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Suplemento
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Ementário nº 04/98
Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.
01. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Efetivação nos próprios autos sem recolhimento das custas iniciais.
A conversão da busca e apreensão em depósito, na hipótese prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não impõe o recolhimento de novas custas judiciais. Agravo provido.
2º TACIVIL - Al 507.756 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 22.09.1997.
02. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Objeto.
O objeto da ação de busca e apreensão, prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, se restringe à recuperação da coisa dada em garantia, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.496 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 19.05.1997.
03. Alienação fiduciária - Depósito - Correspondência do valor da coisa ao do equivalente em dinheiro.
Se a sentença adotou a correspondência do valor da coisa ao do equivalente em dinheiro, opção que, nas circunstâncias, só beneficiou o apelante, não há como proceder-se ao desconto de única parcela paga, em face do critério adotado.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 480.053 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 20.05.1997.
04. Alienação fiduciária - Multa contratual - Honorários advocatícios - Cumulação.
É possível a cumulação de multa contratual com os honorários advocatícios.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.898 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 19.05.1997.
05. Alienação fiduciária - Pagamento do equivalente em dinheiro - Fase executória.
Tendo o devedor interesse no consignar o equivalente em dinheiro, em vez de entregar a coisa, que alega ter sido furtada, há de fazê-lo na fase executória da sentença.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 483.405 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 03.06.1997.
06. Aluguel provisório - Fixação - Abono de pontualidade.
O abono de pontualidade previsto em cláusula contratual para pagamento do aluguel até determinada data não passa de multa moratória disfarçada, pelo que não incide no aluguel provisório fixado em renovatória.
2º TACIVIL - Al 502.990 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 30.09.1997.
07. Locação - Contrato - Cláusula que prevê imposição de obrigações a terceiros.
No contrato de locação, as partes não podem impor obrigações a terceiros, como a de eventual sublocatário permitir ao locador o exame de seus livros.
2º TACIVIL - Al 511.209 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 19.11.1997.
08. Locação - Contrato - Nulidade - Locadora idosa e analfabeta - Irrelevância - Erro substancial não comprovado - Inocorrência.
A prova no sentido de que havia pleno entendimento das conseqüências do contrato afasta a pretendida anulação sob fundamento de que a locadora, idosa e analfabeta, foi levada a erro substancial.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 507.091 - 2ª Câm. - Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS - J. 20.10.1997.
09. Locação - Juros moratórios - Cômputo de forma capitalizada - Inadmissibilidade.
Impossível a capitalização no cômputo dos juros de mora por atraso no pagamento de débitos oriundos de locação.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 491.490 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J. 01.09.1997.
10. Locação - Revisional - Sucumbência.
Sendo o locativo fixado em valor pouco inferior ao mencionado na inicial, sujeitando-se o locador ao valor arbitrado, deve o sucumbente arcar com as verbas da condenação.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 491.697 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 16.06.1997.
11. Locação - Revisional de aluguel - Renúncia do locador.
Não infringe o artigo 45, nem os objetivos da Lei nº 8.245/91, cláusula contratual na qual o locador renuncia à ação revisional durante o prazo contratual, quando resta nítida que a intenção foi a compensação do locativo com as obras edificadas pela locatária, sem direito à indenização ou retenção.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 495.493 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 22.09.1997.
12. Agravo de instrumento - Necessidade de observância do artigo 526 do Código de Processo Civil - Pressuposto de admissibilidade.
A exigência contida no artigo 526 do Código de Processo Civil se prende, à evidência, à necessidade de o Juiz e a parte contrária terem ciência da interposição do agravo, possibilitando, ao primeiro, até mesmo a retratação da decisão recorrida (com sua conseqüente ciência ao Tribunal - artigo 529) e, ao segundo, a apresentação de contraminuta. Logo, a comunicação prevista no dispositivo em pauta não representa uma simples exigência formal, mas, sim, um pressuposto específico de admissibilidade do agravo.
2º TACIVIL - Al 492.197 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J. 20.05.1997.
13. Cerceamento de defesa - Prova - Discricionariedade do juiz.
Sendo proferida a sentença com fulcro nos artigos 130, 131, 330, I e 740, parágrafo único do Código de Processo Civil, não se caracteriza o cerceamento de defesa alegado pela apelante.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.413 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA- J. 07.10.1997.
14. Cobrança - Despesas condominiais - Promitente comprador - Posse não transmitida.
O compromissário-adquirente de unidade condominial em edifício de apartamentos em construção não responde pelas quotas condominiais enquanto não se emitir definitivamente na posse do apartamento.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 501.921 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FERRAZ DE ARRUDA - J. 03.12.1997.
15. Cobrança - Dívida paga - Sanção do artigo 1.531 do Código Civil - Dolo do credor - Prova - Necessidade.
É imprescindível a prova de dolo do credor para aplicação do artigo 1.531 do Código Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.017 - 11ª Câm. - Rel. Juiz JOSÉ MALERBI - J. 18.08.1997.
16. Cobrança de parcelas relativas ao custeio e manutenção de construção - Condomínio em constituição - Incompetência do Segundo Tribunal de Alçada Civil - Não conhecimento do recurso - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
É o Segundo Tribunal de Alçada Civil incompetente para conhecer e julgar o recurso em ação de cobrança de parcelas relativas ao custeio, com o condomínio ainda em constituição.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 489.339 - 12ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 11.09.1997.
17. Competência - Busca e apreensão com fulcro em alienação fiduciária - Vinculação a contrato de plena força executiva - Inexistência de limite - Foro regional.
Precisa exsurge a competência do Foro Regional para processamento da própria busca e apreensão, porquanto para as ações fundadas em título executivo inexiste limite frente ao valor atribuído à causa.
2º TACIVIL - Al 487.495 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 09.04.1997.
18. Competência - Foro - Eleição de juízo.
Descabe deslocar a competência do Foro Regional para o Foro Central por ser inadmissível a eleição de juízo, ainda que a competência deste seja relativa, assim prevalece o foro da localização do imóvel. Inteligência do artigo 58, nº Il, da Lei nº 8.245/91.
2º TACIVIL - Al 509.702 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 13.10.1997.
19. Competência - Indenização - Dano decorrente de erro médico-hospitalar - Indenização sem cunho acidentário.
Ação de indenização por dano decorrente de erro médico-hospitalar, sem cunho acidentário, é matéria afeta ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.
2º TACIVIL - Al 494.623 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 23.06.1997.
20. Competência recursal - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Direito comum - II Tribunal de Alçada Civil - Resolução nº 98/96 do TJ (artigo 125, Constituição Federal) - Artigo 108, III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Não recepção pela Constituição Federal de 1988.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional é anterior à vigente Constituição Federal e determinados dispositivos seus não sobreviveram à nova ordem constitucional, dentre eles o artigo 108, Ill. O artigo 125 da Lei maior confere a cada Estado-membro da Federação a atribuição de regular competência de seus Tribunais em suas respectivas Constituições.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 491.652 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 22.09.1997.
21. Condomínio - Cobrança - Bem de família - Impenhorabilidade afastada.
Fica afastada a impenhorabilidade quando se cuida de cobrança de despesas condominiais (Lei nº 8.009/90).
2º TACIVIL - Al 510.729 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 23.10.1997.
22. Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Foro competente.
A ação de cobrança de despesas condominiais deve ser proposta no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, a teor do artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, norma especial que prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no artigo 94 do mesmo estatuto. Situando-se o Condomínio no território de Foro Regional, a competência para ação de cobrança das despesas condominiais é daquele Foro.
2º TACIVIL - Al 500.124 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 13.08.1997.
23. Condomínio - Loteamento.
Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias têm mero caráter de registro de reuniões civis.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 485.859 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 30.07.1997.
24. Condomínio - Multa - Infração disciplinar - Prova.
Na ação de cobrança de multa por suposta infração disciplinar ao regulamento interno do condomínio autor, cabe ao alegante a prova do fato constitutivo do direito.
2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 481.964 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 24.06.1997.
25. Contestação - Prazo em dobro.
Sem notícia de que os réus constituíram ou vão constituir distintos advogados, prevalece o peremptório prazo de quinze dias para contestar.
2º TACIVIL - Al 505.973 - 4ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO VILENILSON - J. 30.10.1997.
26. Petição inicial - Inépcia.
Não é inepta petição inicial que permite ao réu respondê-la integralmente.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 479.796 - 6ª Câm.778855. - Rel. Juiz GAMALIEL COSTA - J. 07.05.1997.
27. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Pedido de ressarcimento dos danos morais e morfológicos - Ocorrência de coisa julgada.
Tendo em vista a ação anteriormente ajuizada pelo autor contra a mesma ré, com base na mesma causa de pedir, onde pleiteada e concedida indenização pela incapacitação laboral e pelos danos estéticos e morais, nos expressos termos pleiteados, é admissível o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Inteligência do artigo 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 477.488 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 03.06.1997.
28. Responsabilidade civil - Indenização - Danos em prédio urbano - Obras realizadas por vizinho.
Ação cominatória. Danos em prédio urbano. Edifício de apartamentos. Compete ao proprietário do imóvel superior proceder aos reparos para que cessem vazamentos e infiltrações que danificam o imóvel inferior. Recurso improvido.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.076 - 6ª Câm. - Rel. Juiz THALES DO AMARAL - J. 06.08.1997.
29. Seguro de vida e acidentes pessoais - Cobrança - Empresa que pleiteia recebimento de prêmio por morte de pessoa cuja condição de sócia teria sido omitida, inexistindo cobertura pela apólice.
Cabível o pagamento de indenização pela morte de sócia da empresa estipulante, tendo em vista que não se demonstrou que foi a "de cujus", ou seu beneficiário, que teria feito declarações omissas ou não verdadeiras, não se podendo identificar, no caso, a má-fé da empresa proponente do seguro de vida em grupo. Além disso, a pretensão do beneficiário, na sua extensão, é a mesma dos benefícios conferidos aos funcionários e não se pleiteia vantagens especiais que suplantem o risco assumido, baseado em incorreta informação do próprio segurado.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 481.439 - 1ª Câm. - Rel. Juiz LAERTE CARRAMENHA - J. 16.06.1997.
30. Seguro de vida em grupo - Doença grave preexistente.
Para justificar a recusa do pagamento do seguro aos beneficiários legítimos, não basta demonstrar a existência de doença grave. É necessário, para configurar a omissão intencional do segurado, tenha ele conhecimento do mal e sobre ele guarde silêncio por ocasião da assinatura da proposta.
2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 493.050 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 26.08.1997.
(DOE Just., 20.03.1998, p. 16).