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Jurisprudência


CUSTAS - REGISTRO DA PENHORA - Agravante beneficiário
APELAÇÃO COM REVISÃO - Demonstrada a responsabilidade
ADVOGADO - UTILIZAÇÃO DE REDAÇÃO AGRESSIVA


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CUSTAS - REGISTRO DA PENHORA - Agravante beneficiário da assistência judiciária. Isenção. Ato que visa assegurar a efetividade da tutela executiva. Artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Compreensão no rol do artigo 3º, da Lei nº 1.060/50. Valor a ser suportado pelo agravado, caso venha a ser responsabilizado pelos encargos da sucumbência. Recurso provido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 714.689-4-Santos-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 28.11.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 714.689-4, da Comarca de SANTOS, sendo agravantes J.C.N. E OUTRO, agravada T.C.F. e interessada B.C.S.

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1) Em execução de sentença, expedido mandado para registro da penhora, pleitearam os autores que dele constasse o benefício da assistência judiciária. O MM. Juiz indeferiu o pedido, por entender estar a assistência limitada aos atos praticados no processo. Contra essa decisão, interpõem eles agravo de instrumento.

Sustentam a legalidade do pedido, uma vez que a isenção também alcança a diligência em questão.

Recurso tempestivo, respondido (fls. 23/25) e bem processado. Os agravantes demonstraram haver informado o juízo de origem sobre o recurso.

É o relatório.

2) O registro da penhora constitui exigência legal para que o ato possa ser oponível a terceiros de boa-fé.

Caso não cumprida a formalidade, embora válido o ato (nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 299), a aquisição do bem não configurará fraude à execução.

Trata-se, pois, de requisito de eficácia do ato processual perante terceiros. Os beneficiários da assistência judiciária não estão sujeitos ao pagamento das custas relativas ao registro, visto que a providência interessa também à atividade jurisdicional do Estado e está intimamente vinculada ao desenvolvimento da relação processual.

Nessa medida, o registro da penhora determinado pelo art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil está compreendido no rol do art. 3º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, pois, embora extrajudicial, é considerado ato fundamental para assegurar a efetividade da tutela executiva.

Está o agravante isento das custas, que serão suportadas pelo agravado, ao término do processo, caso venha a ser responsabilizado pelos encargos da sucumbência.

3) Assim, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz MATHEUS FONTES e dele participou o Juiz PAULO RAZUK.

São Paulo, 28 de novembro de 1996.

ROBERTO BEDAQUE

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

APELAÇÃO COM REVISÃO - Demonstrada a responsabilidade do réu pelos danos causados no apartamento da autora, procede a ação de ressarcimento de danos. "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior, ou, na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito" (artigo 461, § 4º, do CPC, na redação introduzida pela Lei nº 8.952/94). "A medida coercitiva representada pela multa, concebida para induzir o devedor a cumprir espontanea mente as obrigações que lhe incumbem, principalmente as de natureza infungível, não é de natureza reparatória. Vale dizer, sua imposição não prejudica o direito do credor à realização específica da obrigação ou ao recebimento do equivalente monetário, ou ainda à postulação das perdas e danos. A multa, em suma, tem natureza puramente coercitiva" (Ada Pellegrini Grinover). "O § 4º do artigo 461 abriu a possibilidade de imposição da multa ex officio, o que é novidade no Código de Processo Civil" (CFR "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., 1996, p. 159, nº 115). Tendo em conta, outrossim, o tempo decorrido desde a propositura da ação, em 26.10.1992 (fl. 2vº), os percalços e os trabalhos ocorridos, inclusive perícias, conquanto não vislumbre má-fé no procedimento do réu, mas o exercício do direito de defesa, é razoável a elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20% "do valor da indenização" (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 480.659-0/0-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Adail Moreira; j. 04.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao apelo do réu e deram-no ao da autora, por votação unânime.

ADAIL MOREIRA

Juiz Relator

VOTO

Visto.

1. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos em Prédio Urbano, que a R. Sentença, de fls. 596/600 (3º vol.), cujo relatório se adota, julgou procedente, condenando o réu "a realizar as obras necessárias em seu imóvel, bem como a reparar os danos materiais sofridos pela autora, em seu imóvel, descrito na inicial e, ainda, indenização pela privação da utilização do imóvel, tudo a ser calculado em liqüidação de sentença por arbitramento" e o responsabilizou pelos ônus da sucumbência.

Apelaram as partes. O autor, às fls. 602/606, pede a reforma da sentença, alegando que ela, em nenhum momento, se referiu ao laudo do perito oficial, que contraria as conclusões do parecer do assistente-técnico da autora e a testemunha por ela arrolada, indicando que a infiltração de água no apartamento da autora provém, também, de defeito estrutural da construção, que, também, sofre em seu apartamento. Acrescenta que o perito oficial sugeriu que o prédio antes fosse reparado e, depois, o réu executasse os reparos na sua unidade, o que, de resto, já mandou executar com "a impermeabilização no solo do seu terraço" (fls. 606).

A autora, às fls. 609/613, apresentou recurso adesivo. Alega que propôs ação de indenização dos danos sofridos em seu apartamento, com pedido de "obrigação de fazer", mas que a R. Sentença mandando que tudo fosse calculado "em liqüidação de sentença, por arbitramento", não fixou prazo para que "o réu cumprisse a sua obrigação", o que não pode ser admitido, ante o que já foi apurado em perícias e por que os danos serão agravados.

Assim, quanto à obrigação dos reparos, pede a fixação de prazo "para o devedor satisfazê-la (artigo 632), sendo lícito à A., quando não cumprida naquele prazo a obrigação, requerer como credora a sua execução às custas do devedor (artigo 653)" (fl. 612). Pede, ainda, a elevação da verba honorária de 15% para 20% do valor da indenização, alegando má-fé do Réu e que os trabalhos desenvolvidos, com dispêndio de tempo e dinheiro, com viagens, a Araraquara, anotando que, a Autora reside nesta Capital, o réu, em Guarulhos, e que os imóveis questionados se acham no Guarujá.

Os recursos foram recebidos, processados, mas respondido apenas o apelo do Réu (fls. 602, 609, 615/620, 634vº). Anotam-se os preparos, de fls. 607 e 614.

Os autos, entrados no Egrégio 1º TAC em 21.08.1996 (fls. 637) advieram a este Tribunal em 18.12.1996 (fls. 639), em razão da redefinição de competência recursal, baixada pela Resolução nº 98/96, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o relatório.

2. Improcede o apelo do réu, ante a prova pericial e testemunhal colhidas.

2.1. O laudo, do perito oficial, de fls. 142/193, após as vistorias e levantamentos necessários, concluiu, peremptoriamente, "verbis":

"Concluímos que a infiltração ocorrida no apto. da autora é procedente de infiltração de águas de chuvas e de procedimento de limpeza no terraço do apto. do réu" (fls. 149).

E as fotografias, juntadas ao laudo, de fls. 159/174, referentes ao apto. da autora, e notadamente às de fls. 175/176, 179/180, indicando, com exuberância, os danos causados àquele apto. e o estado precário do piso do terraço do réu, dando ensejo a infiltração d'água, especialmente de chuvas.

Nos esclarecimentos, prestados, às fls. 232/237, de novo, concluiu o perito oficial: "No corpo do laudo oficial nos manifestamos que os vazamentos se originaram na unidade do réu, e que, também, poderia, ser agravado por defeitos existentes no corpo do prédio (fotos 22 a 27)" (fls. 233).

E comparecendo à audiência, de fls. 374, o perito oficial (às fls. 376/380 e 387/388), prestou os esclarecimentos devidos e, respondendo aos quesitos, de fls. 365/369, declarou que "os danos constatados têm por causa e origem a infiltração vertical, de cima para baixo, de águas pluviais e de limpeza, provenientes do terraço aberto do apartamento do R. no qual a perícia realizada encontrou "falhas detectadas no seu terraço" (v. laudo do perito oficial fls. 150), consistentes em "revestimento cerâmico danificado (descolado da laje), bem como "das frestas abertas entre o rodapé e a mureta perimetral do terraço, possibilitando entrada direta e vertical de águas pluviais e de lavagem de piso" (v. fls. 217 laudo do assistente-técnico) (fls. 366, com resposta às fls. 387 ao quesito 3.1).

2.2. O assistente-técnico da autora, no parecer, de fls. 215/222, discordando, embora, dos "custos" apresentados pelo perito oficial, expressamente, anotou, em resposta ao quesito nº 4:

"Os danos manifestados na unidade autônoma da autora são decorrentes de infiltração d'águas pluviais e de lavagem de terraço localizado no apartamento de cobertura, de propriedade dos RR. Atribuímos tal fato tanto às falhas no sistema de impermeabilização do mesmo, o que poderá ser atestado através de uma prospecção no local, bem como pelo descolamento do revestimento cerâmico, tanto do piso, como da mureta de proteção (rodapés). Tal influência seria, atualmente, da ordem de 90% em relação aos danos causados. Os outros 10% seriam decorrentes de infiltração através da alvenaria de vedação da edificação..." (fls. 219/220).

2.3. O parecer do assistente técnico do réu não foi aceito porque, intempestivamente, ofertado (fls. 199, 223 e 412).

2.4. A R. sentença, expressamente, se reportou ao laudo do perito oficial, ponderando, "verbis":

"A responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela autora está cabalmente demonstrada.

O laudo elaborado pelo Perito Oficial concluiu que a infiltração de água que ocorre no imóvel da autora tem origem na não impermeabilização do terraço do apartamento do réu.

Diz o Sr. Perito: "Concluímos que a infiltração ocorrida no Apto. da Autora é procedente de infiltração de águas de chuvas e de procedimento de limpeza no terraço do Apto. do Réu".

Acrescentou o Sr. Perito que esses problemas podem ser agravados por infiltrações externas do próprio condomínio.

No entanto, tal fato não descaracteriza a responsabilidade do réu" (fls. 598).

2.5. Assim, não tem razão a apelante quando afirma que "em nenhum momento a R. sentença guerreada mencionou a perícia elaborada pelo Perito Oficial". (fls. 603).

3. Tem razão, o apelo da autora, quando reclama da não fixação de prazo para o réu executar os serviços de reparos, referidos no laudo e admitidos na sentença e quanto à elevação da verba honorária.

3.1. Na inicial, a autora pede a condenação do réu "a realizar as obras necessárias de impermeabilização e reparação de todos os danos em seu apartamento... e as obras de recomposição do imóvel da Reqte., e a indenizá-la, além de outros prejuízos..." (fls. 5).

Deflui, portanto, da inicial tratar-se de ação que objetiva compelir o Réu ao cumprimento "de obrigação de fazer ou não fazer", de que cuida o artigo 461, do CPC, aplicando-se, portanto, ao caso, o seu "§ 4º, introduzido pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, e que dispõe 'verbis':

§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou, na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

3.2. Explicando o dispositivo legal, ensina Clito Fornaciari Júnior:

"O artigo 461 procura assegurar efetivamente o resultado prático objetivado pelo autor nos casos em que reclama o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para tanto deverá o juiz conceder a tutela específica ou resultado equivalente".

"A imposição da multa poderá ser feita na sentença, sendo exigível e tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão; em decisão antecipando a tutela, caso em que será devida a partir da data fixada pelo juiz, que deverá conceder; ou no processo de execução, caso a sentença seja omissa (nova redação do artigo 644)" (cfr. "A Reforma Processual Civil - Artigo por Artigo", Ed. Saraiva, 1996, págs. 83/84).

3.3. Quanto à aplicação da multa, prevista no artigo 461, do CPC, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

"A medida coercitiva representada pela multa, concebida para induzir o devedor a cumprir espontaneamente as obrigações que lhe incumbem, principalmente as de natureza infungível, não é de natureza reparatória. Vale dizer, sua imposição não prejudica o direito do credor à realização específica da obrigação ou ao recebimento do equivalente monetário, ou ainda à postulação das perdas e danos. A multa, em suma, tem natureza puramente coercitiva" (Ada Pellegrini Grinover)...

"O § 4º do artigo 461 abriu a possibilidade de imposição da multa ex officio, o que é novidade no Código de Processo Civil" (cfr. "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., 1996, pág. 159, nº 115).

3.4. O ilustre Juiz mineiro, prof. Ramon Tácio de Oliveira, pondera: "Como desestímulo à recalcitrância do réu, o § 4º permite ao Juiz a imposição de multa, tanto quando concede a liminar, como na sentença que outorga a tutela específica ou concede medida equivalente. Essa multa é diária e revertida em benefício do autor, pois é ele o maior prejudicado pelo descumprimento da decisão ou sentença" (cfr. "Novações do Código de Processo Civil", Editora de Direito, 1996, pág. 97).

3.5. Em assim sendo, e tendo em conta os serviços apontados no laudo do perito oficial e o prazo, ali, previsto, para a realização delas (fls. 156/157), assina-se ao réu o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, e o de 60 dias para o término das reformas (em suma, cessação das infiltrações e pintura do apartamento da autora), sob pena de pagar à autora a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para qualquer das duas hipóteses, sem prejuízo do decidido na R. sentença, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC.

3.6. Tendo em conta, outrossim, o tempo decorrido, desde a propositura da ação, em 26.10.1992 (fl. 2vº), os percalços e os trabalhos ocorridos, inclusive periciais, conquanto não vislumbre má-fé no procedimento do réu, mas o exercício do direito de defesa, é razoável a elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20% "do valor da indenização".

4. Por essas razões e para o fim, acima declarado, nega-se provimento ao apelo do réu e dá-se ao da autora.

ADAIL MOREIRA - Relator


(Colaboração do TACRIM)

ADVOGADO - UTILIZAÇÃO DE REDAÇÃO AGRESSIVA COM O ÂNIMO DE MANIFESTAR O SEU INCONFORMISMO COM O ATO TIDO POR INJUSTO - Advogado condenado por infringência ao artigo 140 do CP. Falta de nomeação de defensor dativo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Defesa dada a escrevente, bacharel em Direito. Não requerimento, por parte do réu, à OAB para nomeação de defensor dativo. Renúncia implícita ao exercício de tal direito. Exceção da verdade que em hipótese alguma adapta-se ao crime de injúria. Preliminares suscitadas e afastadas. Palavras utilizadas no calor dos fatos que devem ser interpretadas dentro do seu contexto e não isoladamente. Crime de injúria que não se configura, uma vez que inexiste o elemento subjetivo do tipo. Fato imputado que não constitui injúria. Advogado, ora réu, que se vê protegido, na espécie, pelo princípio da imunidade judiciária. Recurso que dá provimento para a absolvição do réu (TACRIM - 12ª Câm.; Ap. nº 1071371/2-Junqueirópolis-SP; Rel. Juiz Junqueira Sangirardi; j. 13.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - DETENÇÃO NÚMERO 1071371/2, DA COMARCA DE... - VARA ÚNICA (PROC. 10/95), EM QUE É:

APELANTE

A.P.O.

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

ACORDAM, EM DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU A.P.O., COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. V.U.

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.

PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ ARY CASAGRANDE, PARTICIPANDO, AINDA, OS SRS. JUÍZES JOÃO MORENGHI (2º JUIZ) E JOSÉ HABICE (3º JUIZ).

SÃO PAULO, 13 DE OUTUBRO DE 1997.

JUNQUEIRA SANGIRARDI

RELATOR

VOTO

Trata-se de feito criminal em que o advogado A.P.O. foi processado, sendo afinal condenado pelo MM. Juiz de Direito de 1ª Instância, em sua r. sentença de fls. 360, como incurso no art. 140, do CP, c.c. art. 141, Il, do mesmo estatuto, à pena de 13 (treze) dias-multa.

O réu, inconformado, apelou. Preliminarmente, alega que esteve indefeso no processo, uma vez que não Ihe foi nomeado defensor dativo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim escrevente, bacharel em Direito. Requer, também, o reconhecimento de continência entre as ações penais de nºs 601/94, 10/95 e 602/94. Suscita, ainda, a ocorrência de nulidade no processo e no inquérito judicial, consistente no desrespeito ao disposto no art. 16, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual exige a participação do Presidente da entidade na defesa de advogado que está sendo processado. Sustenta, outrossim, que, na qualidade de advogado, exerce função pública e, como tal, deveria ter sido processado, observando-se o previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Penal. Finalmente, clama pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, Vl, do Código Penal. No mérito, pretende sua absolvição por inexistência de fato típico, alegando que não agiu com animus injuriandi, vendo-se acobertado pela imunidade constitucional concedida aos advogados. O Dr. Promotor de Justiça apresentou contra-razões de apelação. Em preliminar, suscitou a intempestividade do apelo. No mérito, propugnou pelo improvimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conhece-se do recurso, uma vez que tempestivo.

O apelante interpôs recurso em 23 de maio de 1997, data anterior à sua intimação, ocorrida aos 28 de maio de 1997, (fl. 374 vº). As razões recursais foram, de fato, apresentadas extemporaneamente. Contudo, o atraso no oferecimento das razões de apelação implica em mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo.

O atraso das razões constitui mera irregularidade, não causando o não conhecimento do recurso. (RT 641/324). No mesmo sentido, RT 519/331, 574/324, 603/329, 612/295, 617/284.

A requerida prescrição da pretensão punitiva não ocorreu. O fato foi praticado em setembro de 1994. A denúncia foi recebida em 15 de maio de 1995 e a r. sentença publicada em 13 de maio de 1997. De acordo com a pena imposta ao acusado, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, opera-se no prazo de 2 (dois) anos. Depreende-se que entre as datas do fato, recebimento da denúncia e publicação da sentença não transcorreu o lapso temporal exigido por lei.

A nulidade consiste no fato de o acusado estar indefeso, uma vez que não Ihe foi nomeado advogado inscrito na OAB/SP, foi sanada por via de habeas-corpus, consoante se depreende do acórdão de fls. 170/173. Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

O pedido de unificação dos feitos de nºs 601/94, 10/95 e 602/94 igualmente não pode ser deferido. Não existe entre os fatos apurados relação de litispendência, conexão ou continência, tratando-se unicamente de feitos que envolvem o mesmo agente e a mesma vítima. Os fatos aos quais se referem os aludidos processos são completamente diversos.

A ausência do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil na fase policial e judicial do processo não acarretou nulidade a ser reconhecida.

No que concerne à participação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no desenvolvimento do inquérito e nos atos do processo, observa-se que trata-se de medida consistente em direito do advogado que eventualmente se sinta lesado em suas prerrogativas. No entanto, enquanto direito do causídico, deve este, em ocorrendo a hipótese, requerer à Ordem dos Advogados seja-lhe nomeado um defensor, o qual será então acompanhado do Presidente da Seccional. Se o apelante assim não se comportou, é porque renunciou implicitamente ao exercício de tal direito, não cabendo alegar nulidade dos atos processuais. Veja-se a este respeito o disposto no art. 16 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A última preliminar suscitada também não merece guarida. O artigo 523 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de oferecimento de "exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado". Ocorre, todavia, que este procedimento em hipótese alguma adapta-se ao crime de injúria. "O motivo é simples e de dedução imediata: nenhum proveito, utilidade ou vantagem ao interesse público traria a demonstração da verdade, do conteúdo da ofensa injuriosa. Ao revés, o interesse social é no sentido da harmonia, que estaria violada se livre o ofensor" (Adalberto Camargo Aranha in Crimes Contra a Honra, Ed. Saraiva). Na injúria, lugar não há para a exceção, porque não há imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido, diferente da difamação, onde há de existir irrogação de fato ofensivo à reputação, podendo, portanto, ser atacada pela 'exceptio'. (TJSP RT- 682/304).

No mérito, o apelo merece provimento.

O acusado ora apelante, na qualidade de advogado, ajuizou ação de usucapião, nos termos do art. 941 e seguintes do Código de Processo Civil.

O MM. Juiz de Direito determinou que os autores esclarecessem sobre a impossibilidade de obtenção do título por via administrativa. Diante do silêncio da parte, o magistrado determinou a intimação pessoal dos interessados, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformado com a determinação judicial, o causídico apresentou petição na qual exarou: Quanto ao indeferimento da inicial o juiz está no pleno exercício de sua jurisdição; mas não acreditamos que o faça com fundamento na falta de esclarecimento da impossibilidade de obtenção do título, pelas vias administrativas, fundamento que daria para arrepiar a pele e os cabelos. A insensibilidade do magistrado não chegaria a tanto, porque, em tese "jura novit curia", máxime em se tratando de um despacho que veio do punho firme de um juiz-professor, que, coincidentemente, da mesma matéria versada nestes autos. Pontes de Miranda, em vida, propôs-se a não atender professores de direito, porque tinha dó e pena dos alunos. A estes ele os atendia porque eram vftimas das academias. (Grifou) (fl. 03).

Aduziu também: O juiz julga litígios. Não provoca litígios. Põe ordem ao processo. Não o tumultua. Escoima as inoxidades; não cria inutilidades. Faz com que as partes sigam o trilho indicado pela lei. Não conduz as partes ao cipoal do desalino. Fora disso! (fl. 04).

O MM. Juiz de Direito da comarca de Junqueirópolis sentiu-se ofendido em sua honra, determinando a extração de cópias do processado e conseqüente encaminhamento ao representante do Ministério Público, que houve por bem oferecer denúncia contra o acusado, restando este condenado pela prática do crime de injúria.

Depreende-se da peça apresentada pelo apelante que não esteve presente o ânimo de injuriar o ofendido.

Verifica-se que o apelante, enquanto advogado, utilizou de redação mais agressiva, com o intuito de manifestar seu inconformismo em relação a decisões constantes do feito.

É cediço que, quando o vitupério é proferido no calor dos fatos, em que a intemperança e irreflexão são notas usuais, não está o agente animado da intenção de menoscabar a honra alheia, mas sim dar vazão a seu inconformismo com o ato tido por injusto. (TACRIM-SP - AC - Rel. Segurado Braz - JUTACRIM 85/476).

O significado das palavras utilizadas em um determinado texto devem ser aferidos dentro do seu contexto e não isoladamente. Devem ser pensados os símbolos de linguagem no contexto estrutural de todo o documento, verificando-se a que finalidade tendia o escrito em sua totalidade, de tal forma que se estabeleça uma conexão entre o elemento volitivo e o teleológico do subscritor e a adjetivação e substantivação utilizados. Somente após esta operação, obter-se-á o verdadeiro significado dos termos usados no texto.

É nesse sentido que tem o advogado o direito impostergável de criticar, ainda que veementemente, os atos judiciais demonstrando seus erros e falhas. Não será o receio de desgostar o juiz, de irritar seus melindres, de magoar seu amor-próprio que irá impedir o causídico de exercer suas funções e expor os desacertos do magistrado (JUTACRIM 91/402).

Dessa forma, não há que se falar em injúria, uma vez que inexistente o elemento subjetivo do tipo.

Outrossim, o advogado, em Juízo, age sob as excludentes do art. 133 da Constituição Federal e art. 142, I, do Código Penal, que não são absolutas, mas, na espécie, suficientes para agasalhar a conduta do apelante.

Este é o posicionamento dos nossos Tribunais:

É direito do advogado, no exercício de sua atividade, a utilização de linguagem viva, para com o juiz, não havendo falar, em tal caso, em injúria (RT 484/301).

O fato imputado ao apelante não constitui injúria. O advogado ora réu se vê protegido, na espécie, pelo princípio da imunidade judiciária.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu A.P.O., com fundamento no art. 386, Ill, do Código de Processo Penal.

Junqueira Sangirardi - Juiz Relator