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Ementário


01 - AÇÃO MONITÓRIA - Recurso - Apelação - Recebimento apenas no efeito devolutivo. Inadmissibilidade. Agravo provido para conferir ao recurso também o efeito suspensivo (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 55.025-4/6-São Paulo; Rel. Maurício Vidigal; j. 30.09.1997; maioria de votos; ementa).

02 - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - Prática forense - Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro (não restringe - no foro). Compreende tanto o trabalho na 1ª instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns. Compreende ainda assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computador. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses (STJ - 3ª Seção; MS nº 4.902-DF; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 12.11.1997; v.u.).

03 - ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Execução - Impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão - Sendo promovida a execução dos alimentos em conformidade com o artigo 732, do CPC, o que traduz o procedimen to de execução por quantia certa contra devedor solvente, é defeso ao Juízo alterá-lo, de ofício, para o rito do artigo 733, do mesmo Código, decretando a prisão do devedor. A imposição da medida coercitiva de prisão é inadmissível quando se trata de débito parcial de prestações pretéritas. A prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário (TJPR - 4ª Vara da Família; HC nº 45.208-8-Curitiba; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 06.02.1996; v.u.; ementa).

04 - INVENTÁRIO - "De cujus" que não deixou ascendentes e nem descendentes, apenas colaterais (irmãos) - Habilitação da agravante como herdeira, com fundamento nas Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 - União estável objeto de ação autônoma - Direito de fiscalizar o desenvolvimento do inventário - Recurso provido - Se a agravante formulou pedido de habilitação como herdeira única dos bens deixados pelo inventariado, com fundamento nas Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, em razão da existência de união estável e de não haver ascendentes e nem descendentes, tem direito de acompanhar o desenvolvimento do processo, fiscalizando os atos da inventariante, impugnando aqueles contrários ou prejudiciais à conservação ou manutenção do acervo hereditário (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 56.182.4/9-São Paulo; Rel. Juiz Ruiter Oliva; j. 23.09.1997; v.u.; ementa).

05 - RESPONSABILlDADE CIVIL - Indenização - Queda de parte da carga de uma carreta sobre automóvel da vítima causando-lhe a morte - Imprudência e imperícia do preposto da empresa transportadora caracterizadas - Irrelevância de o veículo do "de cujus" estar estacionado em local proibido - Verba devida - Comprovado que o sinistro ocorreu por imprudência e imperícia de preposto da empresa, que, ao fazer uma curva com sua carreta que transportava dois containers sem o devido acondicionamento, provocou o desequilíbrio da composição, provocando a queda da carga, sendo que parte dela caiu sobre o automóvel da vítima, acarretando-lhe a morte, não macula o pleito indenizatório, de modo a retirar a responsabilidade pelo acidente o fato de a vítima estar estacionada em local proibido (1º TACIVIL - 10ª Câm. Esp. (janeiro/97); Ap. Sumário nº 704.843-5-Santos-SP; Rel. Juiz Remolo Palermo; j. 30.01.1997; v.u.; ementa).

06 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Reparação de danos causados em acidente de veículos - Morte de menor - Dano moral - Transmissão do direito de ação aos sucessores - A cumulação das indenizações por dano patrimonial e por dano moral é cabível, porquanto lastreadas em fundamentos diversos, ainda que derivados do mesmo fato. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Recurso especial conhecido, mas desprovido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 11.735-0-PR; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 29.11.1993; v.u.; ementa).

07 - SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil - Seguro pago com atraso - Irrelevância. Aplicação da regra do artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada peIa Lei nº 8.441/92. Indenização devida. Seguro de cunho social que não se confunde com o seguro comum previsto no artigo 432 do Código Civil. Inocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa ou da isonomia. Constitucionalidade. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm. "A" Especial de julho de 1996; Ap. nº 675.321-7-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Paulo Travain; j. 14.08.1996; v.u.; ementa).

08 - TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUE - Alegação de dação em garantia e de pagamento sem fundamento - Título não causal. Força executória presente enquanto não prescrita a ação cambiária. Precedentes da jurisprudência e aplicação da Súmula nº 600 do STF. Cerceamento de defesa inexistente. Apelo improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 593.820-1-Mirassol-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla; j. 11.06.1996; v.u.; ementa).

09 - VEÍCULO - Multa - Aplicação pela Municipalidade - Cancelamento pretendido. Ajuizamento contra o DETRAN. Legitimidade passiva de parte, uma vez que o não pagamento o leva a não licenciar o veículo. Preliminar rejeitada (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 276.677-2-São Paulo; Rel. Des. Walter Theodósio; j. 04.07.1997; v.u.; ementa).

10 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O aviso prévio comunicado durante o período de garantia de emprego é válido, desde que a rescisão se efetive após o término da estabilidade. A garantia é do emprego, não ao silêncio (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Rec. Ord. nº 02960443718-São Paulo; Rel. Juiz Valentin Carrion; j. 19.11.1997; maioria de votos; ementa).

11 - POLICIAL MILITAR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Ausênci0a de proibição legal - A vedação do artigo 37, XVI, da Constituição Federal limita-se à acumulação de dois cargos públicos, nada opondo a que se ative o funcionário em outra atividade no setor privado. Se, no caso do Policial Militar, houver proibição expressa da Corporação a que se subordina, terá ocorrido mera infração do Policial Militar com relação àquela entidade (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02970115713-São Paulo; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 24.11.1997; maioria de votos; ementa).

12 - RECOLHIMENTOS FISCAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA - Responsabilidade do empregador - Fundamento - Estando o Juiz, sob pena de responsabilidade, obrigado a determinar o recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, não se pode prescindir da eqüitativa distribuição da Justiça, em razão da qual o recolhimento integral do imposto incumbe ao responsável pela retenção na fonte que violou o crédito de confiança antecipado pelo órgão arrecadador, fez mal uso do tributo que custodiava e colheu o usufruto das importâncias de que indevidamente se apropriou por longo tempo. A sonegação, no caso, é ainda mais odiosa por implicar a manipulação de numerário subtraído ao trabalhador, com específico componente alimentar. Assim é que, legalmente impossibilitado de agir de maneira pedagógica, ao Judiciário só resta, como alternativa de justiça, determinar que o único responsável pelo inadimplemento do imposto de renda devido na fonte seja também o único a arcar com a responsabilidade do recolhimento a ser comprovado nos autos (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02960196974-São Paulo; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 07.07.1997; v.u.; ementa).

13 - RELAÇÃO DE EMPREGO - Motorista que trabalha com o seu próprio veículo e responde pela manutenção - A contratação se deu em função do veículo e não da pessoa do seu proprietário. Essa conclusão resta autorizada pelo fato de correr o risco do seu próprio empreendimento, já que recebia pelas horas trabalhadas pelo veículo, arcava com toda a manutenção e, se existisse algum óbice para a prestação de serviço (v.g. chuva), não trabalhava e não recebia. A subordinação "lato sensu" existe também para o autônomo. Ausentes os requisitos legais (artigo 3º, CLT): subordinação "stricto sensu" e onerosidade (salário) (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02960489262-São Paulo; Rel Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 11.11.1997; v.u.; ementa).