ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sociedade de advogados - Exclusão de sócio pela maioria - Possibilidade, sem ofensa à ética profissional - Efeitos imediatos - A atividade de advogados em sociedade gravita em função dos interesses da clientela. Aplica-se o princípio "pluribus unum", pelo qual todos os profissionais devem se esmerar conjuntamente no patrocínio das causas de seus clientes. A perda da "affectio societatis" entre os sócios advogados pode fazer periclitar aqueles interesses, abalando a confiança dos clientes no escritório. A exclusão de sócio desafeto se opera por decisão da maioria, como nas sociedades civis. Medidas extremas de exclusão e notificação para retirada imediata não ofendem os princípios éticos profissionais, mas se impõem para resguardar os interesses dos clientes e da sociedade. Ressalvados devem ser, contudo, atendidas as conseqüências do § 3º do artigo 15 do EAOAB, eventuais honorários pendentes, renúncia aos mandatos nos processos em andamento e a retirada, exclusivamente, da clientela pessoal do excluído, nos termos do estatuto social que, após o ato, deverá ser apreciado pela douta Comissão das Sociedades de Advogados (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.635/98, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).


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