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Jurisprudência
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL
CAMBIAL - DUPLICATA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
LOCAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES
(Colaboração do STF)
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA - C.F., artigo 5º, LXX, "b" - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., artigo 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do artigo 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. R.E. conhecido e provido (STF - Tribunal Pleno; Rec. Extr. nº 181.438-1-SP; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 28.06.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento. Votou o Presidente.
Brasília, 28 de junho de 1996.
SEPÚLVEDA PERTENCE - PRESIDENTE
CARLOS VELLOSO - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: O despacho de fls. 113/114, do ilustre Juiz Oliveira Lima, então Vice-Presidente do TRF/3ª Região, dá exata notícia da matéria em discussão:
"O S.I.A.E.O. M.H.E.S.P. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime desta Corte, do seguinte teor:
'CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INTERESSE PECULIAR - PIS.
I - A legitimação para impetração de Mandado de Segurança Coletivo prevista no artigo 5º, LXX da Carta Magna está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante.
II - A matéria discutida neste "writ" versa a contribuição do PIS, que não é peculiar à categoria.
III - Apelação improvida.'
Alega ter a decisão contrariado os artigos 5º, LXX, e 8º, III, da Lei Maior, sustentando a legitimidade da entidade para impetrar mandado de segurança coletivo, eis que cabe ao sindicato a defesa de todos e quaisquer interesses coletivos e individuais da categoria, o que confere ao instituto caráter amplo, como o são suas finalidades.
A questão que se coloca diz respeito à impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical, ao amparo dos artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de tema complexo e controvertido, que vem sendo objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, sem, contudo, merecer, até o presente, tratamento pacificador, o que torna plausível seja examinado pela via extraordinária. A matéria foi prequestionada e as partes estão bem representadas e o recurso é tempestivo, o que enseja sua admissibilidade.
Isto posto,
admito o recurso interposto, subindo os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas legais." (fls. 113/114).É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (Relator): O acórdão recorrido entendeu que "a legitimação para impetração de mandado de segurança coletivo, prevista no artigo 5º, LXX, da Carta Magna, está ligada diretamente ao interesse peculiar do impetrante". Como, no caso, a matéria discutida é sobre a contribuição do PIS, que o acórdão entendeu que não é peculiar à categoria, o acórdão deu pela ilegitimidade ativa do impetrante, o S.I.A.E.O.E.S.P.
O acórdão baseou-se em entendimento do Tribunal a quo, que porta a seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE A SER DEFENDIDO.
1. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que a impetração por sindicato de Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus membros, como substituto processual e independentemente da autorização, exige que os interesses dos associados guardem certo vínculo com os fins próprios da entidade. Não é todo e qualquer interesse que pode ser defendido pela via do "writ" coletivo, mas sim os destinados à tutela de suas finalidades institucionais, ou seja, os interesses próprios e peculiares da atividade de seus associados.
2. No caso, o direito lesado ou ameaçado é o das empresas que recolhem a contribuição para o PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70 passarem a fazê-lo na sistemática adotada pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o que não guarda nexo com o interesse núcleo da categoria econômica representada pelo Sindicato impetrante, conforme disciplina o Estatuto.
3. Apelação improvida." (fl. 92)
Examinemos o recurso.
II
Esclareça-se, abrindo o debate, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, não se exigindo, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do artigo 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
Assim decidiu a 2ª Turma, no RE 182.543-SP, por mim relatado ("DJ" de 07.04.1995) e no RMS 21.514-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio (RTJ 150/104).
No voto que proferi por ocasião do julgamento do citado RE 182.543-SP, invoquei o decidido no MS 21.514-DF.
Destaco do voto que proferi no mencionado MS 21.514-DF:
"No que toca ao primeiro fundamento do acórdão recorrido - a exigência de autorização dos filiados, membros ou associados para a impetração coletiva - concordo com o eminente Relator, que dispensa tal autorização. Já sustentei, com base no art. 5º, XXI, da Constituição, que as organizações sindicais, as entidades de classe ou associações deveriam estar previamente autorizadas a representar os seus membros ou associados para o aforamento da segurança coletiva. Assim procedi logo que veio a lume a Constituição de 1988. Continuei, entretanto, a meditar sobre a legitimação coletiva, ordinária e extraordinária, que a Constituição de 1988 confere, amplamente, a entidades sindicais, entidades de classe e associações (C.F., artigo 5º, XXI; artigo 5º, LXX; artigo 8º, III; artigo 114, § 2º; artigo 129, III, a recepcionar a Lei nº 7.347/85 (ação civil pública); artigo 103, IX).
Na verdade, cumpre distinguir a hipótese do artigo 5º, XXI - caso de representação, em que se exige a autorização expressa dos filiados, certo que "entidades associativas" não compreendem organizações sindicais, mas associações - do mandado de segurança coletivo do inciso LXX do artigo 5º da Constituição. Neste, tem-se substituição processual, o que parece ocorrer, também, na hipótese do artigo 8º, III, da Lei Maior. Ada Pellegrini Grinover, forte em "moderna tendência doutrinária que vê, na legitimação de entidades que ajam na defesa de interesses institucionais, uma verdadeira legitimação ordinária", consoante se pode ver de estudos e trabalhos de Vincenzo Vigoriti, José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e da própria Ada Pellegrini Grinover, leciona: "De modo que, caso a caso, dever-se-á verificar se a entidade age na defesa de seus interesses institucionais - proteção ao ambiente, aos consumidores, aos contribuintes, por exemplo - e neste caso a legitimação seria ordinária; ou se atua no interesse de alguns de seus filiados, membros ou associados, que não seja comum a todos, nem esteja compreendido em seus objetivos institucionais: neste caso, sim, haveria uma verdadeira substituição processual". ("Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada", em "Recursos no Superior Tribunal de Justiça", Coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1991, pág. 286. Ada Grinover, todavia, não obstante distinguir casos de substituição ordinária e substituição extraordinária no mandado de segurança coletivo, é peremptória no afirmar que não tem cabimento, tratando-se de mandado de segurança coletivo, exigir a autorização expressa a que alude o inciso XXI do artigo 5º da Constituição (Ob. e loc. cits.)."
III
No que concerne ao objeto protegido pelo mandado de segurança coletivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.291 (AgRg)-DF, Relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que a segurança coletiva visa a proteger, apenas, interesses que configurem direitos subjetivos. O meu entendimento pessoal a respeito do tema é diverso. No voto que proferi quando do julgamento do citado MS 21.291 (AgRg), relatado pelo eminente Ministro Celso de Mello, deixei expresso o meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos. Fiquei vencido, entretanto. O Plenário, na linha do voto do eminente Ministro Celso de Mello, decidiu que "o mandado de segurança coletivo - que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 - destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líqüido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo".
IV
Enfrentemos, agora, a questão central do recurso: o objeto do mandado de segurança coletivo há de ser um direito dos associados que guarde certo vínculo com os fins próprios da entidade, ou poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade?
No caso, o objeto da segurança é a contribuição do PIS. A pretensão de não pagar o PIS, tal como é cobrado, é de todos os associados do impetrante. Mas essa pretensão, ou o PIS, não guarda vínculo com os fins próprios da entidade. E foi por isso que o acórdão recorrido deu pela ilegitimidade do sindicato-impetrante.
O que sustentamos é que o objeto a ser protegido pelo mandado de segurança coletivo será um interesse ou um direito subjetivo dos associados, independentemente de guardar esse interesse ou direito um certo vínculo com os fins próprios da entidade. Esse entendimento eu o sustentei em trabalho que escrevi a respeito do tema, logo que foi promulgada a Constituição de 1988 - "Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Institutos Afins na Constituição", em "Temas de Direito Público", Del Rey Ed., 1994, págs. 165-166.
Escrevi:
"O que pensamos é que o constituinte quis, como registrou José Carlos Barbosa Moreira, que se julgasse 'num único processo o conjunto de todos os litígios entre os integrantes de determinado grupo ou categoria e o Poder Público', evitando-se a pluralidade de processos que têm por objeto a mesma pretensão e ajuizados por iniciativa de diversos indivíduos, pleitos que, tramitando separadamente, correm o risco de serem decididos de modo conflitante. Com o mandado de segurança coletivo, 'tudo ficará simplificado', pois, 'em vez de dezenas ou centenas de processos', apenas um se realizará, 'movido pela entidade coletiva, com resultados extensivos a toda categoria interessada.'
Acrescentei que a interpretação restritiva, de outro lado, não presta obséquio à garantia constitucional, cujo raio de ação deve ser alargado na defesa de direitos e interesses. A interpretação restritiva, ademais, contraria a disposição inscrita no artigo 8º, III, da Constituição.
J.J. Calmon de Passos, registrei no trabalho indicado, opina no sentido de que "os direitos que podem ser objeto do mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de segurança individual. Aqui, ao invés de se exigir que cada sujeito, sozinho ou litisconsorciado, atue em Juízo na defesa de seu direito (individual), a Carta Magna proporcionou a solução inteligente e prática de permitir que a entidade que os aglutina, mediante um só writ, obtenha a tutela do direito de todos." (J.J. Calmon de Passos, "Mandado de seg. coletivo, mandado de injunção, habeas data - Constituição e processo", Forense, Rio, 1989, pág. 22).
O que deve ser salientado é que o objeto do mandado de segurança coletivo poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade. O que se exige é que esse direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, próprio, da classe, ou exclusivo da classe ou categoria representada pela entidade sindical ou de classe.
Nessa linha o voto do eminente Ministro Ilmar Galvão, no RE 175.401-SP, acolhido pela 1ª Turma, em 10.05.1996:
"(...)
Assim, trazendo exemplos enumerados por Ernane Fidélis dos Santos ("Mandado de Segurança Individual e Coletivo", op. Coletiva cit., pág. 131), é de ter-se o Sindicato de Motoristas como 'parte legítima para pleitear a declaração de ilegalidade da cobrança de pedágio em estradas públicas, instituído por lei inconstitucional', embora a exação fiscal não seja restrita aos motoristas profissionais; sendo, entretanto, de recusar-lhe legitimidade para o cancelamento de tributos exigidos dos advogados, cujos interesses lhe são alheios.
De outra parte, 'faltaria legitimação à OAB para impetrar segurança coletiva em favor de seus inscritos, a fim de eximi-los do imposto predial incidente sobre os seus imóveis residenciais, ainda que a postulação eventualmente interessasse a todos e a cada um dos advogados da cidade' (cf. Sepúlveda Pertence, MS 20.936, RTJ 142/456).
Irrelevante, por isso, que, no momento da impetração, nem todos os integrantes do grupo associado sejam titulares do direito (cf. STF, MS 20.936 - Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ, 142/446), ou que, de outra parte, não se trate de direito com referibilidade exclusiva à categoria.
Aliás, justamente por esse último motivo, a legitimidade de uma organização não exclui a que, eventualmente, também caiba a outra, como na hipótese de exigência de um tributo inconstitucional de caráter geral, o qual, desenganadamente, pode ser impugnado, ao mesmo tempo, por mais de um sindicato ou entidade de classe, em substituição às categorias por ele afetadas.
É de exigir-se, portanto, para o exercício do mandado de segurança coletivo, tão-somente, que a entidade autora reúna, em seu quadro social, em função de uma relação social que os aproxime, os titulares do direito subjetivo individual cuja violação represente um dano que pode ser dimencionado coletivamente, não importando que seja ele também apto a prejudicar o direito dos integrantes de outras coletividades.
(...)"
A 2ª Turma, no julgamento do citado MS 21.514-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, não fez a distinção preconizada no acórdão recorrido, ora sob exame.
V
Concluo, então, o meu voto, afirmando que a restrição posta no acórdão recorrido é ofensiva ao preceito constitucional instituidor do mandado de segurança coletivo - C.F., art. 5º, LXX, "b". É dizer, o objeto do mandado de segurança coletivo poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade, exigindo-se, entretanto, que esse direito ou interesse esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, próprio, da classe.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (PRESIDENTE): Não quero me antecipar a reflexões sobre categorias de legitimados ao mandado de segurança coletivo diversas dos sindicatos e das entidades de classes. Quanto a esses, não tenho dúvida da procedência da única restrição posta por Calmon de Passos, que é a exigência de que o interesse substancial subjacente à impetração seja dos associados, em função da categoria que os faz participantes dela.
De qualquer modo, o caso enfrenta apenas um problema, de acórdão recorrido ter exigido que o interesse coletivo ou direito subjetivo alegado fosse peculiar à categoria. Como eminente Relator, estou em que essa exigência é procedente.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
CAMBIAL - DUPLICATA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDO - TÍTULOS RENEGOCIADOS - Cobrança em época fora da ajustada, resultando suas devoluções sem pagamento pelo banco sacado e inclusão do nome do sacador como emitente de cheque sem fundos junto ao Cadastro de emitentes de cheques sem fundos junto ao Banco Central do Brasil (CCF). Recurso do banco por incabível a indenização por dano moral e redução da indenização. Recurso do autor para sua elevação a cem vezes o valor atualizado dos cheques indevidamente devolvidos ou outro valor maior a ser arbitrado. Inadmissibilidade. Evidente o dano moral decorrente da conduta do banco. Verba indenizatória adequada que atinge um valor equivalente a pouco mais de trinta salários mínimos, suficiente para compensação da dor do autor e conferir caráter punitivo ao banco. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 2ª Câm. Extraordinária B; Ap. nº 719.878-1-São Paulo; Rel. Juiz Marcos Zanuzzi; j. 17.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 719.878-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes Banco... e E.N.C. e apelados OS MESMOS.
ACORDAM,
em Segunda Câmara Extraordinária-B do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.Ao relatório da r. sentença de fls. 79/85 que é adotado, acrescenta-se que a ação de reparação de danos morais foi julgada procedente, sendo a ré condenada a indenizar ao autor os danos experimentados com o evento.
Recorre a ré buscando a reforma da r. sentença para decretação da improcedência da ação, reafirmando seus anteriores argumentos e, caso mantida a r. sentença, pugna pela redução do valor fixado para o montante de dez salários mínimos.
Recorre o autor buscando a reforma da r. sentença visando ao aumento do valor da indenização para o montante de cem vezes o valor atualizado dos cheques indevidamente devolvidos ou outro valor arbitrado.
Recursos tempestivos, respondidos e preparados.
É o relatório.
Cuida-se de ação de cunho indenizatório onde o apelante/instituição financeira foi condenado a pagar ao autor a importância correspondente ao décuplo do valor dos títulos como danos morais, decorrentes de ter posto em cobrança cheques de emissão de E.N.C. em época fora da ajustada, resultando suas devoluções sem pagamento pelo banco sacado e inclusão de seu nome como emitente de cheque sem fundo, o que lhe causou prejuízo e dificuldades ao ter seu nome associado a mau pagador.
Os recursos não comportam provimento,
devendo a r. sentença do Dr. Dimas Borelli Thomaz Júnior ser mantida por seus fundamentos, pois com critério, discernimento e principalmente ponderação apreciou a questão.I - Do recurso do banco.
O fato, como mostrou a r. sentença, é incontroverso e seguramente demonstrado o nexo de causalidade entre a negligência do réu e o abalo de crédito sofrido pelo autor.
Certo o financiamento de R$1.029,75 do autor junto ao réu para pagamentos em 13/11-12/95 e 13/1/96, pelo que deixou três cheques emitidos nos valores devidos e sacados contra o Banco... e feitos dois pagamentos, renegociou o vencimento do terceiro para dia 7/2/96. Contudo, a cártula deixada para apresentação ao sacado em 13/1/96 no valor de R$343,25 foi depositado em 16/1/96, retornando por insuficiência de fundos. Há prova documental inequívoca desse fato (fls. 22 e 70), tanto que ele emitiu um cheque de R$52,38, calculada no dia da renegociação relacionado a acréscimos cabíveis nesse período.
Evidente a responsabilidade do banco pelos danos morais causados ao autor.
Houve negligência de sua parte na apresentação, antes da data avençada entre as partes, dos questionados cheques, o que deu causa a suas devoluções insuficiência de fundos e à inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos junto ao Banco Central do Brasil ( cf. se vê a fls. 23, na data de 16/01 - CCF e a fls. 72 onde o autor solicita em março de 1996, antes do ajuizamento da demanda, a exclusão de seu nome em relação à cártula referida de R$ 345,25).
Demais disso, mister o reconhecimento já assentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o dano moral não requer prova, visto como é presumido do fato ( nesse sentido ver Reparação Civil por Danos Morais, do saudoso jurista e ex-Juiz dessa Corte Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil, de Caio Mário da Silva Pereira, e RT 681/163 ).
Como anotou acertadamente a r. sentença, a matéria, deveras, até prescindiria de qualquer prova, pois é decorrência lógica da devolução de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado a inclusão do nome do emitente nos mais variados cadastros, vg SPC, SERASA, CADIM. Também é plena e notoriamente sabido que a partir daí o cidadão suportará complicações, pois não terá mais acesso a serviços bancários, cartões de crédito, crédito em geral para aquisições de bens de consumo.
Inviável a redução do valor arbitrado de dez vezes o valor nominal dos títulos para dez salários mínimos com fulcro na Lei de Imprensa pois ela apenas serve de exemplo para tal fixação não lhe impondo observância. Além disso, afigura-se razoável o valor atribuído, que na espécie não se mostra inexpressivo e está longe de constituir fonte de enriquecimento para o autor. É suficiente para lhe dar uma satisfação e inibir o autor do dano a praticar novamente tal conduta.
II
- Do recurso do autor.Inviável também pelos mesmos motivos o aumento da verba indenizatória como postulado pelo autor, até porque não se dessume tenha o abalo de crédito repercutido de forma gigantesca no seu desempenho comercial.
O valor arbitrado atinge a soma de cerca de pouco mais de trinta salários mínimos vigentes, importância seguramente razoável ante a situação criada para o autor e suficiente a lhe dar uma satisfação e a inibir o autor do dano à prática de idêntica conduta.
O Magistrado arbitrou o valor da indenização cabível moderadamente e de forma eqüitativa segundo seu elevado critério, nada havendo a ser reparado.
Ante o exposto,
nega-se provimento aos recursos.Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ALBERTO TEDESCO (Revisor) e dele participou o Juiz RIBEIRO DE SOUZA.
São Paulo, 17 de junho de 1997.
MARCOS ZANUZZI
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
LOCAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - FIADORES SOLIDÁRIOS - OUTORGA RECÍPROCA DE PODERES PARA CITAÇÃO, NA PESSOA DE QUALQUER FIADOR - VALIDADE DA CLÁUSULA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, VIII, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA E AGRAVO PROVIDO - A abusividade de cláusula, por imposição do Código do Consumidor, é matéria que afeta o contrato de locação, mas cada caso comporta exame, tendo em conta o conceito de cláusula abusiva. Se existe mais de um fiador e, por causa da solidariedade, cada qual outorga ao outro poderes para receber citação, a cláusula não se considera abusiva, porque não se amolda no artigo 51, VIII, do Código do Consumidor. Agravo provido para afastar o decreto de nulidade de citação (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 485.806-0/9-São Paulo; Rel. Juiz Aclibes Burgarelli; j. 11.06.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
ACLIBES BURGARELLI
Juiz Relator
VOTO
É AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão do D. juízo "a quo", porque, após deferir a citação de locatário devedor, na pessoa de seu representante, fiador constituído no contrato de locação, decidiu pela nulidade da cláusula, por entendê-la abusiva.
A inicial veio instruída com os documentos referidos no art. 525, I, do Cód. de Proc. Civil; o agravado foi intimado na forma do art. 527 do mesmo diploma formal. Juntaram-se as informações prestadas pelo juízo.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Verifica-se, das peças que formam o instrumento, que foi firmado contrato de locação em que figura, na condição de locatária, a pessoa de A.R. e, na qualidade de fiadores, as pessoas de J.E.S., de R.A.O. e de sua mulher (esta a própria locatária).
Por meio da cláusula 12ª, § 5º, os fiadores outorgaram, reciprocamente, procurações para recebimento de citação relativa a fato amoldado nos limites de responsabilidade da fiança, de sorte a se considerar o ato processual efetivado na pessoa apenas de um dos responsáveis solidários.
Entendeu o D. magistrado que a cláusula constitutiva do mandato é nula, por contrariar o artigo 51, Vlll, do Código do Consumidor.
Pode-se considerar abusiva referida cláusula?
A resposta exige que se conceitue cláusula abusiva.
Nosso Código (Cod. do Consumidor) não conceitua cláusula abusiva, apenas relaciona, nos incisos do art. 51, circunstâncias que, de modo objetivo, indicam vantagem para o fornecedor.
No Direito Francês, em que vigora sistema protetivo do consumidor, recente legislação (Lei 95-96, de 1º de fevereiro de 1995) alterou vários artigos do "Code de la Consommation" e, dentre as modificações, encontra-se a nova redação do artigo L 132.1, segundo a qual se considera abusiva a cláusula, cujo objetivo é gerar estado de desequilíbrio do contrato, no que tange às partes, mas em prejuízo do consumidor (Recueil Dalloz 1995, p. 99).
Se se considerarem as circunstâncias relacionadas no artigo 51 do código pátrio e a idéia que a legislação francesa dá à questão da abusividade de cláusula contratual, o critério se adapta ao nosso sistema, porque, no Brasil, consideram-se abusivas as ocorrências (do artigo 51) que colocam o consumidor em situação de desequilíbrio, no contrato, perante o fornecedor.
O caso concreto revela que locatária e fiadores são devedores solidários relativamente às prestações fixadas no contrato. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. No caso resultou da vontade das partes.
Por via de resultado, "in solidum" é a possibilidade de se exigir a prestação de um, de alguns ou de todos os obrigados, a critério do credor, se se cuidar de inadimplemento do devedor.
A cláusula pela qual se registrou a outorga de poderes, aos fiadores, reciprocamente, para recebimento de citação, no caso de eventual necessidade de se postular adimplemento contratual não extravasa ao âmbito do modelo descrito na SOLIDARIEDADE.
De outra parte, o tipo VIII do artigo 51 do Cód. do Consumidor não se amolda ao fato considerado nulo. Não se impôs representante, para realização de outro negócio jurídico pelo consumidor.
O fiador, responsável solidário, ao ser demandado não está na condição de representante do devedor originário, para realização de negócio jurídico. Por conseguinte, se se estabelece a condição de exigência "in solidum" e, para tanto, se congregam as responsabilidades, na pessoa de algum, não se afigura incoerência, quanto à garantia do negócio originário.
Pela razão exposta, não desponta como melhor a interpretação dada pelo D. magistrado quanto ao que possa ser entendido cláusula abusiva e, em especial, a cláusula guerreada.
DÁ-SE PROVIMENTO
ao agravo, para se desconstituir a decisão que decretou a nulidade da citação, considerando-se válido o ato, do modo como foi realizado, de sorte a se prosseguir o feito nos seus ulteriores termos.São Paulo, 04 de junho de 1997.
ACLIBES BURGARELLI
RELATOR