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Suplemento


SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Ementário nº 07/98

Realizado pelo Gabinete de Pesquisa Técnica da Presidência (GAT), sob a supervisão da Comissão de Jurisprudência.

01. Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum.

Se a ocorrência do acidente era previsível, era dever da empregadora fornecer ao obreiro EPI e auxílio de companheiro, que poderiam evitá-lo. Não se prevendo o que era previsível, há culpa da empregadora.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 502.203 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 15.12.1997.

02. Acidente do trabalho - Indenização - Responsabilidade solidária.

O fato de ser a empresa-ré mera tomadora de serviço, mantendo o obreiro vínculo empregatício com outra empresa, não exime a primeira de responder por eventuais danos causados ao segundo ao prestar serviço em suas dependências, posto ser responsável pela segurança e fiscalização de todos e quaisquer trabalhadores que ali exerçam suas atividades.

2º TACIVIL - Al 502.794 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Amaral Vieira - J. 09.12.1997.

03. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Ação de indenização, fundada no direito comum, proposta em face da empregadora - Valor da causa - Total das prestações vencidas acrescido de doze vincendas - Código de Processo Civil, artigo 260 - Danos morais - 100 (cem) salários mínimos - Aplicação analógica do artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Agravo provido - Decisão reformada.

O valor da causa em que se pedem prestações vencidas e vincendas será a soma de todas elas. Para cálculo das vincendas deverá ser computada uma prestação anual em caso de tempo superior a um ano, nos exatos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil; e para indenização por danos morais deve ser aplicado, analogicamente, o limite máximo estabelecido no artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que é de 100 (cem) salários mínimos.

2º TACIVIL - Al 500.751 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 09.09.1997.

04. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Dano moral - Indenização apurada em dano estético - Fixação - Discricionariedade do juiz.

O dano estético subsume-se no dano moral impossibilitando a concessão de duas verbas independentes. O valor do dano estético, assim como do dano moral, deve ser fixado discricionariamente pelo magistrado, segundo sua consciência, considerando o nexo de causalidade e critério de proporcionalidade e razoabilidade do "quantum", atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem a necessidade de recorrer à interpretação analógica indevida na espécie.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 503.666 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J . 15.12.1997.

05. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Atividade insalubre.

Se a atividade profissional é, por natureza, insalubre, nociva, não pode ser exercida de maneira segura e, apesar disso, não é proibida, não pode a empresa ser responsabilizada civilmente pela doença que o empregado adquire no trabalho, por inexistência de culpa.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 498.846 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Narciso Orlandi - J. 27.11.1997.

06. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Culpa ou dolo por parte do empregador.

Nem sempre subsistirá o dever da empregadora de indenizar o dano resultante de acidente pela responsabilidade civil do direito comum, se decorrente de culpa exclusiva da vítima ou, se não demonstrada a culpa da ré e o nexo causal, ônus do autor, já que representam fatos constitutivos do alegado direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil).

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 496.690 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Américo Angélico - J. 14.10.1997.

07. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum.

A circunstância de encontrar o acidentado exercendo outra atividade remunerada, de conformidade com sua capacidade física e com seu próprio esforço, depois das seqüelas decorrentes do acidente sofrido, não pode ser transferida em favor do responsável pelo evento danoso.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 490.355 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 25.08.1997.

08. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum.

É cabível a indenização, tanto patrimonial quanto moral, a obreiro aposentado por leucopenia, desde que comprovado o nexo causal e o dano.

2º TACIVIL - El 484.385 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - J. 18.09.1997.

09 - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Ato de preposto.

Age com imprudência o motorista, preposto da empresa demandada que, sem as cautelas necessárias, imprime marcha à ré em veículo de grande porte, de escassa visibilidade traseira e por seu ato, que acabou por atingir fatalmente outro empregado que fazia coleta de lixo, deve ela ser responsabilizada civilmente por força do disposto no artigo 1.521, III do Código Civil.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 500.626 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 16.12.1997.

10. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Culpa do empregador - Omissão.

Responde pela indenização o empregador que, após verificado o acidente do trabalho, negligentemente deixa de encaminhar o empregado para tratamento médico, compelindo-o ao trabalho, de que resulta consolidação da lesão com seqüela permanente.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 503.666 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 15.12.1997.

11. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Culpa do patrão.

Inexistindo culpa do patrão, seja porque indemonstrado ter ordenado o deslocamento de seu empregado a outra cidade (em cujo retorno ocorreu acidente de trânsito, fatal), seja porque não comprovada a culpa de seu preposto, condutor do veículo, é julgada improcedente a ação de indenização. Recurso improvido.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 485.066 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 26.08.1997.

12. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Culpa grave.

Não se olvida que, anteriormente à Constituição Federal de 1988, vigorava a Súmula nº 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que exigia culpa grave para se imputar responsabilidade ao empregador. Diante do texto constitucional atual, porém, basta o dolo ou a culpa do empregador, não se cogitando, a respeito desta última, se grave ou leve (artigo 7º, XXVIII). No entanto, restando configurada a culpa grave, a ensejar a indenização ao acidentado, mostra-se irrelevante qualquer especulação em torno do tema.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 487.974 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 09.09.1997.

13. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Dano estético.

Na indenização para os danos morais, compreende-se, também, no caso, os danos estéticos, pelo que, pode ser fixada em valor superior ao máximo estabelecido pelo Código de Telecomunicações, analogicamente aplicado a casos similares.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 494.116 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 29.10.1997.

14. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Dependência econômica.

A dependência econômica, como requisito da percepção da indenização em forma de pensão alimentícia de que trata o artigo 1.537, ll, do Código Civil, é presumida, mas se existir situação de fato que faça desaparecer essa presunção, ao beneficiário incumbe a prova de que dependia, para sua sobrevivência, do auxílio da vítima.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 500.626 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 16.12.1997.

15. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Despesas médicas e hospitalares futuras.

Descabe pedido de pagamento de despesas médicas e hospitalares futuras, sem qualquer indicação da respectiva "causa petendi", sobretudo em se tratando de moléstia considerada irreversível.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.636 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 22.10.1997.

16. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Doença.

Não há como reconhecer dano ao portador de moléstia reversível para os fins de reparação fulcrada na responsabilidade civil.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 501.787 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J . 01.12.1997.

17. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Enfarte agudo do miocárdio.

Não há que se falar em indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum se não ficou provada a culpabilidade (dolo ou culpa) da empregadora, mormente em se tratando de enfarte agudo do miocárdio, doença que não tem seus fatores relacionados com o labor. Ademais, não está a empregadora obrigada a manter em seu serviço médico Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para atender seus empregados, bastando que tenha um serviço ambulatorial eficiente e bem equipado.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 495.761 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Carvalho - J. 19.11.1997.

18. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Homicídio - Exegese do artigo 1.537, II, do Código Civil.

Ao cuidar de indenização em caso de homicídio, dispõe o artigo 1.537, ll, do Código Civil que consiste ela na "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia", o que significa dizer que habilitados a pedir essa indenização estão aqueles que recebiam da vítima um auxílio necessário à sua própria subsistência.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 500.626 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 16.12.1997.

19. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Impugnação ao valor da causa.

O valor da causa fixado em quantia exorbitante, passível de prejuízo apenas para uma das partes, visto ser a outra beneficiária da Justiça gratuita, deve ser diminuído para montante compatível com o possível recolhimento de custas de preparo de recurso, no caso de insucesso da ação por parte do impugnante.

2º TACIVIL - Al 509.849 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - J. 20.10.1997.

20. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Morte do obreiro - Pensão.

A pensão deve corresponder a 2/3 dos salários da vítima, subtraída a parcela que consigo gastaria.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 488.126 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 15.09.1997.

21. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Pensão - Fixação.

A indenização no caso de acidente do trabalho deve corresponder ao percentual de perda da capacidade laborativa do obreiro em decorrência das seqüelas do evento.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 503.666 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 15.12.1997.

22. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Pensão - Consignação em folha de pagamento da autora.

Inexistindo nos autos elementos que indiquem a insolvabilidade da empresa, é possível ao magistrado, desde logo, ao fixar a indenização, determinar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa, formalizando-se, para o asseguramento da indenização, garantia fidejussória.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 503.666 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Diogo de Salles - J. 15.12.1997.

23. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Prescrição qüinqüenal.

A prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10, incisos I e ll do Código Civil não se aplica à pensão decorrente de responsabilidade civil do empregador.

2º TACIVIL - Al 511.407 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - J. 10.12.1997.

24. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Seguro.

O valor recebido a título de contrato de seguro não é abatido da indenização fixada pelos danos materiais.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 494.116 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 29.10.1997.

25. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Petição inicial.

Não padece de inépcia petição inicial que afirma ser o autor portador de moléstia auditiva em razão de excesso de ruído no local de trabalho, por culpa da ré.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 487.636 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Paulo Hungria - J. 22.10.1997.

26. Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Uso de máquina sem treinamento adequado.

Age com culpa a empresa quando permite o trabalho do empregado em função diversa daquela contratada e para a qual não tinha qualquer treinamento ou habilitação.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 502.320 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - J. 02.12.1997.

27. Responsabilidade civil - Argüição de prescrição no tocante a parcelas vencidas de pensão pleiteada em indenização acidentária pelo direito comum - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 177, do Código Civil.

Não há como caracterizar o instituto da indenização com pagamento de pensão em valores mensais e consecutivos, com renda constituída, pois o conceito de indenização não se confunde com o de renda. Na indenizatória, a ação entre as partes é pessoal e a prescrição rege-se segundo os termos do artigo 177 do Código Civil.

2º TACIVIL - Al 502.706 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - J.16.09.1997.

28. Responsabilidade civil - Empresa empreiteira contratada e empresa contratante - Solidariedade.

Pode o autor promover ação de indenização acidentária, pelo direito comum, contra a empresa empreiteira contratada, de que é empregado, e contra a empresa contratante, quando entender que são elas, solidariamente, responsáveis pelo acidente sofrido, do qual Ihe advieram seqüelas incapacitantes.

2º TACIVIL - Al 488.253 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Adail Moreira - J. 03.06.1997.

29. Responsabilidade civil - Indenização - Direito comum - Hipoteca judiciária.

Impraticável a penhora sobre os rendimentos da empresa, com nomeação de administrador. O direito à inscrição de hipoteca judicial, amparado pelo artigo 466 do Código de Processo Civil, só pode incidir sobre bens imóveis.

2º TACIVIL - Al 511.262 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 15.12.1997.

30. Responsabilidade civil - Legitimidade passiva - Acidente do trabalho - Indenização.

Em princípio, os sócios, individualmente, não têm legitimidade para defender os interesses da sociedade, em nome próprio, contra terceiros.

2º TACIVIL - Al 498.632 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro Pinto - J. 14.10.1997.

31. Responsabilidade civil - Petição inicial - Preenchimento dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade do seu indeferimento.

Preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, não há como declarar a inépcia da inicial, eis que relatado pelo autor o evento danoso, sua causa e as conseqüências dele advindas, especificando o critério que entende devido para sua concessão.

2º TACIVIL - Al 488.253 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Adail Moreira - J. 03.06.1997.

32. Denunciação da lide - Responsabilidade civil - Dano em prédio urbano - Construtora.

É cabível a denunciação à lide da Construtora encarregada da fiscalização e execução das obras.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 493.159 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - J. 01.10.1997.

33. Responsabilidade civil - Indenização - Dano ao prédio urbano vizinho - Obstrução da rede de esgoto em edifício de apartamento.

Obstruir rede de esgotos em edifício de apartamentos, sabendo ou devendo saber que o refluxo dos dejetos pode causar danos ao vizinho, não é legítimo direito de defesa. Ao contrário, configura abuso de direito, tanto mais quando o autor do fato vem de promover demanda destinada à solução da querela.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 492.808 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J. 30.09.1997.

34. Responsabilidade civil - Indenização - Dano em prédio urbano - Construção em terreno vizinho - Direito de vizinhança - Responsabilidade objetiva.

Na seara das relações de vizinhança, a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo do elemento culpa. O vizinho que, ao construir, causa danos ao outro deve reparar, ainda que todas as cautelas hajam sido tomadas para que os prejuízos fossem evitados.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 493.159 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - J. 01.10.1997.

35. Responsabilidade civil - Danos no imóvel vizinho - Unidades condominiais - Obrigação de indenizar independente de culpa.

De larga data assente na doutrina e jurisprudência a dicção do artigo 572 do Código Civil no sentido de que, nas relações de vizinhança, para apuração da responsabilidade pelo dano causado e sua reparação, adotou o legislador a teoria da responsabilidade objetiva.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 492.274 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 08.09.1997.

36. Responsabilidade civil - Danos em prédio urbano - Culpa aquiliana.

Os donos da obra, os autores do projeto e os responsáveis pela execução respondem solidariamente pelos danos que culposamente causaram. A indenização há de ser a mais completa possível, constituída pela reposição dos danos materiais (apenas danos emergentes) e danos morais.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 497.902 - 11ª Câm. - Rel. Juiz José Malerbi - J. 24.11.1997.

37. Responsabilidade civil - Indenização - Danos ao prédio urbano vizinho - Inundação do apartamento por dejetos e detritos - Danos material e moral.

A inundação de apartamento por dejetos e detritos, causada por obstrução da rede de esgotos por vizinho, gera contra estes direito à indenização por danos materiais e morais, estes conseqüentes à dor e à humilhação de ver a moradia infectada por dias seguidos, obrigando à mudança de todos, até a eliminação da causa por ordem judicial.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 492.808 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Salletti - J. 30.09.1997.

38. Responsabilidade civil - Indenização - Danos em prédio urbano - Comprovação pericial - Admissibilidade.

A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva. Provados os danos e o nexo de causalidade, de rigor a procedência de ação.

2º TACIVIL - Ap. s/ Rev. 490.216 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 30.07.1997.

39. Responsabilidade civil - Indenização - Prova testemunhal - Descabimento.

A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para amparar pretensão indenizatória por danos causados em prédio vizinho.

2º TACIVL - Ap. s/ Rev. 489.027 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 28.07.1997.

40. Responsabilidade civil - Dano em imóvel rural - Indenização - Poluição ambiental.

Comprovado o dano ao imóvel rural, pela canalização e lançamento de esgoto urbano, com assoreamento de córrego e inundação de área ribeirinha, fica a empresa responsável pela obra obrigada a reparar os prejuízos.

2º TACIVIL - Ap. c/ Rev. 508.520 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - J. 24.11.1997.

(DOE Just., 04.05.1998, p. 12)