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Ementário


01 - AGRAVO REGIMENTAL - Decisão apoiada em súmulas - Recurso especial inviável - Decisão amparada em súmulas do STF não enseja provimento a agravo regimental. Inadmissível o recurso especial porque não prequestionados os dispositivos de lei federal, o agravo de instrumento não podia ser acolhido. Agravo regimental improvido (STJ - 2ª T.; Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 132.285-BA; Rel. Min. Peçanha Martins; j. 11.09.1997; v.u.; ementa).

02 - CHEQUE - Falsidade do endosso - Irrelevância perante terceiro de boa-fé. Exigibilidade mantida, ainda que modificado o negócio subjacente feito com o credor originário (1º TACIVIL - 4ª Câm. Extraordinária B; Ap. nº 685.971-0-São José do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Luiz Sabbato; j. 17.04.1997; v.u.; ementa).

03 - DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - CADERNETA DE POUPANÇA - "PLANO VERÃO" - Janeiro/89 - Legitimidade passiva ad causam do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - Índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP). Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7 da súmula/STJ (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 144.977-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 29.10.1997; v.u.; ementa).

04 - EXECUÇÃO FISCAL - Fraude à execução - Penhora - Intimação - Validade - Somente se pode falar em fraude na hipótese de não terem sido reservados bens suficientes ao pagamento da dívida em fase de execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 185 do CTN. O processo não pode servir de armadilha para apanhar e prejudicar a parte que age de boa-fé. Quando a executada compareceu em juízo, o fez não para se dar por intimada da penhora, mas, ao contrário, para denunciar a sua ineficácia, apressando-se a nomear outro bem imóvel de sua propriedade, localizado em comarca próxima e mais valioso, suficiente para a garantia da execução. Agravo provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 96.03.039593-5-São Paulo; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 12.11.1997; v.u.; ementa).

05 - ICMS - Lei nº 6.556/89 do Estado de São Paulo, que majorou a alíquota de 17% para 18%, vinculando a diferença à determinada finalidade - Afronta ao artigo 167, IV, da Constituição Federal - O Supremo Tribunal Federal, em Sessão do dia 18.09.1997, concluiu o julgamento do RE nº 183.906-6, Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, firmando orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica Estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de interesse popular. Orientação aplicável à hipótese dos autos por força do artigo 101 do RI/STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 190.678-2-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 16.12.1997; v.u.; ementa).

06 - MEDIDA PROVISIONAL DE INTERDIÇÃO DE PRÉDIO - Propositura pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com fundamento no artigo 888, inciso VIII, do Código de Processo Civil - Não se afigura necessário o provimento jurisdicional, em face da inércia da Administração. Providências cabíveis, inerentes ao exercício do poder de polícia. Ausência de interesse de agir, vez que o Judiciário não se substitui ao Administrador público. Remessa necessária e recurso improvidos (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 267.872.1/0-00-São Paulo; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 20.10.1997; v.u.; ementa).

07 - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - Não se decreta nulidade processual por julgamento "extra petita" se o montante caracterizador dessa eventual mácula puder ser, como na espécie, expungido da condenação pela instância recursal. Preliminar rejeitada (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 029.601.91310-São Paulo; Rela. Juíza Anelia Li Chum; j. 25.08.1997; v.u.; ementa).

08 - TRANCAMENTO DA AÇÃO - Impropriedade em sede de apelação - Impedimento - Suspeição - Preliminares afastadas - Crime de falso testemunho - Comprovação da falsidade do depoimento - Finalidade da norma - Dolo - Potencialidade lesiva - Manutenção da decisão condenatória - Improvimento do recurso - Descabe o pleito de trancamento da ação em sede de apelação, por absoluta impropriedade da via eleita. Inocorre, em tese, impedimento ou suspeição do juiz. Ad argumentandum, é de ser desconsiderada a hipótese de impedimento, eis que o juiz federal que requereu a instauração do inquérito não exerceu qualquer atividade jurisdicional no feito em análise. Conjunto probatório confrontado ao depoimento tido por falso evidencia sua ocorrência. O falso testemunho suscetível de sanção penal deve versar sobre circunstância juridicamente relevante, capaz de influir sobre o desfecho da demanda. Na ação criminal assume importância o depoimento testemunhal para a formação do juízo de convencimento do julgador. O disposto no artigo 342 do CP cuida de norma de tutela da regular administração da justiça. Dolo consubstanciado na ciência da falsidade do próprio depoimento, que teve por fim favorecer o acusado. Recurso improvido para que seja mantida a r. sentença condenatória (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ap. nº 96.03.074503-0-São Paulo; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 18.11.1997; v.u.; ementa).

09 - "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Artigo 83 da Lei nº 9.430/96 - Trancamento de inquérito policial - Ordem denegada - As disposições contidas no artigo 83 da Lei nº 9.430/96 não têm o condão de coarctar a atuação do Ministério Público, à luz do que dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Não se pode falar de constrangimento ilegal em decorrência da instauração de inquérito policial para investigar fatos que, em tese, configuram delitos contra a ordem tributária. Ordem denegada (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 97.03.063332-3-São Paulo; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 09.12.1997; v.u.; ementa).

10 - "HABEAS CORPUS" - Sustentação oral - Sentença condenatória e acórdão: motivação - Reconhecimento pessoal - Prova: exame - A sustentação oral é uma faculdade concedida às partes, que as utilizam, ou não. Não há falar em nulidade do julgamento se o defensor do réu, apesar de regularmente intimado, não comparece ao Tribunal por motivo de força maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral. Prejuízo à defesa não demonstrado. Acórdão suficientemente fundamentado. Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no artigo 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida. O exame de prova é inviável nos estreitos limites do "habeas corpus". HC indeferido (STF - 2ª T.; HC nº 73.839-7-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 29.04.1997; maioria de votos; ementa).

11 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Recorribilidade possível apenas das decisões definitivas - Quando o Regional entendeu que o Reclamante era bancário e afastou a carência de ação decretada pela Junta, proferiu decisão interlocutória, que de acordo com o Enunciado nº 214, desta Corte, somente é passível de Recurso, das decisões definitivas. O momento processual oportuno para discutir a questão do enquadramento é o recurso de revista interposto contra a decisão definitiva, pois já examinado pela decisão interlocutória, não havendo porque reapreciá-lo. Embargos conhecidos e providos (TST - 1ª T.; Emb. em Rec. de Revista nº 172.849/95.9-Brasília; Rel. Min. Rider de Brito; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).