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Jurisprudência
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO
GERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte de
passageira em coletivo
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral. Protesto
indevido de duplicata
(Colaboração do TRF)
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - RESTRIÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Nº 112/94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A Instrução Normativa SRF nº 112/94 afronta diversos preceitos constitucionais, como, por exemplo, o princípio da legalidade (inciso II do artigo 5º); o que assegura o direito de exercer trabalho, ofício ou profissão (inciso Xlll do artigo 5º); o do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º), além de normas legais. Agravo de instrumento provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 40.825-SP; Rel. Juiz Homar Cais; j. 12.03.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 1997 (data do julgamento).
Juiz HOMAR CAIS
Relator
RELATÓRIO
Perante o Juízo Federal da 4ª Vara em Campinas, a ora recorrente impetrou mandado de segurança onde sustentou que, "verbis":
"No desempenho de suas atividades, a impetrante é contribuinte de determinados tributos, sendo obrigada a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), perante a Secretaria da Receita Federal, bem assim a proceder às alterações dos dados constantes desse Cadastro, quando for o caso.
Recentemente, a impetrante, ao tentar efetuar o desembaraço de produtos importados no Aeroporto de Viracopos, conforme autorizado pela Guia de Importação nº 0052-96/012257-8 (doc. 02), foi surpreendida com a informação verbal da Receita Federal de que o seu CGC estaria bloqueado, uma vez que um de seus sócios, A.B., participava de oito empresas com pendência fiscal. Por tal motivo, a impetrante foi ainda comunicada de que não poderia liberar quaisquer produtos importados, além de ser impedida de obter Certidão Negativa de Débito Fiscal (CND), até que as respectivas pendências fiscais fossem solvidas, tendo sido fornecido, tão- somente, o extrato das referidas empresas devedoras (doc. 03).
Tal procedimento da Receita Federal foi praticado com base na malsinada Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 112, de 23 de dezembro de 1994, que determinou que não seja concedida inscrição ou alteração do quadro societário no CGC, entre outros casos, quando pessoa física, participante da sociedade requerente, seja sócia de empresa que esteja com obrigação tributária pendente de cumprimento.
Referida Instrução Normativa, ao impedir a regularização do CGC, tem a intenção de obrigar qualquer empresa ou pessoa física a saldar "supostas" obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, independentemente de se analisar as peculiaridades de cada caso."
Em decorrência de tais fatos, impetrou mandado de segurança sustentando ter o direito líqüido e certo de manter regularmente a inscrição de seu CGG, permitindo que exerça suas atividades, independentemente de seu sócio A.B. figurar em outras sociedades, que estão em pendência de cumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, pedindo Ihe fosse concedida liminar "a fim de que a D. Autoridade Coatora se abstenha de bloquear seu CGC, como determinado pela Instrução Normativa SRF nº 112, de 23.12.1994, o que tem, por conseqüência, limitado suas atividades (como, por exemplo, o impedimento no desembaraço de mercadorias importadas), além de ter impedido a impetrante de obter certidão negativa de débito fiscal", a qual foi indeferida pelo juízo "por seu caráter de satisfatividade" e porque "não demonstrou a impetrante a existência de prejuízo irreparável se a medida for concedida a final", dando ensejo à interposição tempestiva do presente agravo.
Examinando o pedido deduzido, concedi o pretendido efeito suspensivo.
A Fazenda Nacional, devidamente intimada, não ofereceu resposta ao recurso (fls. 56vº).
Oficiando nos autos, a Procuradoria Regional da República, em parecer subscrito pela Drª Fátima Aparecida de Souza Borghi, concluiu que, "apesar da administração tributária ter o poder dever de verificar constantemente o CGC das empresas, até mesmo porque é a própria administração a responsável pela sua emissão, entendo que o bloqueio do Cadastro Geral de Contribuintes das pessoas jurídicas pelo Fisco, como forma induzir à satisfação de seus créditos tributários, está revestido de ilegalidade".
É o relatório.
VOTO
Dispõe a malfadada Instrução Normativa nº 112, de 23 de dezembro de 1994, da Secretaria da Receita Federal:
"Artigo 1º - O deferimento de pedido de inscrição de pessoa jurídica ou de alteração de seu quadro societário no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC deverá, obrigatoriamente, ser precedido de ampla verificação quanto à situação fiscal, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, do seu titular, sócios, diretores ou administradores, bem como das pessoas jurídicas em que os mesmos tenham participação.
Artigo 2º - Não será concedida inscrição ou alteração do quadro societário no CGC quando as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 1º desta Instrução Normativa tiverem:
a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;
b) participação em outra empresa na mesma situação da alínea anterior."
Em sede de cognição sumária deferi o efeito suspensivo pretendido pela recorrente, porquanto,
"A Instrução Normativa SRF nº 112/94 afronta diversos preceitos constitucionais, como, v.g., o princípio da legalidade (artigo 5º, II); o que assegura o direito de exercer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, XIII); o do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV), além de normas legais. Pouco importa, pois, se a liminar, no caso, é ou não satisfativa (a meu sentir, não é), impondo-se sua concessão ante a violência decorrente daquele ato administrativo.
Por outra parte, está mais do que demonstrado, e é até evidente, o risco de prejuízo irreparável, pois a impetrante está impedida de exercer regularmente suas atividades sociais apenas e tão-somente porque seu diretor-legal é sócio de outras empresas, com supostas pendências com a Receita Federal."
Tais fundamentos não foram elididos pela agravada, sendo certo que o recurso sequer foi contrariado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com quem os autos permaneceram de 02 a 17 de julho de 1996, conforme se verifica da certidão de fls. 56vº, subsistindo totalmente as razões que me levaram a conceder o efeito suspensivo, que mais se fortalecem em face do parecer do Ministério Público Federal, do qual destaco o seguinte tópico:
"O fato da administração tributária reter o CGC das pessoas jurídicas com a finalidade de obrigá-las ao pagamento de seus débitos fere o direito à defesa e ao contraditório garantidos ao contribuinte. Isto porque o Fisco tem à sua disposição, com o advento da Lei nº 6.830/80, uma forma de cobrar, através de procedimento legal (execução fiscal), os créditos que possua.
A garantia do contribuinte de não ter afastado o seu direito ao devido processo legal, e, conseqüentemente, à ampla defesa e ao contraditório, é uma decorrência da própria Constituição Federal e da existência da Lei de Execução Fiscal."
No caso específico, não se trata de restrição imposta por força de débitos da agravante, mas de supostos débitos de terceiros, de outras empresas integradas por seu Diretor Legal.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso, mantendo-se até julgamento da causa principal a medida liminar deferida.
É o voto
Juiz HOMAR CAIS
Relator
(Colaboração do TJSP)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Morte de passageira em coletivo durante assalto. Caso de força maior ou fortuito que não se consumaram, já que são previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros. Não excluem da responsabilidade objetiva da transportadora o caso fortuito ou força maior. Obrigação da embargante à reparação dos danos causados pela morte da vítima. Embargos infringentes rejeitados (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Emb. Infr. nº 20.781.4/6-01-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 04.11.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº 20.781.4/6-01, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é embargante E.T.A. e embargada M.E.Z.:
ACORDAM
, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar os embargos.O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODORO GUIMARÃES (PRESIDENTE, com voto vencido), LINO MACHADO e CEZAR PELUSO, com votos vencedores, e J. ROBERTO BEDRAN (vencido com declaração).
São Paulo, 04 de novembro de 1997.
FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
Relator designado
VOTO
O ilustrado voto do eminente relator perfilha concepção segundo a qual o assalto à mão armada em ônibus transportador de passageiros representa fato absolutamente irresistível, enquadrado na acepção do fortuito ou força maior. Daí por que adere ao r. voto vencido e julga improcedente a ação.
Coerente, no entanto, com julgamentos anteriores de que participei, deixo de prover o recurso e, assim, de receber os embargos infringentes, se bem que outros fundamentos peço vênia para aduzir.
A procedência da ação e, pois, o provimento em parte da apelação pelo v. acórdão embargado eram indispensáveis na percepção do presente voto.
Cumpria à embargante, tal e qual julgado, provar a ausência de culpa pela morte estúpida da pequena vítima.
Apropriada a douta motivação do v. acórdão:
"Caso fortuito ou força maior, na definição do Código Civil, 'verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir' (artigo 1.058, parágrafo único, do Código Civil). No caso vertente, os três assaltantes não estavam no ônibus, segundo é possível depreender da narrativa feita na inicial (fl. 23, primeiro parágrafo), Boletim de Ocorrência cuja cópia veio à fl. 15, e depoimento de fl. 75. No entanto, o ataque ao ônibus não se tratava de causa alheia ao transporte, pois foi roubo praticado contra a transportadora (v. Boletim de Ocorrência, do qual consta ter sido roubada quantia em posse do cobrador), ou seja, provocado pelo fato mesmo da atividade econômica desenvolvida por ela. Quem transporta há de acautelar-se contra atos de terceiros dirigidos ao próprio transporte, de tal modo que faça tão mínimas quanto seja possível suas conseqüências danosas aos passageiros" (fl. 203).Na hipótese, ao que penso, o fortuito ou a força maior não se consumaram, já que previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros, só explicados pela completa ausência de providências eficazes da transportadora. Aí estão nos autos notícias de jornais a revelar a freqüência do acontecimento, capaz de gerar a suspeita de envolver quadrilhas organizadas. Estatísticas publicadas mostram o crescimento, ano a ano, de assaltos em veículos de transporte coletivo e de carga (O Estado de São Paulo de 17/7/97), sem que o Estado garanta a segurança eficaz da sociedade, o que reclama medidas de particulares.
A procedência do pedido da embargada tem suporte, outrossim, na culpa objetiva, reconhecida por esta Colenda Câmara, entre outros, nas Apelações Cíveis nºs 12.678-4/0 e 28.560-4/4-0, que tive ensejo de relatar, cujos fundamentos reitero a seguir:
"Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão, nas demais modalidades de transportes."
"E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..."
(WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 4ª ed., Saraiva, p. 286).Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o
fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei nº 8.078/90.Conquanto não mereça unanimidade na doutrina, ainda desta feita admito como
numerus clausus as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações,
"não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei nº 6.938/81, artigo 14" (ob. cit., p. 224 e rodapé nº 369).O entendimento é solidamente perfilhado por outros especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que, para rebater opiniões contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º, dizer que
só não será responsabilizado nos casos enumerados, arreda outras justificativas (Cf. Responsabilidade Civil, 5ª ed., Saraiva, 1994, pp. 218/219).Noutras palavras, ao considerar revogada a legislação anterior, leva-se em linha de raciocínio a prevalência tão-somente das exclusões constantes da lei especial, editada com fundamento na Constituição da República (Cf. ARRUDA ALVIM - Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., RT, pp. 14/15 e CARLOS ALBERTO BITTAR, Direitos do Consumidor, ed. Forense Universitária, p. 34).
Importa ressaltar que, salvo poucos pronunciamentos jurisprudenciais em contrário, os arestos invocados para cotejo são anteriores à Lei nº 8.078/90.
Vale dar ênfase às conclusões dos Professores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a propósito do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.560, já referida:
"Omissis...
Atualmente, a hipótese é regulada pelo CDC, cujo sistema é o da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, onde não se aplicam aquelas causas de exclusão. Por conseguinte, entendida a contrario sensu, referida decisão do STF afirma que, no sistema da responsabilidade objetiva (como o do CDC), o caso fortuito e a força maior não excluem o dever de indenizar. É da mesma opinião Rogério Aguiar Munhoz Soares, Comentário ao Acórdão na Ap. 28560-4/4-00, do TJSP, trabalho apresentado no Curso de Mestrado em Direito PUC-SP (Responsabilidade civil e sua efetividade), a cargo do Prof. Dr. Nelson Nery Júnior, em 04.06.1997"
(Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, p. 1.358 - Art. 14 da Lei nº 8.078/90).A qualquer ângulo de análise jurídica,
data venia do eminente relator sorteado, afigura-me inafastável a obrigação da embargante no tocante à reparação dos danos causados pela morte da inditosa vítima. Por isso é que deixo de receber os embargos infringentes.FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA
Relator designado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
1. São embargos infringentes opostos ao v. acórdão de fls. 200/209, que, por maioria de votos, vencedores os ilustres Desembargadores LINO MACHADO e CEZAR PELUSO, deu parcial provimento à apelação da ré e negou-o ao da autora, ora embargada, para, mantida a condenação imposta na sentença, restringi-la apenas aos danos morais, excluída a indenização por danos materiais decorrentes de morte de passageiro de coletivo, durante assalto. Apoiada nos fundamentos do r. voto vencido, do eminente Desembargador THEODORO GUIMARÃES, a embargante manifesta inconformismo e pede a reforma, com o julgamento de improcedência do pedido.
Recurso regularmente processado, anotando-se impugnação da embargada.
É o relatório.
2.
Data venia do respeitável entendimento da douta maioria, o inconformismo convence.Ficou incontroverso que, embora durante o transporte, a morte da vítima deveu-se a disparo desfechado em assalto à mão armada cometido por terceiros contra o coletivo.
Ora, representando fato absolutamente irresistível, dadas a violência e a grave ameaça com que praticado, o roubo enquadra-se na acepção do fortuito ou força maior. Até porque, para o evento, não se detectou a interveniência de qualquer ação culposa da ré, ou de seus prepostos, que pudesse afastar a configuração desta excludente de responsabilidade. Não seria exigível que a embargante viesse a dotar o seu ônibus de guardas armados, cuja presença, de resto, não se poderia afirmar suficiente ou capaz de evitar tal tipo de evento.
Nem se pode afirmar que o assalto, para ser tomado como fato de terceiro insuscetível de afastar a responsabilidade do transportador, cuja culpa sempre se presume, seja intimamente relacionado com o contrato de transporte. É, ao revés, a ele inteiramente estranho. Portanto, equiparável ao fortuito, deve excluir a responsabilidade.
A jurisprudência, inclusive a da Corte Suprema, sempre considerou causas estranhas ao próprio transporte, equiparáveis ao fortuito, os disparos efetuados por terceiros ou o lançamento de pedras contra trens e ônibus, inclusive tiros desferidos no interior de coletivos, até mesmo durante prática de assaltos (RT 429/260, 642/150, 643/219; RTJ 96/1.201).
Trata-se, sem dúvida, de ocorrências alheias ao contrato de transporte e à própria atividade econômica desempenhada, absolutamente fora do alcance e controle do transportador.
Nem caberia invocar, com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cuidar-se, na espécie, de típica responsabilidade objetiva. Continua sendo a mesma, a de responsabilidade subjetiva aquiliana, de culpa meramente presumida, em que apenas se dá a inversão do ônus da prova.
Tanto assim que o legislador especial, estabelecendo hipóteses de exclusão de responsabilidade, cogita, no § 3º, de prova, pelo fornecedor dos serviços, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, segundo a boa doutrina, "as eximentes do caso fortuito e da força maior", por acarretar uma ruptura do nexo de causalidade que liga o defeito ao evento danoso, "atuam como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços. E de uma forma muito mais intensa, por isso que podem se manifestar durante ou após a prestação de utilidade ou comodidade ao consumidor. A eximente do caso fortuito ou força maior coloca-se no mundo fenomênico e não será nenhuma disposição normativa que irá suprimi-la do universo jurídico" (Zelmo Denari, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 4ª edição, pp. 119 e 123).
No particular, o douto SILVIO RODRIGUES, bem lembrado no recurso, acentua:
"Em rigor, quando o fato de terceiro é a fonte exclusiva de prejuízos, desaparece qualquer relação de causalidade entre o comportamento do indigitado responsável e a vítima. Assim o disparo, feito no interior da viatura por terceiro, exime o transportador de responsabilidade pelo dano experimentado pelo passageiro ferido com o projétil. A hipótese é característica e foi objeto de acórdão unânime do Tribunal da Guanabara (Revista dos Tribunais, 429/260). Na verdade, entre o passageiro e o transportador houve um contrato pelo qual este se obrigava a entregar aquele, incólume, no lugar do destino. É evidente que o contrato não foi cumprido. Entretanto, é inegável que o transportador foi impossibilitado de cumprir o prometido em virtude do fato de terceiro, que, disparando a arma de fogo, atingiu o passageiro. Tal fato, imprevisível e inevitável, partindo de terceiro, constituiu a causa única do inadimplemento do transportador, que ficou alforriado do dever de reparar. (in Direito Civil, Responsabilidade Civil, Vol. 4, pp. 184/185, 1989, Ed. Saraiva" (fl. 217).
E o mesmo Professor traz à colação pertinente aresto do Excelso Pretório:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Assassinato de passageiro por desconhecidos. Ato de terceiro equiparável a caso fortuito. Inevitabilidade do fato e ausência de culpa do transportador. Inexistência de vinculação com o contrato de transporte. Improcedência da ação (RJSTF, 97/229)" (fls. 217/218).
Caberia registrar, por fim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso exatamente análogo, já firmou idêntico entendimento:
"EMENTA: Responsabilidade civil - Estrada-de-ferro - Passageiro ferido em assalto.
O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Não assim quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto" (RSTJ 52/208).
3. Do exposto, na linha de fundamentação do douto voto vencido, recebi os embargos, para dar provimento à apelação da ré e julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da autora.
J. ROBERTO BEDRAN
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral. Protesto indevido de duplicata. Arbitramento em dez vezes do valor do título. Prova decorrente da experiência comum. Inteligência do artigo 335 do CPC. Decisão reformada (1º TACIVIL - 7ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 669.657-5-São Paulo; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 23.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 669.657-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante H.H.P. e apelada B.E.C. e interessado Banco...
ACORDAM,
em Sétima Câmara Extraordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de ação de responsabilidade civil, decorrente de danos morais causados por protesto de títulos, julgada improcedente pela sentença de fls. 107/108, cujo relatório se adota, recorre o autor pretendendo a condenação da requerida, vez que o título foi emitido sem causa, (fls. 112/113); o recurso foi regularmente processado e respondido, rebatendo os argumentos do apelante, pretendendo seja mantida a sentença (fls. 116/118).
É o relatório.
A ação versa sobre reparação de danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil, julgada improcedente por ter o magistrado entendido haver culpa do autor por negligência.
O autor alegou ter feito assinatura de boletins anuais emitidos pela requerida, e legislação referentes à sua atividade de contador, para tanto devendo pagar duas prestações, que honrou com pagamento pontual.
Todavia, a requerida teria emitido terceira duplicata, que foi protestada por falta de pagamento.
Estes fatos são admitidos pela requerida, na resposta, atribuindo a culpa ao Banco..., como mandatário, cuja omissão lhe induziu a erro; e daí ter denunciado o Banco.
O Banco..., uma vez denunciado, recusou a denunciação, escusando a culpa, vez que comunicou o recebimento à denunciante.
Assim sendo, a resposta da requerida já poderia ser considerada uma confissão quanto aos fatos alegados pelo autor; e embora o magistrado tenha convocado as partes para acordo (fl. 99), não permitiu a dilação probatória, facultando debates por memoriais.
Todavia, está demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, em razão do protesto indevido, reconhecido pela requerida, deve ser lembrada a lição de Maria Helena Diniz: "Impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação. Tal objeção não tem nenhum fundamento, pois os bens morais também são jurídicos, logo sua violação deverá ser reparada. Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é evidente que esse interesse é indenizável, mesmo que o bem moral não se exprima em dinheiro. Se a ordem jurídica sanciona o dever moral de não prejudicar ninguém, como poderia ela ficar indiferente ao ato que prejudique a alma, se defende a integridade corporal, intelectual e física?
Ante a inconsistência destas objeções, somos levados a admitir a ressarcibilidade do dano moral, mesmo quando não tiver repercussão econômica." (Curso de Direito Civil Brasileiro - 7º Volume, 5ª ed. - p. 78).
Se o autor demonstrou interesse processual, em razão do dano moral, ainda que tivesse tardado a comunicação, não lhe poderia ser atribuída como culpa, se houve efetivamente a repetição e cobrança indevida da duplicata, com o gravame do protesto, incide aí o dano moral indenizável.
Não bastante, o autor informa ter comunicado à requerida sobre a cobrança indevida (fls. 14 e 15), afastando-se assim a alegada negligência.
O dano moral, embora a dificuldade de avaliação de sua dimensão e valor, não pode ser minimizado, deve o magistrado considerá-lo com eqüidade.
Resta ver, portanto, o valor a ser arbitrado em condenação, sendo valiosos os ensinamentos ministrados pelo Desembargador Professor José Osório de Azevedo Júnior, na palestra "O Dano Moral e sua Avaliação", transformada em monografia, divulgada no volume 49 da Revista do Advogado publicada pela prestigiosa Associação dos Advogados de São Paulo, realçando-se na p. 12: "... Esses critérios das leis especiais são ricos e extremamente úteis para o juiz. Podem e devem ser utilizados nos casos comuns. Entretanto, os limites de valor das indenizações aí previstos (100 a 200 salários mínimos) não precisam nem devem ser observados. Servem como orientação. Esses limites até sugerem indenização superior. Isto porque, nos casos dessas leis especiais, existe um outro e relevante valor jurídico-social que o legislador quer salvaguardar, isto é, a liberdade de informação. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ, Ap. nº 253.73-1, r. Olavo Silveria como voto de José Osório, declarado, e Barbosa Pereira..." (sic).
Ante a natural dificuldade de se arbitrar o dano moral, entende-se por trazer à colação o precedente: "DANO MORAL - É admissível a liqüidação da correspondente indenização por prudente estimativa do juiz, independentemente de arbitramento por experto, até por não se tratar de matéria técnica pertinente à determinada especialização.
VALOR DO DANO - Não há cogitar de maior ou menor atividade negocial da pessoa lesada, nem da eventual perda de oportunidades comerciais, eis que não há dano material a indenizar. A reparação é apenas a do prejuízo à 'exestimatio' pessoal e do constrangimento a que se viu submetida a pessoa prejudicada. Razoável, nas circunstâncias, estimar-se em vinte salários mínimos o montante da indenização por indevida 'negativação' em sistema de proteção ao crédito." (TJRS - 6ª Câm. Cível; Ap. nº 592.072.607-PA; rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício; j. 25.08.1992, v.u.) AASP nº 1783, p. 84.
Os tribunais adotam habitualmente, como parâmetro, o Código Nacional de Telecomunicações (Lei nº 4.117, artigo 84), que tem o patamar máximo em 100 (cem) salários mínimos.
Assim, considerando os fatos narrados na inicial, enquanto integrante da vida social, profissional da contabilidade, valendo de circunstâncias hauridas na possibilidade de aplicação de regra de experiência comum que o artigo 335 do CPC permite aplicar, o autor não pleiteou valor exato, deixou ao arbítrio do juiz, com moderação, a condenação é equacionada em 10 (dez) vezes do valor do título, devidamente corrigido de março de 1994.
E quanto à lide secundária, houve desídia da própria denunciante. Posto comunicada pelo Banco, quanto ao recebimento do título, comunicação esta constante dos extratos juntados (fls. 76/79), tem como conseqüência a improcedência da denunciação.
Por efeito da sucumbência, a vencida suportará as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, considerando a complexidade do trabalho e duração da lide.
A denunciante arcará também com as despesas da denunciação, e honorários advocatícios ao denunciado, em 15% do valor da condenação.
Por tais razões, dá-se provimento ao apelo do autor para julgar procedente a ação e improcedente a denunciação.
Presidiu o julgamento o Juiz
ARIOVALDO SANTINI TEODORO e dele participaram os Juízes ÁLVARES LOBO (revisor) e ROBERTO MIDOLLA.São Paulo, 23 de junho de 1997.
SEBASTIÃO ALVES JUNQUEIRA
Relator