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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Emenda Regimental nº 6, de 1998
Dá nova redação ao inciso V do § 4º e ao § 5º do artigo 174 do Regimento Interno do STM.
Na 5ª Sessão Administrativa, de 11 de março de 1998, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do artigo 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental:
Artigo 1º - O inciso V do § 4º e o § 5º, ambos do artigo 174 do RISTM, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo174...........................................................
§ 4º - .................................................................
V - A inclusão na lista tríplice de candidatos não integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade assegura o benefício de que trata o § 6º.
§ 5º - Caso não seja possível a organização de lista de merecimento de acordo com o disposto no § 4º e seus incisos, esta será constituída dentre candidatos integrantes das demais quintas partes, a partir da segunda, respeitada a ordem de antigüidade."
Artigo 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor nesta data.
(DJU, Seção I, 26.03.1998, p. 43)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 2.002, de 27.03.1998
O Juiz José Kallás, Presidente em Exercício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a greve dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região, inciada em 26 de março de 1998 e por tempo indeterminado, atinge grande parte dos serviços judiciais,
Resolve:
Artigo 1º - Suspender o decurso dos prazos judiciais, no âmbito deste Tribunal e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por tempo indeterminado, até a finalização da greve.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 1998.
(DOE Just., 31.03.1998, p. 25)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Conforme publicado no DOE Just. de 26.03.1998, p. 12, não houve expediente no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo nos dias 09 e 10 de abril p.p., consagrados a Endoenças e Sexta-feira da Paixão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Conforme publicado no DOE Just. de 26.03.1998, p. 50, não houve expediente no Tribunal de Justiça Militar Estadual de Primeira e Segundas Instâncias e na Secretaria do Tribunal, nos dias 09 e 10 de abril p.p., consagrados a Endoenças e Sexta-feira da Paixão.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 11/98
Dá nova redação aos subitens 165.1 e 202.3, acrescentando os subitens 165.2 e 202.3.1.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação das certidões criminais quando a loteadora ou a incorporada for pessoa jurídica, ou integrada por outras pessoas jurídicas; e
Considerando o decidido no Processo CG nº 735/96, DEGE 1.1,
Resolve:
Artigo 1º - Os subitens 165.1 e 202.3 passam a ter a seguinte redação:
165.1 - Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.
202.3 - Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.
Artigo 2º - Ficam acrescentados os subitens 165.2 e 202.3.1, com a seguinte redação:
165.2 - Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
202.3.1 - Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas.
Artigo 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31.03.1998, p. 02)