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Jurisprudência
MENSALIDADE ESCOLAR - DEPENDÊNCIA
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - Ex-concubina. Leis Federais
(Colaboração do STJ)
MENSALIDADE ESCOLAR - DEPENDÊNCIA - Não viola o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor a decisão que considera abusiva a cobrança, de alunos que concluíram a última série, de mensalidade integral, para cursar apenas uma disciplina, em que não obtiveram aprovação (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 72.703-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 21.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Menezes Direito, Costa Leite e Nilson Naves.
Brasília, 21 de novembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO COSTA LElTE, Presidente
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: -
C.R. e outra, universitárias, alegando que o I.A.M., entidade mantenedora da Universidade S.J.T., majorou indevidamente os valores cobrados pelas disciplinas cursadas por dependência, pretendem ver reconhecido direito de pagar o equivalente a 15% do valor da mensalidade por matéria que cursam.O acórdão, confirmando sentença que julgou procedente o pedido, decidiu que "aluna em dependência deve pagar percentagem referente à disciplina cursada em dependência e não a mensalidade integral. Aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor".
O vencido apresentou recursos extraordinário e especial. Nesse último, sustentou que o aresto impugnado deu interpretação equivocada ao artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que, mesmo cursando disciplina por dependência, estariam as recorridas matriculadas em uma das séries do curso regular, tendo a seu serviço toda a infra-estrutura universitária, devendo, portanto, pagar a mensalidade integral acrescida da taxa de 15%, relativa à matéria cursada por dependência.
Foi indeferido o extraordinário, admitindo-se o especial.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: -
Além da razão de ordem constitucional, fundou-se o acórdão em que a disposição questionada feria o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. O especial impugna essa motivação, argumentando, em primeiro lugar, com normas contidas na Constituição, de que aqui não se poderá cogitar, adequado, para isso, o extraordinário. E tenho que a decisão não afrontou o estabelecido naquele código, pois a cobrança, a cujo propósito se litiga, é passível, efetivamente, de reputar-se abusiva, não atendendo às exigências da eqüidade.Como observou a sentença, "não se pode compreender que um aluno com dependência em uma única disciplina do último ano de seu curso universitário esteja sendo compelido a pagar mensalidade integral, como se ainda estivesse desfrutando de todo o potencial, dependências e material da Universidade, quando é cediço que tal aluno comparece na escola apenas para freqüentar as aulas da disciplina de seu interesse e cumprir as exigências curriculares daquela disciplina".
Alega-se, no especial, que o dependente, de qualquer sorte, ocupa uma vaga que não pode ser destinada a outro aluno. Ocorre que isso há de verificar-se nas diversas disciplinas, propiciando o equilíbrio. Ademais, o mesmo sucede quando se trata de aluno que esteja cursando outras séries. Nem por isso se cobra o valor integral por ambas as matrículas.
Igualmente improcedente o alegado no item 21 de fl. 168. Caso se verifique a improvável hipótese ali aventada, a abertura de uma classe especial seria custeada pelas mensalidades pagas por todos os dependentes, em correspondência com o que estariam utilizando.
Não vislumbro ofensa ao citado artigo de lei, razão por que não conheço do recurso.
(Colaboração do TRF)
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA E PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Réu denunciado pela prática de estelionato contra a Previdência Social ao utilizar, como despachante, certidão negativa de débito ideologicamente falsa para averbar imóvel de terceiro, com o fim de elidir o pagamento de tributo. Juiz que, ao prolatar a sentença absolutória, entende inexistirem nos autos provas de ter o réu falsificado a certidão, ante laudo de exame pericial que não lhe imputa a autoria da contrafação. Ainda, que exclui a idoneidade de depoimento do terceiro que contratou os serviços de despachante do réu, incriminando-o, por entendê-lo interessado no êxito da fraude. Apelo que demonstra, de forma cabal, existirem nos autos outros elementos que atestam a participação do réu no crime de estelionato, posto que a prova pericial apenas afastou a autoria do crime de falsidade ideológica. Condenação que se impõe ante o conjunto probatório e a correta alegação de inexistência de hierarquia entre os meios de prova em nosso sistema processual. Recurso provido (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Criminal nº 9603.046999-8-São Paulo; Rel. Juiz Sinval Antunes; j. 23.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, dar provimento ao apelo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, em 23 de setembro de 1997. (data do julgamento).
JUIZ SINVAL ANTUNES - Relator
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Sinval Antunes (Relator): Trata-se de apelação criminal interposta pela Justiça Pública, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, que absolveu V.M. das penas do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal c/c art. 155, inc. IV, letra "b", da Lei nº 3.807/60, com fulcro no art. 386, inc. VI (inexistir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia ter restado apurado, em sede de procedimento administrativo, instaurado perante a Procuradoria Regional do IAPAS, que a Certidão Negativa de Débito (CND) de número..., expedida pela Região Fiscal de Santana em 19.03.84, era falsa. O apelado foi acusado de ter falsificado referida CND, com intuito de proceder a averbação do imóvel construído por A.C.D., sito na Rua ..., nº..., Parque Ramos de Freitas, nesta Capital, já que foi contratado por este como despachante para tal finalidade. O acusado restou denunciado nas penas dos arts. 171, caput e § 3º, do Código Penal, ex vi do art. 155, inc. IV, letra "b", da Lei nº 3.807/60 e arts. 299 e 304 também do Estatuto Penal Repressivo.
Ao prolatar a r. sentença recorrida, entendeu o MM. Juiz a quo estar devidamente comprovada a falsidade da CND e, assim, a materialidade do crime de estelionato contra o órgão previdenciário. Todavia, afastou a ocorrência dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal e eventual concurso material ou formal, uma vez que o falso foi empregado para atingir o tipo do art. 171 do mesmo codex, em consonância com a Súmula nº 17 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inobstante, quanto à autoria do estelionato, entendeu que esta não foi apontada precisamente. Segundo aquela douta autoridade, a única prova colhida contra o apelado é o testemunho de A.C.D., que afirma ter o réu obtido toda a documentação necessária para a averbação do imóvel em cartório, tendo sido seus serviços de despachante devidamente pagos. Porém, observa que há nos autos laudo de exame pericial afirmando não haver indícios de que o acusado tenha assinado a indigitada CND. Diante deste quadro, concluiu não ser suficiente apenas a palavra da testemunha mencionada, proprietário da obra, para embasar um decreto condenatório, posto que, mais do que ninguém, tinha interesse na averbação de seu imóvel sem o recolhimento da contribuição previdenciária.
Em suas razões, a Justiça Pública pugna pela reforma do édito absolutório. Sustenta que a atuação delitiva do apelado é inconteste, visto ter sido ele o responsável pela execução dos atos tendentes à confecção do falso documento, conforme elementos probatórios presentes nos autos, quais sejam, depoimento de A.C.D.; recibos assinados pelo apelado comprovando que fora pago para regularizar a documentação do imóvel de A., os quais ele mesmo atestou a veracidade; e antecedentes criminais apontando anterior envolvimento em prática de estelionato. Ainda, alega inexistirem, em relação ao proprietário da obra, quaisquer provas de sua participação consciente na fraude. Por derradeiro, afirma que, sendo certo em nosso sistema processual penal, inexistir hierarquia entre os meios de prova, não pode a prova pericial ser considerada mais importante do que as testemunhal e documental.
Em contra-razões, o apelado pleiteia a manutenção da r. sentença monocrática. Alega não ter restado apurado que tivesse ciência da falsidade da CND, sendo certo ter negado, veementemente, a prática da conduta delitiva nas oportunidades em que se manifestou nos autos. Ainda, que o laudo pericial não lhe atribuiu a autoria da falsificação, e o simples fato de ter sido contratado pelo proprietário da obra para regularizá-la, não implica, necessariamente, em ter perpetrado algum ilícito ou mesmo o conhecimento de sua prática.
Recebidos os autos nesta E. Corte, foi aberta vista ao ilustre Procurador Regional da República, Dr. Mário Bonsaglia, que opinou, em seu parecer de fls. 232/235, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Ao revisor.
VOTO
O Senhor Juiz Sinval Antunes (Relator): De fato, assiste razão à recorrente, posto efetivamente existir nos autos acervo probatório suficiente para a prolação de sentença condenatória contra o apelado.
É certo que o laudo de exame pericial de fls. 190/191 não imputou a V. a autoria dos lançamentos apostos na CND espúria. Contudo, isto poderia ter aptidão para afastar a autoria do crime de falsidade ideológica, e não do crime de estelionato, pois, como astutamente observou o ilustre Procurador Regional da República, em seu bem-lançado parecer de fls. 232/235, "é altamente plausível que a falsificação tenha sido feita por terceiro, a pedido do recorrido ou com sua plena consciência".
Ainda, como corretamente salientado nas razões recursais, existem outras provas nos autos, coerentes e harmônicas, demonstrando que o apelado cometeu a fraude contra o instituto previdenciário, as quais podem e devem ser consideradas, mesmo em face do mencionado laudo de exame pericial, ante o sistema vigente de valoração das provas adotado por nosso ordenamento jurídico, qual seja, o do livre convencimento motivado.
Com efeito, restou devidamente comprovado que o apelado providenciou toda a documentação necessária à averbação do imóvel de propriedade de A.C.D. e que este lhe contratou e remunerou pelos serviços de despachante.
Neste sentido, temos os depoimentos de A. perante a autoridade policial (fls. 38 e vº) e em Juízo (fls. 179 e vº), razão pela qual peço a vênia para transcrever elucidativo trecho deste último:
"O depoente entregou todos os documentos solicitados por V., inclusive o dinheiro necessário para o início do serviço. V. foi contratado, inclusive, para averbar a construção do imóvel no cartório de imóveis. O pagamento foi feito em duas etapas. Metade no início do serviço e o restante quando da entrega da certidão imobiliária. V. fez todos os cálculos, incluindo os valores devidos ao IAPAS, o valor da averbação e do ISS, mais seus honorários. Foi fornecido recibo ao depoente que se encontram a fls. 42 e 43, tendo sido reconhecidos neste ato. O depoente não sabia que a CND que foi utilizada era falsa (...). Só soube da falsificação quando foi intimado pelo IAPAS. O depoente pagou, então, os valores devidos, acrescidos de juros e multa (...)".
V., por sua vez, reconheceu como de sua autoria o recibo acostado aos autos a fls. 43, o qual demonstra que foi pago para providenciar a averbação do imóvel de A. (fls. 46/47).
Cumpre observar que o fato de A. ter quitado, após a fraude, seu débito junto ao IAPAS e regularizado a situação de seu imóvel não demonstra, extreme de dúvidas, que não soubesse do ilícito. Diante disso, uma das seguintes hipóteses ocorreram: V. e A. acordaram na contrafação da CND para que este último pagasse menos ao instituto e o primeiro obtivesse vantagem pecuniária em retribuição, ou A. não sabia da fraude e V., com ela, visava obter para si vantagem indevida, em prejuízo do IAPAS, decorrente do não recolhimento do tributo, cujo valor já havia lhe sido entregue por A. De qualquer forma, induvidoso que alguém visava se beneficiar da fraude que contou com a participação efetiva de V., seja recebendo a CND falsa das mãos de A., seja providenciando, ele mesmo, que terceiro a falsificasse. Observo que soa estranho, e afasto tal possibilidade, o fato de, como despachante e com experiência suficiente para tanto, o apelado, se inocente fosse, não ter verificado a regularidade da documentação e da averbação que estavam a seus cuidados.
Quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, irreparável a r. sentença monocrática quanto à aplicação do enunciado da Súmula nº 17 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, é certo que V., livre e conscientemente, podendo determinar-se segundo seus propósitos, praticou ato que acarretou prejuízo à Previdência Social, visando usufruir vantagem ilícita, de forma que julgo procedente a acusação, para o fim de condenar V.M. nas penas do artigo 171, caput, c/c § 3º, do Código Penal, feita na exordial acusatória.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal passíveis de serem analisadas, observo que, a fls. 123/124, consta certidão de antecedentes criminais atestando anterior condenação por estelionato (embora não seja caso de reincidência), o que torna a conduta do apelado ainda mais reprovável, não apresentando, destarte, bons antecedentes. Desta forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presente apenas a causa de aumento de pena prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, posto o delito ter sido perpetrado contra entidade de direito público, de modo que aumento a pena-base em 1/3 (um terço).
Assim, fixo e torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, incidindo a correção monetária a partir de então, considerando-se a situação econômica do réu.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, pois não é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, letra "c", do Código Penal.
Concedo o benefício da suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo como condições:
a) Ressalvado o direito ao trabalho, no período compreendido entre 7:00 hs e 20:00 hs, deve recolher-se em sua residência após este horário, sendo-lhe proibido freqüentar casas noturnas, tais como boates, bares e estabelecimentos do gênero;
b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo das Execuções Penais, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, na forma acima indicada.
É como voto.
Sinval Antunes
Juiz Relator
(Colaboração do TRT)
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Os descontos de imposto de renda e previdência social decorrem de norma de ordem pública (artigo 46 da Lei nº 8.541 e artigo 43 da Lei nº 8.212/91). O fato gerador de tais descontos é o pagamento da remuneração. Não mais se aplica o mês da competência. Os citados descontos não violam princípios constitucionais e a previsão legal. Descontos autorizados (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 029.700.75401-São Paulo; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 09.12.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para determinar que a autora arque com os descontos previdenciários, na parte que lhe cabe, e de imposto de renda, na forma da lei, devendo a empresa comprová-lo nos autos. Custas na forma da lei.
São Paulo, 9 de dezembro de 1997.
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
PRESIDENTE
SÉRGIO PINTO MARTINS
RELATOR
I - RELATÓRIO
01. Recorre ordinariamente C.D.M. da sentença de fls. 78/9 afirmando que os descontos previdenciários e de imposto de renda devem ficar a cargo do reclamante. Pede a reforma da sentença.
Contra-razões de fls. 91/4, pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria do Trabalho de fls. 98 opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
II - CONHECIMENTO
02. O apelo é tempestivo. As custas e o depósito recursal foram pagos, inclusive no prazo legal. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais.
Não conheço do recurso quanto à remissão aos termos da resposta entranhada às fls. 54/60, conforme referência às fls. 83, por ser genérica.
III - FUNDAMENTAÇÃO
03. A retenção do imposto de renda na fonte decorre do artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23.11.92 e dos Provimentos nºs 1/93 e 2/96 da Corregedoria do TST. O artigo 45 do CTN estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei nº 8.541. Com a edição da Lei nº 7.713/88, desde 1.1.89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento.
Os juros de mora recebidos são integralmente tributáveis, tanto os provenientes de verbas tributáveis, como os decorrentes das verbas intributáveis (Ac. 1. Conselho de Contribuintes 104-8.249/91, DOU 11.10.91). Serão os juros de mora tributados indistintamente, tanto em relação às parcelas sujeitas ao imposto, como das parcelas isentas ou não tributáveis.
O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior.
Se o valor do imposto de renda for recolhido a maior, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como Ihe faculta a legislação.
04. Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que Ihe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e também de acordo com os Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador têm a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado, tanto que o fato gerador da contribuição passa a ser o pagamento de verba remuneratória e não mais a competência.
O TST já entendeu da mesma forma:
"Descontos de INSS e IR - Contribuição previdenciária e Imposto de Renda são matérias de ordem pública, razão pela qual se impõe o respectivo desconto das verbas salariais, mesmo que a decisão exeqüenda não o tenha determinado expressamente (TST, RR 239.574/95.9, Ac. 2. T 6.087/96-9ª R, Rel. Min. Roberto Tesch Auersvald, DJU 6.12.96, p. 49.039)."
As Súmulas nºs 125 e 136 do STJ referem-se a funcionários públicos e não se aplicam ao caso dos autos.
Dou provimento ao recurso para determinar que a autora arque com os descontos previdenciários, na parte que Ihe cabe, e de imposto de renda, na forma da lei, devendo a empresa comprová-los nos autos.
IV - DlSPOSlTIVO
05. Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a autora arque com os descontos previdenciários, na parte que lhe cabe, e de imposto de renda, na forma da lei, devendo a empresa comprová-los nos autos.
É o meu voto.
Sérgio Pinto Martins
Juiz relator
(Colaboração do TJSP)
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - Ex-concubina. Leis Federais nºs 8.971/94 e 9.278/96. Concubinato rompido antes de seu advento. Irretroatividade da norma. Direito inexistente. Provisionais afastados. Recurso provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 58.874-4/1-Santos-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 23.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 58.874-4/1, da Comarca de SANTOS, em que é agravante F.C.A., sendo agravada T.O.V.:
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY CAMILO (Presidente) e SOUZA JOSÉ, com votos vencedores.
São Paulo, 23 de setembro de 1997.
QUAGLIA BARBOSA
Relator
VOTO Nº 97/9
1. É agravo, tirado de ação de alimentos, insurgindo-se o réu contra a determinação de provisionais, mediante ofício ao l.N.S.S. para desconto imediato, uma vez que havendo, embora, agravante e agravada mantido convivência marital e sociedade de fato, essa relação se desfez em 1992, com partilha acordada judicialmente, situação que importa em não fazer jus a recorrida a alimentos, diante do recorrente, à custa da superveniente Lei nº 9.278, de 10.5.96, muito posterior à dissolução do relacionamento entre as partes litigantes (fls. 2/6).
Outorgado efeito suspensivo ao recurso (cf. fls. 36), prestou informações o MM. Juiz (fls. 50/52) e respondeu a agravada (fls. 40/44); a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento (fls. 61/62).
É o relatório.
2. Consistente o recurso.
Sem embargo do que preceitua o art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68 - todavia, na pressuposição de que exista a obrigação alimentar - e não havendo, de outra parte, nulidade, ante faltar manifestação prévia do Ministério Público, pois, fosse o caso, os provisionais haviam, efetivamente, de ser fixados
desde logo (art. 4º), sucede, porém, na espécie, respeitado embora o ponto de vista do MM. Juiz, que a autora não faria, como não faz, jus à prestação alimentícia, inclusive provisional.Houve, é certo, relação concubinária pretérita, todavia, de há muito dissolvida, antes de que os diplomas legais invocados houvessem consagrado, para situações semelhantes, o cabimento do benefício; com efeito, os autos dão conta de que a ruptura da relação concubinária dos litigantes se deu no ano de 1992 (fls. 20/21), dissolvida a sociedade de fato e realizada partilha de bens, com homologação judicial.
Ora, diante disso, não havia,
data venia, como contemplar a agravada com os alimentos provisionais, uma vez que, como bem observou a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio em julgado desta Corte, por sua E. 9ª Câmara de Direito Privado, "o art. 1º, da Lei nº 8.971/94 exige que a companheira 'viva' e não 'tenha vivido' com o companheiro, 'há mais de cinco anos'" (cf. fls. 62), ausente a tutela especial, com vista às situações em que se evidencie rompimento anterior do concubinato; noutras palavras, "a Lei Federal nº 8.971, de 1994, exige, para o ajuizamento da ação de alimentos, a comprovação da existência do concubinato à época de sua entrada em vigor" (J.T.J. 188/11).No mesmo sentido, porque "a retroatividade de lei é exceção e depende de expressa disposição normativa a respeito", decidiu a E. 7ª Câmara de Direito Privado, sendo o relator o eminente Desembargador BENINl CABRAL, por votação unânime (J.T.J. 182/24); assim como a E. 2ª Câmara, em v. acórdão, relatado pelo não menos eminente Desembargador J. ROBERTO BEDRAN,
verbis: "Alimentos - Obrigação alimentar - Ex-concubina - Lei Federal nº 8.971, de 1994 - Concubinato rompido antes de sua vigência - lrretroatividade da norma - Direito inexistente" (J.T.J. 183/141). Por fim, há ainda julgado, da E. 8ª Câmara, sendo relator o digno Desembargador RlCARDO BRANCATO, convincente para afastar o argumento de fisionomia constitucional, de que busca se valer a recorrida (fls. 42/43): "a premissa é falsa: a Carta Magna de 1988 não configurou o direito à pensão retroativa almejada pela autora. Apenas reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para que a lei ordinária viesse a facilitar sua conversão em casamento. Ora, a união estável entre autora e réu deste feito foi rompida entre a vigência da Constituição e o advento da decantada Lei nº 8.971/94, que, por sua vez, como bem reparado pelo insigne Juiz a quo, pressupõe a atualidade da convivência dos companheiros, atualidade essa que, se existia no dealbar da Carta de 1988, já não existia quando da vinda da lei em foco, que é de dezembro de 1994, visto que o casal se havia separado..." (J.T.J. 186/19-22).3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar o cabimento dos provisionais fixados.
QUAGLIA BARBOSA
Relator