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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Conforme publicação no DJU, Seção I, de 02.04.1998, p. 34, não houve expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 08, 09 e 10 de abril p.p., em virtude do disposto no artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 14/98
Acrescenta os subitens 11.1.1 ao item 11 e 14.1 ao item 14, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as manifestações apresentadas e o decidido nos autos do Processo CGJ nº 1.134/97 - DEGE 1.1, que deu ensejo à edição do Provimento nº 30/97, desta Corregedoria-Geral da Justiça,
Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescido o subitem 11.1.1 ao item 11, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação abaixo:
11.1.1 - Cuidando-se de endosso não traslativo, lançado no título apenas para que possa a sua cobrança ser feita por mandatário do sacador, a declaração tratada neste subitem poderá ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador. Nesse caso da declaração deverá constar que o apresentante é mero mandatário e age por conta e risco do mandante, com quem os documentos referidos no item 11. supra permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 14.1 ao item 14, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
14.1 - No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossantes, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados, por meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando-se o índice, todavia, na forma do item 11.5 acima.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 06.04.1998, p. 01)
Portaria nº 50/98
Conforme publicado no DOE Just. de 03.04.1998, p. 01, não houve expediente no Foro Extrajudicial do Estado nos dias 09 e 10 de abril p.p., consagrados a Endoenças e Sexta-feira da Paixão.