![]()
Portaria nº 3.198/98
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dirceu de Mello, o Vice-Presidente, Desembargador Amador da Cunha Bueno Netto, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09.08.1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 02 do Tribunal de Justiça,
Fazem saber:
Não haverá expediente no Foro Judicial de 1ª e 2ª Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias 09 e 10 de abril de 1998, consagrado a Endoenças e Sexta-Feira da Paixão, funcionando somente o Plantão Judiciário nos termos do provimento nº 579, de 07.11.1997, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 23.03.1998, p. 02)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 06, de 23.03.1998
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Roberto Gonçalves, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber:
que não haverá expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil nos dias 09 e 10 de abril de 1998, consagrados a Endoenças e Sexta-Feira da Paixão.
(DOE Just., 24.03.1998, p. 37)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 06/98
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09.08.1951, lhe confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 02, do Egrégio Tribunal de Justiça,
Faz saber:
Não haverá expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, nos dias 09 e 10 de abril de 1998, consagrados a Endoenças e Sexta-Feira da Paixão, respectivamente.
(DOE Just., 25.03.1998, p. 01)
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Portaria nº 04, de 13.03.1998
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20.03.1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto;
Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma, a sua complementação; e
Considerando, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCONs e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas,
Resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do artigo 51 da Lei nº 8.078/90, e do artigo 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;
2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
6. estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor;
7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
13. estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14. Imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.
(DOU, Seção I, 16.03.1998, p. 10)