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Jurisprudência


COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
INTERVENÇÃO ESTADUAL
PENHORA - NUMERÁRIO ENCONTRADO NA TESOURARIA
LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO


(Colaboração do STF)

COMPETÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT - Diferenças salariais. Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre da inteligência do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 207.374-1-SP; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 20.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.

Brasília, 20 de outubro de 1997.

MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA - PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA (RELATOR):

Deferindo o processamento do recurso extraordinário interposto pela..., com base no permissivo constitucional, no qual se argüiu exceção de incompetência em processo no qual envolvidos empregados da Autarquia regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o ilustre 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim sumariou a espécie (fls. 84/85):

"1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 103, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo oferecido pela recorrente, em ação ordinária, contra decisão rejeitando exceção de incompetência absoluta do juízo, por entender que competente é a Justiça Comum para julgamento do feito, excluindo-se a Justiça do Trabalho.

Insurge-se a recorrente sustentando que, sendo os recorridos empregados celetistas da autarquia, competente para processar e decidir a ação de incidência de reajuste em tela, é da Justiça Obreira e, assim não decidindo, o V. Acórdão violou o artigo 114 da Carta Magna.

2. Na espécie estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Não obstante fundamentada a conclusão da E. Turma Julgadora, configuram-se os pressupostos de admissão, devendo ser processado o apelo para que o E. Supremo Tribunal Federal possa pronunciar-se a respeito.

A matéria legal controvertida relativa à aplicação do artigo 114 da Constituição Federal foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento.

Há expressa indicação do dispositivo constitucional tido como violado, não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais ou sumulares, preenchendo, pois, o recurso, os requisitos do Regimento Interno do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso."

Intimados, apresentaram os recorridos as contra-razões de fls. 74/82, manifestando-se pelo improvimento do apelo extremo.

Oficiando no feito, opinou a Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 94/96, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA (RELATOR):

Conheço do recurso e lhe dou provimento, para afirmar a competência da Justiça do Trabalho.

Trata-se de entidade da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sujeitos ao regime da CLT os servidores.

Deduzem pretensões contra a empregadora, colimando lhes seja garantida licença-prêmio que é vantagem estatutária, prevista em lei estadual. É a Justiça Trabalhista, portanto, competente para julgar a reclamação, a teor do artigo 114 da Constituição.

O parecer da Procuradoria-Geral da República é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, invocando decisões da Primeira Turma, no RE 130.325, relator o ilustre Ministro Moreira Alves, e no RE 136.193, rel. Min. Octávio Gallotti (RTJ 145/625).

Possuem os acórdãos aludidos estas ementas:

1) RE 130.325

"Exceção de incompetência. Servidor Público estadual contratado sob o regime da CLT. Postulação, com base na relação empregatícia, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários. Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto na parte inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição.

A competência da Justiça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência, ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da reclamação trabalhista.

Recurso extraordinário conhecido e provido."

2) RE 136.193

"Servidor de autarquia estadual, admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Postulação, com fundamento na relação de emprego, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários.

Competência da Justiça do Trabalho, ante o disposto na parte inicial do "caput" do art. 114 da Constituição de 1988. Precedentes do STF: RE 130.325.

Recurso extraordinário provido."


(Colaboração de Associado)

INTERVENÇÃO ESTADUAL - Precatório não satisfeito. Descumprimento de ordem judicial. Pedido procedente (TJSP - Órgão Especial; Inter. Estadual nº 29.301.0/6-São Paulo; Rel. Des. Hermes Pinotti; j. 19.11.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 29.301.0/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente..., sendo requerido PREFEITO DO MUNICÍPIO DE...

Acordam em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente o pedido.

1. T.I. requereu intervenção do Estado no Município de..., com fundamento no artigo 35, IV, da Constituição Federal.

Alega ser credor do requerido em decorrência de indenização fixada em expropriatória, ajuizada em 1978.

Expedido precatório, para ser cumprido no ano de 1989, nada foi providenciado.

Informações reconhecendo o débito e alegando dificuIdades financeiras (fls. 50/ 54).

Manifestação do "DEPRE" no sentido de não constar qualquer depósito até o dia 06 de agosto de 1996 (fls. 57).

Parecer do Procurador-Geral de Justiça pelo acolhimento do pedido (fls. 59/62).

Em razão do julgamento da ADIN 1.098.1-STF, requerente e requeridos voltaram a se pronunciar ratificando anteriores pontos de vista (fls. 67/68 e 70).

O Chefe do Ministério Público reitera parecer já oferecido (fls. 78/81).

O Município de... requereu verificação dos cálculos da condenação (fls. 83).

2. O precatório deveria ter sido pago no exercício de 1989, mas o Município não efetuou qualquer pagamento até o dia 06/08/96, conforme informação do "DEPRE" (fls. 57).

Evidente, pois, a violação do disposto no artigo 100, § 1º, da CF.

Aliás, o Requerido confessa o débito:

"Assim, é certo que, ante as dificuldades financeiras, não houve a possibilidade de efetuarmos o pagamento dos precatórios recebidos, dentre eles o do requerente" (fls. 53).

Aliás, o Procurador-Geral de Justiça bem analisou a questão:

"Nota-se que, no caso em apreço, a Municipalidade deveria ter efetuado o pagamento do precatório até o final do exercício financeiro de 1989. Porém, não o fez.

O artigo 100, § 1º da Constituição Federal, estabelece ser 'obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte'.

No referido julgamento, decidiu-se que o pagamento de precatórios deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, e não somente até 1º de julho do exercício anterior, não admitindo o art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal, qualquer outro tipo de interpretação. Vale aqui ser mencionado o voto do eminente Rel. Min. Marco Aurélio, que bem apreciou essa matéria, do qual se extrai o seguinte excerto: 'Implica dizer que a Carta de 1988 trouxe à balha, de forma salutar, contexto de normas conducentes a concluir-se que, imposta condenação a pessoa jurídica de direito público, via sentença judicial, ela é para valer, há de ser observada de maneira irrestrita, devendo o quantitativo ser satisfeito de modo atualizado, embora contando a devedora com o interregno de dezoito meses para fazê-lo, coisa que nenhum devedor dispõe, no que se prevê, na execução que citado, deve pagar a totalidade do valor em 24 horas, sob pena de seguirem-se atos de constrição-penhora e praça pública' (Adin. nº 1098-1). Por outro lado, admitiu-se o pagamento parcelado de precatórios exclusivamente na hipótese prevista no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cumpre observar, por oportuno, que a requisição judicial inicial foi encaminhada à entidade devedora em 06/11/87, sendo que, portanto o débito estava pendente de pagamento à época da promulgação da Constituição de 1988. Ainda assim, mesmo podendo parcelar o pagamento do precatório em epígrafe, a Municipalidade não se dispôs a fazê-lo.

É necessário mencionar, também, que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 337, inciso Vll, do RITJESP. Entretanto, foram excluídas 'outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição por força de lei, do índice aplicado". Evidentemente que, no caso em apreço, não houve a expedição de ofício requisitório complementar, com prazo de 90 dias, visto que a Municipalidade sequer chegou a dar atendimento à requisição inicial. A menção a esse tópico do julgamento da Adin nº 1098-1 é feita apenas a título de esclarecimento.

Por fim, decidiu-se que a ordem de complementação é de natureza eminentemente administrativa. Vale dizer que a Presidência do Tribunal de Justiça, no processamento de precatórios, tem competência para decidir apenas as questões administrativas. Com isso, admitiu-se a impossibilidade da interposição de Recurso Extraordinário quando a matéria versada tiver essa natureza.

Foram esses os pontos principais daquele julgamento que, a nosso ver, poderiam influenciar de alguma forma a matéria que está sendo objeto de discussão nestes autos.

Assinala-se, em remate, que os argumentos deduzidos em nossa manifestação anterior (fls. 59/62) permanecem incólumes, mesmo após o julgamento da Adin nº 1098-1, razão pela qual peço vênia para, quanto ao mais, a eles me reportar" (fls. 78/81).

3. Inadmissível a elaboração de novos cálculos, conforme requereu o Município, que, aliás, não alegou qualquer erro.

4. À vista do exposto, acordam em julgar procedente o pedido de lntervenção, oficiando-se o Governador do Estado para as providências necessárias à sua concretização.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores YUSSEF CAHALI (Presidente, sem voto), ALVES BRAGA, CARLOS ORTIZ, SILVA LEME, MÁRCIO BONILHA, CUNHA BUENO, NELSON FONSECA, NELSON SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, DlRCEU DE MELLO, LUÍS DE MACEDO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, ÁLVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDlNALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, FRANCIULLl NETTO e PAULO SHINTATE, com votos vencedores.

São Paulo, 19 de novembro de 1997.

YUSSEF CAHALI

Presidente

HERMES PINOTTI

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PENHORA - NUMERÁRIO ENCONTRADO NA TESOURARIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Ausência de discriminação sobre qual o pertencente ao banco é passível de ser penhorado. Dinheiro de terceiros incluído na reserva bancária. Impenhorabilidade. Artigo 68 da Lei nº 9.069/95. Recurso provido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 754.471-4-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Alberto Hernández; j. 11.02.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 754.471-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante... e agravado...

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 09, que deferiu, "se em termos", o pedido de desentranhamento do mandado de citação e penhora, a fim de que esta se faça em dinheiro ou títulos encontráveis na tesouraria do Banco executado.

Formado o instrumento com efeito suspensivo, foram solicitadas informações ao Juiz da causa (fls. 45). Estas vieram às fls. 70/71.

É o relatório.

Os bens indicados pelos exeqüentes - dinheiro existente na tesouraria da instituição financeira - não pertencem, necessariamente, somente ao Banco agravante: esse numerário integra a conta "Reservas Bancárias", abrangendo todos os recursos movimentados pelo Banco.

Trata-se, ademais, de bens impenhoráveis por força de lei: e o artigo 648 do Código de Processo Civil dispõe que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".

Com efeito, o artigo 68 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, determina, expressamente:

"Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidas no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis (grifei) e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a ela ligadas."

A propósito dessa norma legal, resulta claro que o dinheiro existente na tesouraria do Banco integra a conta Reservas Bancárias, que abrange toda movimentação de recursos realizada pela instituição financeira. E, de acordo com entendimento deste mesmo Tribunal em v. aresto adiante invocado sobre o assunto (fls. 61), "tais recursos foram considerados impenhoráveis pelo legislador (Lei nº 9.069/95, artigo 68), restrição destinada à proteção do próprio depositante".

A pretensão da firma agravada não pode, pois, ser acolhida; se deferido tal pedido, ocorreria violação ao artigo 648 do Código citado e do artigo 68 da Lei nº 9.069/95, que dispõe sobre a impenhorabilidade das reservas financeiras sob a guarda das instituições bancárias.

É evidente, aliás, que o numerário encontrável na tesouraria do Banco executado é de propriedade não só do Banco, mas também de terceiros, como os correntistas, os investidores e seus clientes.

Nem poderia ser de outra forma, ante os termos precisos do artigo 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a seguir transcrito, conceituando e enumerando as atividades das instituições financeiras como a ora recorrente:

"Considerase instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (grifei, novamente), em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários".

Este E. Tribunal já tem firmado entendimento no mesmo sentido aqui sustentado pelo Banco agravante, conforme venerandos acórdãos proferidos, respectivamente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 681.928-3, pela 12ª Câmara, Rel. o eminente Juiz Roberto Bedaque, e do Agravo de Instrumento nº 744.479-7, da 11ª Câmara, Rel. o douto Juiz Antonio José Silveira Paulilo, conforme se verifica às fls. 60/61 e 57/59, respectivamente.

Vale chamar a atenção, aliás, relativamente a este último julgado, para o seguinte trecho (fls. 59):

"De fato, e enfatize-se, sem a separação do que é do Banco do que constitui dinheiro de depositantes ou aplicadores, ou ainda do que constitui numerário destinado a depósito compulsório no Banco Central do Brasil, não pode haver penhora. E a r. decisão hostilizada, com o devido respeito e a necessária vênia, na sua letra não impõe ressalva alguma: autoriza a penhora sobre tudo".

Observa-se, além disso, que se trata de Carta de Sentença extraída de ação de procedimento ordinário proposta pela agravada, em face do agravante e ora em fase de execução provisória, objetivando a apuração do valor da condenação imposta ao réu, confirmada por esta C. Corte. Sucede que, segundo as informações do Juízo da causa (fls. 70/71) e o relatado na inicial do presente Agravo (fls. 05/06), o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, em sessão de 20 de maio de 1997, interposto pelo Banco, reformando a r. sentença de primeiro grau e o ven. acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que a havia confirmado; conseqüentemente, foi julgada improcedente a demanda e invertidos os ônus da sucumbência.

Desaconselhável, assim, por mais esse motivo, o atendimento ao pleito da sociedade agravada, tanto mais se tratando de execução provisória (fls. 08, "in fine").

Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a r. decisão de fls. 09 (fls. 264 dos autos principais), determinando o cancelamento da ordem de penhora tal como ali estabelecida, sobrestados os autos executórios até que venha para os autos cópia autenticada do ven. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça que se alega ter dado provimento ao Recurso Especial do Banco agravado.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz FRANKLIN NOGUEIRA e dele participou o Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Vencido).

São Paulo, 11 de fevereiro de 1998.

CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ - Apesar da periodicidade e dos índices de reajustes estabelecidos no contrato não terem sido obedecidos pela embargada, não se desnatura o título executivo extrajudicial, que é o contrato locatício (2º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 493004-2-Marília-SP; Rel. Juiz Artur Marques; j. 08.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime.

ARTUR MARQUES

Juiz Relator

VOTO

1. Trata-se de embargos à execução, opostos por ..., nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial que Ihe move..., julgados parcialmente procedentes.

Inconformadas, recorrem as partes:

a) A embargante, aduzindo que não estão presentes os requisitos do artigo 586, do CPC, sendo o título ilíquido, posto que o MM. Juiz afirmou que o valor do débito deveria ser apurado pelo contador. Assevera que a embargada não conseguiu demonstrar o verdadeiro valor do título, através da liquidação apresentada na inicial, nos termos do artigo 604, do CPC, não havendo que se falar em liquidez do título executado, afirmando que a liquidez e a certeza do título devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução. Questiona a sua condenação nas verbas da sucumbência relativas à ação de despejo por falta de pagamento, posto que não foi parte naquela ação, e que a sucumbência é instituto de direito processual e só existe em função da lide. Pleiteou, por fim, que a sucumbência seja fixada proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do CPC;

b) A embargada, pleiteando que os fiadores sejam condenados no pagamento da dívida, tal qual se encontra discriminada nos anexos à inicial da execução, porquanto no contrato de locação está clara a responsabilidade solidária dos fiadores pelo que for devido pelo afiançado em virtude da locação, e porque foram cientificados na ação de despejo e permaneceram inertes.

Contra-razões da embargante às fls. 47/48.

É o relatório.

2. Na apelação da embargante, objetiva-se a carência da ação, por falta de título hábil, na esteira de que os aluguéis não restaram devidamente demonstrados, tendo determinado o MM. Juiz que tais valores seriam apurados pelo Contador judicial.

Este tema foi suscitado em primeiro grau e bem enfrentado na r. sentença. Apesar da periodicidade, bem como dos índices de reajustes estabelecidos no contrato não terem sido obedecidos pela embargada, não se desnatura o título executivo extrajudicial, que é o contrato locatício. Certo é que continha previsão de reajuste trimestral. Em relação aos índices adotados e seus respectivos valores, por ocasião da liquidação, o Sr. Contador fará a correta conta, observando-se os reajustes trimestrais, segundo os índices da variação do IGP, fornecido pela FGV e, na falta deste, será reajustado pelos índices IGPM - INPC e IPC, seguindo esta seqüência. Isto, contudo, não implica em nulidade do título. Este é o contrato que subsiste íntegro e permite o ajuizamento da execução.

A condenação da embargante nas verbas da sucumbência relativas à ação de despejo por falta de pagamento é devida. Neste aspecto já se decidiu que "a cientificação da fiadora tem sentido de comunicar a propositura da ação, abrindo-se, pois, oportunidade adequada para a sua intervenção na fase de conhecimento. Por isso, a jurisprudência admite a responsabilidade do fiador, na ação de despejo, pelos ônus da sucumbência e pela multa contratual (JTA, 149/251)" (Ap. s/ Rev. 466.322-0/8). Em outro julgado, destacou-se que: "as despesas judiciais da Ação de Despejo podem ser cobradas dos fiadores, independente de cientificação, haja visto que, em qualquer hipótese, ao fiador solidário incumbe o adimplemento da obrigação, bem como das verbas da sucumbência, correspondente ao valor integral da dívida, quando não satisfeita pelo devedor" (Ap. c/ Rev. 427.750 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lagrasta Neto - J. 5.4.95).

No que pertine à fixação proporcional das verbas da sucumbência, esta foi determinada pelo MM. Juiz "a quo".

O recurso da embargada também não prospera.

Pelo demonstrativo de débito de fls. 07 (dos autos da execução), verifica-se que a embargada pleiteia a condenação dos embargantes - fiadores do ex-locatário... - no valor de R$ 9.988,91.

No entanto, a embargada não demonstrou nos autos o acordo entre as partes para as majorações dos locativos, bem como o cumprimento do contrato de locação no que pertine aos índices aplicados.

Assim, bem decidiu o ilustre sentenciante, aduzindo que a embargante é devedora da embargada, cujos aluguéis deverão ser apurados pelo Contador judicial, com observância das cláusulas contratuais.

3. Ante o exposto, nega-se provimento às apelações, devendo-se contudo, na execução, observar-se o que ficou consignado a respeito da liquidação.

ARTUR MARQUES

Relator