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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMUNICADO
Transcreve-se, abaixo, o ofício que, a propósito de editorial divulgado pelo Boletim AASP nº 2051, dirigiu o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça ao Sr. Presidente do Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo.
"Senhor Presidente,
Foi com surpresa e tristeza, pesa-me dizê-lo, que li, no Boletim AASP nº 2051, nota que aí se publicou, precedida do destaque 'COMUNICADO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CRISE NA JUSTIÇA PAULISTA - Após análise e discussão do comunicado do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DOE de 26.03.1998, o Conselho Diretor da AASP deliberou se manifestar através do seguinte editorial: MISÉRIAS DO PODER JUDICIÁRlO'.
Surpresa porque, uma vez divulgado o comunicado desta Presidência - diga-se, à unanimidade aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça -, cujo objetivo era, alertando autoridades e população, resguardar a posição do Judiciário paulista ante reformas constitucionais decidamente danosas aos interesses dos servidores públicos em geral, entre os quais os Juízes, foi de franco aplauso a reação provinda dos mais variados segmentos da sociedade brasileira.
Para alegria desta Presidência, aliás, entre as primeiras manifestações de apoio ao comunicado, estiveram incisivos pronunciamentos do Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Dr. Reginaldo Oscar de Castro),do Sr. Presidente da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (Dr. Rubens Approbato Machado) e do Sr. Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (Dr. Rui Celso Reali Fragoso).
Este Presidente, que se orgulha de ter começado sua vida profissional como Advogado (inscrição nº 7.281, carteira assinada pelo sempre lembrado Prof. Noé Azevedo, e que, como sócio-colaborador, de longa data integra os quadros do Instituto dos Advogados de São Paulo), sabe bem que não há Justiça sem a participação do Advogado. Tanto assim que, no discurso que proferiu na instalação do Ano Judiciário de 1998 - e Vossa Excelência, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, convidado, esteve presente -, fez questão de realçar que 'precisamos de uma monolítica união de forças. União que principiará, é claro, pelo congraçamento dos próprios Magistrados. Independentemente de sua posição na carreira, independentemente de sua condição de da ativa ou aposentados. União que passará pelo estreitamento aberto, e puro, do relacionamento entre Juízes, Promotores e Advogados, entre o Judiciário e os Poderes Executivo e Legislativo, entre os Magistrados e os servidores da Justiça, entre os homens da lei e os homens da farda ou da batina'.
Mas no sentido de estimular o bom relacionamento entre Juízes e Advogados não ficou este Presidente no terreno das palavras. Desde que assumiu o cargo, a 1º de janeiro último, não tem deixado de prestigiar os eventos de interesse dos Srs. Advogados. E, às dezenas, tem acolhido os mesmos em seu gabinete de trabalho, para o atendimento de pretensões que Ihe têm sido colocadas. Sobrelevam, entre estas, as instalações de Varas, que vêm acontecendo à média de três por mês (já instaladas, até agora, a 2ª Vara de Itápolis, Vara da Infância e da Juventude de Ribeirão Preto, 2ª Vara de Piraju e Vara das Execuções Criminais de Campinas; em perspectiva de instalação, entre outras, Varas em Sorocaba, Praia Grande, Paraguaçu Paulista, Paranapanema, Diadema, Barueri, Bauru, Marília, Ibitinga, São Vicente, Itapetininga, Capão Bonito, Assis, Jaú, Mirandópolis e Batatais).
Recebe este Presidente como justificável a crítica de que a prestação jurisdicional é morosa. Mas não sabemos todos que, atrás dela, mais que qualquer outra causa, está o nosso deficiente sistema procedimental?
E a 'condescendência do Judiciário com os demais Poderes instituídos', como constou do editorial da AASP? Condescendência mesmo ou fragilidade de leis (e não é o Judiciário quem as faz), que, em boa parte das situações, não permite controle a Justiça o proceder dos concorrentes Poderes de Estado.
Quanto à regulamentação em São Paulo da lei federal que criou os chamados Juizados Especiais, é bom que se acentue que o Tribunal de Justiça remeteu à Assembléia Legislativa dois projetos: o primeiro em outubro de 1995 e o segundo em setembro de 1997. Este, já submetido às Comissões próprias, está pronto para ser votado desde 14 de fevereiro de 1998, havendo promessa do Sr. Presidente da Assembléia de que sua apreciação ocorrerá brevemente.
Inobstante, deve saber a nobre Associação dos Advogados de São Paulo que, mesmo sem a lei estadual, estão, no cível e no crime, sendo cumpridos os mandamentos básicos da Lei Federal nº 9.099/95 (quase todos auto-aplicáveis).
Quanto aos Juizados Especiais Cíveis, bem de ver, estimulou-se a atuação dos existentes e tem-se tratado da instalação de outros (casos, por exemplo, de Amparo, Americana, Agudos, Atibaia, Américo Brasiliense, Bananal, Barueri, Batatais e Bragança Paulista - também aí presentes pleitos dos srs. Advogados). Mais, a par dos Juizados Itinerantes já existentes no interior do Estado, cuida-se, no momento, do estabelecimento de idêntico sistema na Capital.
Sinceramente, gostaria o Presidente do Tribunal de Justiça de receber em seu gabinete os srs. responsáveis pela AASP, para que, à conta dos Juizados Especiais e a outros títulos, se inteirassem do que vem sendo feito para, no campo da administração do Judiciário estadual (Presidência,Vice-Presidências, Corregedoria-Geral da Justiça e Decanato), adequá-lo aos tempos modernos e satisfazer os reclamos dos jurisdicionados.
É claro que não se podia exigir fosse de aplauso ao comunicado do Tribunal de Justiça o posicionamento da nobre Associação dos Advogados de São Paulo. Mas que o esperava, como apoio importante, não tem o signatário deste como esconder.
Por isso é que se disse, de início, surpreso e triste. Acentuando-se a tristeza, mais do que tudo, à vista da contundência presente em sucessivas passagens do editorial da Associação. É que se chamou o Judiciário de 'fraco'; é que se escreveu que 'patente a falta de consciência política e de posicionamento determinado dos dirigentes do Judiciário'; é que se perguntou 'como pode (o Judiciário) reivindicar do Poder Legislativo respeito e tratamento digno se o próprio Judiciário não se impõe perante a sociedade de nossa Nação?'; é que também se anotou 'a obstinada recusa em administrar o Judiciário com critérios empresariais, devido à inescondível necessidade de proteger interesses corporativos'.
Estaria o Judiciário paulista a merecer essas e outras censuras, igualmente severas, contidas no editorial da AASP? Corresponderia essa manifestação do Conselho Diretor ao pensamento dos associados todos da entidade? Não teria o editorial extrapolado os limites que a crítica sadia e bem intencionada impõe àqueles que se animam a analisar o comportamento de instituições irmãs?
Sobre as questões destacadas, porém, fica o signatário deste no plano das meras indagações. É que não pretende polemizar com o digno Conselho Diretor da AASP. A que pretexto seja, frisa, não tornará ao assunto. Só que o Poder Judiciário, não se olvide, não são apenas os Juízes: são os Juízes, os representantes do Ministério Público, os Advogados e os servidores da Justiça.
Insiste o signatário, no entanto, em que apreciaria avistar-se com os srs. dirigentes da AASP.
Quem sabe até na sede da entidade, se merecer a honra de um convite. Porque, no fundo, não descarta a possibilidade do editorial discutido ter se inspirado em precipitada e injustificada avaliação da atual situação do Judiciário de São Paulo.
Finalmente um pedido: esclarecido que este ofício, após chegado às mãos do Sr. Presidente da AASP, será publicado no DOE, solicita-se faça a Associação o mesmo relativamente ao prestigioso Boletim que edita. Isto é, nas mesmas condições em que divulgado seu editorial, faça publicar a presente resposta.
Respeitosamente, fica aqui a renovação dos protestos de apreço e consideração da Chefia do Poder Judiciário paulista."
Assento Regimental nº 329/98
Dá nova redação aos artigos 295, § 3º e 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 215, inciso I, 343 e seguintes do Regimento Interno,
Resolve:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 295 e o artigo 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 295 - .......................................................
.............................................................................
§ 1º - .................................................................
.............................................................................
§ 2º - .................................................................
.............................................................................
"§ 3º - Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador ou juiz de Tribunal de Alçada, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, inclusive juiz substituto em segundo grau, oficiará o Corregedor-Geral da Justiça até apreciação, pelo Órgão Especial, da defesa prévia e, depois, se for o caso, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal."
"Artigo 299 - O magistrado de primeira instância, inclusive o juiz substituto em segundo grau, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave."
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 22.04.1998, p. 01)