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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Estágio profissional - Exercício em empresas - Regras a serem obedecidas - O estagiário, devidamente inscrito na OAB, pode praticar e exercer estágio em empresas públicas ou particulares, em qualquer ramo do direito, obedecidas nessas atividades as prescrições do artigo 1º, § 2º, do EAOAB, e artigo 29 do Regulamento Geral do EAOAB, postulando em qualquer órgão do poder judiciário e nos juizados especiais, bem como, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, sempre em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, com as exceções previstas no § 1º, I, II e III, do artigo 29 do Regulamento Geral, e os impedimentos constantes no artigo 30 do EAOAB (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.625/97, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira).