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Jurisprudência


FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
RECURSO CRIMINAL - Apelação. Réu sob o regime prisional aberto
DUPLICATA - Protesto por indicação
CONSIGNATÓRIA - Locação. Invocada ilegitimidade


(Colaboração do TRT)

FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - Quando a execução se volta contra sócio da executada, atingindo imóvel já alienado anos antes, ainda que à época já em curso execução contra a empresa, mas cercando-se o adquirente de todas as cautelas previstas no ordenamento, inclusive quanto ao registro público e outras certidões, sem qualquer restrição anotada, é imperiosa então a prova da fraude ("consilius fraudis"), não bastando simples presunção, pois há de prevalecer um interesse maior, o da segurança das relações jurídicas. Interpretação justa e humana do artigo 593, II, do CPC, evitando-se a ruína de inocentes, além de intranqüilidade social, o descrédito do registro público e o desprestígio da própria função jurisdicional (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Ag. de Pet. em Emb. de Terceiro nº 029.701.57912-São Paulo; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 25.11.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencidos os Juízes Antonio Frederico Carvalheira de Mendonça e Plinio Bolívar de Almeida, dar provimento ao agravo para excluir da execução o imóvel de propriedade do agravante.

São Paulo, 25 de novembro de 1997.

PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

PRESIDENTE

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

RELATOR

VOTO

Cuida-se de agravo de petição, oposto por ... e ..., com as razões de fls. 40/44, insurgindo-se contra a sentença de fl. 37, que rejeitou embargos de terceiro.

Sustentam, em resumo, que adquiriram do devedor um imóvel, de boa-fé, e que assim não poderia ter sido o bem apanhado na execução.

Contra-razões às fls. 48/51.

Manifestou-se o Ministério Público (fl. 53), opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso porque adequado e tempestivo. E também porque presentes também os demais pressupostos objetos e subjetivos de admissibilidade.

O agravo envolve questão tormentosa. Entretanto, e talvez por isso mesmo, me parece simplista a conclusão adotada pelo juízo de origem, no que foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público.

Meditando detidamente sobre tema tão delicado e levando em conta a realidade da vida - que o fato em causa retrata -, não me parece justa a solução adotada, assentada na tese de que sempre encerra fraude à execução a alienação de bem consumada quando já em curso execução contra o alienante.

Além disso, a decisão acarreta uma grave conseqüência: intranqüilidade nas relações jurídicas. De fato, como poderia alguém, hoje em dia, adquirir em paz um imóvel, com todas as cautelas possíveis e previstas no ordenamento, se a qualquer tempo pode surpreender-se com uma decisão judicial afirmando, simplesmente, que tal aquisição é de nenhum valor? Onde estariam, a essa altura, a harmonia do direito e a tranqüilidade social a que deve ele servir? Como praticar um ato jurídico, de acordo com o direito e protegido pelo direito, se esse mesmo direito não Ihe dá garantia alguma da certeza de sua existência, validade e eficácia?

Bem se vê, só por isso, que não se faz justiça solucionando-se conflitos de tal gravidade com carimbos, com idéias preconcebidas ou com interpretações apressadas. Não se pode dizer a alguém, simplesmente, que depois de adquirida a sua casa, ela não mais Ihe pertence. Não é nesse sentido que o direito aponta a solução.

A aquisição de bem imóvel é, entre os negócios jurídicos, o mais importante. A aquisição da casa própria é o sonho de todo cidadão e normalmente representa o negócio mais importante de sua vida, resultado, não raro, de anos de trabalho, de sacrifícios e de luta.

À toda evidência, claro não pode a função jurisdicional fincar soluções que levem a perplexidades e a inseguranças de tal monta nos negócios jurídicos. Isso seria desprestígio não só do direito, mas também, e fundamentalmente, da própria função jurisdicional.

No caso em concreto, os agravantes adquiriram um imóvel, por pública escritura, de ... e sua mulher, aos 10 de julho de 1992 (fls. 11/12), levando o ato a registro, em 28 de agosto do mesmo ano, no Cartório de Registro de Imóveis (fl. 15, verso).

Enquanto isso, vinha correndo execução contra ..., com penhora de bens, em março de 1991, conforme fl. 31. Levados a leilão, não houve lanço. Até que, em setembro de 1995, o exeqüente acusa venda de imóvel pelo sócio da empresa executada (fl. 35), apontando fraude à execução e requerendo a penhora. No que foi prontamente atendido (fl. 36).

Entretanto, e em primeiro lugar, não corria, contra os alienantes, ao tempo da alienação, qualquer demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A execução voltava-se apenas contra a empresa, a ...

Em segundo lugar, não tinham os agravantes como saber da existência de ação contra os alienantes, até porque, note-se, ação contra eles não existia. Assim, ainda que fossem à Justiça do Trabalho, nada ali encontrariam anotado contra os alienantes. Também não poderiam adivinhar que um dos alienantes era sócio de uma empresa contra a qual corria ação trabalhista.

Em terceiro lugar, nada constava no registro de imóveis. Nenhuma restrição. Nada. Ao contrário, tudo estava em perfeita ordem.

O que mais então se poderia deles exigir?

Diante desse contexto, não cabe presumir-se a fraude simplesmente. Há de prová-la o exeqüente, demonstrando que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução.

Estivesse anotada no Registro de Imóveis ação contra os alienantes, ou mesmo a penhora, estaria então patente a fraude. Mas não é esse o caso.

Além disso, se é certo que os bens dos sócios respondem pela execução de dívida trabalhista, o certo é que, em relação a eles, a ação, ou execução, tem início tão-somente a partir do momento em que deles se exige a satisfação dessas obrigações. Porque até então a ação volta-se apenas contra a empresa, que, segundo a lei, é pessoa que não se confunde com a dos sócios (Código Civil, art. 20).

Ora, não vejo como pode o Judiciário, na composição de uma lide, arruinar inocentes, completamente estranhos à relação de direito material. Arrepia o senso comum de justiça ignorar, ainda que em prol de um interesse legítimo, um ato realizado validamente, segundo o direito, observadas todas as formalidades, e praticado de boa-fé (porque prova em contrário não há), e em relação ao qual o próprio ordenamento dispensa intensa proteção.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que se a constrição do bem se efetiva quase dois anos após a sua aquisição com registro imobiliário, o dolo como elemento da fraude ('consilium fraudis') não se caracteriza ("CPC e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, 26ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, nota 28 a ao art. 593).

É verdadeiramente terrível que, a pretexto de compor-se uma lide entre dois indivíduos, o juiz comprometa desastrosamente a segurança de todas as relações de uma comunidade. E, mais ainda, quando a própria lei dá expressa prevalência ao interesse público sobre o de classe ou particular (CLT, art. 8º, caput, parte final).

Arrepia o senso comum de justiça, por isso, o tratamento desumano que a solução encerra, baseando-se numa interpretação isolada e literal da disposição contida no art. 593, II, do CPC. Interpretação essa que coloca abaixo todos os princípios que se encerram na instituição dos registros públicos e ignora a boa-fé.

Afinal, o registro público foi instituído pelo ordenamento exatamente para servir como fator de segurança e credibilidade da propriedade de bem imóvel. Por isso é que, no art. 240 da Lei dos Registros Públicos, anotou o legislador que o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

E não é só isso. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre os requisitos de escrituras públicas, exige para a lavratura do ato apenas (a expressão da lei é somente) comprovação do pagamento do imposto de transmissão, as certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais. Portanto, se foi lavrada a escritura, apresentadas as certidões e todos os demais documentos legalmente exigidos, e se nada constava, como então recusar-se validade ao ato?

Aliás, em situação ainda mais desfavorável ao adquirente, naquela em que já está sob penhora o bem adquirido, ainda assim tem prevalecido a orientação no sentido que há necessidade do registro da penhora para surtir efeitos frente a terceiros de boa-fé. Foi a conclusão aprovada por maioria no VI Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1983, em Belo Horizonte ("CPC e Legislação Processual em Vigor", idem, idem).

Portanto, a solução correta, e mais justa, para essas hipóteses, deve orientar-se pelos princípios da distribuição do ônus da prova. Se a aquisição do imóvel deu-se de forma válida, observando-se todos os procedimentos e cuidados que o ato exige, inclusive quanto ao registro, onde, aliás, nada vem anotado em restrição ao ato, e especialmente quando a constrição se dá anos depois da aquisição, ao exeqüente cabe a prova da fraude. E não a simples presunção.

Por isso, e dadas as circunstâncias do caso em concreto, sem prova da suposta fraude, impõe-se, como medida mesmo de justiça, o acolhimento do recurso.

Por fim, não se poderia também deixar de conhecer-se o agravo apenas por faltar a juntada do auto de penhora. É questão não ventilada na decisão agravada e que também não discutida nos embargos. Ademais, não há dúvida alguma de que houve penhora e nem quanto ao bem apreendido.

Assim, e à vista de todo o exposto, dou provimento ao agravo, para excluir da execução o imóvel de propriedade do agravante.

Eduardo de Azevedo Silva

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

RECURSO CRIMINAL - Apelação. Réu sob o regime prisional aberto. Direito de aguardar o julgamento em liberdade. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. PRISÃO PREVENTIVA - Incompatibilidade com o regime prisional aberto. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 225.181-3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 31.07.1997; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS225.181-3/7, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é impetrante ..., sendo paciente ...:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a ordem para o fim de permitir ao paciente o recurso em liberdade, com alvará de soltura clausulado. Acórdão com o segundo Juiz. Fará declaração de voto o Desembargador Andrade Cavalcanti, vencido.

1. A advogada ..., OAB/SP ..., interpõe, em favor do Delegado de Polícia ..., a presente ordem de "Habeas Corpus", alegando que o mesmo está a sofrer constrangimento ilegal da parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, no Processo nº 668/96, fundando-se, a impetrante, nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal.

É que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 180, "caput", 348, "caput", ambos c/c o art. 29 e art. 299, parágrafo único do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 01 (um) mês de detenção, além de multa e, todavia, não foi solto, apesar de lhe ter sido imposto o regime aberto, eis que, sem qualquer fundamentação, lhe foi proibido apelar em liberdade. Aliás, o regime aberto foi concedido até com admonitória designada, a ser realizada após o trânsi-to em julgado, o que indica constrangimento ilegal, pois se permanece preso comparecerá "compulsoriamente" (sic) à audiência admo-nitória.

Espera, portanto, a impetração, que seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos apelos seu e do MP, em segundo grau de jurisdição.

2. A liminar requerida foi negada (fls. 55), e a autoridade tida por coatora prestou informações (fls. 57).

3. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arthur de Oliveira Costa Filho, manifesta-se no sentido da denegação da ordem (fls. 77/79).

É o relatório, em síntese.

O Dr. Procurador de Justiça, em seu combativo parecer, argumenta que a incompatibilidade entre o regime aberto e a proibição de responder o réu aos atos processuais, aguardando preso o julgamento de segundo grau, na forma do art. 594, primeira parte, do Código de Processo Penal, só existe quando o réu respondeu a todos os atos processuais em liberdade.

O réu respondeu preso aos atos processuais por força de prisão preventiva contra ele decretada (fls. 57), e alega o Dr. Procurador que a conseqüência natural da r. sentença condenatória, independentemente do regime prisional imposto, é o prolongamento da prisão, até porque um dos efeitos da condenação é ser o condenado conservado na pri-são em que se encontra (art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal) e que, além do mais, o apelo do MP pode agravar a situação do paciente.

"Data venia" do respeito que merece a ilustre opinião, o regime aberto é incompatível com a prisão preventiva, em face dos próprios dizeres do art. 36, "caput", e § 1º, do Código Penal, e do art. 312, do Código de Processo Penal.

Com efeito, se o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, "caput", do CP), e permite, até mesmo, que o condenado exerça atividade fora do estabelecimento penal e sem vigilância (art. 36, § 1º, do Código Penal), como se pode exigir que o condenado permaneça recolhido como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP)?

Como vai o condenado cumprir os requisitos do regime aberto se está preso preventivamente após a condenação?

O art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal, está vinculado ao requisito da fiança, que é caução fidejussória penal que não foi exigida e nem negada na espécie, eis que, concedido o regime aberto, não se cogitou da afiançabilidade dos delitos pelos quais veio o réu a ser condenado e o argumento atinente à Súmula 9 do Egrégio Superior Tribunal de Jus-tiça é inconsistente na espécie, em face da concessão do regime aberto ao condenado.

Com efeito, uma coisa é o "dever ser", e outra, o "ser", e se o réu apresenta indícios de comportamento perigoso, este comportamento acabou por não ser reconhecido na longa sentença quando esta lhe concedeu o regime aberto, e é certo que o fato da situação poder vir a ser modificada com o provimento da apelação do MP também situa-se no âmbito do facultativo "poder ser", que é incompatível com os pressupostos de certeza e segurança do direito.

Em suma, a concessão do regime aberto é incompatível com a permanência do réu sob custódia, sem poder apelar em liberdade.

Trata-se de uma "contradictio in terminis" que não pode prevalecer e que supera, até mesmo, a Súmula 9 e a jurisprudência do Pretório Excelso que, reiteradamente, decide que o réu preso em flagrante ou preventivamente, quando condenado, deverá permanecer preso, pois é certo que tal jurisprudência não cogitou a evidência dos casos de regime aberto, em face da contradição lógica deste regime com a permanência em custódia para apelar e, é só verificar os mais recentes Acórdãos destes mais importantes Pretórios do país, para chegar a tal conclusão.

Por tais razões meu voto concede a ordem para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento dos apelos em segundo grau.

Participaram do julgamento os Desembargadores ANDRADE CAVALCANTI (Presidente), FORTES BARBOSA e DAVID HADDAD.

São Paulo, 31 de março de 1997.

FORTES BARBOSA

Relator Designado


(Colaboração do 1º TACIVIL)

DUPLICATA - Protesto por indicação. Desnecessidade da juntada do título original. Execução fundada no próprio instrumento do protesto. DUPLICATA - Prova da efetiva prestação de serviços e do vínculo contratual. Impossibilidade de apresentação do título por ter o mesmo ficado retido com o executado. Desnecessidade de extração da triplicata. Regularidade formal do título. Possibilidade de execução. Recurso não provido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 740.306-3-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 07.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 740.306-3, da Comarca de OURINHOS, sendo agravante ... e agravada ...

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1) Em demanda executiva, suscitou o executado nulidade do processo, por inexistência de título. O MM. Juiz indeferiu o pedido, entendendo estar demonstrada a prestação dos serviços e a substituição do título pelo protesto.

Contra essa decisão, interpõe ele agravo de instrumento.

Entende ser possível a alegação de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de embargos. Sustenta a necessidade da juntada da duplicata original com prova de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço.

Por fim, afirma não ter a autora provado a emissão do título.

Indeferido pedido de efeito suspensivo (fIs. 37), o agravante demonstrou haver cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil e a agravada apresentou resposta (fls. 43/45).

Foram prestadas as informações de fls. 51/53, tendo sido juntados os documentos de fls. 54/100.

Recurso tempestivo e bem processado.

É o relatório.

2) A duplicata foi remetida ao agravante, que a reteve. Nessa medida, o protesto se efetivou por indicações do portador, tal como prevê o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474, de 18.07.68.

Se o legislador torna possível o protesto por simples indicação do portador da duplicata, evidentemente não há necessidade da juntada do original para tornar adequada a via executiva (cfr. Lei nº 5.474/68, art. 15, § 2º).

A execução nesses casos está fundada, na realidade, no próprio instrumento do protesto, sendo impossível a juntada do título "justamente pelo fato de não terem sido devolvidos por parte do sacado". (Fran Martins, Títulos de crédito, vol. Il, Forense, 1980, p. 225; v.tb. Apel. nº 620.226-2, França, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 07.11.96, v.u.).

Há prova da efetiva prestação de serviços e do vínculo contratual que a autorizou (fls. 17/18; art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68).

Desnecessária a extração de triplicata, pois não houve perda ou extravio da duplicata (art. 23). A impossibilidade de apresentação do título se deve ao agravante, que a reteve indevidamente.

Tais elementos revelam a regularidade formal do título, justificando-se o pedido de tutela executiva.

Questões outras, envolvendo o mérito, implicam a necessidade de cognição exauriente da relação jurídica material, o que somente pode se verificar em sede de embargos.

O processo de execução só comporta exame de questões de natureza processual, não sendo admissível atividade congnitiva envolvendo a própria relação material.

3) Assim, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz CAMPOS MELLO e dele participaram os Juízes PAULO RAZUK e MATHEUS FONTES.

São Paulo, 07 de agosto de 1997.

ROBERTO BEDAQUE

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

CONSIGNATÓRIA - Locação. Invocada ilegitimidade passiva de parte. Transferência do imóvel locado a pessoa jurídica em que o locador original é sócio. Fato ocorrido há largo tempo e de amplo conhecimento da locatária. Sub-rogação da locação à nova titular do domínio devidamente caracterizada. Acolhimento da preliminar. Recurso provido em parte (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 48.2900-00/3-São Paulo; Rel. Juiz Vieira de Moraes; j. 16.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

VIEIRA DE MORAES

Juiz Relator

VOTO Nº 279

Tratam estes autos de Ação de Consignação em Pagamento de alugueres que ..., promove a ..., a qual, depois de processada regularmente, pela R. Sentença de fls. 358 a 362, cujo relatório adoto, foi julgada parcialmente procedente.

Interpõe o requerido recurso de apelação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva "ad causam", sob fundamento de que o não recebimento dos alugueres é justo pelo fato de o imóvel, objeto da locação, ter sido transferido para a empresa ..., passando o apelante a figurar como sócio dela e não mais como locador; no mérito, sustenta ser justa a recusa em receber os alugueres uma vez que, mesmo se admitido aplicável a Medida Provisória nº 566/94, a apelada efetuou cálculos incorretos; alega, contudo, a inaplicabilidade de referida Medida Provisória ao contrato, por ser ele ato jurídico perfeito, válido e eficaz, havendo direito adquirido. Postula a extinção do processo, pela ilegitimidade, ou o provimento, com a improcedência (fls. 364 a 372).

Feito o preparo (fls. 377), foi recebido o recurso no efeito devolutivo (fls. 378). Houve resposta da apelada (fls. 379 a 395).

É O RELATÓRIO.

Ainda que se louve o saber jurídico da ilustre prolatora R. Sentença atacada, não se houve ela, na espécie, com o usual acerto, sendo de rigor a reforma daquela.

I - De serem fixados, de início, alguns fatos incontroversos, assim a celebração da locação originariamente entre apelante e apelada, primeiro por instrumento realizado em 26 de dezembro de 1983 (fls. 20 a 23), depois por aquele com data de 04 de fevereiro de 1986 (fls. 25 a 30).

Também que houve renovação judicial da avença pelo período de 1º de fevereiro de 1989 a 31 de janeiro de 1994, com decisão passada em julgado (fls. 35 a 40).

Tais fatos foram expressamente reconhecidos pelas partes, estando suportados pelos documentos que mencionei.

ll - No que concerne à prejudicial, renovada em sede recursal, de ilegitimidade passiva do requerido, por não ostentar ele, segundo seu ver, a condição de locador, vendido que fora o imóvel a pessoa jurídica, houve pronunciamentos judiciais em um e outro sentido, em feitos nos quais presentes as mesmas partes e de igual causa remota de pedir, o ajuste locatício telado.

Tenho, com a devida vênia ao entendimento daqueles que de modo diverso viram, ser mais adequado o equacionamento da questão que Ihe emprestou o V. Acordão proferido pela C. Quarta Câmara deste Sodalício, ao julgar a Apelação nº 431957-0/9 interposta em precedente ação consignatória envolvendo iguais partes e relação contratual, do qual foi relator o eminente Juiz Celso Pimentel, lá podendo ser lido que:

"Agora, porém, nesta consignatória aforada em 31 de agosto de 1994 contra o locador originário, ..., a situação é diferente.

A regra é a de que o sucessor dominial do imóvel locado, que não denuncia o contrato no prazo previsto, passa a ser o locador, porque se presume sua "concordância na manutenção da locação" (Lei nº 8.245/91, artigo 8º, 2º), com evidente reflexo na consignatória.

Certidão do Registro Imobiliário ... mostra a transmissão do imóvel pelo locador originário em favor da pessoa jurídica, ..., a título de conferência. Trata-se, portanto, de fato público, porque registrado, que a inquilina não poderia ignorar.

.....................................................................

Diante desse quadro, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do locador originário e ora apelante, ..., que alienara o imóvel desde há seis anos antes do ajuizamento da demanda, em favor da pessoa jurídica ..., a locadora e única legitimada no pólo passivo da consignatória. Aqui já não há fraude ou indício de artifício algum, decorrido tanto tempo.

De resto, a coisa julgada formal dos anteriores processos não se projeta no tempo e de modo indefinido, se diversas são as circunstâncias, como o são na espécie" (fls. 181 e 182).

III - Com efeito, a locação, se não prorrogada por novo ajuste formal entre os contratantes, avança, além da vigência do prazo fixado no contrato, por força de lei, a tempo indeterminado, ou como decorrência de decisão judicial que a renova, a tempo certo.

Passa a avença, daí, a ser ditada pelos mesmos termos do contrato inicial - se prorrogada por tempo indeterminado e por força de lei - ou pelas condições fixadas na decisão judicial - se decorrente de tal. De um ou outro modo, não se confunde com a relação negocial originária resultante de livre convenção entre as partes, estabelecendo-se outra, nova, porque não é o contrato que se protrai, mas, sim, a locação.

IV - Como bem indica o apelante (fls. 366 e 367), locador originário, a dicção mais apropriada à decisão de procedência proferida na ação renovatória, dando por termo inicial do novo período locatício 1º de fevereiro de 1989, aponta no sentido de que, inobstante a transmissão dominial havida, por ter sido ela realizada às vésperas do vencimento do contrato de locação originário e por vislumbrar, aí, o julgador forma de o locador burlar os preceitos legais assecuratórios do direito de renovação da locatária, fez-se imposição, à nova proprietária, da relação locativa, a novo tempo certo, vedando-lhe a retomada pela denúncia desmotivada (fls. 37 e 38).

Vale dizer que aquela decisão, passada em julgado, embora concedendo a renovação, não deixou de reconhecer, então, a condição de proprietária do imóvel e locadora sub-rogada à pessoa jurídica, ...

De resto, essa circunstância estava caracterizada e demonstrada, desde aquele tempo e de modo inequívoco, pelo regular registro do título aquisitivo no Serviço Registral Imobiliário (art. 530, inc. I, do C.C.), ocorrido aos 16 de novembro de 1988 (fls. 112).

Em suma, dita decisão na renovatória apenas estabeleceu que a nova locadora recebera a locação com os mesmos direitos e obrigações do anterior senhorio, sendo-lhe defeso o uso da faculdade conferida aos adquirentes pelo artigo 8º da Lei do Inquilinato.

V - Dúvidas não há, portanto, que a titular da relação locativa, na condição de locadora, passou a ser, a partir da transferência dominial referida, a empresa, não mais o ora apelante.

E, via de conseqüência, desde então é ela a única credora dos alugueres e legitimada para compor o pólo passivo nesta consignatória.

Vl - Outrossim, não bastasse o registro a Ihe dar publicidade, induvidoso que a locatária tinha pleno conhecimento desse fato, tanto que os documentos de cobrança de alugueres por esta mesmo acostados com a inicial estão todos em nome da pessoa jurídica (fls. 56 a 72).

Mais do que ter conhecimento, reconhecia formalmente essa situação a locatária ao fazer notificação extrajudicial da ..., como locadora, para recebimento de aluguel (fls. 77 a 79) e ao emitir cheques em favor dela para pagamento (fls. 80).

Vll - Anoto, derradeiramente, que nem mesmo a existência de dúvida quanto ao efetivo credor, causada pela eventual perplexidade com relação ao real sentido das decisões judiciais, socorre a autora-locatária, porquanto, nessa hipótese, contempla a lei, pelo artigo 895 do diploma adjetivo, solução que necessariamente deveria ter observado.

E de tal não se valeu ela na presente ação, promovida somente contra o locador originário, ora apelante.

Vlll - Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do requerido, ..., e reformando a R. Sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, fundamentado no prescrito pelo artigo 267, inciso Vl, do CPC, com condenação da autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em doze por cento (12%) do total dos depósitos realizados nestes autos.

Conseqüentemente, dou por prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

VIEIRA DE MORAES

Juiz Relator