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Ementário


01 - AÇÃO MONITÓRIA - Petição inicial - Instrução sem documento hábil na forma do artigo 1.102a do CPC - Indeferimento - Pretensão de suprir tal deficiência em grau de recurso - Inadmissibilidade - A ação monitória é procedimento próprio, constituindo escala entre o processo cognitivo e o executivo, de forma que, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do artigo 1.102a do CPC, sob pena de indeferimento. Sendo deficiente a instrução do pedido inicial, não se admite que a parte pretenda suprir tal deficiência em grau de recurso, devendo ele valer-se do caminho judicial próprio (TJGO - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 42.625-0/188-Goiânia; Rel. Des. Antônio Nery da Silva; j. 24.06.1997; v.u.; ementa).

02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Colisão em cruzamento com via preferencial dotada de sinalização - Verba devida pelo condutor do veículo violador - Havendo sinalização de parada obrigatória antes da transposição do cruzamento, não detendo o motorista a marcha do veículo, causando com tal conduta o sinistro, deverá responder pelos danos causados, pois o desrespeito à preferencial é conduta das mais graves, pois, não fosse a violação, inocorreria qualquer colisão (1º TACIVIL - 7ª Câm. Esp. de Janeiro/97; Ap. 714.348-8-São Paulo; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 28.01.1997; v.u.; ementa).

03 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - Interrupção no pagamento das prestações - Permanência dos bens, objeto do contrato, depositados com o devedor - Admissibilidade, quando essenciais para a continuidade da atividade produtiva da empresa, eliminando risco de quebra em prejuízo dos credores e empregados - Em casos excepcionais, podem os bens objeto de contrato de arrendamento mercantil permanecerem depositados com o devedor, quando essenciais à continuidade da atividade produtiva da empresa e sua retirada ensejar risco de quebra, em prejuízo dos credores e empregados (TJSC - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 96.006.452-4-Tubarão-SC; Rel. Des. Alcides Aguiar; j. 20.03.1997; v.u.; ementa).

04 - DIREITO DE CONSTRUIR - Demolição - Loteamento - Restrição convencional imposta pelo loteador - Obrigação propter rem - Projeto aprovado observando tais restrições - Obrigação comum assumida pelo proprietário de executar a obra segundo o projeto aprovado - Descumprimento da obrigação - Irrelevância da concessão do "habite-se" pela Prefeitura Municipal, em decorrência de lei de anistia das construções irregulares - Ato jurídico perfeito e acabado, que está incólume aos efeitos da lei (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) - Recurso provido - Segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções, e somente são admitidas quando expressamente previstas em lei, regulamento ou contrato. Quando previstas em Regulamento do Loteamento, e consignadas do título traslativo da propriedade, constituem obrigação propter rem, isto é, obrigação daquele que é o titular da propriedade. Daí que a concessão do habite-se pela Prefeitura Municipal por força de lei que concedeu anistia às construções irregulares, não elide a obrigação do devedor, em face da proteção outorgada pela Carta Magna ao ato jurídico perfeito e acabado (artigo 5º, XXXVI). Não estando a edificação de acordo com as restrições negociais, e nem com o projeto aprovado segundo a obediência dessas restrições, impõe-se a correção das irregularidades, demolindo-se a parte da construção em desacordo com tais restrições (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 63.745.4/5-Barueri-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 21.10.1997; v.u.; ementa).

05 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - Descaracterização - Defesa da posse (artigo 502 do CC) - Hipótese de autotutela admitida em direito - lnteligência do artigo 345 do CP - Constitui elemento normativo do tipo do exercício arbitrário das próprias razões (CP, artigo 345) o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais em que os ordenamentos modernos, por imperativos da eficácia, transigem com a autotutela de direitos privados, que, de regra, incriminam: o exemplo mais freqüente de tais casos excepcionais de licitude da autotutela privada está na defesa da posse, nos termos admitidos no artigo 502 do CC (STF - 1ª T.; HC nº 75.169-5/SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 24.06.1997; v.u.; ementa).

06 - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRECI - Lei nº 6.530/78 - Insubsistente a multa aplicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) à pessoa estranha a seus quadros e que não exerce a profissão de corretagem de imóveis. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 6.530/78. Apelação improvida (TRF - 5ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 74.019-SE; Rel. Juiz Hugo Machado; j. 03.04.1997; v.u.; ementa).

07 - LOCAÇÃO - Fiança - Existência de vários fiadores solidários - Outorga de cada qual ao outro para receber citação - Inexistência de cláusula abusiva por não se amoldar ao artigo 51, VIII, da Lei nº 8.078/90 - A abusividade de cláusuIa, por imposição do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que afeta o contrato de locação, mas cada caso comporta exame, tendo em conta o conceito de cláusula abusiva. Se existe mais de um fiador e, por causa da solidariedade, cada qual outorga ao outro poderes para receber citação, a cláusula não se considera abusiva, porque não se amolda no artigo 51, Vlll, do CDC (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 485.806-0/9-São Paulo; Rel. Juiz Aclibes Burgarelli; j. 11.06.1997; v.u.; ementa).

08 - PARTILHA - Ação de anulação - Prescrição - Meação indevida à viúva, que era apenas usufrutuária dos bens - Prazo prescricional de um ano contado do trânsito em julgado da sentença - Inteligência do artigo 178, § 6º, V, do CC - Prescreve em um ano, nos termos do artigo 178, § 6º, V, do CC, a ação para anular a partilha, contado do trânsito em julgado da sentença, quando a mesma, ainda que realizada de forma amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos de inventário e homologada por Juiz, tenha atribuído meação indevida à viúva, que era apenas usufrutuária dos bens indicados e partilhados (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 103.368-RJ; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 20.05.1997; v.u.; ementa).

09 - SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ARTIGO 135, III) - ICMS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Decadência - Prazo (CTN, artigo 173) - O sócio-gerente que dissolve a sociedade, irregularmente, sem cumprir as obrigações tributárias, é responsável pelo respectivo pagamento (CTN, artigo 135, III). O artigo 173, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com seu artigo 150, § 4º. O termo inicial da decadência prevista no artigo 173, I, do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador. A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, artigo 150, § 4º). Se o fato gerador ocorreu em outubro de 1974, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1985 (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 69.308-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 04.12.1995; v.u.; ementa).

10 - VEÍCULO - Documentação - lnteresse a ela relativo. Bem de pessoa jurídica. Contratação de despachante para a prestação de serviços perante a repartição de trânsito. Inobrigatoriedade. Serviço que pode ser prestado por empregado da empresa, sem necessidade de procuração. Interpretação da Lei Estadual nº 8.107, de 1992. Sentença confirmada (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 278.175-2-Cubatão; Rel. Des. Barreto Fonseca; j. 02.06.1997; v.u.; ementa).

11 - EXECUÇÃO PENAL - Pena - Multa - Competência - Atribuição dada à Vara da Fazenda Pública, em face da classificação da reprimenda como dívida de valor - Aplicação do artigo 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.268/96 - Com a nova redação dada ao artigo 51 do CP pela Lei nº 9.268/96, é competente para a execução da pena de multa a Vara da Fazenda Pública e não mais a de Execuções Criminais, pois o citado dispositivo classificou a reprimenda como dívida de valor, tendo como objetivo tornar efetiva a cobrança da multa penal, e, para tanto, transmudou seu caráter penal em fiscal, o que permite a inclusão do crédito no orçamento estatal e a utilização da máquina já implantada pela Fazenda na cobrança dessa espécie de dívida (TACRIM - 12ª Câm.; Ag. em Ex. nº 1.054.103-2-São Carlos-SP; Rel. Juiz João Morenghi; j. 16.06.1997; v.u.; ementa).