas, Preços e Despesas) e o Anexo II (Normas Gerais sobre Cálculos de Custas), do artigo 1º, da Resolução nº 148, de 09.10.1997,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar o artigo 2º, da Portaria nº 001, de 05.01.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Estabelecer que seja adotada a Tabela III, 'Dos Atos Judiciais e Extrajudiciais', para o fornecimento de cópias reprográficas a terceiros.
Parágrafo único - O valor a ser cobrado pelo fornecimento de anexos aos editais de licitações (plantas, mapas, levantamentos topográficos, desenhos, capas ou outros), será determinado pela área de Compras e Licitações, consultando-se a unidade técnica responsável pela requisição."
Artigo 2º - Os demais artigos da Portaria nº 001, de 05.01.1998, permanecem inalterados.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 09.03.1998, p. 48)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Conforme Ato publicado no DOE Just. de 05.03.1998, p. 01, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Antonio Roberto de Souza Aranha e ao Dr. Laerte Novaes Carramenha, ambos no cargo de Juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Promoção
Conforme publicado no DOE Just. de 05.03.1998, p. 01, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promoveu por antigüidade o Dr. Antonio Fernando Miranda para o cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado
A Divisão Técnica Administrativa do Segundo Tribunal de Alçada Civil comunica, para conhecimento geral, que, desde a zero hora do dia 14.03.1998, os terminais telefônicos com prefixos 604/605/606/607 passaram a ser atendidos através dos prefixos 3104/3105/3106/3107, respectivamente, permanecendo inalterados os demais algarismos.
(DOE Just., 09.03.1998, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG nº 10/98
Dá nova redação aos itens e subitens 11.5, 15, 27, 32.2, 37 e 41.1 do Capítulo XV, e subitem 53.1 do Capítulo XIII, e acrescenta o subitem 53.1.1 do Capítulo XIII às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a escrituração dos emolumentos no serviço de protestos de títulos e outros documentos de dívida; e
Considerando o decidido no Processo nº 1.134/97, DEGE 1.1;
Resolve:
Artigo 1º - Os itens e subitens 11.5, 15, 27, 32.2, 37 e 41.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:
11.5 - No caso do subitem anterior, o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto item 10.3, e com os requisitos do item 38, ambos deste Capítulo.
15 - Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá, incontinenti, a intimação pessoal.
27 - Não sendo pago, aceito ou retirado o título ou sustado o protesto na forma das seções precedentes, será lavrado no prazo estabelecido no item 12 e subitens 12.1 a 12.5 acima, entregando-se o instrumento respectivo ao apresentante.
32.2 - Entende-se por documento de identificação o de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CGC ou CPF) ou o do registro geral (RG).
37 - Os índices de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de cadastro no Ministério da Fazenda (CGC ou CPF) ou, em sendo pessoa física, seu número de registro geral (RG), além da referência ao livro e folha onde foi lavrado o protesto.
41.1 - Os respectivos termos conterão os elementos previstos no item 32 supra, além do tipo e motivo do protesto, observado o contido nos itens 8, 10.3 e 11.3, nas hipóteses neles previstas.
Artigo 2º - O subitem 53.1, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
53.1 - Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo ou do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e pessoa jurídica; e o do pedido da habilitação para o casamento, ou da lavratura dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
Artigo 3º - Fica acrescentado, ao Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o subitem 53.1.1, com a seguinte redação:
53.1.1 - Nos casos em que se admitir depósito prévio este deverá ser escriturado em livro próprio, especialmente aberto para o controle dessas importâncias recebidas a esse título, até que sejam os depósitos convertidos em pagamento dos emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 09.03.1998, p. 03)
Comunicado nº 183/98
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de fevereiro de 1998, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 10.03.1998, p. 02)