Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - Alvará de liberação em nome de advogado constituído
AÇÃO MONITÓRIA - Sentença julgando improcedentes os embargos opostos
RECURSO - Agravo de Instrumento. Interposição contra decisão proferida


(Colaboração do STF)

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL - Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. ATO JUDICANTE - VINCULAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - É incompatível com o exercício judicante a prática de ato discricionário. Impõe-se a observância do princípio da legalidade, atuando o agente do Poder Judiciário a partir do arcabouço normativo existente. Mitigação do sentido vernacular do verbo poder (poderá), emprestando-se-lhe alcance compatível com o sistema jurídico nacional. PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - PARÂMETROS - Excetuada a hipótese de fixação da pena em quantitativo superior a oito anos e não se tratando de reincidente, a determinação do regime de cumprimento da pena é norteada, considerado o balizamento temporal, pelas circunstâncias judiciais. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. Exsurge incongruente o estabelecimento da pena-base no mínimo previsto para o tipo, ficando aquém dos oito anos, com a imposição do regime fechado (STF - 2ª T.; HC nº 75.379-5-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 02.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o habeas- corpus e assegurar ao paciente o início de cumprimento da pena no regime semi-aberto.

Brasília, 2 de dezembro de 1997.

NÉRI DA SILVEIRA - PRESIDENTE

MARCO AURÉLIO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O Procurador do Estado em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal de São Paulo, Dr. Carlos Jacinto Pellegrino, juntamente com a estagiária Juliana Amaral de Mendonça, impetram este habeas-corpus em favor de J.S.S. Em síntese, revelam haver sido condenado o Paciente, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de reclusão de seis anos, dois meses e vinte dias, mais o pagamento de dezesseis dias-multa, impondo-se o regime fechado. A defesa interpôs apelação alfim parcialmente provida pelo Tribunal de Alçada Criminal, reduzindo-se a pena a cinco anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de treze dias-multa. Entrementes, em que pese haver-se adotado, como pena-base, o quantitativo mínimo previsto para o tipo, manteve-se o regime de cumprimento. Na inicial, com inegável percuciência, aponta-se que, a um só tempo, as circunstâncias judiciais não podem ser favoráveis, para efeito de fixação da pena-base, e desfavoráveis, na determinação do regime prisional, isso à vista do disposto nos artigos 33, § 3º, e 59 inciso III, do Código Penal. Pleiteia-se a concessão da ordem, a fim de que se observe, na espécie, como regime inicial de cumprimento da pena, o semi-aberto. Com a inicial, anexaram-se aos autos os documentos de folha 6 a 27.

Às folhas 36 e 37 estão as informações do Tribunal de origem, sobre a tramitação da ação penal. A Corte, juntando documentos, ressalta a boa ordem adotada pelo Tribunal de Alçada Criminal.

A Procuradoria-Geral da República emitiu o parecer de folha 104 a 106, no sentido do indeferimento da ordem, proclamando:

...a redução da pena não impediu que essas circunstâncias concretas servissem adequadamente à manutenção do regime fechado, segundo os parâmetros do artigo 33, § 3º do Código Penal.

Estes autos vieram-me, para exame, em 24 de novembro do corrente ano, sendo que, no dia imediato, neles lancei visto, designando como data de julgamento a de hoje, 2 de dezembro, isso com a finalidade de ser cientificado o Impetrante, assegurando-se, assim, o direito de assomar à Tribuna.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Ressalvo a convicção pessoal relativa à competência para julgar habeas-corpus impetrado contra ato de Tribunal de Alçada Criminal quando o paciente não goza de prerrogativa de foro. Os integrantes do referido Tribunal, como juízes estaduais, estão submetidos à jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Tribunal de Justiça local - inciso III do artigo 96 - ao qual cabe, assim, julgar o habeas-corpus. Todavia, até aqui não é este o entendimento predominante, razão pela qual, considerado o julgamento da Reclamação nº 314/DF, em que fiquei vencido, na companhia honrosa dos Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello, coloco a conclusão própria em plano secundário e conheço do pedido formulado. O tema foi melhor desenvolvido quando verificado o debate junto ao Pleno (acórdão publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 9, páginas 140 a 146).

No mérito, censura não merece a sentença. Consideradas as circunstâncias judiciais contrárias aos interesses do Paciente, o Juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal e, no campo da absoluta coerência, embora primário o então condenado, assentou, para cumprimento da pena, o regime fechado. Ainda que não comungue com parte do móvel utilizado para assim decidir-se, no que reportou-se a Juíza sentenciante, Dra. Mariângela Torres Garcia, à gravidade do crime, tenho que tal conclusão, no tocante às circunstâncias judiciais e ao regime de cumprimento da pena, mostra-se harmônica com o teor dos artigos 33 e 59 do Código Penal. A questão está em que o Órgão revisor, defrontando-se com o recurso da defesa, proveu-o parcialmente para reduzir a pena-base ao mínimo previsto para o tipo, observando a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ou seja, o raciocínio desenvolvido quando da prolação da sentença, chegando, com isso, à pena final de cinco anos e quatro meses de reclusão e de multa de treze diárias. Ao invés de caminhar para a conseqüência natural da redução da pena-base, sentenciou que "já o regime deve ser mesmo fechado. Ele é o único adequado para quem pratica roubo. Embora a importância subtraída seja reduzida, o réu portou-se com acinte e destemor. Mostrou insensibilidade, ameaçando mulher só e grávida. A violência está conseguindo intranqüilizar toda a nacionalidade, e se existem infratores que não podem permanecer na prisão, outros há que dela não podem sair, como os assaltantes". Em vista da última frase, apenas faltou colar à espécie a óptica, até aqui prevalescente, sobre os crimes hediondos, no que, com abandono dos aspectos inerentes à garantia constitucional da individualidade da pena, tem-se como constitucional o preceito da Lei nº 8.072/90, a revelar que, em se tratando dos citados crimes, de prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo, "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (§ 1º do artigo 2º). Sim, chegou-se ao ponto de proclamar-se que o regime fechado "é o único adequado para quem pratica roubo" e que o infrator não deve deixar a prisão (folha 21 a 27). É comum dizer-se que no ofício judicante não se tem lugar para atuação simplesmente discricionária, decidindo o Estado-Juiz de acordo com critérios de plantão, estabelecidos por aquele que se defronte com a lide e de acordo com a concepção que este tenha sobre as relações próprias à vida gregária. O juiz atua a partir do arcabouço normativo-constitucional, mesmo porque, vivendo-se em um Estado Democrático de Direito, há de se respeitar, à exaustão, o princípio da legalidade.

Pois bem, está-se diante de um verdadeiro paradoxo. A um só tempo, as circunstâncias judiciais definidas no artigo 59 do Código Penal serviram à fixação da pena-base, pelo órgão revisor, no mínimo legal e à manutenção do regime de cumprimento da pena, fixado coerentemente pelo Juízo, já que, em tal âmbito, foi extravasado o piso previsto para o tipo. Claudicou o Órgão revisor. O tema é regido pelos dispositivos do Código Penal merecedores de interpretação sistemática. O § 2º do artigo 33 abrange três hipóteses diversas: a primeira corre à conta das condenações em que a pena mostre-se superior a oito anos pela alínea "a" do referido § 2º, há de ser cumprida, independentemente de outros aspectos, no regime fechado, não havendo campo para que se venha a ter a estipulação quer do regime semi-aberto, quer do aberto. O simples critério objetivo, concernente ao quantitativo da pena, é conducente a fixar-se o regime fechado; a segunda hipótese está relacionada com condenação de não-reincidente à pena que se mostre superior a quatro anos e não exceda a oito. Em tal caso, o regime pode ser o semi-aberto; por último, tem-se a situação do não-reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos e, aí, é possível, desde o início, o cumprimento em regime aberto. Indaga-se: qual o critério normativo para definir-se o regime nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do § 2º do artigo 33? A simples óptica do juiz sobre a gravidade do tipo e a necessidade de uma maior persecução criminal? A resposta é negativa. Confirmando a máxima de que não se tem no ofício judicante ato simplesmente discricionário, o § 3º do artigo 33 revela, com clareza elogiável, que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código", ou seja, das circunstân cias judiciais. Notado o atendimento dos pressupostos objetivos contidos nas alíneas "b" e "c" - tratar-se de agente primário cuja pena esteja situada entre o mínimo de quatro e o máximo de oito ou aquém de quatro, cumpre ao magistrado mostrar-se, visando à definição do regime, pelo exame das circunstâncias judiciais tal como, aliás, pedagogicamente ressaltado no inciso III do artigo 59:

Artigo 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis entre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

A esta altura, tem-se a preclusão maior a beneficiar o Paciente que, por sinal, primário e de bons antecedentes, esteve sob a custódia do Estado durante todo o curso da ação penal. O que decidido sobre o caráter positivo das circunstâncias judiciais conduziu o Colegiado revisor à redução da pena-base ao mínimo previsto para o tipo. Como, então, manter o mesmo regime de cumprimento da pena, sem vulnerar-se, a mais não poder, as normas cogentes do § 3º do artigo 33 e do inciso III do artigo 59, ambos do Código Penal? Bem o disse o Procurador do Estado, ora Impetrante. Descabia, a um só tempo, fixar a pena-base no mínimo estabelecido para o tipo e exacerbar, adotando o mais gravoso, o regime de cumprimento. Creio que, em linhas gerais, com a passagem do tempo, e diante da circunstância de o Paciente responder à ação penal sob a custódia do Estado e ainda do fato de o Judiciário não ser tão célere, tem ele direito, até mesmo, à progressão. De qualquer forma, os princípios da realidade e da razoabilidade e, a norteá-los, o da legalidade, conduzem-me a conceder a ordem para determinar a observância do regime semi-aberto. Remeta-se cópia do que vier a ser decidido por esta Corte à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, aos cuidados do Procurador do Estado Carlos Jacinto Pellegrino, em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária.

É como voto, na espécie dos autos.


(Colaboração do STJ)

EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - Alvará de liberação em nome de advogado constituído. Poderes para receber e dar quitação. Direito negado. Mandado de segurança. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso ordinário. Legitimidade ativa da OAB. Direito inviolável do advogado. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está legitimada, por força de lei, para representar os interesses gerais de seus associados, em juízo e fora dele, inclusive no que se refere à impetração de mandado de segurança contra ato que considera lesivo à classe, sendo desnecessária a outorga expressa de poderes. O advogado Iegalmente constituído, cujo instrumento de procuração Ihe outorgue poderes para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte. É abusivo e contrário à lei qualquer ato em sentido contrário. Recurso conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. em MS nº 5.588-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 01.12.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vicente Leal, por maioria, em conhecer do recurso e Ihe dar provimento. Vencido o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros William Patterson e Vicente Leal. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília, 1º de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro ANSELMO SANTIAGO, Presidente e Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO:

Trata-se de recurso ordinário interposto contra os acórdãos de fls. 129/136 e 149/151, prolatados pela Nona Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO e OUTROS, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES ACIDENTÁRIAS DE SÃO PAULO-SP, o qual impede que os valores apurados em execução sejam levantados por advogados constituídos, ainda que Ihes tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.

O primeiro acórdão julgou extinto o processo e o segundo rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO (RELATOR):

Do exame dos autos, verifica-se que o processo foi extinto ao argumento de que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não teria legitimidade para representar seus associados em ação coletiva, sem a expressa autorização dos mesmos.

Além disso, afirmou-se que o obstáculo ao levantamento dos valores das partes representadas não viola direito dos advogados constituídos.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade da OAB para representar os interesses da classe dos advogados, quando julgou o MS nº 20.170-DF (RTJ 89/396), cuja ementa se transcreve:

"Ordem dos Advogados. Autorizada pelo Estatuto a representar em juízo e fora dele os interesses gerais da classe (Lei nº 4.215, de 27.4.1963, artigo 1º, § 1º), não se pode recusar à Ordem dos Advogados legitimidade para requerer mandado de segurança contra ato administrativo que considera lesivo à coletividade dos advogados.

Tribunal Regional do Trabalho. No recrutamento para sua composição, os advogados estão adstritos à cláusula de se acharem "no efetivo exercício da profissão", tal como explicitamente dito pela Constituição relativamente ao Tribunal Superior do Trabalho (Constituição, artigo 141, § 1º, "a", c/c § 5º). Advogado. Valor da inscrição. A qualificação para o exercício profissional, inclusive a situação de efetivo exercício, é dada pela atualidade da inscrição do advogado na respectiva Secção da Ordem, não cabendo proceder-se a laboriosa investigação para verificar a conformidade do registro com as condições de sua subsistência."

Além disso, o artigo 44, inciso lI, da Lei nº 8.906/94 - NOVO ESTATUTO DA OAB - é expresso nesse sentido:

"Artigo 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

............................................................................;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil;

............................................................................"

Como visto, não se pode recusar à OAB legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato que considere lesivo à classe dos advogados, eis que a tanto está autorizada por força de lei federal.

Por outro lado, ao impedir a expedição de alvarás de levantamento em nome de advogados habilitados por intrumentos de procuração com poderes para receber e dar quitação, o Juízo das Execuções Acidentárias de São Paulo está, sem sombra de dúvida, praticando ato abusivo, ao desamparo da lei.

Este Tribunal, por sua Segunda Turma, já examinou caso idêntico, quando do julgamento do RMS nº 1.877-RJ, Relator o Sr. Ministro José de Jesus Filho, cuja ementa se transcreve:

"O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

É o que resulta da lei (artigos 934, 1.288 e 1.295, § 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70 § 5º da Lei nº 4.215/63).

Recurso ordinário da OAB, Seção do Rio de Janeiro, provido."

Assim, resta evidente que o advogado legalmente constituído, com poderes específicos para receber e dar quitação, tem o direito inviolável de ver expedido em seu nome alvará de levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que beneficiem a parte que patrocina.

Nesses termos, conheço do recurso e Ihe dou provimento.

É o voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.588/SP

RELATOR: O EXMO. SR. MINlSTRO ANSELMO SANTIAGO

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHlARO: Sr. Presidente, a Ordem de Advogados do Brasil tem legitimidade para, em juízo, defender as prerrogativas da classe. Aliás, a Constituição da República incentiva, ampliando, a atuação das entidades de classe, em juízo, postulando direitos e prerrogativas.

Aliás, o artigo 44, Il, da Lei nº 8.906/94 estatui:

"Promover, com exlusividade, a representação, a defesa, a relação e a disciplina em toda a República Federativa do Brasil."

Concordo, a OAB não poderá atuar como litisconsorte para, simplesmente, aderir à postulação de um, ou alguns, advogados. Faz-se imprescindível estar em jogo, insista-se, interesse da classe e não de participantes da mesma.

No caso sub judice, o pedido, além de mencionar caso concreto, reclama: "estendendo-se a todos os advogados de processos acidentários, deferindo-se-lhes o levantamento desde que munidos de procurações com poderes para receber e dar quitação." (Fls. 17/18).

Há, pois, concomitantemente, postulação individual e coletiva. A OAB/SP agregou-se à ação de segurança.

Quanto à legitimidade ativa, tudo bem. Todavia, evidente decadência.

O mandado foi impetrado no dia 4 de novembro de 1993 (fls. 02).

Os impetrantes A.A.F. e I.C., aos 11 de maio de 1993 (fls. 22/24), comunicaram a decisão judicial à Comissão de Prerrogativa da OAB/SP, postulando a intervenção da mesma.

Em sendo assim, foram ultrapassados os 120 dias para a impetração. Aliás, o pormenor é fundamento do v. Acórdão, declarando a decadência.

Evidente, a ultrapassagem do tempo legal.

Data venia, nego provimento ao recurso.

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.588-4/SP

VOTO VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- O thema sub judice centra-se no exame da legitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil para promover em Juízo em defesa de prerrogativas de advogados.

O Tribunal a quo proclamou o entendimento de que a OAB não pode defender direito de pessoas físicas sem a sua outorga ou assentimento (fls. 130/133).

Vossa Excelência, apreciando a matéria, sustentou que a OAB tem "legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato que considere lesivo à classe dos advogados, eis que para tanto está autorizada por força de lei federal" (sic).

Estou de pleno acordo com o entendimento de V. Exa., que se funda em precedentes pretorianos respeitáveis e no próprio Estatuto da entidade (artigo 44, da Lei nº 8.906/94).

Quanto à eventual decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a matéria não foi objeto de exame e deliberação no julgamento do mandado de segurança, o que impossibilita o conhecimento do tema nesta instância especial, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Isto posto, acompanhando o relator, conheço do recurso e dou-lhe provimento, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguir o julgamento.

É o voto.


(Colaboração do TJSP)

AÇÃO MONITÓRIA - Sentença julgando improcedentes os embargos opostos ao mandado monitório. Apelação. Efeitos devolutivo e suspensivo. Recurso provido para agregar o efeito suspensivo à apelação. A apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos a que alude o artigo 1.102c e seu § 2º tem efeito devolutivo e suspensivo, não estando incluída entre as exceções do artigo 520, todos do CPC (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 61.913.4/8-São Paulo; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 09.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 61.913.4/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante S.M., sendo agravada M.E.I.L.

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVEIRA NETTO (Presidente, sem voto), IVAN SARTORI e MARCO CÉSAR, com votos vencedores.

São Paulo, 9 de outubro de 1997.

BORIS KAUFFMANN
Relator

VOTO

1. Agravo de instrumento interposto pela ré em ação monitória e objetivando modificar decisão que recebeu seu recurso no efeito apenas devolutivo. Sustenta, em apertada síntese, que a apelação de sentença proferida em ação monitória não está incluída nas exceções do artigo 520 do Código de Processo Civil (fls. 2/6).

Concedido o efeito pleiteado, suspendendo-se o andamento da execução (fls. 48), veio a resposta da agravada sustentando a decisão atacada (fls. 58/62).

2. O artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo. Em seguida, arrola as exceções em que referido recurso ostenta o efeito apenas devolutivo, muito embora possa, excepcionalmente, a ele ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (CPC, artigo 558, parágrafo único).

A ação monitória é um misto de ação de conhecimento e ação de execução. Expedido o mandado monitório, o réu poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia desse mandado (CPC, artigo 1.102c). A sentença julgando tais embargos sujeita-se à apelação, que ostenta os dois efeitos - suspensivo e devolutivo.

Esta sentença não se confunde com aquela apontada no inciso V do artigo 520 do estatuto de rito - que rejeita liminarmente os embargos à execução ou os julga improcedentes. A natureza de processo de execução somente vai surgir se os embargos não forem interpostos ou se forem rejeitados, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV, isto é, segundo as normas para o processo de execução para entrega de coisa ou por quantia certa contra devedor solvente. Somente nesta fase é que a sentença que rejeita os embargos ostenta efeito apenas devolutivo.

Daí porque procede a pretensão recursal, conferindo-se também o efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos ao mandado monitório.

3. Dá-se provimento ao recurso.

BORIS KAUFFMANN
relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RECURSO - Agravo de Instrumento. Interposição contra decisão proferida em cautelar incidental determinando que se oficiasse ao Cadin para obstar a divulgação da existência de restrição cadastral da agravada. Inexistência de decisão definitiva sobre a eventual inadimplência da recorrida, além da ilegitimidade do agravante na utilização do cadastro de créditos não quitados relativos ao setor público, por não integrar a administração pública federal, direta ou indiretamente. Via processual eleita perfeitamente adequada e presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 738.570-2-Diadema; 04.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 738.570-2, da Comarca de DIADEMA, sendo agravante B.E.S.P.B. e agravada P.M.D.

ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida em cautelar incidental, e que determinou se oficiasse ao Cadin, para obstar que divulgue a existência de restrição cadastral à agravada. Processado o recurso sem atribuição de efeito suspensivo e dispensadas as informações, manifestou-se a agravada.

É o relatório.

A par do argumento expendido no despacho inicial, de que inexiste, ainda, decisão definitiva sobre a eventual inadimplência da recorrida, outro, também preponderante, foi oferecido pelo próprio agravante.

É que o art. 2º da Medida Provisória 1.542/97, que regula o Cadin - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público -, estabelece: "O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta".

Ora, longe está o B. de integrar a administração pública federal, seja direta ou indiretamente. E assim sendo, ilegitimado à utilização do cadastro de créditos não quitados relativos ao setor público, seu uso indevido só pode ser creditado a uma coação por via oblíqua para obtenção de pagamento, como vem enfatizando a recorrida.

É a única explicação consentânea com a atitude da instituição financeira, que conscientemente não poderia ignorar sua restrição ao acesso àquele órgão.

A via processual eleita se mostrava perfeitamente adequada, além de presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, ante a irreparabilidade do dano, a par de a demora da apreciação definitiva da ação principal, consubstanciada em ação ordinária ainda em fase pericial.

Correta a r. decisão, que fica mantida por seus fundamentos, negam provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ÁLVARO TORRES JÚNIOR e dele participou o Juiz CARLOS LUIZ BIANCO.

São Paulo, 04 de junho de 1997.

JOAQUIM GARCIA
Relator