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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade - Oferta de assistência jurídica por plantão jurídico - 24 horas - Abrangência de serviços não-jurídicos exemplificativamente indicados - Omissão de indicação quanto à atuação de advogados nos serviços colocados à disposição - Fato concreto que determina a incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina I - Seção Deontológica. O anúncio em exame, consubstanciando flagrante infringência aos padrões éticos vigentes pela imoderação, abusividade e evidente intuito mercantilista, com conseqüente inculca e captação de clientela. Violação, sobretudo, ao artigo 1º do Código de Ética e Disciplina, bem como à orientação firme e pacífica exarada por este Sodalício. Ante as faltas éticas configuradas, a matéria passa a ser da competência das Sessões Disciplinares (artigo 48 do CED e artigo 137 do RI da OAB/SP), para a apuração dos fatos constatados e demais providências cabíveis (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.644/98, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi).